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Acórdão
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1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de Mov. 639.1 e 622.1 proferida[1] nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0000502-27.2014.8.16.0001, que rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a penhora de lucros relativos às quotas sociais do sócio devedor, nos seguintes termos: “Inicialmente, entendo que os embargos declaratórios são, em verdade, mera discordância da parte acerca do conteúdo decisório, cabendo ao executado diante de sua inconformidade apresentar o recurso cabível.Não obstante, reforço que a questão referente à viabilidade da cobrança dos lucros sociais foi de fato ponto discutido na decisão, momento em que se ressaltou a divergência entre a licitude da penhora e sua eficácia.A legalidade da penhora foi reforçada na decisão atacada, enquanto sua eficácia perante a execução dependerá do andamento processual, momento em que o devedor poderá apresentar manifestação de discordância, caso entenda que os lucros penhorados não poderão ser levantados sob a perspectiva da dignidade da pessoa humana.Inclusive, foi ressaltado que não há como analisar eventual excesso de penhora, justamente por não haverem provas que indiquem qual lucro social é obtido pelo devedor na pessoa jurídica. Neste ponto, também é de se colocar que não houve indeferimento de provas, mas sim reafirmação judicial de sua necessidade em momento futuro.Reforço, por fim, que não há qualquer necessidade de autorização da pessoa jurídica para formalização da constrição por não haver penhora de bens da empresa, mas sim de valores de direito do sócio devedor, de modo que a decisão acerca da licitude da penhora prescinde de participação da parte terceira, não se negando sua participação no momento de apuração documental e pericial, para fim de efetivação da penhora, conforme já decidido (mov. 568.1).3. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos."---------------------------------------------------------------------------------------------------------- Inconformado, o agravante FÁBIO DANIEL DE QUADROS interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que é necessária a intimação/citação da empresa MANAGER CORRETORA E INTERMEDIAÇÃO LTDA., pois conforme preceitua o artigo 861 do CPC, é o fruto do título das quotas, no caso, o lucro, que será penhorado, pelo que se exige a sua participação no processo. Aduz que a referida empresa possui personalidade jurídica própria e, ainda, outro sócio, logo é autônoma, de modo que só há que se falar em penhora sobre lucros sociais mediante a correta análise contábil da empresa, pelo que se exige laudo pericial e nomeação de peritos para tanto, a fim de separar despesas, pro-bono, receita, lucro e demais rubricas contábeis, não se podendo deixar ao arbítrio do credor tomar para si os numerários que entender de direito de terceiro, sem antes ser confrontado pelo devido processo legal. Argumenta que deferir a penhora sem antes produzir as provas necessárias é subverter a ordem do processo e ferir o direito fundamental ao contraditório pois impede-se que as circunstâncias específicas do caso concreto sejam analisadas. Deferir a procedência da penhora sem antes analisar seus contornos e efeitos significa prejudicar o Agravante sem concedê-lo a oportunidade de produzir as provas relevantes a sua defesa. Alega que se trata de sociedade empresarial limitada, sendo que o lucro da sociedade empresarial constitui bem daquela sociedade, e não podem ser objeto de penhora direto na forma requerida, devendo passar, antes, pela desconsideração inversa da personalidade jurídica, o que, no caso, não ocorreu nem foi solicitado pelo polo Exequente. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu integral provimento, para o fim de entender que não se poderia julgar a impugnação à penhora antes de citada a pessoa jurídica terceira, cassando a decisão guerreada; afastar a penhora dos lucros sociais havida antes do devido processo legal, da exibição de documentos e demais pedidos; reformar a decisão por entender inviável o caminho eleito pelo credor, devendo ter optado pela desconsideração inversa da personalidade jurídica. Após, vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. A medida liminar restou indeferida (seq. 9.1). Sem resposta ao recurso. É o breve relatório. VOTO 2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual conheço do recurso. 3. De início, tenho que a parte recorrente não apresentou argumentos relevantes a desconstituir a decisão singular de origem, a qual deferiu a penhora dos lucros sociais obtidos pelo devedor na pessoa jurídica, o qual não se confunde com penhora de bens da empresa, de modo que não atrai a necessidade de autorização da pessoa jurídica para formalização da constrição. Com efeito, considerando que nos presentes autos o débito executado não constitui dívida da empresa, mas sim dívida pessoal do sócio, a constrição autorizada não recai sobre o total do faturamento, mas se limita somente sobre os lucros relativos às quotas do executado. Ou seja, a existência, ou não, de lucro líquido, o qual é calculado após serem levadas em consideração todas as despesas, não possui o condão de interferir de forma significativa no desenvolvimento da atividade desenvolvida pela empresa, nem de prejudicar terceiros não envolvidos na lide. Além disso, da leitura da decisão de Mov. 568.1, que deferiu a constrição, verifica-se que a intimação da pessoa jurídica foi determinada, em conformidade ao que disciplina a legislação processual civil. Nesse sentido, a mera alegação recursal de que “que o lucro da sociedade empresarial constitui bem daquela sociedade, e não podem ser objeto de penhora direto na forma requerida” não se revela suficientemente apta a afastar o entendimento adotado pelo Juízo de origem, posto que reconhecido que a penhora sobre os lucros sociais não afeta o patrimônio da empresa do executado. Cabe esclarecer que não há falar em desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o lucro de determinado sócio não compõe o capital da empresa, posto ser redistribuído aos sócios na razão de seu capital social compondo seu patrimônio particular e não da empresa. Assim, o faturamento não se confunde com os lucros e rendimentos da sociedade, de modo que estes, quando destinados aos sócios, podem ser objeto de penhora. Ressalte-se, ainda, que não se trata de medida definitiva, mas reversível, na medida em que tal constrição pode ser revogada a qualquer tempo, após a demonstração de que o devedor dependa dos lucros da empresa para sua subsistência, seja parcialmente ou totalmente, incidindo a regra do artigo 833, IV, do CPC. Em consonância, já decidiu este E. TJPR, em precedente de relatoria dos Des. DENISE KRUGER PEREIRA e FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA QUE SE VERIFIQUE O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE PENHORA DOS LUCROS RECEBIDOS PELA ORA AGRAVADA – REFORMA – INDÍCIOS DE RECEBIMENTO DE VALORES QUE NÃO APENAS AQUELES DECLARADOS COMO PRÓ-LABORE – ARTIGO 869 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECORRIDA QUE, CASO EFETIVAMENTE ESTEJA DANDO CUMPRIMENTO AO ORDEM LEGAL, NÃO SOFRERÁ QUALQUER PREJUÍZO COM A MEDIDA ADOTADA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025508-58.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.10.2022).Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que defere a penhora das quotas de titularidade do executado. Irresignação. 1. Possibilidade de penhora das quotas sociais de sociedade limitada por dívida particular. Inexistência de vedação legal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Eg. Corte. 2. Alegação de que o contrato social não admite a transferência ou alienação de cotas sem unânime e expresso consentimento dos sócios. Exigência de quórum deliberativo para cessão. Irrelevância. Penhora que não implica necessariamente a inclusão de novo sócio. Ausência de afronta ao princípio da affectio societatis. Devedor que responde por sua dívida com a integralidade do seu patrimônio. Artigo 789 do Código de Processo Civil. 3. Gradação legal não absoluta (art. 835 do CPC). Ausência de demonstração de que a medida não causará prejuízo ao exequente ou que seja a medida menos gravosa aos executados. Ausência, ainda, de indicação de outros bens à penhora. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0006812-76.2019.8.16.0000 – Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – 13ª Câmara Cível – DJe 19-6-2019).------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Ou seja, como visto, é possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, em razão de inexistir vedação legal. Tal possibilidade encontra sustentação, inclusive, no art. 789, CPC, segundo o qual ‘'o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei’’. Por fim, é sabido que o princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.591.043/SP - Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira - Quarta Turma - DJe 22-9-2020; AgInt no AREsp 1.532.932/DF - Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - DJe 30-3-2020. Portanto, não merece reparo a decisão agravada que determinou a penhora sobre os lucros sociais de titularidade do executado. 4. Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do acima decidido.
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