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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002848-18.2022.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE MANTEVE A DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RETORNO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA. TEMA 1.266 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LC Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO EXERCÍCIO DE 2022. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ATÉ 29/11/2023 E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO FIXADO PARA A MODULAÇÃO MAS AUSENTE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. CONTRIBUINTE QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODULAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME. Juízo de retratação em apelação cível interposta em mandado de segurança ajuizado por contribuinte contra o Estado do Paraná, em que se discutia a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 após a edição da Lei Complementar nº 190/2022. O acórdão anteriormente proferido pela Câmara negou provimento à apelação e manteve a sentença denegatória da segurança, sendo os autos devolvidos pela 1ª Vice-Presidência para eventual adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se se o acórdão anteriormente proferido deve ser retratado à luz do Tema 1.266 do STF, especialmente quanto à modulação dos efeitos do julgamento, que afastou a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.266, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, entendendo que a norma apenas submeteu a cobrança do ICMS-DIFAL à anterioridade nonagesimal, sem incidência da anterioridade anual, por não se tratar de instituição ou majoração de tributo. A Corte também modulou os efeitos do julgamento para, exclusivamente em relação ao exercício de 2022, impedir a exigência do DIFAL apenas quanto aos contribuintes que preencheram cumulativamente dois requisitos: ajuizamento de ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e ausência de recolhimento do tributo naquele exercício. No caso concreto, embora a ação tenha sido ajuizada em 22/09/2022, não houve concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do tributo. Assim, não demonstrado o preenchimento do segundo requisito da modulação, a situação da impetrante não se amolda à exceção definida pelo STF. Por consequência, deve ser mantido o acórdão anterior que preservou a sentença denegatória da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE. Juízo de retratação não exercido, com restituição dos autos à 1ª Vice-Presidência. Tese: O Tema 1.266 do STF não autoriza a retratação do acórdão que manteve a exigência do ICMS-DIFAL em 2022 quando, embora a ação judicial tenha sido ajuizada antes de 29/11/2023, não demonstrado que o contribuinte deixou de recolher o tributo no exercício, requisito cumulativo da modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte.