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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivanio Divino Machado e Outros contra decisão (mov. 420) proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0001823-80.2016.8.16.0081, em face deles ajuizada por Banco do Brasil S/A, por meio da qual o juízo a quo indeferiu seu pedido de retificação do termo de penhora (para que a constrição recaísse apenas sobre a quota-parte do primeiro Executado, e não sobre a integralidade do bem), assim como indeferiu o pedido de realização de nova avaliação.Inconformados, os Agravantes sustentam, em síntese, que: a) a penhora deve recair apenas sobre a quota-parte do imóvel que pertence ao Executado Ivanio Divino Machado, seja porque o bem pertence a ele e a outras duas pessoas, seja porque se deve preservar também a meação de sua cônjuge; b) há excesso de penhora, pois o valor de mercado do imóvel penhorado é de R$3.200.000,00, ao passo que o valor atualizado da dívida alegada é de R$272.749,78, devendo-se destacar, ainda, que o valor apresentado pela Exequente está "fora da realidade", pois o Executado adimpliu com 80% do valor da cédula de crédito antes de quedar-se inadimplente; c) é necessário realizar nova avaliação sobre o imóvel penhorado, pois é consabido que o laudo deve ser produzido por um profissional de nível superior e, tratando-se de um imóvel rural, por engenheiro agrônomo, além de as avaliações realizadas terem desatendido ao disposto no art. 115 e parágrafo único do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal; d) deve-se proceder à nova avaliação também porque houve discrepância entre os valores apurados pelos dois laudos judiciais, havendo, pois, fundada dúvida sobre o real valor do imóvel; e, ainda, e) o valor do imóvel não pode considerar apenas a "terra nua", pois a propriedade é destinada especialmente para o plantio de trigo, havendo acessões no bem, sendo que o Oficial de Justiça não considerou devidamente a plantação em sua avaliação.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 12.1).A parte agravada apresentou contrarrazões recursais, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em virtude de suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pelo seu desprovimento. (mov. 17.1).Em mov. 21.1, o feito foi convertido em diligência para que a parte Agravante se manifestasse a respeito da preliminar arguida em sede de contrarrazões, o que foi cumprido no mov. 24.1.Após, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
Voto O presente agravo preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, comporta conhecimento, mas apenas parcialmente.Isso porque, parte das alegações trazidas no recurso dizem respeito ao excesso de penhora, tema este que, apesar de ter sido ventilado em primeiro grau pela parte Agravante, não restou enfrentado pela decisão ora recorrida. De modo que, sua análise direta por este Tribunal pode, eventualmente, configurar indevida supressão de instância. Portanto, as questões relacionadas com o excesso de penhora do bem em questão não serão equacionadas neste recurso, ante a violação do princípio do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.Lado outro, o valor obtido pela avaliação de mov. 262 (autos originais) foi acolhido pela decisão de mov. 309 (autos originais) – decisão essa que foi confirmada por este Tribunal quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0008955-33.2022.8.16.0000, entendendo este Colegiado que a avaliação de imóvel rural não se restringe às áreas de conhecimento do engenheiro agrônomo, podendo ser aferida por outros profissionais, bem como que o avaliador considerou, sim, que o imóvel penhorado possui atividade produtiva – o que poderia, em tese, operar a preclusão do pedido de nulidade da avaliação.Oportuno salientar, no entanto, que no referido agravo de instrumento nº 0008955-33.2022.8.16.0000 este Colegiado parece não ter incursionado na questão referente à divergência entre as avaliações de mov. 224 e 262. O que deve, portanto, ser considerado por este juízo na análise do pedido de nova avaliação do imóvel.Outrossim, não merece amparo a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, em que pese a parte Agravante tenha tecido argumentos para além da decisão agravada, os quais não serão conhecidos, os demais pontos impugnados dialogam com a decisão.Pois bem, no que diz respeito a respectiva validade, tem-se que a avaliação de mov. 224, realizada em 09/11/2020, chegou ao valor de R$1.800.000,00, ao passo que a avaliação de mov. 262, realizada em 28/05/2021, alcançou [o valor de R$2.954.252,40. Ou seja, há evidente discrepância entre as avaliações, já que a última avaliação apurou um valor que é 64% (sessenta e quatro por cento) maior do que aquele obtido cerca de apenas seis meses antes.Vale ressaltar que ambas as avaliações partiram de descrições muito semelhantes, não havendo justificativa para uma diferença tão relevante de valores. Confira-se:
Desta feita, considerando que as avaliações guardam entre si um curto lapso temporal (pouco menos de seis meses), que partem de descrições e características muito semelhantes, e que chegaram a valores muito díspares (o maior deles é 64% superior ao menor); é forçoso convir que a realização de nova avaliação intensificaria o direito fundamental ao justo processo executivo (art. 5º, inciso LIV, Constituição Federal), impedindo o enriquecimento sem causa, bem como a expropriação do bem por valor incompatível com aquele que efetivamente merece.Nessa conjuntura, já que o laudo de avaliação realmente encontra-se em descrédito, gerando fundada dúvida quanto ao valor determinado para o bem, necessária a observância do inc. III, do art. 873, do CPC, in verbis: “Art. 873.É admitida nova avaliação quando: III. o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo”. Nota-se ainda, que o dispositivo de lei supracitado faz referência ao art. 480 do CPC, o qual, por sua vez, dispõe que “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Nesse cenário, embora os laudos tenham sido realizados por profissionais qualificados, necessária se torna a realização de uma nova avaliação para dirimir a dúvida quanto ao valor atribuído ao bem.Não obstante, também merece reforma a decisão no que concerne a penhora sobre a integralidade do imóvel, uma vez que, por força do disposto no art. 843, do CPC, in verbis, o bem indivisível, quando registrado em regime de copropriedade, poderá ser alienado em sua totalidade. “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.” Isto é, a lei prevê a possibilidade de alienação integral do bem indivisível, desde que resguardado ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação ou o equivalente em dinheiro da sua parte, de maneira a proteger o seu interesse e assegurar-lhe a manutenção integral do patrimônio. Contudo, importante esclarecer que a alienação da totalidade do bem não se confunde com a sua penhora que, por sua vez, é um ato executivo de constrição que busca singularizar os bens do devedor com o objetivo de satisfazer o direito do credor, ato que torna seu patrimônio, no valor correspondente ao débito, indisponível até a satisfação da obrigação.Ou seja, a penhora de um determinado bem indivisível, com multiplicidade de coproprietários, além de ocasionar a indisponibilidade do bem em sua totalidade, acarretaria um gravame injustificado aos coproprietários que não participam do processo como devedores. Assim, sendo certo que a dívida do executado não pode ultrapassar os limites de seu patrimônio, enquanto não ultimada a alienação do bem, a parcela dos demais coproprietários deve permanecer livre e desembaraçada.Neste sentido, é o entendimento da Corte Superior: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04 /2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quotaparte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido” (REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021.) – destaquei, No presente caso, o executado, Ivanio Divino Machado, é casado com Luciane G. Machado, não sendo, portanto, o único proprietário do imóvel constrito, razão pela qual a penhora da totalidade do bem provocaria prejuízo aos demais coproprietários. Logo, a penhora não poderá recair sobre a quota daquele que não é devedor na execução. Sobre o assunto, já decidiu este Tribunal de Justiça:
“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. IMÓVEL RURAL PENHORADO PERTENCENTE A EXECUTADA E TERCEIROS. BEM DIVISÍVEL, MAS EM ESTADO DE INDIVISÃO – PRO INDIVISO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INTEIRO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 843 DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.O imóvel indivisível em copropriedade pode ser alienado por inteiro, nos termos do artigo 843 do CPC. Entretanto, a penhora só deve recair sobre a cota-parte do executado, devendo o coproprietário ser intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos artigos 799, 842 e 889 do CPC, assegurada a preferência na arrematação ou, caso não queira, a compensação financeira da sua quota-parte pelo valor da avaliação” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022194-07.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08/08/2022) – destaquei. À vista disso, deve ser deferido o pedido formulado pela parte Agravante a fim de que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 11.466 do registro de imóveis local recaia somente sobre a quota-parte pertencente a parte Executada.Pelo exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo provimento do recurso de agravo de instrumento para, modificando a decisão agravada, determinar a realização de nova avaliação do bem penhorado por profissional a ser nomeado pelo juízo, às custas da parte executada, bem como para reduzir a penhora tão somente à fração ideal do condômino executado.
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