Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Viação Garcia Ltda. contra a decisão (mov. 270.1 e 275.1) proferida nos autos nº 0018919-67.2006.8.16.0014, de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença promovido pelo agravado, que reconheceu o dever da executada de arcar com o pagamento dos valores contidos no mov. 262.2, autorizando o bloqueio online pelo Sisbajud, na modalidade de reiteração automática, após a apresentação dos cálculos pelo exequente e o pagamento das respectivas custas.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante alegou, em suma, que não pode ser compelida a custear os valores referentes às sessões de hidroterapia, acupuntura e exames, porquanto não requeridas por médicos, sendo realizados “pelo próprio Agravado a seu bel prazer e sem nenhuma comprovação que sejam decorrentes ou necessárias da cirurgia” (sic – p. 05). Destacou que o médico assistente apenas indicou a fisioterapia, que vem sendo custeada pela executada, ressaltando que, no relatório de mov. 272.2, o médico ortopedista, Dr. Leopoldo Storti, apontou que o paciente se encontrava em estágio final de recuperação, sem indicação de outras terapias. Diante disso, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento ao final para reformar a decisão impugnada, a fim de afastar o custeio dos procedimentos sem indicação médica.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 12.1-TJ) e o agravado apresentou contrarrazões (mov. 20.1-TJ) e novos documentos (mov. 20.2-TJ).Intimada para manifestação sobre a documentação (mov. 23.1-TJ), a agravante acostou petição (mov. 28.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o agravo.Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Antonio Marcos Durello em face de Viação Garcia Ltda. (mov. 1.1), em decorrência de acidente de trânsito, postulando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.Foi proferida sentença de parcial procedência (mov. 1.63 e 1.65), condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, por danos estéticos na importância de R$ 20.000,00 e por danos materiais, correspondente às despesas com futuras trocas de prótese, relegando a apuração do valor para liquidação de sentença.No julgamento da apelação cível nº 748.650-8, esta 10ª Câmara Cível reformou em parte a sentença, apenas para reduzir a indenização por danos estéticos para R$ 10.000,00, alterando o termo inicial dos consectários legais das indenizações para o arbitramento (mov. 1.70 e 1. 72).Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 1.81 e 1.82), a executada efetuou o pagamento de 30% sobre o valor da condenação, postulando o parcelamento do saldo (mov. 1.84), o que foi acolhido (mov. 1.89).Diante da satisfação do crédito pecuniário (mov. 135.1), a execução foi extinta (mov. 137.1), sendo certificado o trânsito em julgado em 09.03.2018 (mov. 144).Em 18.03.2022, o exequente peticionou, informando a necessidade de troca de prótese (mov. 149.1), conforme relatório médico (mov. 149.2).A executada concordou com os valores e requereu o parcelamento do pagamento, postulando, ainda, a apresentação de laudo médico com a estimativa das consultas pós-cirúrgicas (mov. 157.1).O credor apresentou relatório, no qual o médico ortopedista indicou a necessidade de três consultas e trinta sessões de fisioterapia (mov. 164.2). Em seguida, elencou os gastos com o procedimento cirúrgico, ressaltando que, em relação à fisioterapia, a devedora efetuaria o pagamento diretamente à clínica (mov. 176.1 e 183.2/183.3).Foram realizados depósitos pela executada nos valores de R$ 29.200,00 e R$ 22.080,00 (mov. 194.2/194.3), os quais foram levantados pelo credor (mov. 206.1 e 207.1).Realizada a cirurgia, o credor se manifestou, apontando gastos extras referentes a um dia a mais de internação, drenagem de hematoma, sessões de hidroterapia, exame de eletroneumiografia e medicação, totalizando o montante de R$ 4.867,85 (mov. 237.1/237.10), o que foi pago pela devedora (mov. 243.2) e levantado pelo exequente (mov. 255.1).Posteriormente, ele apresentou recibos no importe total de R$ 1.715,00, assinalando que seriam alusivos às despesas com hidroterapia, acupuntura e exames (mov. 262.1/262.2).A devedora se opôs ao pagamento, alegando que os pedidos estariam desacompanhados de indicação médica (mov. 267.1).O MM. Juiz reconheceu o dever da executada de arcar com o pagamento das referidas despesas, autorizando o bloqueio online pelo Sisbajud, na modalidade de reiteração automática, após a apresentação dos cálculos pelo exequente e o pagamento das respectivas custas (mov. 275.1), daí advindo o recurso. No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Isso porque, apesar da comprovação dos gastos por meio dos recibos apresentados pelo exequente (mov. 262.2), a necessidade de hidroterapia (p. 01/05), exames de raio-x (p. 06/07) e acupuntura (p. 08) não foi demonstrada nos autos.Com efeito, o exequente não acostou nenhum pedido médico prescrevendo tais procedimentos.Neste ponto, vale destacar que a indicação médica juntada apenas em grau recursal (mov. 20.2-TJ) não é apto a demonstrar a necessária indicação prévia da acupuntura, porquanto confeccionada em 17.11.2023, sendo que o recibo das dez sessões realizadas pelo agravado é datado de 26.05.2023 (mov. 262.2, p. 08).Aliás, como ponderado pela devedora em sua manifestação nesta instância, “as quantidades de sessões descritas no documento são divergentes dos recibos apresentados no mov. 262.2, o que demonstra que o documento foi produzido com a finalidade de comprovar a suposta indicação médica prévia” (sic – mov. 28.1-TJ).Por outro lado, em sede de embargos declaratórios (mov. 272.1), a executada apresentou relatório médico, datado de 13.09.2023, no qual o ortopedista, Dr. Leopoldo Hoffmann Storti, declarou o seguinte (mov. 272.2, p. 02): O Sr. Antonio Marcos Durello encontra-se em tratamento fisioterápico em nosso serviço; Estando em estagio final de recuperação. Paciente não tem indicação de outras terapias neste período de tratamento. (sic) Além disso, o médico assistente que realizou o procedimento cirúrgico do credor, Dr. Luiz Paterlini Filho, indicou, à época da intervenção, somente as trinta sessões de fisioterapia para a fase pós-cirúrgica (mov. 164.2, p. 02).Desse modo, a agravante não pode ser compelida a custear procedimentos sem indicação médica e indefinidamente, já que extrapola o título executivo judicial.Portanto, a r. decisão impugnada merece reforma para afastar o dever de custeio dos procedimentos arrolados ao mov. 262.1. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento aviado pela executada, nos termos da fundamentação.
|