Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se Kahache Empreendimentos e Participações Ltda. ajuizou a execução de título extrajudicial n. 0005845-67.2016.8.16.0119 em face de FJTS Textil Ltda., Anna Paula Peron de Toledo Bortoluzzi e Elder Luiz Bortoluzzi, por alugueis e encargos locatícios inadimplidos. No bojo do feito executivo, fora determinada a citação por edital de Anna Paula Peron de Toledo Bortoluzzi e Elder Luiz Bortoluzzi (seq. 169.1).Após diligências executivas e expropriatórias negativas, na data de 28 de maio de 2020 fora deferido o bloqueio de cartões de crédito dos Executados (seq. 215.1), bem como a suspensão da Carteiras Nacionais de Habilitação CNH dos Executados Anna Paula Peron de Toledo Bortoluzzi e Elder Luiz Bortoluzzi (seq. 291.1), na data de 16 de abril de 2021. Os Executados Anna Paula Peron de Toledo Bortoluzzi e Elder Luiz Bortoluzzi compareceram aos Autos na data de 7 de junho de 2023 (seq. 375.1) e sustentaram a prescrição intercorrente da pretensão executiva, a nulidade da citação por edital, bem como das medidas constritivas posteriores. Na decisão judicial, ora, vergastada (seq. 391.1) o douto Magistrado rejeitou a alegação de nulidade da citação, bem como afastou a incidência da prescrição, tendo mantido hígida a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação CNH, nos seguintes termos: 1. Os executados compareceram ao feito apresentando exceção de préexecutividade, requerendo a nulidade da citação por edital, a existência de prescrição intercorrente e por fim revogação da decisão que determinou o bloqueio da CNH dos executados (evento 384.1). Pois bem. No caso em questão, o exequente apresentou endereço onde aparentemente os executados possuíam domicilio, e após frustrada a tentativa de encontra-los nos endereços (evento 55.1 à 60.1), procedeu com medida adequada para fins de encontrar endereço onde os executados pudessem ser encontrados, isso por meio de consulta a VIVO/GVTA, TIM, OI, SANEPAR, CLARO/NET /EMBRATEL e COMGÁS. Esses meios de pesquisa de endereços são um dos mais sólidos e confiáveis, vez que apresenta local onde a pessoa física ou jurídica possui atual domicílio. Sendo que não foi encontrado qualquer endereço para citação dos executados, tendo a parte exequente requerido a citação por edital. Cujo pedido foi deferido pela decisão de evento 169.1. Assim, basta uma simples análise das movimentações processuais dos autos para constatar que, conforme entendimento exposto, foram esgotadas as tentativas de localização dos executados. Por esta razão, não há que se falar em nulidade de citação por edital. 2. No mesmo sentido, não há que se falar em incidência da prescrição, posto que os executados alegam genericamente, a incidência do instituto, contudo, deixou sequer de apontar nos autos em qual período se deu a efetiva ocorrência da prescrição. Da mesma forma, indefiro a tutela de urgência para o desbloqueio da CNH do executado, na medida que acostou ao feito o documento de veículo em nome da genitora, alegando que utilizam o veículo para trabalho, contudo, deixou de acostar qualquer documento comprovante o exercício da referida atividade. Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada ante ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito. 3. Assim, diante do todo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de mov. 384.1.Os Executados Anna Paula Peron de Toledo Bortoluzzi e Elder Luiz Bortoluzzi interpuseram o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial. Em suas razões recursais, os Agravantes aduziram a nulidade da citação por edital, a incidência da prescrição intercorrente e a inexistência de justificativa para a determinação de medida executiva atípica. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, os Agravantes requereram o levantamento da suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação CNH (seq. 1.1/AI, fl. 21, pedido a), o desbloqueio dos cartões de crédito (pedido b) e a suspensão da tramitação do feito executivo, até o julgamento do presente feito (pedido c).O pedido liminarmente deduzido fora indeferido por este Relator (seq. 23.1).A Agravada, regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões recursais (seq. 29.1).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de sua admissibilidade.Portanto, ante inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, ainda, que, nesta restrita fase de cognição sumária, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. 2.2 CITAÇÃO A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado, bem como poderá ser realizada pelo correio, oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria se o citando comparecer em cartório , por edital e por meio eletrônico, conforme dispõem os arts. 242 e 246 da Lei n. 13.105/2015, in verbis:Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Art. 246. A citação será feita:I - pelo correio;II - por oficial de justiça;III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;IV - por edital;V - por meio eletrônico, conforme regulado em leiEm suas razões recursais, os Agravantes sustentaram a irregularidade da citação por edital, uma vez que não foram esgotadas todas as tentativas para localização do seu endereço.Nos termos do § 3º do art. 256 da Lei n. 13.105/2015 a citação será feita por edital na hipótese em que o Réu for considerado em local ignorado ou incerto, quando infrutíferas as tentativas de sua localização, mediante requisição, pelo Juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, in verbis: Art. 256. A citação por edital será feita:§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.Conforme se verifica dos Autos, a Agravada diligenciou no sentido de localizar o endereço atualizado dos Agravantes, no entanto, não logrou êxito em nenhuma das tentativas de citação nos endereços encontrados (seqs. 37.1, 38.1, 39.1, 121.1, 122.1, 123.1, 124.1, 125.1 e 126.1), que culminaram no deferimento da citação por edital (seq. 169.1), com posteriores tentativas de localização de bens.Em que pese as alegações recursais, tem-se entendido que é prescindível o esgotamento de meios para a localização do endereço do Réu, de modo que, para que seja realizada a citação por edital, basta que sejam efetuadas tentativas pelos Correios e por meio de oficial de justiça.O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" ((STJ 3ª Turma AgRg no AREsp 682.744/MG Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 24/11/2015 DJe de 01/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ 4ª Turma Agr. Int. no AREsp. 1.148.206/DF Rel.: Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região) j. 24/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ 3ª Turma Ag. Rg. no AREsp. 682.744/MG Rel.: Min. João Otávio De Noronha j. 24/11/2015).Nesse contexto, reputa-se válida a realização do supramencionado ato citatório, haja vista que diversas foram as tentativas de busca de endereço e de citação dos Agravantes. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA, QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, POR NÃO ESGOTAR TODAS AS FORMAS PARA SE OBTER O ENDEREÇO DA EMPRESA DEVEDORA E PELA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONDICIONA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA AO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS À OBTENÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU, TAMPOUCO À TENTATIVA DE CITAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL. ENDEREÇOS ENCONTRADOS EM BUSCAS PELOS SISTEMAS RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD E OFÍCIO À OPERADORAS DE TELEFONIA. DILIGÊNCIAS PARA CITAR A EXECUTADA EM TODOS OS ENDEREÇOS, QUE RESTARAM NEGATIVAS. DESNECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA E TODAS AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. REQUISITOS DO ART. 256, DO CPC, ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR 13ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0013612-18.2022.8.16.0000 Curitiba Rel.: Des. José Camacho Santos j. 16.09.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE ARGUIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSULTA DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS JUNTO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS. ARTIGO 256, §3º, DO CPC. ATENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Não se cogita de nulidade da citação por edital no caso em exame, no qual a parte credora empregou diversas diligências para a localização dos endereços da parte executada, mediante a consulta nos cadastros mantidos pelas concessionárias de serviços públicos, sem obter êxito, contudo, o que autoriza a realização da citação por edital, nos termos do §3º, do art. 256, do CPC, não se mostrando necessário, no caso dos autos, esgotar a consulta de endereço nos cadastros de órgãos públicos, considerando que a previsão de requisição de informação contida na Lei é alternativa, sendo dispensáveis outras pesquisas complementares. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR 15ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0047217-52.2022.8.16.0000 Curitiba Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho j. 24.10.2022)Ante ao exposto, entende-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, deve ser mantida em sua integralidade, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal, então, deduzida.2.3 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEEm suas razões recursais os Agravantes aduziram a ocorrência de prescrição intercorrente.O egrégio Superior Tribunal de Justiça exarou entendimento no sentido de que há ocorrência de prescrição intercorrente se o Exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição de direito material, in verbis: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ 3ª Turma Ag. Rg. no REsp. n. 1.522.092/MS Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino j. 07/04/2016 DJe 12/04/2016)Conforme se verifica dos Autos, a Agravada ajuizou a vertente ação de execução em razão do inadimplemento do contrato de locação firmado entre as Partes.As diversas diligências frustradas de localização dos Executados/Agravantes para citação (seqs. 37.1, 38.1, 39.1, 121.1, 122.1, 123.1, 124.1, 125.1 e 126.1), culminaram no deferimento da citação por edital (seq. 169.1), com posteriores tentativas de localização de bens.Com efeito, não se afigura possível, no vertente caso legal, reconhecer que houve paralisação do feito e desídia por parte do Exequente de modo a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA CONTÍNUA, ININTERRUPTA E DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. EXEQUENTE QUE A TODO MOMENTO PROMOVEU O ANDAMENTO DO FEITO. IRRELEVANTE O FATO DE AS DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS PELO CREDOR TEREM SIDO INFRUTÍFERAS, PARA EFEITO DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO ART. 961, §4º DO CPC/2015. PERÍODO ANTERIOR A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021 - PRECEDENTES. (TJPR 16ª Câm. Cível 0002246-97.2012.8.16.0172 Ubiratã Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio j. 05.02.2024)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADOR ESPECIAL. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CHEQUE. PRAZO DE SEIS MESES, DE ACORDO COM O ART. 59 DA LEI Nº 7.357/85. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. DESPACHO QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EM UMA SÓ EXECUÇÃO, ANTE A IDENTIDADE DAS PARTES. CITAÇÃO POR EDITAL. CONSTATAÇÃO DE INÚMERAS DILIGÊNCIAS VISANDO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR 13ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0000631-25.2019.8.16.0076 Coronel Vivida Rel.: Des. Subs. Victor Martim Batschke Unân. j. 10.07.2020)APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DA EXEQUENTE. INADIMPLÊNCIA DE DÉBITOS ORIUNDOS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA DL N° 57.663/66 E SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS APÓS A CITAÇÃO. APLICAÇÃO AO PRESENTE CASO DO ARTIGO 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM SUA REDAÇÃO ANTIGA. ALTERAÇÕES TRAZIDAS COM A LEI Nº 14.194/2021 QUE SÓ SE APLICAM A PARTIR DA ENTRADA DE SUA ENTRADA EM VIGOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA FRUTÍFERA QUE É CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARTE QUE SE MOSTROU DILIGENTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, NÃO TENDO DECORRIDO PRAZO SUPERIOR AO PERÍODO DE TRÊS ANOS SEM MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. [...] RECURSO 1: CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 2: CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR 14ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0018751-12.2013.8.16.0017 Maringá Rel.: Desa. Angela Maria Machado Costa Unân. j. 23.10.2023)Pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, motivo pelo qual, entende-se que o vertente recurso de agravo de instrumento não merece provimento em seu mérito.2.4. MEDIDAS COERCITIVASEm suas razões recursais, os Agravantes afirmaram que não se afigura cabível a aplicação de medidas coercitivas atípicas, pelo que, deduziram pretensão a fim de determinar o desbloqueio dos cartões de crédito e Carteira Nacional de Habilitação CNH.O inc. IV do art. 139 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelece que:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições desteCódigo, incumbindo-lhe:[...]IV Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;Dessa forma, a escolha da medida atípica deve, tendo-se em conta as particularidades de cada caso concreto, pautar-se nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência, de modo a atender o fim social e as exigências do bem comum, resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o art. 8º da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis:Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.Ademais, é cediço que a execução deve ser processada no interesse do credor, ponderando-se, porém, o princípio da menor onerosidade ao devedor, contido no art. 805 da Lei 13.105/2015.Bem por isso, entende-se que a medida atípica a ser aplicada deve estar condicionada, ainda que minimamente, à probabilidade de se alcançar o resultado almejado.No vertente caso legal (concreto), sopesadas todas as circunstâncias fáticas e jurídicas dos Autos, as medidas atípicas coercitivas realizadas são adequadas para que o fim pretendido seja alcançado.Conforme se verifica dos Autos, embora a diligência constante do credor visando à satisfação do seu crédito (seq, 40.1, 65.1, 75,1, 199,1, 210.1 213.1), não logrou êxito na efetivação de qualquer medida constritiva.Com efeito, mostrou-se razoável, proporcional e eficiente a medida, visando o cumprimento da determinação judicial e evitar maiores prejuízos ao credor.De outro lado, ressalta-se que os Agravantes sequer indicam o meio menos gravoso a satisfação da obrigação. Neste aspecto, ressalta-se o que dispõe o parágrafo único do art. 805 da Lei n. 13.105/2015:Art. 805.Parágrafo único: Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC). APREENSÃO DO PASSAPORTE, BLOQUEIO DE CARTÕES BANCÁRIOS E DA CNH. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. FORTES INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS COMUNS INFRUTÍFERAS. INFORMAÇÃO DO DEVEDOR DE QUE NÃO POSSUI BENS MÓVEIS (AUTOMÓVEL) OU IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DA CNH. EXISTÊNCIA DE MEIOS ALTERNATIVOS DE TRANSPORTE. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MÉDICO NAS CIDADES DE CURITIBA E JOINVILLE. ESPECIALIDADE NA ÁREA DE OBSTETRÍCIA E GINECOLOGIA - INFORMAÇÕES NOS AUTOS DE QUE OS TRÊS FILHOS CURSAM FACULDADE PARTICULAR.INCOMPATIBILIDADE NAS ALEGAÇÕES DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA.1. Há incompatibilidade e indício de ocultação patrimonial, na medida em que o Agravante, servidor público municipal, alega que depende da liberação da sua CNH para se deslocar à cidade de Joinville/SC, onde exerce a função de médico, ao passo que informa não possuir bens móveis (automóvel) e imóveis, ou rendimentos tributáveis, quando mantém três filhos cursando faculdade particular.2. No caso, a determinação de apreensão do passaporte, bloqueio de cartões bancários e da CNH são medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, CPC). Precedentes. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0024235-15.2020.8.16.0000 Curitiba Rel.: Desa. Rosana Amara Girardi Fachin j. 15.02.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA PELO ALIMENTANDO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS CONSAGRADA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DO MAGISTRADO. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS ATÉ O MOMENTO QUE NÃO SE MOSTRARAM EFICAZES PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA. SUSPENSÃO DA CNH QUE VISA A MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO COM A MÍNIMA ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR 12ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0047227-33.2021.8.16.0000 Maringá Rel.: Des. Luis Cesar de Paula Espindola j. 20.04.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, INDEFERIU O REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO EXECUTADO, BEM COMO O BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DO PASSAPORTE ATÉ A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PLEITO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO. BLOQUEIO DE PASSAPORTE E DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. DESARRAZOABILIDADE DA MEDIDA AO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Com a vigência do Código de Processo Civil, foram aperfeiçoadas as técnicas processuais com o intuito de dar maior efetividade à tutela satisfativa, seja no âmbito do processo autônomo de execução ou no cumprimento de sentença, sem, contudo, violar as garantias constitucionais do devedor.2 - Segundo o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5941, é constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, tais como a apreensão do passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), assim como a proibição de participar de concursos públicos e licitações, para garantir o pagamento de dívidas. 3 - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as medidas executivas atípicas devem ser aplicadas de modo subsidiário às medidas executivas típicas, tal como prevê o Enunciado nº 12 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.4 - Ao se apreciar a aplicabilidade das medidas executivas atípicas em cada caso, deve-se ponderar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, com observância, ainda, ao princípio da menor onerosidade do devedor, sendo cabível, no presente caso, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como a apreensão do passaporte do executado.5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR 19ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0021461-07.2023.8.16.0000 Umuarama Rel.: Des. Jose Americo Penteado De Carvalho j. 31.07.2023)Diante disso, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto).2.5 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAEm relação à eventual condenação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual não se estipulou verba honorária sucumbencial.Mutatis mutandis, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da temática, no seguinte sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ , para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido. (STJ 2ª Turma AgInt no REsp. n. 1.517.815/SP Rel.: Min. Assusete Magalhães j. em 18/08/2016 DJe 01/09/2016)Assim, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, eis que se trata de decisão judicial interlocutória.3. CONCLUSÃO Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, não o prover, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida.Ademais, deixa-se de estipular ou de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer fora estipulada verba honorária sucumbencial.4. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge.Curitiba (PR), 1º de julho de 2024 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
|