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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0098271-23.2023.8.16.0000 AI, da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante PROCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. e como agravados ANDRÉ LUÍS MORAES e CCB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 21.1, de 26.09.2023, proferida pela digna Magistrada Doutora Carla Melissa Martins Tria, na “Execução de Título Extrajudicial c/c Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica” n.º 0028792-37.2023.8.16.0001, ajuizada pela Agravante em desfavor dos Agravados, além de Caio Cesar Bercelli, Jennifer Victor dos Santos, CCB&J Distribuidora e Atacadista de Alimentos – Ltda., Benja Horti Frutti Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda. e Vassalo Transportes Ltda., que, dentre outras deliberações, indeferiu “[...] o pedido de restrição cautelar em relação aos bens dos Suscitados “Desconsiderandos” [...]”, determinou a ora Agravante “[...] opor o respectivo incidente em apartado, em relação CCB&J, VASSALO TRANSPORTES, BENJA HORTIFRUTI, JENNIFER VICTOR DOS SANTOS E CAIO BERCELLI no qual adotar-se-á o procedimento previsto em lei [...]”, (mov. 21.1, pág. 499), indeferiu “[...] o pedido liminar formulado quanto aos devedores ANDRÉ LUIS MORAES E CCB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. [...]” (mov. 21.1, pág. 501) e, ao final, determinou que “[...] Devem ser mantidos no polo passivo da ação apenas ANDRÉ LUIS MORAES E CCB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. [...]” (mov. 21.1, pág. 502). Alega a Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese: a) a desnecessidade de distribuição por dependência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando requerido na petição inicial, devendo o pedido ser processado e julgado na própria Execução, nos termos do art. 134, §2º, do CPC, cabendo ao Magistrado determinar, desde logo, a citação dos demais requeridos para integrarem a lide; b) “[...] impõe-se o provimento do presente recurso para determinar o devido processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos da execução de título extrajudicial, com a inclusão de CCB&J Distribuidora e Atacadista de Alimentos Ltda (CNPJ 46.002.268/0001-63), Benja Horti Frutti Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda (CNPJ 48.542.933/0001-37) e Vassalo Transportes Ltda (CNPJ 17.936.313/0001-59), Jeniffer Victor Dos Santos (CPF 305.422.398-17) e Caio César Bercelli (CPF 413.266.918-13), no polo passivo [...]” (mov. 1.1, págs. 8/9); c) “[...] o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, foi formulado na petição inicial em sede de tutela de urgência [...]” (mov. 1.1, pág. 9); d) “[...] é detentora do débito, atualizada na data da distribuição, no montante de R$ 325.537,46 (...) decorrente da inadimplência de Nota Promissória emitida por CCB Distribuidora de Alimentos Ltda e garantida por seu devedor solidário André Luis Moraes [...]” (mov. 1.1, pág. 9); e) “[...] diante da formação de grupo econômico e do abuso da personalidade jurídica da Empresa Devedora, restou satisfatoriamente demonstrada a confusão de patrimônio dos executados com os demais requeridos, para prática de fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo aos seus credores, OS QUAIS SEQUER FORAM OBJETO DE ANALISE PELO JUIZO A QUO, QUE SUMARIAMENTE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR, EM EVIDENTE PREJUIZO A EFETIVADE DA EXECUÇÃO [...]” (mov. 1.1, pág. 9 – destaques no original); f) “[...] a gestão de todas as Empresas do conglomerado se dá por Caio César Bercelli em conluio com sua esposa/companheira Jeniffer Victor Dos Santos, sendo essa segunda também sócia das Empresas CCB&J Distribuidora e Atacadista de Alimentos Ltda e Benja Hortifrutti. Em sua rede social profissional -“LinkedIn”-, o Sr. Caio César Bercelli se apresenta como CEO da empresa CCB Distribuidora De Alimentos, ora executada [...]” (mov. 1.1, págs. 9/10); g) “[...] o Sr. Caio tem utilizado da má-fé tanto para enriquecer ilicitamente como para fraudar credores, explicamos. Primeiramente, tem em relação a empresa devedora principal - CCB Distribuidora de Alimentos Ltda -, à medida que firmaram o Instrumento Contratual, foram formalizadas operações de antecipação de recebíveis, incumbindo a Exequente, então Cessionária, antecipar numerário em favor da Executada - Cedente, daqueles títulos devidamente arrolados aos termos de cessão (Aditivos) n.ºs 2204290003 e 2205030003, pelo qual foram cedidas ao total de 6 duplicadas sacadas em face de Supermercados Bom Netto Ltda e MV Oliveira Supermercado Eireli, com lastro nas NF-es nº 2849 e 2855, respectivamente. Conforme já mencionado na exordial, com o intuito de sempre se resguardar e garantir a higidez dos títulos, foram apresentados a exequente os respectivos canhotos das Notas Fiscais assinados, bem como confirmado o recebimento da mercadoria por email. Pasme Excelência, a assinatura de respectivos canhotos era falsa, como também os e-mails de supostos sacados e respectivas confirmações eram falsas, não sendo de titularidade das empresas sacadas [...]” (mov. 1.1, pág. 13 – destaques no original); h) “[...] referidos endereços eletrônicos (E-mails), foram criados por Jeniffer Victor Dos Santos, cujo e-mail indicado é de titularidade do CEO das Executadas e que foi criado, curiosamente, no mesmo dia em que as supostas mercadorias foram entregues! Frisa-se que Jennifer Vitor Dos Santos, especialista em TI, em sua rede social profissional – “LinkedIn” - (...) E, também, mantém um relacionamento amoroso com Caio, conforme postagens em redes sociais [...]” (mov. 1.1, pág. 15); i) “[...] evidente a comunhão de interesses das Empresas que somam esforços para fazer frente a beneficiar economicamente seu único Administrador, Sr. Caio César Bercelli, através da utilização de LARANJAS, um deles sua companheira, sendo que todas estão voltadas para a pulverização daquele ramo de atividade econômica e com o objetivo de ampliar os seus negócios com a utilização de diversos CNPJs para manter a atividade fraudulenta [...]” (mov. 1.1, pág. 17 – destaques no original); j) “[...] A probabilidade do direito restou evidenciada nas provas que embasaram a ação executiva e que se encontram nos autos, quais sejam, (i) contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito assinado pelas partes e por duas testemunhas, (ii) aditivos e duplicatas com assinaturas digitais efetuadas através de certificação digital emitida por autoridade certificadora ICP-Brasil e (iii) intimação dos Devedores via E-mail para efetivar a recompra dos títulos inadimplidos. E o perigo de dano restou demonstrada na (i) formação de grupo econômico entre as Empresas e seu sócio e (ii) a dilapidação de patrimônio, com propósito único em fraudar credores, com risco ao resultado útil do processo consubstanciado na (i) negativa da parte recorrida em saldar o débito, (ii) na Empresa Devedora não se encontra mais em seu estabelecimento fiscal, (iii) na insolvência das Empresa Devedora que constam com diversas restrições e demandas executivas movidas contra si, (iv) na formação de grupo econômico das Empresas Recorridas e (v) no comprovado abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial [...]” (mov. 1.1, pág. 18). Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal “[...] para o fim de conceder a tutela provisória, fundada na urgência, com fulcro no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, determinando-se o bloqueio de ativos financeiros em face da Empresa Devedora CCB Distribuidora de Alimentos Ltda (CNPJ: 36.446.626/0001-73) e seu devedor solidário André Luis Moraes (CPF 276.540.398-83) mediante utilização do sistema SISBAJUD, inclusive com sua reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, bem como arresto de eventuais veículos via RENAJUD e a indisponibilidade de eventuais imóveis via CNIB), pelos fatos e fundamentos anteriormente expostos. Pugna ainda pela tutela recursal com a determinação do imediato prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de citação à todas as partes indicadas no polo passivo, nos termos da fundamentação supra, de desnecessidade de instauração de IDPJ [...]” e, ao final, a reforma da decisão recorrida “[...] para determinar o devido processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da execução de título extrajudicial, conforme requerido na exordial, com a inclusão de CCB&J Distribuidora e Atacadista de Alimentos Ltda (CNPJ 46.002.268/0001-63), Benja Horti Frutti Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda (CNPJ 48.542.933/0001-37) e Vassalo Transportes Ltda (CNPJ 17.936.313/0001-59), Jeniffer Victor Dos Santos (CPF 305.422.398-17) e Caio César Bercelli (CPF 413.266.918-13), no polo passivo [...]” (mov. 1.1, pág. 21 – destaques no original). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, inclusive, por vislumbrar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não houve apresentação de resposta pelos Agravados, haja vista que as intimações expedidas restaram infrutíferas, com a informação “Mudou-se” (AR. de movs. 16.1/17.1, do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, todavia, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pela Recorrente, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber, nas partes que aqui interessam: “[...] 2. Pretende o Exequente a citação da empresa devedora CCB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e a Desconsideração da Pessoa Jurídica em desfavor de Sócios assim como reconhecimento de grupo econômico e confusão patrimonial, com inclusão no polo passivo da lide de CCB&J, VASSALO TRANSPORTES, BENJA HORTIFRUTI, JENNIFER VICTOR DOS SANTOS E CAIO BERCELLI, formulando os pedidos de forma conjunta. Não desconhece o Juízo a previsão do artigo art. 134, § 2º, do CPC/2015, quanto a possibilidade de apresentar pedido de desconsideração da personalidade jurídica ao início da lide. A possibilidade de apresentação do pedido simultâneo à Execução fundada em título extrajudicial é possível , quanto ao seu processamento, prestadia a lição da doutrina de Humberto Theodoro Junior: “Na hipótese de a desconsideração da personalidade jurídica ser requerida nos autos da execução ou durante o cumprimento de sentença, mesmo quando a formulação do pedido se der na própria petição inicial ou no requerimento do cumprimento da sentença, será sempre obrigatória a observância do incidente regulado pelos arts. 134 a 136” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 525). Igualmente, tratando-se de pedido de desconsideração lançado juntamente com a execução, adota-se jurisprudência segundo a qual deve tramitar em separado para evitar tumulto processual e viabilizar processo único e especifico para prolação da decisão quanto ao tema. À proposito:(...)Considera-se ainda a necessidade de efetivamente avaliar-se a pertinência da desconsideração, sem exigir que o Suscitados “Desconsiderandos” sejam impelidos a pagar o débito sem antes decidir-se quanto a configuração ou não de responsabilidade. Neste sentido: “Formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial de execução de título extrajudicial, a citação da parte requerida, que não participou da formação do título, deve ser realizada para que integre a lide e ofereça defesa, dada a necessidade de prévio exercício do contraditório e definição acerca de sua responsabilidade pelo débito, antes de eventual ordem para pagamento” (TJPRPR, 0026848-71.2021.8.16.0000, 15.ª Câmara Cível, Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 16.08.2021. “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV). NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. INTERPRETAÇÃO DO § 4º DO ART. 795 DO CPC, CONJUGADO COM OS ARTS. 133 A 137 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE SE TRATA DE PROCESSO INCIDENTE E NÃO UM MERO INCIDENTE DENTRO DOS MESMOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÂO DEMONSTRADOS A PROBABILIDADE DE DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072128-31.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.03.2023) Neste sentido, adota-se como razoes de decidir os fundamentos do voto do Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, no julgamento do supra citado Agravo de Instrumento 0072128-31.2022.8.16.0000, em 26/03/2023:(...)9. Observa-se que o artigo 135 do CPC, ao estabelecer que “instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”, pretende assegurar ao sócio ou a pessoa jurídica o direito de defesa.10. Assim, não é possível admitir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial da execução de título extrajudicial. Isso porque, diversamente do que acontece em um processo de conhecimento, no qual a parte requerida é citada para o comparecimento em audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 334) ou para apresentação de contestação (CPC, art. 335), na execução de obrigação de pagar quantia certa, por exemplo, o executado é citado para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias contado da citação (CPC, art. 829).11. Desse modo, a desconsideração da personalidade jurídica sem a instauração do incidente implicaria em violação do direito fundamental processual ao contraditório (CF, art. 5º, inciso LV).(...)17. Desse modo, não há dúvida de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em processos de execução, porém, deve ser instaurado em autos apartados, mediante comprovação do preenchimento dos requisitos elencados no artigo 50 do Código de Processo Civil, bem como para possibilitar aos sócios e a pessoa jurídica a apresentação de defesa.18. Em terceiro lugar, o artigo 301 do Código de Processo Civil, utilizado para a concessão de tutela liminar de urgência para arresto cautelar, dispõe: “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bens e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.(...)20. Os pressupostos processuais indispensáveis à concessão da tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistem na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, a tutela de urgência consiste em atividade jurisdicional regrada e deve ser concedida à vista dos pressupostos rigidamente traçados pela lei. Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido liminar de tutela de urgência de caráter cautelar não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada a probabilidade de o direito pleiteado existir. Ademais, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo.21. No presente caso, em juízo de cognição sumária, própria da análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de caráter cautelar, entende-se que os pressupostos processuais indispensáveis ao deferimento da liminar não se fazem presentes. Afinal, a regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, é aquela estabelecida no artigo 50 do Código Civil que consagra a teoria maior da desconsideração, em que dispõe que, salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é autorizada a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o abuso da personalidade jurídica, configurado pelo desvio de finalidade (teoria maior subjetiva da desconsideração) ou pela confusão patrimonial (teoria maior objetiva da desconsideração); questões a serem apreciadas quando da instauração, em autos apartados, do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.22. Ante o exposto, mantém-se a decisão recorrida que indeferiu o arresto pretendido pelos exequentes, porque necessário o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados. Portanto, com base neste entendimento: a] indefiro o pedido de restrição cautelar em relação aos bens dos Suscitados “Desconsiderandos”; b] determino ao Exequente opor o respectivo incidente em apartado, em relação CCB&J, VASSALO TRANSPORTES, BENJA HORTIFRUTI, JENNIFER VICTOR DOS SANTOS E CAIO BERCELLI no qual adotar-se-á o procedimento previsto em lei, respeitados os princípios e as normas fundamentais do processo civil. 3. Passa-se análise da pretensão de “ARRESTO CAUTELAR com o bloqueio de ativos financeiros de todos os Executados mediante utilização do sistema SISBAJUD, inclusive com sua reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, bem como arresto de eventuais veículos via RENAJUD e a indisponibilidade de eventuais imóveis via CNIB” quanto aos devedores originários. Em análise do feito sob a égide do atual Código de Processo Civil, a pretensão da Autora será apreciada como Tutela de Urgência, prevista no artigo 300, NCPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ainda, segundo o Códex no artigo 301: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Este provimento tem por pressupostos específicos para sua concessão o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", revelados pelo risco da ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado. Na espécie, é pretendido o arresto, previsto no artigo 301 do mesmo códex, destacando-se que o requerimento de arresto antes da citação exige o preenchidos os requisitos legais. Na espécie, em cognição sumária, própria deste gênero, verificasse que os Executados firmaram contrato com a Exequente e não cumpriram suas obrigações após o recebimento de crédito. Quanto a situação da Executada verifica-se de fato existência de ações judiciais e alegação de desvio patrimonial, confusão e abuso de personalidade. Todavia, não há informação satisfatória quanto ao valor das dívidas pendentes a caracterizar estado de insolvência. Por isso, a pretensão do Credor não merece guarida considerando-se que apesar da existência de título executivo extrajudicial não há nos autos demonstração concreta de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao Exequente. Ora mero temor do Exequente em relação a insuficiência de recursos do Executado, inviabilizando eventual pagamento, não é justificativa suficiente para embasar bloqueio de contas correntes e bens dos Devedores, em especial diante da falta de qualquer informação sobre seu patrimônio. Este óbice não é infirmado apesar da natureza da dívida trazida na inicial, pois repisa-se, ausente documento satisfatório quanto ao intuito da Executada em frustrar a presente execução, tampouco de que seu patrimônio não será suficiente para garantir o crédito exequendo, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, restando ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela pleiteada. Neste sentido, é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná:(...)Portanto, nesta oportunidade, INDEFIRO o pedido liminar formulado quanto aos devedores ANDRÉ LUIS MORAES E CCB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. 8. Devem ser mantidos no polo passivo da ação apenas ANDRÉ LUIS MORAES E CCB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., conforme item 2 supra. [...]” (mov. 21.1, págs. 493/502 – destaques no original e por mim agora feitos e supressão de minha parte). Conforme se percebe, prima facie, com a exclusão do polo passivo das empresas CCB&J Distribuidora e Atacadista de Alimentos – Ltda., Benja Horti Frutti Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda. e Vassalo Transportes Ltda., bem como das pessoas naturais Caio Cesar Bercelli e Jennifer Victor dos Santos, o feito executivo remanesce apenas em relação aos executados “originários” CCB Distribuidora de Alimentos Ltda. e André Luis Moraes, respectivamente, “COMPROMITENTE CEDENTE” e “INTERVENIENTE(S) RESPONSÁVEL (EIS) SOLIDÁRIO (S)” do “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS Nº 1” objeto da Execução (mov. 1.9). E, no que se refere à pretensão da Agravante de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal “[...] para o fim de conceder a tutela provisória, fundada na urgência, com fulcro no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, determinando-se o bloqueio de ativos financeiros em face da Empresa Devedora CCB Distribuidora de Alimentos Ltda (CNPJ: 36.446.626/0001-73) e seu devedor solidário André Luis Moraes (CPF 276.540.398-83) mediante utilização do sistema SISBAJUD, inclusive com sua reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, bem como arresto de eventuais veículos via RENAJUD e a indisponibilidade de eventuais imóveis via CNIB) [...]” (mov. 1.1, pág. 21 – destaques no original), vislumbra-se presente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisito negativo também essencial à antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Ora, segundo se extrai da doutrina, em comentário ao § 3º do art. 300 do CPC, “[...] Caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a tutela não deve ser concedida. É o caso, por exemplo, de antecipação determinando a demolição de prédio histórico ou de interesse arquitetônico: derrubado o prédio, sua eventual reconstrução não substituirá o edifício original. Aqui existe a irreversibilidade de fato, que impede a concessão da medida. Quando houver irreversibilidade de direito, ou seja, quando puder resolver-se em perdas e danos, a medida pode, em tese, ser concedida [...]”[3] – destaquei. Em circunstâncias tais, por implicar esgotamento do objeto recursal, impõe-se o indeferimento da tutela pleiteada. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A NÃO REALIZAÇÃO DA CIRURGIA POSSA CAUSAR RISCO À VIDA OU A PIORA DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE – PROCEDIMENTOS DE CARÁTER ELETIVO – PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PLEITO ANTECIPATÓRIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO NCPC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0055214-86.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 17.04.2023) – destaquei. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA E DESPEJO. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA E DEFESA DE PURO PREJUÍZO FINANCEIRO QUE, TAMBÉM, IMPEDEM A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verificou no vertente caso legal.2. Outrossim, tem-se que a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que é inviável a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na hipótese de que a antecipação concedida venha a ser irreversível ou, ainda, que tenha como único fundamento o mero prejuízo financeiro.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051142-56.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 30.01.2023) – destaquei. De fato, no caso em análise, a concessão da tutela almejada, revelar-se-ia medida irreversível, incapaz de ser desfeita acaso negado provimento ao presente recurso ao final pelo Colegiado, circunstância que violaria, portanto, a já citada previsão do art. 300, § 3º, do CPC. Do mesmo modo, não mereceria acolhimento, prima facie, a pretensão de concessão da “[...] tutela recursal com a determinação do imediato prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de citação à todas as partes indicadas no polo passivo, nos termos da fundamentação supra, de desnecessidade de instauração de IDPJ [...]” (mov. 1.1, pág. 21 – destaques no original), por não vislumbrar a presença do requisito probabilidade do direito invocado nesse tocante. Isso porque, a priori, a inclusão de outras empresas e/ou pessoas naturais que não constem no título executivo deve necessariamente ser precedida de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, diante da necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa. Deveras, o ordenamento jurídico não permite que terceiros, sem relação jurídica material concreta com o caso, sejam incluídos no polo passivo e obrigados a adimplir com débito que, a princípio, não seria seu, sem que haja a devida possibilidade de defesa, sob pena de ofensa ao devido processo legal. Nesse sentido, aliás, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE EMPRESAS TERCEIRAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO MEDIANTE PETIÇÃO SIMPLES. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS ARTIGOS 133 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0036229-35.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 04.09.2023) – destaquei. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO, SACADO E PESSOAS JURÍDICAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE COMPÕEM UM GRUPO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 133, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TÍTULO OBJETO DE EXECUÇÃO QUE NÃO FOI FIRMADO POR TODOS OS REQUERIDOS, NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021855-14.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.07.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E EXCLUIU DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO 5 (CINCO) DOS 7 (SETE) EXECUTADOS. RECURSO DO EXEQUENTE: (...) 2. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TESE NÃO ACOLHIDA. IMPERIOSA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PARA INCLUIR NO POLO PASSIVO OUTRAS EMPRESAS QUE NÃO CONSTAM NOS TÍTULOS EXECUTIVOS E POSSIBILITAR EVENTUAL BLOQUEIO OU ARRESTO CAUTELAR DE BENS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058056-39.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.04.2023) – destaquei e suprimi. De fato, não seria mesmo “[...] possível reconhecer, desde logo, a existência do suposto grupo econômico, uma vez que é imprescindível que a parte Recorrente requeira, pela via adequada, a desconsideração da personalidade jurídica, mediante a demonstração do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos [...]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026918-54.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.01.2023, pág. 7). Dentro desse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não se vislumbram a presença da probabilidade do direito invocado e a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, também necessárias à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. [...]” (mov. 9.1, págs. 35/43, do AI – destaques no original). Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal nesses pontos. Ademais, conforme é cediço, as medidas de arresto, indisponibilidade ou penhora de bens de propriedade das pessoas naturais e jurídicas, cuja desconsideração da personalidade jurídica foi pedida na origem, só poderiam ser deferidas em relação àqueles que já componham devidamente o polo passivo da execução, segundo se extrai do art. 789[4] e do art. 829, caput e § 1º[5], ambos do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA”. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO. INDEFERIMENTO E EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DE DUAS EMPRESAS EXECUTADAS. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE: (...) 2. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDAS DE ARRESTO, INDISPONIBILIDADE OU PENHORA DE BENS QUE SOMENTE PODEM SER DEFERIDAS ÀQUELES QUE JÁ COMPÕEM O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 789 E 829, CAPUT, E § 1º, AMBOS DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE IMPOR TAIS MEDIDAS CONSTRITIVAS A TERCEIROS, ENQUANTO NÃO DECIDIDO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DELES INSTAURADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019330-93.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.12.2022) – destaquei e suprimi. Portanto, qualquer medida de urgência nesse sentido deve ser formulada no próprio Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em que seriam partes as demais pessoas naturais ou jurídicas sobre cujos bens se pretende acautelar. Ainda, quanto a pretensão da Exequente/Agravante de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal “[...] para o fim de conceder a tutela provisória, fundada na urgência, com fulcro no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, determinando-se o bloqueio de ativos financeiros em face da Empresa Devedora CCB Distribuidora de Alimentos Ltda (CNPJ: 36.446.626/0001-73) e seu devedor solidário André Luis Moraes (CPF 276.540.398-83) mediante utilização do sistema SISBAJUD, inclusive com sua reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, bem como arresto de eventuais veículos via RENAJUD e a indisponibilidade de eventuais imóveis via CNIB) [...]” (mov. 1.1, pág. 21 – destaques no original), cumpre esclarecer que, a decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada nesse particular, exclusivamente por vislumbrar na ocasião o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pelo que, nesta fase processual, impõe-se analisar mais detalhadamente as razões recursais. E, também nesse ponto, o recurso não comporta provimento. Ora, em relação à tutela de urgência de natureza cautelar (no caso, o arresto), o art. 301 do CPC dispõe que esta “pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”. E, sobre esse tema o Professor José Miguel Medina leciona que “[...] No caso do arresto cautelar, exige-se a demonstração de periculum e fumus e decisão judicial que determine a realização da medida [...]”. (Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 3ª ed. em e-book, baseada na 5ª ed. impressa, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017) – destaquei. De fato, para o deferimento da medida almejada, “[...] há que se comprovar a existência de fatos que coloquem em risco a satisfação do crédito executado, o que se pode constatar, entre outras hipóteses, quando há probabilidade de insolvência do devedor, tentativa de dilapidação do patrimônio, esvaziamento da garantia [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0078626-46.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.06.2023, pág. 3), circunstância que, à toda evidencia, não teria sido demonstrada pela Agravante. Isso porque, não bastaria a tanto, a simples alegação genérica de “[...] (ii) a dilapidação de patrimônio, com propósito único em fraudar credores, com risco ao resultado útil do processo consubstanciado na (i) negativa da parte recorrida em saldar o débito, (ii) na Empresa Devedora não se encontra mais em seu estabelecimento fiscal, (iii) na insolvência das Empresa Devedora que constam com diversas restrições e demandas executivas movidas contra si, (iv) na formação de grupo econômico das Empresas Recorridas e (v) no comprovado abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial [...]” (mov. 1.1, pág. 18), mormente em face da insuficiente produção probatória acostada pela Recorrente quanto a essas alegações, pois não induziria, de forma inconteste e automática, à conclusão de que a empresa Executada e seu sócio-administrador estariam dilapidando seu patrimônio, com o fim de frustrar o adimplemento da obrigação. Outrossim, é cedido que eventuais restrições de crédito, protestos e até mesmo o ajuizamento de demandas executivas, por si, não ensejam a conclusão de que estariam os Executados/Agravados em completo estado de insolvência ou, ainda, que deliberadamente estariam deixando de cumprir com suas obrigações contratuais ou fiscais perante terceiros, haja vista que não fora demonstrada ocultação ou eventual desvio de bens, tampouco que não poderiam garantir o crédito com seu patrimônio. De fato, para tanto, haveria de se comprovar a existência de fatos concretos que, efetivamente, colocassem em risco a satisfação do crédito exequendo, quando há probabilidade de insolvência do devedor, tentativa de dilapidação do patrimônio ou esvaziamento da garantia, ônus do qual a Exequente/Agravante não se desincumbira satisfatoriamente (CPC, art. 373, I[6]). Sobre o tema, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR DE ARRESTO”. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR (ARRESTO). DECISÃO. INDEFERIMENTO. 1. RECURSO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (CPC, ARTS. 300 E 301). PERIGO DE DANO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE A CONCLUIR PELA ALEGADA INSOLVÊNCIA E/OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PELA EMPRESA EXECUTADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042747-41.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.02.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO E/OU INSOLVABILIDADE PATRIMONIAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DA CORTE. ENTENDIMENTO DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar direitos (CPC, art. 301). Para seu deferimento, contudo, é necessária a presença de elementos indicativos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC; inocorrentes na espécie, diante da inexistência de indícios de dilapidação e/ou insolvabilidade patrimonial do apontado devedor". (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063150-65.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 13.02.2023).(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054268-80.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.11.2023) – destaquei. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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