Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE MANTEVE A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RETORNO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA. TEMA 1.266 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LC Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2022. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ATÉ 29/11/2023 E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO FIXADO PARA A MODULAÇÃO MAS AUSENTE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. CONTRIBUINTE QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODULAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME. Juízo de retratação em apelação cível interposta em mandado de segurança ajuizado por contribuinte contra o Estado do Paraná, em que se discutia a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 após a edição da Lei Complementar nº 190/2022. O acórdão anteriormente proferido pela Câmara negou provimento à apelação e manteve a sentença denegatória da segurança, sendo os autos devolvidos pela 1ª Vice-Presidência para eventual adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se se o acórdão anteriormente proferido deve ser retratado à luz do Tema 1.266 do STF, especialmente quanto à modulação dos efeitos do julgamento, que afastou a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.266, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, entendendo que a norma apenas submeteu a cobrança do ICMS-DIFAL à anterioridade nonagesimal, sem incidência da anterioridade anual, por não se tratar de instituição ou majoração de tributo. A Corte também modulou os efeitos do julgamento para, exclusivamente em relação ao exercício de 2022, impedir a exigência do DIFAL apenas quanto aos contribuintes que preencheram cumulativamente dois requisitos: ajuizamento de ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e ausência de recolhimento do tributo naquele exercício. No caso concreto, embora a ação tenha sido ajuizada em 22/09/2022, não houve concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do tributo. Assim, não demonstrado o preenchimento do segundo requisito da modulação, a situação da impetrante não se amolda à exceção definida pelo STF. Por consequência, deve ser mantido o acórdão anterior que preservou a sentença denegatória da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE. Juízo de retratação não exercido, com restituição dos autos à 1ª Vice-Presidência. Tese: O Tema 1.266 do STF não autoriza a retratação do acórdão que manteve a exigência do ICMS-DIFAL em 2022 quando, embora a ação judicial tenha sido ajuizada antes de 29/11/2023, não demonstrado que o contribuinte deixou de recolher o tributo no exercício, requisito cumulativo da modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002848-18.2022.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 42.1), proferida em autos de Mandado de Segurança, ajuizada por ZERBINI DO BRASIL LTDA. contra o ESTADO DO PARANÁ e outro, que denegou a segurança buscada, mantendo a exigência de recolhimento do ICMS-DIFAL da impetrante. Em acórdão proferido pela colenda 2ª Câmara Cível, de relatoria do Desembargador JOSÉ JOAQUIM GUIMARÃES COSTA, publicado em 27/03/2024, negou-se provimento ao provimento ao recurso de apelação. Contra esse acórdão, a Impetrante interpôs Recurso Extraordinário. O processo foi suspenso em razão do reconhecimento da existência de repercussão geral em recurso extraordinário que discutia o tema (Tema 1.266 – RE 1.426.271). Com o julgamento do recurso extraordinário pelo STF houve o resgate do tema. A 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o retorno destes autos a esta 2ª Câmara Cível para, querendo, exercer juízo de retratação.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Retornam os autos para eventual juízo de retratação, diante da interposição de Recurso Extraordinário por ZERBINI DO BRASIL LTDA. que apresenta vinculação com o Tema 1266/STF (RE nº 1.426.271). O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, de relatoria do Des. José Joaquim Guimarães da Costa, negou provimento ao recurso que buscava a reforma da sentença que denegou a segurança. Na ocasião, fixou-se o entendimento de que a LC nº 190/2022 não havia instituído nem majorado tributo, de forma que seria legítima a cobrança de ICMS-DIFAL durante todo o período de 2022. No âmbito do supracitado Tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento acerca da cobrança do ICMS-DIFAL após a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 190/2022, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da referida lei complementar quanto à vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal e afastando a incidência da anterioridade anual, por não se tratar de instituição ou majoração de tributo. Entretanto, modulou os efeitos do julgado para, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não admitir a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29.11.2023 e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1266 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. VACATIO LEGIS ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS E DISTRITAIS POSTERIORES À EC 87/2015. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA LC 190 /2022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Validade das normas estaduais e distritais editadas após a edição da EC 87/2015, que possibilitou a cobrança do DIFAL em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte, produzindo efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. 6. Modulação dos efeitos do julgado, nos termos da proposta do Min. FLÁVIO DINO, “para evitar surpresa fiscal retrospectiva”. 7. Ficam fixadas as seguintes teses para o Tema 1266 da repercussão geral: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”. 8. Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento.(RE 1426271, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s /n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025) No caso, a ação foi proposta em 22.09.2022. Entretanto, não houve a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do tributo (mov. 21.1). Assim, a situação dos autos não se amolda à modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, pois não preenchido o segundo requisito para a modulação dos efeitos. É hipótese, assim, de manutenção do acórdão anteriormente proferido, em que foi confirmada a sentença denegatória da segurança. Diante do exposto, o voto é no sentido de não exercer o juízo de retratação facultado pelo art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente restituam-se os autos à 1ª Vice-Presidência.
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