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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098361-31.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Jul 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. DESBLOQUEIO DO CARTÃO CRÉDITO E CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). INC. IV DO ART. 139 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO, NO VERTENTE CASO LEGAL (CONCRETO). 1. Nos termos do § 3º do art. 256 da Lei n. 13.105/2015 a citação por edital será feita na hipótese em que o Réu for considerado em local ignorado ou incerto, quando infrutíferas as tentativas de sua localização, mediante requisição, pelo Juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos2. A Agravada diligenciou no sentido de localizar o endereço atualizado dos Agravantes, no entanto, não logrou êxito em nenhuma das tentativas de citação nos endereços encontrados (seqs. 37.1, 38.1, 39.1, 121.1, 122.1, 123.1, 124.1, 125.1 e 126.1), que culminaram no deferimento da citação por edital (seq. 169.1), com posteriores tentativas de localização de bens.3. Não se afigura possível, no vertente caso legal, reconhecer que houve paralisação do feito e desídia por parte do Exequente de modo a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.4. O inc. IV do art. 139 da Lei n. 13.105/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção, direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais.5. A escolha da medida atípica deve, tendo-se em conta as particularidades de cada caso concreto, pautar-se nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência, de modo a atender o fim social e as exigências do bem comum, resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o art. 8º da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).6. Nos termos do art. 805 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), observa-se que, quando o exequente puder promover a execução por vários meios, o Juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o Executado.7. “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”. § único do art. 805 da Lei n. 13.105/2015.8. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.