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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov.270.1, proferida nos autos da “ação ordinária de nulidade de ato jurídico, cumulada com danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada para indisponibilidade de imóvel”, em fase de cumprimento de sentença, autuado sob nº 0001003-87.2017.8.16.0061, que rejeitou a impugnação apresentada e manteve a penhora no rosto dos autos de nº 0002322-61.2015.8.16.0061.Em suas razões recursais, aduz a parte agravante, em síntese, que: a) a decisão deve ser reformada, eis que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa; b) a decisão deste juízo em penhorar os valores referentes aos honorários advocatícios deve ser revista, por tratar-se de verba alimentar, logo, impenhorável; c) os valores que restam a receber, não pertencem ao executado e sim aos seus procuradores, conforme contrato de honorários advocatícios, feito entre Jonas Viteco Rosmann e Adi Antoninho Capitanio; d) nenhum dos valores recebidos e a receber serão direcionados ao senhor Adi Antoninho Capitanio, que já recebeu 02 (dois) veículos e mais 10mil reais em dinheiro; e) honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, tem natureza alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família, portanto são insuscetíveis de penhora.Requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, para que seja desentranhado do rosto dos autos 0002322- 61.2015.8.16.0061, a penhora de valores, eis que são de propriedade de terceiros alheios a lide, bem como trata-se de honorários advocatícios, os quais são impenhoráveis segundo a lei.O pedido para concessão do efeito suspensivo foi indeferido (mov. 13.1).Contrarrazões regularmente apresentadas (mov.22.1).Por fim, quanto a petição juntada pelo agravante no mov. 23.1, temos que a mesma não possui o condão de modificar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, logo, mantém-se a decisão de mov.13.1 que indeferiu o efeito pleiteado.É, no essencial, o relatório.
II. VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental, com amparo no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.MéritoPugna o apelante pela reforma da decisão, para que seja determinado o desentranhamento da penhora nos autos no processo 0002322-61.2015.8.16.0061.Pois bem.A respeito da penhora de direitos, os artigos 835, inciso XIII e 860 do Código de Processo Civil dispõem acerca de sua possibilidade, ainda que estejam sendo objeto de discussão judicial, in verbis:Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.Sobre o tema, a doutrina ensina:“Quando a penhora recair sobre direito que esteja sendo pleiteado judicialmente, esta será averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela demanda ciente de que o eventual produto favorável ao executado deve reverter em prol da execução (art. 860 do CPC). Este juízo deve tomar a cautela de reservar os bens ou direitos eventualmente auferidos pelo executado, comunicando ao juízo da execução acerca da sua disponibilidade.”. (MARINONI, L. G.; CRUZ ARENHART, S.; MITIDIERO, D. Curso de Processo Civil . 9 . ed. Sâo Paulo a - SP: Revista dos Tribunais, [s.d.]. v. 2 p. 23, 16)Portanto, entendo ser possível realizar a penhora no rosto dos autos nº 0002322-61.2015.8.16.0061, a fim de garantir os créditos pleiteados nessa demanda.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE CRÉDITOS DE TITULARIDADE DO DEVEDOR EXISTENTES EM PROCESSOS DISTINTOS – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – POSSIBILIDADE – FORMA DE RESGUARDAR O DIREITO DO AGRAVANTE DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO PERSEGUIDO NA AÇÃO MONITÓRIA- INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 860 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019008-39.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 26.06.2023) – grifei.Quanto a alegação do agravante de que os referidos valores são destinados ao pagamento dos honorários advocatícios de seus procuradores, o que torna o montante impenhorável, não merece prosperar.Isso, pois, como bem observado pelo juízo de origem, “não resta comprovado que o crédito que o executado tem a receber pertence de fato ao procurador.”.Ademais, nota-se que o termo aditivo que dispõe sobre o pagamento dos honorários foi assinado apenas pelos procuradores, sem a anuência expressa do ora agravante.Outrossim, mesmo que conste no acordo que os valores seriam depositados na conta do procurador do agravante, não há menção que se referem aos honorários devidos.De mais a mais, nota-se através da procuração juntada nos autos de nº 0002322-61.2015.8.16.0061 (mov.1.2), que o advogado, Jonas Viteco Rosmann, possui poderes para receber valores e dar quitação. Assim, eventual indicação de conta bancária dos causídicos para recebimento de valores em razão do acordo, não é indicativo de que estes são os reais beneficiários dos depósitos, porquanto pode se tratar de montante que seria repassado ao cliente.Logo, não há que se falar em impenhorabilidade dos referidos valores, sendo legitima a penhora realizada no rosto dos autos de nº 0002322-61.2015.8.16.0061.Nesse sentido, o posicionamento deste Colendo Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE E DO SUPOSTO EXCESSO. POSSIBILIDADE DA PENHORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. “Havendo crédito a ser liberado em favor dos ora executados em outro processo, é possível o deferimento de penhora no rosto dos autos, a fim de garantir a efetividade da execução”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039880-46.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.09.2021)RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067094-12.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 14.03.2022) – grifei.Portanto, o recurso não merece provimento, mantendo-se a decisão objurgada.ConclusãoAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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