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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 24.1) proferida nos autos de execução fiscal nº 0012909-47.2004.8.16.0185, por meio da qual o eminente juiz da causa acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo de execução fiscal, ante a ocorrência da prescrição direta. Pela sucumbência, condenou o executado ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o Município de Curitiba sustenta, em síntese, que a execução fiscal foi ajuizada em 05 de maio de 2004 e que somente foi intimado acerca da informação de devolução sem cumprimento da carta de citação em abril de 2009, data na qual requereu a alteração do polo passivo com a indicação do endereço do administrador judicial da massa falida. Segundo diz, o pedido se deu no dia 08 de abril de 2009, antes do decurso do prazo prescricional. Nessa linha, defende que, apesar de a citação somente ter se efetivado no dia 04 de agosto de 2010, tal demora não lhe pode ser imputada. Aduz que atuou constantemente no processo, requerendo a citação no endereço do administrador da massa falida e que houve demora atribuída aos mecanismos do Poder Judiciário, de modo que deve ser aplicada a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pugna pelo provimento do recurso com a baixa dos autos e prosseguimento da presente ação de execução fiscal (mov. 28.1). A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 36.1). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que, em 18 de maio de 2004, o Município de Curitiba ajuizou ação de execução fiscal contra Encomal Engenharia e Comércio Alvorada Ltda., para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 27.840,96 (vinte e sete mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), referentes a imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e taxa, relativos aos exercícios fiscais de 2003, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 8518/2004 (mov. 1.2 - fls. 02). Ao examinar a causa, a eminente juíza singular julgou extinto o processo, com resolução de mérito, por reconhecer a ocorrência de prescrição material, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 24.1) Como é cediço, a prescrição é modalidade extintiva da obrigação tributária e ocorre quando da inércia do titular do direito subjetivo em promover a ação adequada dentro dos prazos previstos em lei[1]. Na esteira do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional, “a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Disso se extrai que a Fazenda Pública possui o prazo de cinco anos para promover a execução de crédito tributário devidamente constituído, o qual pode ser interrompido. Tratando-se de IPTU, seu lançamento se opera de ofício e a constituição definitiva do crédito tributário se perfaz, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, mediante sua Súmula 397[2], com a notificação do sujeito passivo via entrega do carnê respectivo. Nas palavras da ministra Eliana Calmon, quando do julgamento do recurso especial nº 1.180.299/MG[3], "A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê depagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública". Ainda no que se refere ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Recursos Especiais nº 1.641.011/PA e 1.658.517/PA) fixou a seguinte tese: “O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”. O colegiado entendeu, no mais, que o parcelamento, de ofício, não constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp 1641011/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018 - grifos acrescidos). Ocorre que nas situações em que não se sabe a data da notificação do contribuinte, como é o caso dos autos, tem-se adotado como termo inicial da contagem do prazo prescricional o mês de fevereiro do respectivo exercício fiscal. É que ocorrido o fato imponível no dia 1º de cada ano e notificado o contribuinte, ele possui o prazo legal de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento. Da análise da CDA que lastreia a presente execução, verifica-se que nela não consta a data do vencimento previsto no carnê para o pagamento do IPTU executado (ano de 2003) e nem mesmo da notificação do contribuinte em relação a ele (envio do carnê). Cumpre considerar, portanto, o dia 1º de fevereiro do respectivo exercício fiscal como termo inicial do cômputo prescricional da pretensão executória da Fazenda Pública em cobrar tais créditos, a saber: 1º de fevereiro de 2003. Considerando, pois, que a ação foi ajuizada, como acima mencionado, em 18 de maio de 2004, é de rigor a observância da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, segundo a qual o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor. Compulsando os autos, verifica-se que o despacho ordenador da citação foi proferido em 19 de maio de 2004 e a primeira tentativa restou inexitosa, conforme se vê da certidão lançada pelo meirinho (mov. 1.2 - fls. 06). Em que pese referido mandado e respectiva certidão tenham sido juntados aos autos em 08 de novembro de 2004, o município exequente não foi intimado acerca do ato e o processo permaneceu paralisado até 14 de abril de 2009, quando o exequente protocolou petição para requerer a alteração da relação processual para figurar como executada a Massa Falida de Encomal Engenharia e Comércio Alvorada Ltda., bem como a sua intimação na pessoa do administrador judicial e a penhora no rosto dos autos de falência (mov. 1.2 - fls. 08). Os pedidos foram deferidos (08/06/2009, mov. 1.2 - fls. 13) e em 03 de setembro de 2010 foi juntado aos autos o mandado cumprido, com certidão do oficial de justiça dando conta da realização da penhora no rosto dos autos de falência nº 18981/00, bem como da intimação do administrador Judicial, Dr. Joaquim José G. Rauli, quanto ao prazo para oposição de embargos (mov. 1.2 - fls. 15/17). Em 21 de setembro de 2011, o Município de Curitiba requereu a intimação do síndico da massa falida para “apresentar a documentação pertinente à demanda falimentar, a exemplo da sentença em que se deu a falência, com a data precisa para que o Município possa proceder, administrativamente, às devidas correções, se cabíveis, no que se refere à multa tributária, consoante determina o artigo 83, 111e VII, da Lei n. 11.101/2005 (ou artigo 23,111, do Decreto-Lei 7661/1945, se pertinente)” (mov. 1.2 - fls. 20). O pedido foi deferido em 30 de setembro de 2011 (mov. 1.2 - fls. 22). O administrador judicial foi intimado em 12 de julho de 2012 (mov. 1.2 - fls. 23/24). O processo permaneceu paralisado até 19 de maio de 2017, quando as peças processuais foram digitalizadas e inseridas no sistema Projudi. A fazenda pública foi intimada acerca da digitalização (30/05/2017, mov. 3) e, diante da ausência de manifestação, foi intimada para dar andamento ao feito (22/05/2018, mov. 5.1 e 7). Em 22 de maio de 2018, requereu a penhora no rosto dos autos (mov. 8.1), o que foi indeferido, eis que a penhora já fora realizada (mov. 10.1). Em seguida, o administrador judicial foi novamente intimado para prestar as informações solicitadas pelo Município de Curitiba no movimento 1.2-fls. 24 (mov. 17). O executado, então, ofereceu exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição (mov. 18.1). Após manifestação do ente municipal (mov. 22.1), sobreveio a sentença que julgou extinto o processo. Cumpre registrar que o despacho inicial que determinou a citação se deu ainda no ano de 2004 (mov. 1.2 - fls. 3), mas a Fazenda Pública só foi intimada acerca do retorno negativo do mandado de citação em 2009, prazo que extrapola o razoável. O caso dos autos, portanto, está a indicar a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Na espécie, como já referido, denota-se que a demora da citação se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. A ausência de intimação do exequente quanto à infrutífera tentativa de citação foi decisiva na morosidade da tramitação do presente processado. No mesmo sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE DOIS ANOS ATÉ O DESPACHO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO RETORNO DO MANDADO DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 25 DA LEI FEDERAL N. 6.830/1980. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. Recurso conhecido e provido (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008094-68.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral - J. 04.12.2023). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO. INFORMAÇÃO NÃO ESPECIFICADA NA CDA. PRESUNÇÃO DE VENCIMENTO NO DIA 1º DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 1995. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 106 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. A paralisação do processo deve ser imputada exclusivamente aos mecanismos da Justiça, dado que sequer houve a expedição do mandado de citação da executada. Súm. 106/STJ. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005873-69.1997.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 09.10.2023). Tributário e processual civil. Execução Fiscal. IPTU Prescrição do crédito tributário. Inocorrência. Aplicação da Súmula 106, STJ. Demora na tramitação do feito por culpa dos mecanismos do Poder Judiciário. Citação e diligências requeridas que não foram realizadas pelo juízo. Sentença anulada. Apelação cível provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0012489-50.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 25.09.2023). Cabe afastar, assim, o reconhecimento da prescrição direta, em razão da falha do Poder Judiciário em realizar os atos processuais em prazo razoável. Por essas razões, o meu voto é pelo provimento do recurso, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do processo de execução fiscal, nos termos da fundamentação.
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