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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0098421-04.2023.8.16.0000, interposto por Gustavo Salles, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0008596-83.2022.8.16.0194 em face do decisum que rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor, e a consequente alegação de impenhorabilidade, mantendo a penhora nas contas bancárias de titularidade do executado, nos valores de R$ 3.084,33, R$ 11,78 e R$ 20,04 (seq. 47.1). Inconformado, o agravante defende, em síntese, que: a) a verba encontrada na busca junto às contas do executado é decorrente de seu salário e, como tal, gravada de impenhorabilidade; b) o executado foi exonerado de seu cargo e não há nada nos autos que apontem para supostas “outras fontes de rendas”, deve ser reconhecida a impenhorabilidade, determinando-se o imediato desbloqueio das verbas. Postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada.No mov. 8.1, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de evitar que os valores bloqueados sejam transferidos, até o julgamento do mérito do presente recurso, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos, consoante precedentes do STJ. A agravada apresentou contrarrazões no mov. 13.1, sem preliminares. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Em razão da decisão favorável nos autos nº 0012288-27.2021.8.16.0194, de Arbitramento de Alugueres, a agravada deu início ao cumprimento provisório de decisão em desfavor do agravante, em que o executado foi obrigado a pagar alugueres sobre o imóvel que foi objeto de partilha entre as partes e cuja posse é exercida exclusivamente pelo devedor, no valor de R$ 1.695,00. No mov. 26.1 foi determinado o bloqueio via Sisbajud de valores nas contas do executado, sendo realizado no mov. 31.1, resultando no bloqueio de R$ 3.116,15 (mov. 32.2).O executado, ora agravante, no mov. 36.1, apresentou impugnação à penhora, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade da verba, por se tratar de pagamento de salário que recebera no mês anterior ao bloqueio. Após devidamente intimado, o agravante apresentou os extratos bancários (mov. 41.1), indicando que se trata de conta corrente de sua titularidade (movs. 41.2 a 41.5). Sobreveio, no mov. 47.1, decisão que rejeitou a tese do agravante e reconheceu a penhorabilidade da quantia, nos seguintes termos:“1. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, uma vez que provenientes de pagamento de salário (mov. 36.1). 2. Da análise do recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (mov. 32.2) verifica-se que foram realizados os seguintes bloqueios judiciais: (I) 01918744939: GUSTAVO SALLES - R$ 3.084,33 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - 10/02/2023 (mov. 32.2); (II) 01918744939: GUSTAVO SALLES - R$ 11,78 - BCO C6 S.A. - 10/02/2023 (mov. 32.2); (III) 01918744939: GUSTAVO SALLES - R$ 20,04 - ITAÚ UNIBANCO S.A. - 10/02/2023 (mov. 32.2). 3. O impugnante insurge-se em face do bloqueio judicial realizado em sua conta bancária perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 3.084,33, alegando que referida quantia seria impenhorável em virtude de ser proveniente do pagamento de salário como Diretor de Departamento pelo Município de Colombo conforme contracheque anexo (mov. 36.2). Conforme se verifica, o impugnante foi intimado para que apresentasse os 03 últimos extratos bancários completos da conta em que ocorreu o bloqueio, com a indicação da natureza da conta, constando expressamente o recebimento do salário e o bloqueio judicial (mov. 38.1). Contudo, em que pese claramente especificados os documentos que deveriam ser apresentados, o executado não atendeu adequadamente o comando judicial. Da análise dos documentos, vislumbra-se que o executado acostou apenas os extratos bancárias completos das suas contas bancárias perante o Banco Bradesco e Itaú, deixando de juntar os extratos relativos à conta da Caixa Econômica Federal, na qual foi realizado o bloqueio judicial. Logo, não é possível constatar que o bloqueio, de fato, recaiu sobre verba remuneratória, conforme alegado em impugnação. Não obstante, nos extratos da conta bancário do executado perante o Banco Bradesco, ao contrário do alegado, constata-se o recebimento de inúmeras transferências via PIX, evidenciando a existência de outras fontes de renda.Assim, embora devidamente intimado para comprovar as suas alegações, o executado furtou-se de apresentar os extratos requeridos, impossibilitando, assim, a averiguação da origem do valor. Logo, não restou demonstrado se o bloqueio recaiu sobre verba impenhorável. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA PELA DECISÃO AGRAVADA. IMPENHORABILIDADE POR SER PROVENIENTE DE SALÁRIO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA CODEVEDORA QUE NÃO DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DO BLOQUEIO JUDICIAL. DIVERSOS DEPÓSITOS NA CONTA CORRENTE DE ORIGEM DESCONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO BLOQUEADO É TOTALMENTE PROVENIENTE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBE AO DEVEDOR. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. COMPROMETIMENTO À SUBSISTÊNCIA DA CODEVEDORA NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058775-55.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 14.12.2021). Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, e entendo pela manutenção dos bloqueios efetuados através do sistema SISBAJUD, nos valores de R$ 3.084,33, R$ 11,78 e R$ 20,04, nas contas bancárias de titularidade do impugnante. 3.1. Proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). (...)” E é em face dessa decisão que se insurge o agravante. Primeiramente, quanto à análise fática efetivada na decisão impugnada, não há que se fazer qualquer adendo. O detalhamento das contas e dos depósitos implicam efetivamente no reconhecimento de ausência de demonstração da impenhorabilidade. Há, contudo, outra questão a ser analisada nos autos. A Primeira e a Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes recentes no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, é extensível a todos os tipos de conta bancária, não sendo de aplicação restrita às cadernetas de poupança, independentemente da origem dos valores, ou seja, de se demonstrar tratar-se de conta em que se recebe salário. Faz-se, contudo, a ressalva de que não se aplica tal solução se houver abuso de direito, má-fé ou fraude. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.258.716/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (grifei) A jurisprudência da Corte Superior procura afastar a proteção a devedores que buscam frustrar o direito do credor, mediante abuso, má-fé ou fraude. Neste sentido também é a orientação desta Câmara Cível. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-POUPANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. DEMONSTRADA A INTENÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA. DESVIRTUAMENTO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO PELO AGRAVANTE. PENHORA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033626-86.2023.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 12.08.2023) - grifo nosso.No caso, a situação discutida nos autos é complexa e envolve outros processos, conforme se pode verificar a partir de uma consulta no sistema Projudi pelo nome das partes. Trata-se de uma separação do casal, em que o imóvel está em posse do agravante. A decisão que arbitrou um valor provisório para o uso do bem foi mantida por este Tribunal.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA ARBITRAR ALUGUERES A SEREM PAGOS PELA PARTE RÉ À PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. ARBITRAMENTO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO. VALOR DO ALUGUEL QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O ALTO PADRÃO DO IMÓVEL E SUA LOCALIZAÇÃO EM BAIRRO NOBRE DESTA CAPITAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DECISÃO MANTIDA. I – “O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil” (REsp n. 1.699.013/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4 /5/2021, DJe de 4/6/2021). II – “A concessão da antecipação da tutela jurisdicional exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame de prova inequívoca posta desde logo nos autos, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Assim, no presente caso, presentes elementos suficientes a demonstrar as verossimilhanças das alegações despendidas na inicial, deve ser mantida a concessão da tutela de urgência em favor da parte autora”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050195-02.2022.8.16.0000 - Curitiba - Des. Rel.: SHIROSHI YENDO) Percebe-se que o agravante se encontra na posse do bem e que o valor buscando nos autos decorre de um arbitramento de valor decorrente da necessidade da autora também ter garantido seu direito de moradia.Aduzir a impossibilidade de constrição e permanecer no imóvel pode configurar um abuso do direito, pois a orientação do STJ visa privilegiar o mínimo existencial das partes. No caso, há que se considerar que este mínimo deve ser garantido em relação a ambas as partes que formavam o casal, sob pena do direito não estar sendo exercido em sua finalidade e função.Em um primeiro momento, deve-se manter a penhora porque pode estar se configurando um abuso de direito, permitindo-se que, posteriormente, a situação possa ser melhor avaliada em caso de propositura de impugnação, a partir de maior amplitude probatória. Para o presente momento, há que se manter os bens constritos, a fim de garantir a execução. Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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