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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de imissão na posse nº. 0027102-70.2023.8.16.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravados e determinou a desocupação do imóvel pela agravante no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 18.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis:a)- que “não obstante os agravados serem de fato os legítimos proprietários do imóvel em questão, o fato é que a retirada sumária do agravante do imóvel, por certo incorrerá em expressa desobediência ao Princípio da Dignidade da Pessoa, uma vez que não tem pra onde ir no momento, devendo-se levar em conta que já pagou mais de 50% do financiamento e os agravados por sua vez, não precisam do imóvel para morar”;b)- que “até o advento da notificação para desocupação do imóvel, o agravante estava desempregado e portanto completamente desprovido de condições financeiras de arcar com mudança de endereço, caução para nova locação, além de demais despesas que por certo incorrem em tal processo”;c)- que “o agravante já quitou mais de 50% do imóvel em questão, o que lhe deveria permitir uma maior maleabilidade neste processo de saída, e ainda que, foi reinserido recentemente no mercado de trabalho, portanto não tendo condições no momento de fazer tal mudança”;d)- que “o prazo de apenas 30 dias concedido ao agravante para a desocupação do imóvel é por demais escasso, necessitando de pelo menos 120 dias para tal, assim considerando que neste ínterim já estará reequilibrando sua vida, uma vez que recentemente foi reinserido no mercado de trabalho”. Por tais razões requereu, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada “a fim de que o agravante tenha no mínimo 120 dias para a efetiva desocupação do imóvel” (mov. 1.1). Na sequência, os autos vieram conclusos e este Relator deferiu o efeito suspensivo (mov. 8.1). O Juízo singular comunicou ciência da decisão no mov. 11. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 14.1.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, contudo, não merece provimento. A análise aqui posta reside em averiguar o para a imissão na posse do imóvel pelos agravados.
Afirma o agravante que está desempregado e já quitou mais de 50% do imóvel em questão, devendo ser estendido o prazo para a desocupação do imóvel de pelo menos 120 dias. A decisão recorrida determinou a expedição de mandado de imissão de posse do bem imóvel aos agravados, concedendo o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do agravante/réu. Pois bem. A parte autora adquiriu o imóvel através de leilão extrajudicial e, tendo em vista a relutância do réu (antigo proprietário fiduciante do imóvel) em desocupar o bem, ajuizou a presente ação de imissão de posse. Havendo prova nos autos da condição de proprietários dos agravados, conforme cópia da matrícula juntada no mov. 1.13, vê-se que estes adquiriram a propriedade do imóvel em leilão, de modo que a pretensão de imissão na posse encontra amparo no artigo 1.228 do Código Civil. Inobstante a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo presentes na tutela de urgência solicitada pelo autor, em atenção ao art. 300 do CPC e, sem insurgência pelo agravante, o prazo requerido na inicial foi com base no art. 30 da Lei 9.514/97, que dispõe: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. Nessa linha de raciocínio, o prazo de desocupação previsto no mencionado dispositivo é de 60 dias, não existindo nenhuma previsão de para ampliação ou redução do prazo. Apesar disso, em atenção ao Princípio da Dignidade Humana e, em situações excepcionais, é possível a flexibilização do prazo desde que devidamente justificado. No caso, o agravante foi notificado extrajudicialmente (mov. 1.10 e 1.11) para desocupar o imóvel no prazo de 45 (quarenta e cindo) dias, findo o qual assim não procedeu. A decisão recorrida, proferida em 06/09/2023, concedeu o prazo de 30 dias para desocupação e, expedido o mandado, o Oficial de Justiça informou nos autos que, em 31/10/2023, o agravado ainda não tinha desocupado o imóvel de forma voluntária (mov. 36.1). Pontua-se que, ainda que afirme que realizou o pagamento de 50% do valor do financiamento, considerando que o imóvel já foi arrematado em leilão e os agravados são os legítimos proprietários, tal fundamento não influencia no julgamento da presente demanda e, por conseguinte, não tem o condão de obstar a imissão na posse do novo comprador. Ademais, o fato de estar desempregado não é justificativa plausível para a flexibilização do prazo, vez que os proprietários não podem ter seu direito tolhido por uma situação que não são responsáveis. Isto posto, embora seja possível a dilação do prazo para 60 dias, com fundamento na normativa acima, observa-se que já transcorreu este prazo desde a decisão liminar recorrida, não existindo aplicação prática no caso em apreço. Logo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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