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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por SIDNEI JOURIS e MARINEZ PERUZZO CARISSIMI JOURIS, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0019570-19.2022.8.16.0021, ajuizada por PLANTAR COMERCIO DE INSUMOS LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel que indeferiu a alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural, pelos seguintes fundamentos: “1. Primeiramente, os executados requerem, em síntese, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural penhorado (evento 88), sustentando que se trata de pequena propriedade rural, na forma do artigo 833, VIII do CPC (eventos 138/156/175). A exequente, instada a se manifestar, rebateu os argumentos deduzidos (eventos 141/164 /179). Com efeito, conforme anteriormente deliberado (evento 143) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar somente será admitida nos casos em que o bem penhorado seja, cumulativamente: a) uma pequena propriedade rural; b) trabalhada em família, em forma de subsistência; c) ser o único bem do executado, nos termos do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal. Ressalta que, o imóvel deve ser utilizado e destinado ao sustento da família, hipótese em que não se submete a execução mesmo que oferecido em garantia hipotecária. Por sua vez, o módulo fiscal em Cascavel/PR corresponde a 18 hectares, conforme avaliação do Instituto Ambiental do Paraná. No caso, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos (evento 123.2) a área da matrícula nº. 36.626 corresponde a 22,978 hectares de titularidade dos executados conforme consta do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Cascavel/PR, portanto, não supera o limite de 72 hectares equivalente a 04 módulos fiscais. Contudo, verifica-se que a exploração familiar da área não restou evidenciada, visto que os documentos colacionados fazem referência a notas fiscais em nome de terceiro e imagens sem nenhuma espécie de identificação, não havendo como afirmar o exercício permanente da atividade agrícola pelos executados como sustento familiar, ônus que incumbia a parte executada.Sobre o assunto, é a recente tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Paraná no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 40, veja-se: "É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente". Além disso, também restou comprovado que os executados não possuem outros bens de suas propriedades. 3. Posto isso, indefiro a impenhorabilidade oposta pela parte executada em todos os seus termos. (...)” (mov. 182.1) Em suas razões recursais, pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e no mérito, pela reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem imóvel sob matrícula nº 36.626, pedidos que fundamenta, em síntese, sob os seguintes argumentos: a) "a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo está plenamente justificada, ao passo que, se mantida a decisão agravada, os agravantes terão que sair de sua residência, porquanto há o deferimento da penhora, fato que constitui grave dano"; b) o imóvel possui 22,978 hectares, estando abaixo de 4 módulos fiscais em Cascavel; c) o débito exequendo é fruto de dívidas contraídas para manutenção da função social da terra; d) o fato de a empresa exequente ser comercialmente de insumos agrícolas já denota a natureza da dívida perseguida; e) "a impenhorabilidade da pequena propriedade rural pode ser entendida como um estímulo aos pequenos agricultores que respeitam a função social da propriedade e contribuem com o desenvolvimento social e econômico do país através de sua produção"; f) "a propriedade é utilizada para a subsistência dos Executados, os quais o exploram para a manutenção da família que reside no local"; g) " os executados residem na terra e exploram suas riquezas, cujo deste labor rural é realizado o sustento de toda a família, inclusive partilhando a moradia sobre a terra com a filha Cláudia Gisele Jouris e o genro Osmar Rosa dos Santos"; h) "para fins de subsistência no meio rural, é necessário muitas vezes realizar empréstimos, financiamentos e quando a pessoa está com restrições no nome, é muito comum utilizar o “empréstimo” do nome de alguém conhecido que possui nome “limpo” a fim de conseguir crédito no mercado e arcar com os custos de plantio e produção"; i) "Foi isto que tentou ser explicado ao juízo de primeiro grau, quando anexou-se as imagens das notas fiscais em nome do genro Osmar Rosa dos Santos"; j) "há na imagem acima, a identificação do produto “Fertilizante Mineral Misto – Coopavel”, comumente denominado adubo para milho"; k) "no meio rural é comum que terceiros possuam históricos documentais em favor de outrem (...) as pesquisas apontam que 27% dos consumidores usaram nome de outras pessoas emprestado para fazer compras, aponta CNDL/SPC Brasil"; l) "A característica fundamental da família agrária é a colaboração mútua para o desenvolvimento da atividade econômica produtiva, o que pode ser denominado como família laborativa"; m) "é de entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural utilizado para a subsistência dos executados, inclusive caso o bem seja dado em garantia hipotecária para financiamento de atividade produtiva"; n) "mais recentes há deve ser observado a presunção juris tamtum de que o imóvel é explorado pela entidade familiar, o que não ocorreu no presente caso; o) "a, justifica-se a impenhorabilidade com base nesse critério aliado ao fato de que este é o único imóvel do executado, pelo que fora o único imóvel encontrado pelo exequente quando em cartório".O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1) pugnando pelo não provimento do recurso, sob os seguintes argumentos: a) "em que pese ter sido reconhecido que o tamanho da área é compatível, não restou comprovada que tal área é trabalhada pelos Executados ou que dela provém a subsistência destes e, não se pode falar em presunção como pretendem em sua inicial. Tal fato deve ser objeto de prova, ou seja, este requisito deve estar demonstrado no processo"; b) "Mera indicação de endereço em Nota Fiscal, não é apto para afirmar que a área é explorada pela família. Trata-se de linha rural extensa, ou seja, só pelo nome da linha onde está localizada, não há garantia que a área é a mesma penhorada"; c) "Nem mesmo as fotos anexadas no evento 1.4 e 1.5 (mesmas do evento 175.4, dos autos de origem) podem ser consideradas, uma vez que nada comprovam que se trata da área discutida nestes autos, de que lá residem os Executados e tampouco que são os responsáveis por aquela lavoura ou que teriam qualquer participação em seus lucros"; c) "Mera apresentação de uma Nota Fiscal de Produtor Rural em nome dos Agravantes, também não tem o condão de comprovar as argumentações iniciais, considerando que é de preenchimento unilateral e não está corroborada de outras provas"; d) "nem mesmo cumpriram o ônus probatório de que a renda familiar advém única e exclusivamente da terra em questão, falhando no ponto crucial para o reconhecimento da pretensa impenhorabilidade".Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 3.2, tempestividade e regularidade formal), o presente recurso merece ser conhecido.Conforme relatado, insurge-se a parte Agravante em face da decisão que rejeitou a tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural objeto de penhora nos autos, à míngua de provas de que é trabalhada pela parte executada e sua família.Pois bem. De início, cumpre observar que, para que um determinado imóvel rural seja considerado impenhorável, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal, deve ser caracterizado como pequena propriedade rural trabalhada pela família, entendendo-se como pequena propriedade o imóvel rural de área compreendida entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 8.629/1993: Art. 4º. Para os efeitos desta lei, conceituam-se:I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; Com efeito, considerando o disposto no artigo 5º, inciso XXVI da Constituição da República, bem como a definição de pequena propriedade rural estabelecida pela Lei nº. 8.629/1993, os únicos requisitos legais exigíveis para que seja reconhecida a impenhorabilidade de determinado imóvel rural são: a) a necessidade de que seja ele trabalhado pela família e b) que a sua extensão seja inferior a 04 (quatro) módulos fiscais.No mesmo sentido, o artigo 833, inciso VIII do Código de Processo Civil, também dispõe como bem absolutamente impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.Acerca do tema, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº. 1.038.507, com repercussão geral (Tema nº. 961), fixou tese no sentido de que: “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização” (STF. Plenário. ARE nº. 1038507. Rel. Min. Edson Fachin. Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020).No referido julgamento, o e. Ministro Relator fundamentou que a proteção da impenhorabilidade do imóvel rural visa amparar a família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na propriedade, garantindo a preservação de um patrimônio mínimo para a subsistência. Confira-se: “A tessitura constitucional que consubstancia o conteúdo do inciso XXVI do art. 5º da Constituição, na medida em que assenta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família evoca a proteção da dignidade humana, de modo a garantir a preservação de um patrimônio mínimo, que permita condições suficientes de subsistência.É preciso reconhecer, portanto, que a redação conferida pelo legislador constituinte ao inciso XXVI é aquela que se volta à proteção da família e de seu mínimo existencial e, por exclusão, não ao patrimônio do credor. Diante desta constatação, verifica-se que a regra geral, quando se trata de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, pelo grupo doméstico, a regra geral é a da impenhorabilidade.(...)Em relação ao primeiro argumento, entendo que não deve prevalecer diante do conceito de pequena propriedade rural já estabelecido. Ou seja, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de 04 (quatro) módulos fiscais. No recurso paradigma, o limite foi observado, como se pode depreender do seguinte trecho da sentença:(...)Como já referi, a redação do inciso XXVI é aquela que se volta à proteção da família e de seu mínimo existencial e não ao patrimônio do credor. A regra geral, portanto, quando se trata de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, pelo grupo doméstico, é a da impenhorabilidade, que não pode ser distorcida pelo legislador ordinário por regras não enunciadas pelo constituinte.A criação de requisitos não previstos expressamente, portanto, não pode resultar da atividade do legislador ordinário, muito menos do intérprete, de modo que, desde que respeitado o conceito de pequena propriedade rural, a impenhorabilidade permanecerá, ainda que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel.” No que diz respeito ao ônus da prova quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos para o reconhecimento da impenhorabilidade, o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 40 fixou entendimento no sentido de que compete ao executado o ônus de demonstrar que o imóvel é explorado pela entidade familiar: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – 1) PRELIMINAR DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM RELAÇÃO AO TERCEIRO CREDOR DO ORA SUSCITANTE – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS QUE VISA APRIMORAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS DEMANDAS REPETITIVAS – NÃO VERIFICAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO PRIMÁRIO NA CASUÍSTICA – HIPÓTESE EM QUE NÃO SE CONFERE A REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA PARA A ADMISSÃO DA ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE CAUSAR DEMASIADO TUMULTO PROCESSUAL – PEDIDO QUE RESTA INDEFERIDO – 2) INTERFERÊNCIA EM RELAÇÃO A ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS CEREALISTAS DO BRASIL – VIABILIDADE – ADEQUAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, POIS SE TRATA DE ENTIDADE COM ABRANGÊNCIA NACIONAL NO SETOR DO AGRONEGÓCIO – HABILITAÇÃO QUE RESTA DEFERIDA – 3) MÉRITO - INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBANTE PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PREVISTA NO ART. 5º, XXVI, CF E ART. 833, VIII, DO CPC - APLICABILIDADE DA REGRA GERAL QUANTO À INICIATIVA COGENTE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PREVISTA NO ART. 373 DO CPC – ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA SER O DETENTOR DO DIREITO – ADOÇÃO DA TEORIA ESTÁTICA - REGRA GERAL - IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, SOB PENA DE CRIAÇÃO DE ENCARGO IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL À PARTE MUTUÁRIA CONSISTINDO EM MANIFESTA INVERSÃO DO PROCESSO MEDIANTE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA DIABÓLICA OU DRACONIANA, O QUE É VEDADO NA LEI PROCESSUAL - VIÉS OBJETIVO DAS REGRAS RELATIVAS AO ÔNUS DA PROVA QUE SE CARACTERIZAM COMO REGRAS DE JULGAMENTO - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, LIMITADA A CASOS EM QUE HÁ AUSÊNCIA DE PROVAS, UMA VEZ QUE SE TRATA DE CONSEQUÊNCIA JURÍDICA PREVISTA PARA A PARTE QUE NÃO SE DESONERA DE SEU ÔNUS (ART 373, I E II DO CPC) - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS – DOUTRINA E PRECEDENTES DO STJ - RESP 1913236 / MT, DE RELATORIA DA MIN. NANCY ANDRIGHI - INCIDENTE PROCEDENTE POR UNANIMIDADE, COM EXPEDIÇÃO DE TESE.TESE: “É ÔNUS DO DEVEDOR E EXECUTADO, COM GARANTIA DE AMPLO CONTRADITÓRIO E EFETIVA PRODUÇÃO DE PROVAS INDICATIVAS SUBSTANCIAIS PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NO ARTIGO 833, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMPETINDO-LHE COMPROVAR NÃO SÓ QUE A PROPRIEDADE SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, COMO TAMBÉM QUE O IMÓVEL PENHORADO É DESTINADO À EXPLORAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE RENDA E SUBSISTÊNCIA FAMILIAR OU COMO MORADA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA EM CARÁTER PERMANENTE”. (TJPR - Órgão Especial - 0053588-32.2022.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 22.11.2023) Fixadas tais premissas, no caso concreto, diferentemente do que alega a parte agravante, a natureza da dívida executada e o fato de que o exequente ser uma pessoa jurídica que comercializa insumos agrícolas não enseja o reconhecimento automático da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sendo necessário o preenchimento dos requisitos indicados.E quanto a isso, é incontroverso que o imóvel em discussão nos autos, de matrícula 36.626, se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, conforme declinado na decisão agravada. Apesar disso, como bem entendeu o juízo singular, não está configurado o segundo requisito, que é a necessidade de que a terra seja trabalhada para obtenção de renda e subsistência familiar.No presente recurso, as alegações estão fundamentadas em notas fiscais em nome de Osmar Rosa dos Santos, genro dos agravantes, e em fotografias que seriam da propriedade (mov. 156.2 e 156.3), o que, entretanto, não comprova suas alegações.Com efeito, embora os agravantes afirmem ser comum a obtenção de crédito através de terceiro com "nome limpo", não comprovaram estarem com restrição creditícia a fim de justificar a aquisição de insumos através de seu genro.Além disso, a simples indicação do endereço "Linha Gramadinho" nas notas fiscais em nome de Osmar não é suficiente para afirmar que a área mencionada pertence aos agravantes ou é explorada por sua família. Linha Gramadinho é uma extensa área rural do Município de Cascavel e o nome da localidade, por si só, não garante que a propriedade seja a mesma penhorada.De outra parte, as fotografias apresentadas no processo, somente indicam a existência de uma plantação, mas não possui data do registro, tampouco a localização da respectiva propriedade, razão pela qual não constitui prova contundente de que se trata do imóvel penhorado. Veja-se algumas delas, a título de exemplo:
É preciso ainda ressaltar que embora os agravantes tenham apresentado em sede recursal certidão do 2° Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel dando conta de que o imóvel penhorado é o único registrado em seus nomes naquele Serviço (mov. 14.2 - Projudi 2º Grau), a comprovação de que a propriedade rural é a única do devedor não é requisito para o reconhecimento da impenhorabilidade, que, conforme os fundamentos expostos acima, depende apenas de que a dimensão da área se enquadre como pequena e que seja trabalhada pelo devedor e sua família. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015.1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 04/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/10/2019 e atribuído ao gabinete em 25/10/2019.2. O propósito recursal consiste em dizer: a) se houve cerceamento de defesa; b) sobre qual das partes, exequente ou executado, recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e c) se o fato de os recorrentes serem proprietários de outros imóveis constitui óbice ao reconhecimento da impenhorabilidade.3. A prova testemunhal postulada era incapaz de alterar o resultado da demanda, razão pela qual inexiste cerceamento de defesa.4. Conquanto em alguns momentos da história a impenhorabilidade da pequena propriedade rural também tenha tutelado direitos outros que não a preservação do trabalho, este sempre foi seu objetivo primordial. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".5. Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.6. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015. Há que se atentar, então, para duas situações possíveis: (i) se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, a pequena propriedade rural será impenhorável. Caso o somatório resulte em numerário superior, a proteção se limitará a quatro módulos fiscais (REsp 819.322/RS); (ii) se o devedor for titular de mais de um imóvel rural, não contínuos, todos explorados pela família e de até quatro módulos fiscais, como forma de viabilizar a continuidade do trabalho pelo pequeno produtor rural e, simultaneamente, não embaraçar a efetividade da tutela jurisdicional, a solução mais adequada é proteger uma das propriedades e autorizar que as demais sirvam à satisfação do crédito exequendo.7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.8. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.(REsp n. 1.843.846/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 5/2/2021.) Assim, considerando que o ônus de demonstrar que o bem é explorado para o desenvolvimento da atividade agrícola e para a subsistência da entidade familiar, na forma do artigo 5º, inciso XXVI, pertence aos executados, ônus do qual não se desincumbiram a partir das provas produzidas nos autos no momento que lhes cabia se manifestar, revela-se de rigor a manutenção da decisão agravada que rejeitou a tese de impenhorabilidade do bem.Sendo assim, nego provimento ao presente recurso.
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