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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0098383-89.2023.8.16.0000 AI, no qual é Agravante ADM DO BRASIL LTDA – FERTILIZANTES INDUSTRIA BRASILEIRA e Agravado ALCEU JOSÉ PEDRON e outros. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão que reconheceu impenhorável, por ser bem de família, imóvel de propriedade do executado. Alega o recorrente, em síntese, que a parte devedora não reside no imóvel em questão, como seria comprovado por tentativas de citação e qualificações com outro endereço, em processos diversos. A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de Admissibilidade Considerando que estão presente os requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento; interesse recursal; legitimidade para recorrer; e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade; regularidade formal), conheço do recurso. II.b) Mérito Da atenta análise dos autos, verifico que o recurso não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade. De início, verifico que a efetiva residência restou devidamente demonstrada pelo mandado de constatação expedido na origem (mov. 467), sequer impugnado pelo agravante e que é, ainda, mais recente que os demais documentos colacionados. E, em adição, denota-se que a parte agravada conseguiu rebater os documentos de outros processos apresentados, em especial a petição inicial com qualificação diversa. De fato, expôs, nas contrarrazões, que a qualificação diversa naquela inicial foi erro material, o que restou demonstrado pelo fato de que o comprovante de residência utilizado para àquela ação foi do endereço do imóvel reconhecido como bem de família. Em segundo lugar, não assiste razão ao agravante quando afirma que é necessário demonstrar que o imóvel é o único de propriedade do devedor, ou que o fato de existir outro imóvel de propriedade dos executados afastaria a proteção de sua residência. Tal requisito simplesmente não existe na Lei do Bem de Família e, assim, não é exigido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. SÓCIO. PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. IMÓVEL ÚNICO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inafastável o entendimento desta Corte, que reconhece à impenhorabilidade de imóvel de propriedade de pessoa jurídica quando servir de residência para a família do sócio. 2. "Não se faz necessário provar que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade para que se reconheça a impossibilidade de penhora do bem de família, uma vez que essa exigência inexiste no conjunto de normas que disciplina a matéria" (REsp n. 1.762.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 909458 SP 2016/0105762-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL.AGRAVO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0022604-02.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.08.2021) Ante todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada. III – DECISÃO
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