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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 369.1, que alterou parcialmente a decisão de mov. 361.1, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0019111-83.2009.8.16.0017, em que o Juízo reconheceu haver omissão na decisão anterior, declarou que não houve a suspensão dos autos ou ocorrência de medidas infrutíferas por tempo suficiente para caracterizar a prescrição quinquenal, afastando, assim, a tese da prescrição intercorrente.Os agravantes pugnam pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões, alegam, em síntese, que ao contrário do entendimento do Juiz a quo, mesmo que observado, no caso, o prazo quinquenal ao invés do trienal (art. 44, da Lei nº 10.931/04 c/c art. 70, da lei Uniforme de Genebra), já estaria consolidada a prescrição intercorrente, posto que o art. 921, § 4º, do CPC prevê como termo inicial da prescrição do processo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sustentam que no caso deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução, sem ônus para as partes, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.Intimada para comprovar a situação econômica a fim de que seja devidamente analisado o pedido de justiça gratuita, a parte agravante se manifestou informando o pagamento das custas, pugnando pelo processamento do recurso. Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo e foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que determinou o prosseguimento do feito, rejeitando a tese de prescrição intercorrente apresentada pela parte agravante.Pois bem.Inicialmente, importante ressaltar que, se tratando de execução de contrato particular de consolidação, confissão e renegociação de dívida com garantia de nota promissória, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, CC.Posto isso, a respeito da controvérsia recursal, cumpre observar que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, diante da inércia do autor/exequente em lhe dar andamento, em consonância com o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil. Além disso, quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, firmou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC /2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC /1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC /1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.Analisando os autos originários, verifica-se que o feito não ficou paralisado por prazo igual ou superior a 05 (cinco) anos, tendo a parte exequente atuado de maneira intensa e diligente na busca da satisfação do crédito.Cumpre consignar que não se ignora que, segundo a nova redação do artigo 921, do Código de Processo Civil, o prazo aplicável a prescrição intercorrente independe da inércia do Exequente, estando vinculado à citação do devedor ou a efetiva penhora de bens. Ocorre que a nova redação do artigo não é aplicável, ao menos por ora, aos autos de origem, eis que foi dada pela Lei nº 14.195/2021, com vigência a partir de 26/08/2021, não prevendo expressamente a aplicação retroativa de seus efeitos.Neste sentido, considerando os atos processuais anteriores a lei, é de se aplicar o entendimento que vigorava até então no sentido de que, nas execuções cíveis, a prescrição intercorrente decorre da inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional. Nesse sentido, é a jurisprudência desta C. Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, III, DO CPC. LEI N. 14.195/2021 QUE TEVE VIGÊNCIA NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, EM 26/08 /2021. LEI PROCESSUAL QUE, EMBORA TENHA APLICABILIDADE IMEDIATA, NÃO RETROAGE (ART. 14, DO CPC). SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001570-32.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PARTE DEVEDORA/AGRAVANTE. ALEGA A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO IAN Nº 1.604.412. PRECEDENTE VINCULANTE. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 921 DO CPC, PELA LEI Nº 14.195/21. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. PRETENSÃO NÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030428-41.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 04.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA PRESCRIÇÃO. RECURSO DOS DEVEDORES. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF E ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. BENESSE DEFERIDA PARA FINS RECURSAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195 DE 2021 AO ARTIGO 921 DO CPC. EXEQUENTE QUE SEMPRE DILIGENCIOU NA TENTATIVA DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO DE 3 (TRÊS) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018968-57.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.08.2023)In casu, o Banco exequente atuou no feito de maneira diligente, tendo requerido inúmeras tentativas de penhora e buscas de bens.Desta forma, considerando que não restou caracterizado nos autos a inércia prolongada e ininterrupta, não há que se falar em prescrição intercorrente, devendo ser mantida, portanto, a decisão agravada.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO NÃO PROVIDO, nos termos da fundamentação
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