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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face das decisões de movs. 15.1 e 23.1 dos autos de ação pelo procedimento comum com pedido de liminar sob nº 02457-33.2023.8.16.0113, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Marialva, por meio da qual indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na busca e apreensão do veículo objeto do negócio entre as partes.Alega a agravante, em síntese, mov. 1.1, que “a demanda originária versa sobre uma questão demasiadamente simples, qual seja a ocorrência comprovada de inadimplemento substancial da obrigação pela parte Agravada, entabulada por meio de contrato expresso, capaz de comprovar a natureza jurídica do negócio celebrado – tal situação é verificada com base não somente dos cheques sem provisão de fundos anexos à petição inicial, mas como também, com base nas conversas registradas via Whatsapp”, sendo que “a decisão proferida pelo Magistrado a quo, é demasiadamente injusta, pois além de ir contra toda a prova documental carreada nos autos, viola o princípio da boa-fé dos contratos, dado momento em que, negada a decisão liminar requerida, tem-se que o efeito se equivale a “acariciar” o devedor que está em mora comprovada com suas obrigações”, fl. 05.Alega, ainda, que “anexou aos autos, documentos hábeis a comprovar a natureza da relação jurídica havida entre as partes, bem como, os títulos de crédito dados como forma de pagamento pelo bem adquirido pela parte Agravada – é prudente ressaltar que os cheques retornaram como sem provisão de fundos, não havendo o que se falar em desacordo comercial entre as partes em um primeiro momento”, além de que “as conversas anexadas aos autos obtidas por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp são suficientemente capazes de corroborar com as provas documentais coligidas, tornando-se evidente neste sentido a existência da plausibilidade do direito invocado pela Agravante”, fl. 06.Aduz que “no que se refere ao perigo na demora para concessão do provimento judicial, é claro que a posse mantida em favor da parte adversária, além de ocasionar enriquecimento ilícito, visto que o bem está sendo utilizado de forma gratuita, há que se ponderar que este está sofrendo desgastes naturais ou não pela utilização do bem – vale ainda ressaltar o veículo está sofrendo diversas penalidades de trânsito, conforme resumo anexo, bem como, os impostos sequer estão sendo pagos, conforme pactuado em contrato”, fl. 06.Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pelo que pugna pela sua concessão.Requer “atribuir o efeito ativo ao recurso interposto, com o fito de determinar-se a inserção de restrição de circulação, e, transferência no veículo objeto da controvérsia, deferindo-se desde logo, a expedição de mandado de busca e apreensão para retomada do veículo que atualmente se encontra em posse da Agravada”, bem como “conhecer o presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais, com o objetivo de DAR PROVIMENTO aos fundamentos apresentados, reformando-se a decisão interlocutória em sua totalidade, conforme argumentos aqui articulados”, fl. 09.A decisão constante do mov. 9.1, indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, mov. 16.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Trata-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por Fardin Eletrificações Eirelli em face da ora agravada TS Soluções Elétricas, na qual busca, em tutela de urgência, a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Toyota Hilux CS 4x4, ano 2010/2011, cor predominante branca, placas ETV-9954, Chassi n.º 8AJDR22G4B4013759, o qual foi vendido à agravada e esta se encontra inadimplente em seu pagamento.Consiste o objeto da insurgência recursal na possibilidade de concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, pela existência de comprovação do alegado.Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário a presença dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A decisão agravada se encontra fundamentada nos seguintes termos, movs. 15.1 e 23.1:“A documentação encartada junto a inicial revela indícios das tratativas de compra e venda do veículo. Contudo, o contrato não está assinado pelas partes e não há outras provas além dos cheques que, aliás, permaneceram com a autora por vários meses até a propositura da presente ação.Nota-se, também, que sequer foi juntado o certificado do veículo que comprovaria a propriedade do bem em nome da empresa ré.Assim, resta dúvida a respeito da realização do negócio jurídico.No mais, a autora não demonstrou eventuais cobranças anteriores, envio de notificação ou qualquer medida adotada para receber os pagamentos, já que os cheques são datados de 2022.Nesse sentido, não há maiores explicações sobre o motivo de se manter na posse dos cheques e créditos por quase um ano e somente agora alega urgência, ainda mais com busca e apreensão e nem mesmo se cogitar de outra medida de acautelamento.Assim sendo, não estão preenchidos os requisitos da verossimilhança e nem da urgência”, mov. 15.1. “Após o indeferimento da liminar, o autor apresentou pedido de reconsideração (mov. 19).Alega que obteve a cópia assinada, por ambas as partes, do contrato de compra e venda; o extrato do Detran comprova que o veículo é de sua propriedade; as conversas de aplicativo reconhecem os atrasos de pagamento por parte do réu; a demora para ingressar com a ação se deu pelas tratativas extrajudiciais.No que pese a argumentação da parte e os documentos juntados, ainda não está presente a urgência, conforme constou na decisão de mov. 15.1, pelo que ratifico os fundamentos já apresentados.Ademais, as conversas via aplicativo revelam que o réu adimpliu algumas parcelas e pagou por consertos no bem e outras despesas (mov. 19.3 e 19.4), e, por isso, se negou a devolvê-lo.Assim, pode ter ocorrido descumprimento mútuo entre os contratantes, o que necessita de dilação probatória”, mov. 23.1. Além dos fundamentos lançados pela decisão recorrida, que afastam a probabilidade do direito e o perigo de dano, os quais adoto como fundamento da presente decisão, destaco, ainda, que em juízo de cognição sumária não é possível verificar até que ponto cada parte descumpriu com sua obrigação, assim se mostra necessária a dilação probatória, bem como, diante do longo período verificado entre a alegada ausência de pagamento dos cheques e o ajuizamento da ação, em exame de cognição sumária, não restou demonstrado no presente caso o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso se aguarde o julgamento da ação.Em casos análogos, já decidiu esta Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA C/C BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Para a concessão de tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), requisitos não evidenciados no caso concreto” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0022249-21.2023.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 09.10.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE – PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0055456-45.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 06.03.2023). Assim, não obstante os argumentos da agravante, denota-se, em juízo de cognição sumária, que não restou evidenciado o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito, mostrando-se, ainda, prudente o exercício do contraditório.Deste modo, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão agravada.Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, da lavra do MM. Juiz de Direito, Doutor Devanir Cestari.
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