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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade e em homenagem aos princípios processuais da celeridade e da economia, reporta-se ao relatório confeccionado por esta Magistrada por ocasião da liminar (mov. 8.1-TJ):Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Janaina Pereira Souto, contra decisão de mov. 385 dos autos de Ação de Despejo Por Falta de Pagamento Cumulada Com Cobrança de Aluguéis e Acessórios sob nº 0024432-06.2016.8.16.0001, que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade da citação e determinou o bloqueio de valores através de penhora online nas contas da Agravante, sob a seguinte fundamentação:“Da nulidade da citação: A parte executada alegou a nulidade da citação editalícia, argumentando que não foram esgotados todos os meios de localização do endereço, uma vez que não foi realizadas (sic) diligências no seu endereço residencial e de trabalho. Quanto à alegação de nulidade da citação por edital porque não foram esgotados todos os meios de localização do endereço, como a tentativa de citação do endereço de trabalho e no seu endereço residencial, o mesmo não procede. Da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências com o intuito de localização da parte, sendo que o oficial de justiça tentou realizar a citação da executada tanto no endereço de trabalho, quanto no endereço residencial, sendo que nenhuma delas retornou frutífera, conforme se extrai dos movs.128.1 e 175.1. Ademais, nota-se que foram realizadas buscas em todos os sistemas conveniados ao Juízo, sendo que não houve qualquer diligência frutífera nesse sentido. Assim, não há que se falar em nulidade da citação, visto que o Juízo adotou todas as medidas cabíveis para localização da parte. Isto posto, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital. Da impugnação à penhora: A determinação de penhora online retornou positiva com o bloqueio de R$ 21,52, R$ 625,71, R$ 2.713,91 e R$ 6.665,41 em conta de titularidade da executada, conforme detalhamento mov. 378.2. Efetivado o bloqueio, a executada compareceu aos autos argumentando a impenhorabilidade do valor bloqueado, tendo em vista que decorrente de seu salário, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil (mov. 375.1). A parte exequente manifestou pela manutenção dos valores bloqueados (mov. 384.1). Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, todo o patrimônio do devedor é penhorável, sendo, portanto, sujeito à satisfação de suas obrigações. Por outro lado, a lei processual delimita o alcance da referida norma, consignando que em determinadas situações os bens do devedor ficam resguardados, tais hipótese estão elencadas no art. 833 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: ‘Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º’Registro que, o objetivo basilar da regra da impenhorabilidade contida referido dispositivo é preservar a existência digna do devedor, mantendo os valores indispensáveis a sua subsistência. Contudo, art. 797 do CPC, dispõe que a execução deve se realizar no interesse do credor, razão pela qual se espera que o procedimento produza resultados satisfativos ao exequente. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando os referidos dispositivos, entendeu pela aplicação do princípio da razoabilidade, permitindo que, diante da análise do caso concreto seja mantida a penhora de até 30% do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. Nesse sentido:‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)’No caso, verifico que, quanto à alegação da impenhorabilidade relativa à remuneração, a executada se desincumbiu do ônus da prova, visto ter acostado documento emitido pela empregadora, onde consta que o crédito de seu salário é efetuado na conta corrente do Banco do Brasil onde foi realizado o bloqueio do valor de R$ 6.665,41 em 29/06/2023, mesma data do recebimento (movs. 375.3, 375.4 e 375.6). De outro lado, porém, entendo que a executada não logrou comprovar que os demais valores bloqueados (R$ 21,52, R$ 2.713,91, R$ 625,71) advêm também de seu salário, como alega, eis que não juntou aos autos qualquer documento nesse sentido. Assim sendo, deverá ser mantida a penhora dos referidos valores.Além disso, no caso em concreto, vislumbro a possibilidade de a penhora recair ainda que sobre percentual do salário, porquanto dos holerites que instruíram a impugnação a penhora extrai-se que a autora aufere rendimentos mensais de aproximadamente R$ 6.665,41, tornando-se razoável o bloqueio do percentual de 20% sobre os valores, eis que não comprometerá a sua subsistência. Assim, a impugnação à penhora para: a) Determinar a expedição de alvará de 80% sobre o valor de R$ 6.665,41, bloqueado no mov. 378.2 em favor da executada e 20% em favor da exequente; b) Determinar a expedição de alvará em favor do exequente sobre os valores de R$ R$ 21,52, R$ 2.713,91 e R$ 625,71 bloqueados no mov. 378.2. Caso tenha ocorrido a transferência, observada as disposições da Portaria 02/2021 expeça-se o competente alvará em favor da executada. Com o levantamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao seguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. Diligências necessárias.A parte Agravante sustenta, em síntese, que: a) a citação por edital é nula, uma vez que não foram esgotados os meios hábeis de localização, uma vez que sequer ocorreu tentativa de citação em seu trabalho (UPA do Fazendinha), de endereço conhecido e certificado nos autos (mov. 160.1), não se podendo cogitar de que estava em local incerto e não sabido, tampouco tem conhecimento de quem é a pessoa Juliana, que consta na diligência de mov. 175.1; b) não foi realizada a tentativa de citação por correio, nem para sua residência fixa, quanto para seu endereço de trabalho; c) ao ter sido trazida a informação de que a Agravante estava de férias, fato relatado por seus colegas de trabalho, deveria o autor ter requerido a repetição da diligência pelo oficial de justiça, ou ter buscado outro meio para citação, o que não ocorreu, assim, é necessária a reforma do r. decisum, para ver declarada a nulidade da citação por edital e todos seus atos posteriores; d) fora determinado bloqueio de valores através de penhora online nas contas da Agravante, entretanto, o referido bloqueio incidiu sobre seu salário, o qual possui caráter de subsistência, sendo este impenhorável; e) ocorreram bloqueios na conta corrente da Agravante no dia 29/06/2023, junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 6.665,41, correspondendo ao valor total de seu salário; f) também foram bloqueados os valores de R$ 2.699,81, em sua conta na Caixa Econômica Federal; R$ 625,71, junto ao Banco Bradesco, e tais valores são oriundos de movimentações da Agravante entre suas contas, para realizar pagamentos e despesas, possuindo origem salarial; g) teve que buscar auxílio de familiares, para seu sustento e de seu filho pequeno, logo, é necessário seu desbloqueio imediato, inclusive do percentual determinado sobre sua verba, de caráter alimentar, sob pena de prejudicar sua subsistência; h) necessita da gratuidade da justiça, pois não possui condições de pagar as custas processuais, sem prejudicar a sua subsistência e de sua família, pois tem um filho pequeno, em idade escolar.Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o recebimento do recurso, mediante a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de liberar os valores bloqueados nos autos, bem como a suspensão da execução até o julgamento do presente recuso. No mérito, requer o provimento, para reconhecer a nulidade da citação, com a consequente devolução do prazo para apresentação de defesa, bem como a confirmação da medida de liberação dos valores bloqueados, que se trata de verba salarial e impenhorável.É o relatório. O pedido liminar foi deferido (mov. 8.1-TJ), com a liberação dos valores bloqueados e suspensão da execução pelo prazo inicial de 6 meses, além da concessão provisória da gratuidade da justiça.Após apresentação de documentação adicional pela requerente (mov. 16.1-TJ) o pedido de justiça gratuita restou indeferido, e a parte promoveu o devido preparo recursal (seq. 21-TJ).Regularmente intimado, o agravado quedou-se inerte quanto à apresentação de contrarrazões (mov. 27-TJ).É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo, e) inexistência de fato extintivo, e subjetivos: a) legitimidade recursal, b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento. No mérito, o agravo comporta o pretendido acolhimento, conforme será exposto a seguir.A controvérsia cinge-se à validade da citação por edital da executada.De acordo com o Código de Processo Civil:Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.A citação por edital é medida excepcional, a ser utilizada após realização de buscas efetivas para localização da parte contrária.A corroborar:“PROCESSUAL CIVIL E CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS E ENCARGOS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. CITAÇÃO PESSOAL. REGRA GERAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXCEPCIONALIDADE. PREVISÃO DO ART. 256, §3º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A BUSCA DO DEMANDADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU A VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ANTE INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA LOCALIZAÇÃO. PESQUISAS REALIZADAS JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 26/4/2019, convertida em ação de cobrança de quotas e encargos condominiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/7/2022 e concluso ao gabinete em 3/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se há necessidade de esgotamento dos meios de localização do réu para realização de citação editalícia; e (II) se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas e encargos condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado. 3. A citação por edital é medida excepcional, cujas hipóteses estão expressamente enumeradas no art. 256 do CPC/15 e, ainda assim, dependem de criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro do demandado e da impossibilidade de ser encontrado por outras diligências. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público. Precedentes. 5. Não se pode ignorar, contudo, que a análise casuística acerca do esgotamento dos meios de busca e do cumprimento de todas as diligências necessárias para a citação pessoal do réu incumbe ao Juízo de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório. (...) (STJ, REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)Trata-se, na origem, de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios, autuada sob nº 0024432-06.2016.8.16.0001, promovida pelo ESPÓLIO DE JUVÊNCIO TAVARES, representado por sua inventariante INYS VANESSA TAVARES, contra RICARDO CALDEIRA DOS SANTOS e JANAINA PEREIRA SOUTO, pelo inadimplemento dos valores referentes à locação do imóvel situado à Rua Yassushi Mori, 128, em Curitiba.Da certidão de mov. 25.1, consta, acerca da citação de Juliana, o seguinte:CERTIFICO QUE, em cumprimento ao Respeitável mamdado, deixei de Citar Janaina Pereira Souto, em virtude que me dirigi a rua Alferes Polli n. 1313 e a mesma não foi encontrada nas diligências efetuadas, fui informado pelo requerido Ricardo que a mesma reside em Campo Largo PR, deixei cartão para marcarmos horário e até o presente momento não houve retorno pela parte, assim sendo devolvo o presente mandado para os seus devidos fins.A parte exequente pugnou pela realização de busca do endereço da executada nos sistemas judiciais, a qual foi efetuada no SIEL, RENAJUD, BACENJUD E INFOJUD (movs. 41 a 44), bem como na COPEL (mov. 66).Realizada nova tentativa de citação de Janaína, assim restou certificado (mov. 56.1):CERTIFICO QUE, em cumprimento ao Respeitável mamdado, deixei de Citar Janaina Pereira Souto, em virtude que me dirigi ás ruas Jose Klisievixz n. 39, rua Pedro Nunes Pizzato389 e rua Padre Agostinho n. 687 e a requerida não foi encontrada naqueles endereços. Certifico ainda que diligenciei em á rua Candido de Abreu n. 817, Prefeitura Municipal de Curitiba e no Rh e fui informado que a requerida estaria lotada na UPA 24 Horas do Fazendinha, onde diligenciei e informaram que ela trabalha uma vez por semana em regime de plantão constituído por ter equipes e que estaria naquele dia, os plantões são das 19.00 horas até as 07.00 horas da manhã. Certifico finalmente que estive na UPA às 19.30 horas e informaram que ela não se encontrava, pois morava longe em Campo Largo e chega atrasada, esperei até às 21.00 horas e ela não chegou, perguntei o que estava acontecendo e disseram que os funcionários trocam de plantão e eles não tem controle. Retornei mais duas vezes e nada, enfim ninguém sabe o dia, hora, data que ela trabalha um total descaso, no qual fiquei impossibilitado de proceder a Citação, na Prefeitura e na UPA não souberam informar seu endereço em Campo Largo PR, assim sendo devolvo o presente mandado para os seus devidos fins.Na sequência, foram expedidos ofícios para Sanepar, Tim, Oi, Vivo, Claro e Nextel (movs. 89-93).Na certidão de mov. 128.1, consta que o Oficial de Justiça dirigiu-se à sede da Prefeitura, onde obteve a seguinte informação:“CERTIFICO QUE, em cumprimento ao Respeitável mandado, deixei de Citar Janaina Pereira Souto, em virtude que me dirigi á rua Presidente Kennedy n. 1500 bloco B1, ap-209, rua Padre Agostinho n. 687, e nos locais a mesma não reside. Certifico ainda que me dirigi á Avenida Candido de Abreu n. 817, Prefeitura Municipal de Curitiba e no local fui informado que a requerida trabalha na UPA do Fazendinha, onde me dirigi e fui informado pela funcionaria Fabiana que a mesma trabalha a noite e ela não soube dizer quais os dias, disse apenas que Janaina reside em Campo Largo PR e está de férias e retorna final de Março ou Abril, solicito a parte autora que oficie a Prefeitura no sentido de obter o endereço residencial da mesma, assim sendo devolvo o presente mandado para os seus devidos fins.”Em resposta ao ofício encaminhado ao órgão municipal, informou-se o endereço constante do documento de mov. 160.1, local onde o Oficial de Justiça cumpriu a diligência, em 03/10/2019 às 07:49h e obteve a informação da sra. Juliana, que a citanda não residia naquele endereço (mov. 175.1). O meirinho certificou que “Janaina Pereira Souto encontra-se em local incerto e não sabido” (mov. 175.1), o que ensejou o pedido e deferimento da citação por edital, no seguintes termos (movs. 181.1 e 191.1):“Considerando o exaurimento de diligências com o fim de localizar endereços em nome da ré Janaína Pereira Souto, bem como tendo em vista infrutíferas as cartas de citações expedidas aos endereços encontrados, defiro a citação por edital, com o prazo de 60 (sessenta) dias e conforme o art. 257 do CPC”.Todavia, ao contrário de tal constatação, a executada não estava em local incerto e não sabido, pois as tentativas de sua localização não se quedaram infrutíferas, como prevê o art. 256, § 3º, do CPC.Na diligência anterior (mov. 128.1), consta que a agravante trabalhava no período noturno, e a segunda tentativa de localização, no endereço profissional da executada, ocorreu no período da manhã. Ademais, constou, inclusive, o período em que ela estaria de férias.Diante desse cenário, nada obstante a realização de diversas diligências para obtenção do endereço de Janaína, conclui-se que não houve exaurimento destas, pois há informação prestada por órgão público, acerca do local e horários de trabalho da executada, bem como de 04 telefones da executada.A recorrente tomou conhecimento da tramitação do feito somente após o bloqueio de valores em suas contas bancárias, momento em que impugnou o bloqueio do salário e arguiu a nulidade da citação (mov. 375), quando transcorridos cerca de quatro anos, após a última diligência de localização.Deste modo, tem-se que evidenciada a nulidade da citação por edital da agravante e dos demais atos subsequentes, porquanto sabedor de onde e quando encontrar a parte, o Oficial de Justiça não o fez, não havendo que se falar em esgotamento de diligências.Em alinhamento com essa conclusão:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E EMPRESAS DE TELEFONIA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS NÃO REALIZADAS NO PROCESSO. CITAÇÃO ANULADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047035-95.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.07.2024)processo civil. ação de usucapião. agravo de instrumento. curadoria especial pela defensoria pública. citação por edital. medida excepcional. ausência de esgotamento de meios para localização DA PARTE. nulidade (art. 256 § 3º, DO CPC. decisão reformada. recurso provido.1. Conforme entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp (Repetitivo) nº 1.103.050/BA, “(…) a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. (…) 4. (…). (AgInt no AREsp n. 483.803/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 11/10/2018).2. Não sendo esgotadas as diligências necessárias para tentativa de localização da parte requerida, é nula a citação ficta, efetivada por edital (art. 256, § 3º/CPC).3. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0092708-48.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.02.2024)Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de liberação dos valores bloqueados, pela anulação de todos os atos subsequentes à irregular citação. Registre-se que as quantias já foram liberadas em favor da requerida após o deferimento da liminar.Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer o presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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