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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, na ação de indenização por danos materiais e morais sob nº 0014250-04.2025.8.16.0014, determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1417 do STF (mov. 73.1-1º Grau). Em suas razões, após defenderem o cabimento e a tempestividade do recurso, sustentam os agravantes, em síntese, que a suspensão do processo foi indevidamente fundamentada no Tema 1.417 do STF, o qual se aplica estritamente às hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo motivados por caso fortuito ou força maior, nos exatos termos do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), circunstância não caracterizada no caso em tela, uma vez que a própria ré atribuiu o atraso a razões operacionais internas. Ressaltam a necessidade de regular prosseguimento do feito na origem, com o provimento imediato do julgamento, inclusive via concessão de tutela antecipada recursal, ante a conclusão dos autos para sentença e a ausência de enquadramento na ordem de suspensão nacional. Pugnaram pela antecipação dos efeitos da tutela antecipada recursal e pelo provimento do recurso.Distribuído o feito, o Desembargador Substituto em regime de plantão não conheceu do pedido e determinou o regular processamento do recurso pelos meios ordinários (mov. 9.1-AI).O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 20.1-AI).A agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 30-AI).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 36.1-AI). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O presente recurso é tempestivo, tendo ocorrido o regular preparo (mov. 1.3/1.4-1º Grau). Em sua decisão, o Exmo. Juiz de Direito determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1417 do STF (mov. 73.1-1º Grau). Muito embora não haja previsão legal para hipótese de cabimento do presente recurso contra a decisão agravada, já que não consta do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, em julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 988, em que são representativos da controvérsia os recursos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi), passou-se a entender que “o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.No presente caso, vislumbra-se a urgência necessária para que se mitigue o rol do art. 1.015 do CPC, a justificar o exame da insurgência recursal nos termos do recurso repetitivo acima referido diante da inutilidade do julgamento da questão inerente à suspensão do feito apenas em recurso de apelação.Destarte, presentes os pressupostos recursais, deve ser conhecido o recurso.Pretendem os agravantes a reforma da decisão para o fim de que se determine o regular prosseguimento do feito.No ARE nº 1560244, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema consistente em “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”.Estabeleceu-se, assim, o Tema 1.417 – “Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.”Ocorre que o eminente Relator, Ministro Dias Toffoli, em decisão de 26/11/2025, ao analisar a necessidade de suspensão do processamento de todos os feitos sobre o mesmo tema, entendeu pela adoção da medida excepcional, nos seguintes termos: “(...) Nesse contexto de litigiosidade de massa (e, possivelmente, de litigância predatória) e, por conseguinte, de enorme insegurança jurídica, parece-me de todo conveniente e oportuno suspender o processamento de todos os processos judiciais que versem sobre o assunto discutido nos autos no território nacional, até o julgamento definitivo do presente recurso. Penso que, dessa maneira, será possível evitar tanto a multiplicação de decisões conflitantes quanto a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente, a qual aflige, igualmente, empresas de transporte aéreo de passageiros e consumidores desse serviço, como também e, sobretudo, desestimular, por ora, a litigiosidade de massa e/ou predatória. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário.” No caso dos autos, a questão debatida envolve precisamente alegados danos decorrentes de cancelamento de voo.No entanto, em sua contestação (mov. 33.1-1º Grau), a ré se limita a alegar de forma genérica que o atraso ocorreu “em razão de motivos operacionais constatados previamente ao referido voo”. Não obstante a companhia aérea ora agravada tenha defendido a ausência de responsabilidade com fulcro no Código Brasileira de Aeronáutica, mais precisamente no disposto no artigo 256, § 1º, inciso II, e que estabelece a ausência de responsabilidade em caso de atraso decorrente de caso fortuito ou força maior, em nenhum momento indica de forma minimamente objetiva alguma das hipóteses dispostas no § 3º do referido artigo, e que assim dispõe: “Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:(...)II - de atraso do transporte aéreo contratado.§ 1° O transportador não será responsável:(...)II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. (...)§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.” De se ver que a alegação de excludente de responsabilidade invocada pela ré não se enquadra na hipótese do Tema 1.417, visto que alegou genericamente "problemas operacionais" decorrentes de “problema mecânico”, sem qualquer especificação ou comprovação de situação extraordinária, imprevisível e inevitável que caracterize caso fortuito externo ou força maior apta a afastar o nexo causal.Desta forma, o presente recurso não se enquadra na determinação de suspensão do Tema 1.417 do STF, devendo prosseguir regularmente para julgamento.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para o fim de determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
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