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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de apelações cíveis interpostas por Janaina Fernanda da Silva, Vicente Batista de Souza e Jose Luiz da Silva, em face da sentença de mov. 164.1, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, sob nº 0070751-51.2020.8.16.0014, na qual o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar os réus, solidariamente ao pagamento da importância de R$ 51.381,01 (cinquenta e um mil, trezentos e oitenta e um reais e um centavo), devidamente atualizada pelos índices oficiais do foro desde a data em que juntado o laudo pericial e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação dos réus.APELAÇÃO 1Em suas razões recursais (mov. 168.1), a parte autora, Janaina Fernanda da Silva e outro, sustentou, em síntese, a necessidade de majoração do quantum indenizatório, eis que entende que o valor fixado em sentença não será suficiente para coibir a prática dos mesmos atos pelos apelados e também não será suficiente para compensar os danos vivenciados pelos apelantes. Sendo assim, postulou pela majoração do quantum indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Em sede de contrarrazões (mov. 174.1), a parte ré, ora apelada aludiu ser inviável a majoração da indenização ante a ocorrência da prescrição do direito autoral, eis que incide sobre o caso concreto a normativa consumerista que prevê o prazo prescricional quinquenal.No que diz respeito ao quantum indenizatório, salientou que mero dissabor da vida cotidiana, sobretudo decorrente de eventos da natureza, devem, inclusive, afastar a pretensão da indenização pretendida. Nesse sentido, afirmou que não houve a comprovação de efetivos danos ou prejuízos morais em decorrência de ato ilícito praticado pela parte apelada. Por tal motivo9, sustentou não haver razão para a majoração do quantum já fixado.Diante do exposto, requereu seja negado provimento ao recurso interposto, permanecendo a sentença incólume nos pontos suscitados em sede recursal pela parte autora. APELAÇÃO 2A parte ré, ora apelante (mov. 171.1), sustentou que, em razão da aplicação da norma consumerista, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é o quinquenal, o que torna a pretensão dos apelados prescrita. Nesse ponto, salientou que o vício construtivo, chamado de vício oculto, no qual o prazo começa a contar a partir do momento em que o defeito é evidenciado pelo consumidor, que ocorreu em 11 de janeiro de 2016. Aludiu que, pela aplicação do art. 27 do mesmo código, a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos a contar da ciência do dano ou da sua autoria.Pontuou que ainda que existam vícios construtivos, os apelados não comunicaram ou exigiram do apelante qualquer tipo de solução quando da identificação do vício até então oculto.Salientou que apesar da inicial ter sido protocolada em 26/11/2020, os apelados só tornaram o prosseguimento do feito efetivo em 02/02/2021 (mov., 10), mesmo com o despacho com determinação de regularização processual ter sido prolatado em 07/12/2020 (mov. 7.). Dessa forma, em decorrência da irregularidade processual, não há que se falar em interrupção da prescrição quando da distribuição da inicial, mas sim em 22/02/2021, momento da juntada do AR. Dito isto, aludiu estar a pretensão autoral já prescrita.Diante do exposto, requereu seja conhecido e provido o recurso interposto, com a consequente reforma do julgado e condenação dos apelados ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios sucumbenciais.Em sede de contrarrazões (mov. 177.1), a parte recorrida sustentou que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional perante a justiça federal – autos 5009266-27.2017.4.04.7001 - e que, somente em 31/10/2018 os apelados tomaram ciência dos danos ocasionados à sua residência, de forma que, sendo a presente demanda proposta em 26/11/2020, ainda não se encontra prescrita.Em relação ao argumento de que a prescrição deve ser contada até a data da juntada do AR aos autos, aludiu que incide sobre o caso a Súmula 106 do STJ que prevê que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.Dessa forma, postulou pela manutenção da sentença nos pontos recorridos pela parte ré, bem como o desprovimento do apelo interposto.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPassa-se a analisar as arguições em sede de recurso de apelação cujas insurgência recaem sobre a sentença colacionada abaixo, na parte que aqui importa: DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedente a pretensão jurídica de direito material deduzida na petição inicial, para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 51.381,01, devidamente atualizada pelos índices oficiais do foro desde a data em que juntado o laudo pericial de mov. 119.1, e juros de 1% ao mês, contados da data da citação dos réus, (arts. 405 e 406 do Código Civil).Condeno-os, ainda, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 ao casal autor, acrescida de correção monetária pelos índices oficiais do foro, desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ), e correção monetária à razão de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (janeiro de 2016), na forma do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54/STJ.Condeno os réus, por fim, ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive a ressarcir o ESTADO DO PARANÁ pela antecipação dos honorários periciais, igualmente corrigidos desde a data do desembolso pelos índices oficiais do foro.Ficam igualmente condenados ao pagamento de honorários ao procurador da parte autora, fixados em 12% sobre o valor integral e atualizado da condenação, na forma do art. 85,§ 2º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO 1O recurso é cabível, pois previsto expressamente no art. 1.009 do CPC. A sentença recorrida é desfavorável à parte, restando preenchido o requisito do interesse recursal, O recurso é tempestivo. A peça recursal é formalmente regular e as insurgências atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Finalmente, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Em suas razões recursais (mov. 168.1), a parte autora, Janaina Fernanda da Silva e outro, sustentou, em síntese, a necessidade de majoração do quantum indenizatório, eis que entende que o valor fixado em sentença não será suficiente para coibir a prática dos mesmos atos pelos apelados e também não será suficiente para compensar os danos vivenciados pelos apelantes. Sendo assim, postulou pela majoração do quantum indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Na sentença vergastada, na parte referente ao tópico aqui discutido, restou assim consignado: Sabe –se que a quantificação do dano moral resulta do prudente arbítrio do juiz, não devendo atuar como causa de enriquecimento desproporcional, nem retratar com vileza capaz de subtrair do instituto seu caráter pedagógico.No caso em análise, à vista da condição econômica das partes envolvidas e da natureza do bem jurídico tutelado, entendo que o valor de R$ 8.000,00 importa em justa retribuição pela violação sofrida, sem configurar instrumento desproporcional de sancionamento civil.Para tanto, levo em consideração, também, que a situação noticiada na inicial foi única, conforme extraído dos autores durante depoimento pessoal colhido em audiência de instrução e julgamento. É sabido que a casa própria é o sonho da maioria, senão de todos os brasileiros. Ter a apelada esse desejo realizado apenas para se ver residindo em um local o qual padece de diversos vícios construtivos, é razão suficiente para demonstrar que o dissabor experimentado ultrapassa àquele do cotidiano.Ainda, é de se salientar que em que pese os problemas verificados não comprometam a estrutura do imóvel a ponto de levar a sua inutilização, far-se-á necessária a desocupação da casa pela recorrida para a efetuação dos reparos, outro desconforto que não se demonstra corriqueiro.No que diz respeito ao quantum arbitrado, este deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo-se evitar o enriquecimento ilícito e levando em consideração a característica dúplice da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, quais sejam, punir o ofensor e dissuadir a reincidência.O juízo a quo arbitrou o montante a ser pago em R$ 8.000,000 (oito mil reais) e tal valor de demonstra apto a satisfazer os critérios acima delineados e se encontra em consonância com os arbitrados por esta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AUTORA, COM A CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA RÉ AO PAGAMENTO DE R$6.470,96 À TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E R$ 5.000,00 EM DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1 DE PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 1.1 PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO VERIFICADO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DE AÇÕES QUE VERSAM SOBRE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. LAPSO TEMPORAL NÃO ESCOADO. 1.2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE POSSUI NATUREZA CONSUMERISTA. CARACTERÍSTICAS DE FORNECEDOR E CONSUMIDOR DEVIDAMENTE PRESENTES.1.3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DO ÍNDICE BDI AOS VALORES À RESSARCIR. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE RESSARCIMENTO INTEGRAL QUE DEVE SER OBSERVADO. DESPESAS INDIRETAS QUE COMPÕE O VALOR A RESSARCIR. 1.4 PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS ANTE A AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PELA AUTORA. TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE DANOS COM ORIGEM EM VÍCIO CONSTRUTIVO/FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA. MANUTENÇÃO PELA AUTORA QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE MINIMIZAR OS DANOS. 1.5 PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ARGUMENTAÇÃO DE QUE O ABALO PSICOLÓGICO NÃO RESTOU DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE. ABALO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO ANTE A FRUSTRAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MORADIA DIGNA. APELAÇÃO 2 DE PRISCIANE CRISTINA DA SILVA DIAS. 2.1 PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL DA DATA DA PERÍCIA PARA DATA DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO C.C. 2.2 PLEITO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE CUMPRE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ESTÃO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 2.3 PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. CAUSA QUE TRAMITOU POR LONGO PERÍODO, DEMANDANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERCENTUAL ALTERADO PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, COM SUBSEQUENTE MAJORAÇÃO PARA 16% ANTE O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA CONSTRUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 DE PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 DE PRISCIANE CRISTINA DA SILVA DIAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009287-94.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 15.03.2024)Dessa forma, não há que se reformar a sentença nesse sentido, motivo pelo qual, nega-se provimento ao recurso interposto. APELAÇÃO 2DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃOA parte ré, ora apelante (mov. 171.1), sustentou que, em razão da aplicação da norma consumerista, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é o quinquenal, o que torna a pretensão dos apelados prescrita. Nesse ponto, salientou que o vício construtivo, chamado de vício oculto, no qual o prazo começa a contar a partir do momento em que o defeito é evidenciado pelo consumidor, que ocorreu em 11 de janeiro de 2016.Aludiu que, pela aplicação do art. 27 do mesmo código, a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos a contar da ciência do dano ou da sua autoria.Pontuou que ainda que existam vícios construtivos, os apelados não comunicaram ou exigiram do apelante qualquer tipo de solução quando da identificação do vício até então oculto.Importante conceituar alguns termos inerentes ao direito do consumidor que elucidarão a questão controvertida.A responsabilidade pelo fato do produto decorre do defeito do produto, quando não oferece a segurança que dele se espera, ocorrendo a violação do dever de segurança – acidente de consumo.De outra forma, tratando-se sobre responsabilidade pelo vício do produto ou serviço, como no caso dos autos, tanto pode ser pela qualidade ou pela quantidade.Aqui o produto não está adequado para o fim a que se destina, ocorrendo a violação do dever de adequação – quebra da expectativa.A diferença encontra-se na identificação fática da responsabilidade, que no vicio reside na coisa em si e não no evento a ela relativo, como no caso do fato. No vício o dano é no produto ou serviço, no fato é o defeito no produto ou serviço que causa o dano.Para poder atribuir a responsabilidade pelos danos causados pelo defeito no produto ou no serviço, é necessário compreender o que são tais defeitos, e como podem atingir o consumidor.Exemplificando o que seria fato do serviço, temos uma bateria de um telefone celular que explode, causando queimaduras no consumidor; um carro cujos freios não venham funcionar, ocasionando um acidente e ferindo o consumidor; um ventilador cuja hélice se solta, ferindo o consumidor; um refrigerante contaminado por baratas ou um alimento qualquer estragado que venha a causar intoxicação.No que tange ao fato do serviço, podemos citar uma dedetização cuja aplicação de veneno seja feita em dosagem acima do recomendado, causando intoxicação no consumidor; um serviço de pintura realizado com tinta tóxica, igualmente causando intoxicação; uma instalação de kit-gás em automóvel, que venha a provocar um incêndio no veículo.Nessa esteira, essa defeituosidade depende de uma valoração, que resta especificada nos incisos I, II e III do art. 12 do CDC, a ser aplicada adequadamente pelo julgador.De acordo com o ensinamento de MARINS (1993, p.113) “os defeitos de criação afetam as características gerais da produção em consequência de erro havido no momento da elaboração de seu projeto ou de sua fórmula... O fabricante responde pela concepção ou idealização de seu produto que não tenha a virtude de evitar os riscos à saúde e segurança, não aceitáveis pelos consumidores dentro de determinados Standards.”Dito isto, quando o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27 menciona o termo “prescrição”, refere-se à pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço.Já em relação ao vício do produto ou serviço, o prazo em questão é decadencial e rege-se pelo disposto no artigo 26 do mesmo diploma legal.Sento assim, no caso em comento, quando da aquisição do bem imóvel o contrato disciplinou claramente que caberia ao comprador, em caso de vício construtivo acionar administrativo ou judicialmente a empresa responsável pela construção.No tocante a prescrição, inobstante se aplicável a legislação cível ordinária (CPC), ou a extraordinária (CDC), já é entendimento de longa data, tanto desta Corte, quanto do Superior Tribunal de Justiça, que em ações envolvendo vícios construtivos, o prazo prescricional aplicável é o genérico do artigo 205 do Código Civil, qual seja, o decenal.Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AUTORA, COM A CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA RÉ AO PAGAMENTO DE R$6.470,96 À TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E R$ 5.000,00 EM DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1 DE PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 1.1 PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO VERIFICADO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DE AÇÕES QUE VERSAM SOBRE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. LAPSO TEMPORAL NÃO ESCOADO. 1.2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE POSSUI NATUREZA CONSUMERISTA. CARACTERÍSTICAS DE FORNECEDOR E CONSUMIDOR DEVIDAMENTE PRESENTES.1.3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICABILIDADE DO ÍNDICE BDI AOS VALORES À RESSARCIR. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE RESSARCIMENTO INTEGRAL QUE DEVE SER OBSERVADO. DESPESAS INDIRETAS QUE COMPÕE O VALOR A RESSARCIR. 1.4 PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS ANTE A AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PELA AUTORA. TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE DANOS COM ORIGEM EM VÍCIO CONSTRUTIVO/FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA. MANUTENÇÃO PELA AUTORA QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE MINIMIZAR OS DANOS. 1.5 PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ARGUMENTAÇÃO DE QUE O ABALO PSICOLÓGICO NÃO RESTOU DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE. ABALO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO ANTE A FRUSTRAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE MORADIA DIGNA. APELAÇÃO 2 DE PRISCIANE CRISTINA DA SILVA DIAS. 2.1 PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL DA DATA DA PERÍCIA PARA DATA DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO C.C. 2.2 PLEITO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE CUMPRE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ESTÃO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 2.3 PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. CAUSA QUE TRAMITOU POR LONGO PERÍODO, DEMANDANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PERCENTUAL ALTERADO PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, COM SUBSEQUENTE MAJORAÇÃO PARA 16% ANTE O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA CONSTRUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 DE PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 DE PRISCIANE CRISTINA DA SILVA DIAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009287-94.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 15.03.2024)COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO CONSTRUTIVO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. AGENTE EXECUTOR DE PROGRAMA DE HABITAÇÃO. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ART. 275 DO CC. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. 1. Consoante entendimento do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC somente pode ser mitigado em casos excepcionais, quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, o que não ocorre quanto às alegações de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual. 2. Nas ações indenizatórias por vícios construtivos aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. Precedentes do STJ. 3. Eventual responsabilidade solidária de instituição financeira executora de programa habitacional não induz à formação de litisconsórcio passivo necessário em demanda indenizatória por vício construtivo. 4. Parte agravada que adquiriu o imóvel fornecido pela construtora agravante na qualidade de destinatária final, evidenciando-se os conceitos de consumidor e fornecedor nos arts. 2º e 3º do CDC. 5. Distribuição do ônus da prova que visa facilitar a defesa do consumidor tecnicamente hipossuficiente, tendo a construtora melhores condições de comprovar a existência (ou não) de vícios construtivos. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015000-19.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 02.02.2024) Sendo assim, não há que se falar em prescrição, nem em reforma do julgado nesse sentido.Aludiu, ainda, a parte apelante que apesar da inicial ter sido protocolada em 26/11/2020, os apelados só tornaram o prosseguimento do feito efetivo em 02/02/2021 (mov., 10), mesmo com o despacho com determinação de regularização processual ter sido prolatado em 07/12/2020 (mov. 7.). Dessa forma, em decorrência da irregularidade processual, não há que se falar em interrupção da prescrição quando da distribuição da inicial, mas sim em 22/02/2021, momento da juntada do AR. Dito isto, aludiu estar a pretensão autoral já prescrita.No entanto, conforme já mencionado acima, o prazo aplicado ao caso em tela é o decenal, de forma que, mesmo que assistisse razão à parte apelante, o que também não é o caso, a pretensão autoral ainda assim não estaria prescrita.Outrossim, pela incidência do art. 85, §11 do Código de Processo Civil e com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ que menciona que o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo Relator, ou pelo órgão colegiado competente, autoriza o arbitramento de honorários advocatícios recursais, desde que tenha ocorrido condenação prévia pelo Juízo a quo em honorários sucumbenciais, bem como que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir de 18.03.2016, faz-se necessário o arbitramento de honorários advocatícios.Deste modo entende-se que ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios na fase recursal, restando estes majorados para 15% (quinze por cento) sobre valor do débito, conforme constou em sentença, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil.Sendo assim, voto pelo conhecimento de ambas as apelações e pelo não provimento de ambas, nos termos da fundamentação supra.
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