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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MARGARET CASTRO LEWINSKI E OUTRO da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0071497-55.2016.8.16.0014, proposta por OSWALDO PITOL contra TSUGUIO TAKAYAMA, entendeu que os valores restituídos pelo leiloeiro estavam corretos (mov. 461.1).Em suas razões, sustenta a agravante, em síntese, que deve ser considerado na devolução dos valores referentes à comissão do leiloeiro, a atualização e correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa.Defende que a probabilidade do direito está demonstrada diante do expresso na Resolução 236/2016 do CNJ.Requer seja reformada a r. decisão agravada, para determinar o depósito da diferença apurada a título de comissão do leiloeiro devidamente corrigida e atualizados pelo INPC do desembolso até o efetivo pagamento aos agravantes (mov. 1.1). Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento o efeito pretendido foi indeferido (mov. 18.1).Sem contrarrazões (mov. 27).Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia em saber se sobre a devolução dos valores referentes à comissão do leiloeiro, deve incidir a atualização e correção monetária.Defende o agravante que os valores referentes a comissão do leiloeiro devem ser restituídos devidamente atualizados pelo índice do INPC.Por sua vez, o leiloeiro alega que deixou de proceder a “atualização do valor da comissão depositada nos autos (evento 397.1), corrigido pelo indexador da Tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou seja: (média aritmética entre o INPC-IBGE e IGP-DI) – (Decreto nº 1544/1995), diante da deflação havida no período.”Pois bem.Sabido que a atividade exercida pelo leiloeiro pressupõe a existência de risco do negócio, motivo pelo qual, em eventual anulação da arrematação, entende-se indevida qualquer comissão, impondo-se o ressarcimento ao arrematante caso tenha realizado o pagamento, nos termos do disposto no art. 7º, §§ 1º e 2º da Resolução nº 236/2016 do CNJ, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do Código de Processo Civil:“Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus ao leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovada, na forma da lei.§ 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público nahipótese da desistência de que que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.§ 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditosrespectivos.”Nessa perspectiva é devida a devolução dos valores com a comissão do leiloeiro com a devida correção monetária.Ainda que não se ignore tratar-se de matéria controvertida, entendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser devida a restituição da comissão do leiloeiro, corrigida monetariamente, em caso de desfazimento da arrematação sem culpa do arrematante. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DESFEITA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. COMISSÃO DO LEILOEIRO. DEVOLUÇÃO.1. "Desfeita a arrematação, a requerimento do arrematante, por força da oposição de embargos, nos termos do art. 694, § 1º, IV, do CPC, é devida a devolução da comissão do leiloeiro, corrigida monetariamente" (RMS 33.004/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012).2. Nos termos do art. 694, §1°, IV, do CPC, a arrematação poderá ser tornada sem efeito por requerimento do arrematante, na hipótese de Embargos à Arrematação (art. 746, §§ 1° e 2°). Se o arrematante exerce essa faculdade, não há como reconhecer a existência de arrematação perfeita, acabada e irretratável.3. Uma vez frustrada a arrematação, a jurisprudência do STJ entende que o leiloeiro não faz jus à comissão.4. Agravo Regimental não provido.(AgRg no RMS 47.869/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO EM VIRTUDE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Desfeita a arrematação, a requerimento do arrematante, por força da oposição de embargos, nos termos do art. 694, § 1º, IV, do CPC, é devida a devolução da comissão do leiloeiro, corrigida monetariamente. 2. Nos termos do que decidiu a Corte regional, o desfazimento da alienação, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão. Precedentes. 3. Recurso ordinário não provido. (RMS 33.004/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 6/12/2012)Trata-se de risco inerente à atividade desenvolvida pelo leiloeiro, de forma que uma vez frustrada a arrematação, é devida a restituição requerida pelo agravante. Nesse sentido também é a orientação desse Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO O EXECUTADO, CÔNJUGE DA EMBARGANTE E O FILHO DOS EXEQUENTES, QUE FALECEU EM DECORRÊNCIA DO EVENTO INFORTUNÍSTICO. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DO EXECUTADO, CÔNJUGE DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE SOBRE A DÍVIDA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES, CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, PELOS PRÓPRIOS EXEQUENTES. GARANTIA DO DIREITO DO CÔNJUGE À MEAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESERVA DO DIREITO À MEAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DA COPROPRIETÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EMBARGANTE ACERCA DA ALIENAÇÃO DO BEM NÃO REALIZADA. ARREMATAÇÃO VICIADA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SER BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO DA MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PASS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IM PENHORABILIDADE DO IMÓVEL MANTIDA. COMISSÃO DO LEILOEIRO. DESFAZIMENTO DA ALIENAÇÃO, SEM CULPA DOS ARREMATANTES. VALOR QUE DEVE SER RESTITUIDO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE RECAIU SOBRE OS EMBARGADOS, MANTIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0016456-05.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 13.03.2021) Ante o exposto, considerando o risco desenvolvido pela atividade do leiloeiro e não se podendo atribuir o desfazimento da arrematação ao arrematante, entendemos devida a restituição da comissão do leiloeiro, devidamente corregida monetariamente.Resta saber se a correção monetária pleiteada é aquela juntada na planilha de mov. 434.2 ou a trazida pelo Leiloeiro no mov. 4331.1.O agravante utilizou o índice INPC para requerer a restituição do valor corrigido em R$ 97.552,93 (noventa e sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos). O leiloeiro utilizou o índice adotado por esta Corte TJ/PR (média IGP/INPC) e chegou ao valor de R$ 88.912,42 (oitenta e oito mil, novecentos e doze reais e quarenta e dois centavos), sob o fundamento de que houve deflação no período.Apesar da deflação e a inflação serem institutos que influenciam no poder de compra do consumidor, afetando a economia, por sua vez, a correção monetária é o ajuste monetário da moeda, que deve ocorrer sempre que determinado por lei, como no caso dos autos. E, no caso dos autos, os índices utilizados por esta Corte para o fim de corrigir os valores a serem restituídos são os mesmos utilizados pelo Leiloeiro, estando corretos, portanto, os cálculos de mov. 433.1, mesmo que tenha ocorrido deflação no período. Nesse viés, nego provimento ao recurso do agravante, mantendo a decisão agravada de mov. 461.1.
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