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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Tratam-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença de mov. 74.1, proferida nos autos de ação de despejo c/c cobrança dos alugueres e demais encargos da locação, com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela em caráter incidental nº 0011317-76.2020.8.16.0194, ajuizada por Mabel Bosqui Krauss em face de Cezar de Araújo Santos e Selma Pereira dos Santos, que julgou extinta a pretensão de despejo dia da perda superveniente de interesse processual e parcialmente procedente os demais pedidos para (i) rescindir o contrato de locação e (ii) condenar solidariamente os requeridos ao pagamento dos alugueres e encargos acessórios, vencidos e inadimplidos no período informado até a imissão da locadora na posse do imóvel.Pela sucumbência, condenou os requeridos ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Inconformada, recorre Mabel Bosqui Krauss no mov. 77.1 alegando que a decisão recorrida não fez a devida justiça quanto aos danos causados no imóvel, enquanto sob a posse dos requeridos.Aduz que não se trata de inovação do pedido uma vez que tanto na causa de pedir quanto nos pedidos há expresso pedido de condenação dos réus ao pagamento dos encargos principais e acessórios.Pondera que há previsão na cláusula XII do contrato a devolução imóvel em estado de conservação, higiene e perfeito funcionamento quando do término da relação contratual.Para a recorrente “torna-se evidente não se tratar de inovação aos pedidos, e sim buscar o cumprimento de obrigação acessória do contrato de locação, que faz parte do pedido inicial, o qual, todavia, somente pode ser mensurado após a reintegração do imóvel à posse do locador. E, assim como o principal (alugueres), o valor dos reparos pode ser inserido no processo no curso da ação”.Registra que além da previsão contratual há previsão legal nesse sentido na Lei de Locações.Defende que os danos somente são passíveis de apuração após a efetiva entrega das chaves, o que somente ocorreu no curso da presente demanda.Sem contrarrazões, conforme certidão de mov. 85.1.Selma Pereira dos Santos, por sua vez, recorre no mov. 79.1 alegando ter direito aos benefícios da justiça gratuita, pois recebe o valor líquido de aproximadamente R$ 2.700,00 mais gratificação, que pode ser retirada a qualquer momento, no valor de aproximadamente R$ 1.200,00, no entanto possui gastos de grande monta.Defende que os documentos trazidos são suficientes para o deferimento da benesse e que as custas irão prejudicar o sustento da sua família.Pontua que as regras aplicadas ao processo do trabalho não incidem no processo civil e que mesmo naquela esfera deve ser observado o disposto na Súmula 463 do TST.Contrarrazões no mov. 84.1.
II - VOTO:- Apelo 1, interposto por Mabel Bosqui Krauss:A autora requereu, em sua inicial, o deferimento de tutela antecipada para desocupação do imóvel e citação dos requeridos “decretando-se o despejo do réu-locatário e quem mais estiver no espaço locado, resilindo-se o contrato e condenando os demandados, solidariamente, ao pagamento dos alugueres e demais encargos da locação, das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 61 da Lei de Locação e do contrato de locação”.No curso do processo, após a desocupação do imóvel, requereu, na impugnação à contestação juntada no mov. 41.1, a condenação dos requeridos ao pagamento de valores para fins de recuperação do imóvel: “21. Conforme se infere dos documentos anexos (vistoria de saída, orçamentos, notas fiscais, etc), o locatário entregou o imóvel locado em péssimo estado de conservação.22. Com isso, aplicável o que foi convencionado entre as partes no contrato de locação, bem como o disposto no art. 23, III da Lei de Locações:(...)23. Os orçamentos juntados, as notas fiscais, bem como as contas de luz e água, comprovam que além dos alugueres, devidos até a entrega das chaves do imóvel, o locatário e a sua fiadora ainda devem um valor de R$ 1.803,80, mais R$ 5.802,60 com a restauração do imóvel”. O d. magistrado, em sua sentença, definiu os limites da lide de acordo com o que tinha sido pleiteado na petição inicial e pontuou que a requerida não concordou com o aditamento: “(...) o observo que a autora, na petição inicial, limitou-se a formular o pedido de despejo, de rescisão do contrato de locação e da cobrança dos encargos principais e acessórios, sem nada postular a qualquer título de reparação do imóvel, em virtude das divergências existentes entre a vistoria de entrada e a vistoria de saída.Este pedido veio ao processo apenas na réplica (mov. 41.1), quando ultrapassada a fase postulatória. Ademais, a requerida Selma, no petitório de mov. 45.1, impugnou expressamente a ampliação dos pedidos da autora, o que conduz este Juízo a aplicar a regra disposta no art. 329, II, do Código de Processo Civil, que exigia consentimento da requerida para o aditamento do pedido.Assim, a petição inicial será analisada nos limites em que proposta, sem contemplar o pedido de ressarcimento para fins de recuperação do imóvel. Contudo, isso não impede a autora, caso entenda oportuno e conveniente, demandar a indenização da quantia em outra sede” Não há reparo a ser feito na sentença.Ensina a doutrina que “o conceito de acessórios da locação é bem mais amplo do que o de encargos. Como encargos se consideram os impostos, taxas municipais, prêmio de seguros, cotas condominiais, multas moratórias e todas as demais obrigações pecuniárias que o contrato atribuir ou repassar ao locatário, desde que autorizadas por lei (...) Fácil é perceber que o legislador foi feliz ao aludir a “acessórios”, e não a “encargos”, o que amplia, em muito, o campo de incidência da ação, abrangendo não só os aluguéis e encargos, como todas as demais obrigações, seja qual for sua natureza, que decorram da locação, inclusive as de dar ou restituir” (SOUZA, Sylvio Capanema de. A lei do inquilinato comentada artigo por artigo. 10ª ED., Forense).Quando a autora pede, em sua inicial, a condenação dos requeridos ao pagamento de aluguéis, acessórios e encargos, o faz nos seguintes termos: “Em atenção ao inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91, apresenta a autora, desde logo, o cálculo atualizado dos débitos para a purgação da mora (atualização feita até dezembro de 2020, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, multa moratória de 10%, além de honorários advocatícios (no importe de 15%, conforme contrato de locação), devendo no decorrer dessa ação ser acrescido ao cálculo abaixo as custas efetivamente pagas e as remanescentes, as diligências do senhor Oficial de Justiça, bem como os aluguéis que vencerem até a data da quitação do débito (ou da efetiva desocupação do imóvel)” Portanto, delimita quais são os acessórios pretendidos (multa moratória e honorários contratuais). A única ressalva que faz, visando período futuro, é a inclusão de aluguéis que se vencerem no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel.A reparação do imóvel, obrigação legal e contratual, não foi requerida na petição inicial, nem genericamente, conforme previsão legal do art. 324 do CPC, pois que o dever surgiria com a devolução do bem no curso do processo, quando a autora teve acesso ao imóvel.E não se pode cogitar que o pedido estaria abarcado tacitamente no termo “acessórios”, pois que o CPC determina que o pedido deve ser certo (art. 322) e determinado (art. 323), sendo possível a formulação de pedido genérico quando (i) não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ou quando (ii) a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.Somado a isso, o fato gerador tardio não justifica a inclusão de novo pedido em demanda já estabilizada pela citação da parte contrária quando esta, expressamente, não concorda com o aditamento pretendido: CPC, Art. 329. O autor poderá: (...)II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Enfim, não foi formulado pedido genérico e a requerida não concordou com o aditamento. Assim, é de se negar provimento ao apelo. - Apelo 2, interposto por Selma Pereira dos SantosA sentença apelada indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da ora recorrente pelos seguintes fundamentos: “(...) a requerida Selma é ocupante do cargo de educadora social na Prefeitura Municipal de Curitiba, cuja remuneração bruta (movs. 72.3, 72.5 e 72.7) gira em torno de cinco mil reais por mês. Além dos descontos obrigatórios, existem outros de natureza temporária, resultante de empréstimos consignados, que são obrigações contraídas no interesse da própria parte. Em acréscimo, a requerida também ocupa função gratificada, que lhe rende, todo mês, a quantia líquida de R$ 1.240,42 (movs. 72.2, 72.4 e 72.6). A remuneração da requerida, referente ao cargo público efetivo de educadora social, tende a se repetir nos meses subsequentes, dada a natureza do vínculo mantido com a Administração Pública. Verifica-se, portanto, que a requerida aufere renda suficiente para o adimplemento das custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.” Além disso, acrescentou o d. magistrado que “a renda supera o critério objetivo estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, § 3º, que autoriza a concessão da benesse àqueles que possuam renda familiar que não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, percentual atualmente estimado em R$ 2.834,88”.De fato, ao caso não importa o que prevê a CLT, pois que se trata de relação locatícia discutida no bojo de um processo civil, em trâmite na justiça comum estadual. Assim, deve ser analisado o que determina o CPC.Consoante prevê o caput, do art. 98 do Código de Processo Civil “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma, preconiza que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Importante ressaltar que a presunção de hipossuficiência existente na Lei nº 1.060/50 e no novo código de Processo Civil é relativa, não constituindo empecilho à averiguação, por parte do Magistrado e frente a cada caso concreto, acerca da efetiva impossibilidade do postulante de arcar com as custas do processo.Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. Precedentes.3. Outrossim, a pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018) Logo, havendo dúvidas acerca da efetiva impossibilidade da agravante de arcar com os custos do processo, é prudente a averiguação dos elementos trazidos aos autos, a fim de se concluir sobre a presença ou não da miserabilidade suscitada.Pois bemA apelante juntou ao recurso seus holerites, em que consta que recebeu: (i) em junho de 2022, a título de remuneração pelo cargo público estatutário, o valor líquido de R$2.841,72, além de gratificação especial no valor líquido de R$1.240,42, que somados totalizam R$4.082,14, (ii) em julho de 2022, a título de remuneração pelo cargo público estatutário, o valor líquido de R$ 2.764,81, além de gratificação especial no valor líquido de R$1.240,42, que somados totalizam R$4.005,23, (iii) em agosto de 2022, a título de remuneração pelo cargo público estatutário, o valor líquido de R$ 3.099,11, além de gratificação especial no valor líquido de R$1.240,42, que somados totalizam R$4.339,53.Consta do holerite que não fossem dois empréstimos, que não se sabe em quantas parcelas foram contratados, receberia ainda R$1.006,47 (R$812,20 junto à Caixa Econômica e R$194,27 na SICREDI).Como constou na sentença, os empréstimos foram realizados voluntariamente pela apelante, não se tratando de despesa pessoal que justifique o deferimento do pedido diante da redução salarial.Tampouco são suficientes para o deferimento do benefício as faturas de cartão de crédito de mov. 79.3, pois que não apontam nenhuma situação excepcional que o justifique, como gastos com farmácia, médicos ou outros de natureza assemelhada, que demonstram condição especial da apelante que exija o direcionamento de sua renda além do normal.Faturas que indicam gastos no cartão de crédito correspondentes à metade do salário não comprovam, por si só, a situação de hipossuficiência, tão somente a organização financeira da parte.O extrato bancário de mov. 79.4, de setembro de 2022, demonstra que a autora adentrou no limite após realizar dois pix (no valor de R$966,00 e R$720,00) além de pagar a fatura do cartão com vencimento em setembro de 2022 (no valor de R$2.357,54).Eventual desequilíbrio, ainda que temporário, das finanças pessoais da requerente não justifica o deferimento do pedido.Diante desse contexto, entendo que o pedido do deferimento do benefício da justiça gratuita não pode ser atendido, pois não foi demonstrado satisfatoriamente a insuficiência de recursos.Nesse ponto, importante relembrar que os valores exigidos a título de custas e despesas processuais servem para a manutenção da estrutura do Poder Judiciário, em especial, no que tange ao primeiro grau de jurisdição.Assim como o fornecimento de energia elétrica e o saneamento básico, o serviço público judiciário também é essencial à sociedade. Mais do que isso, é a partir do pagamento das custas, pelos litigantes que demonstram capacidade econômica, que se possibilita a isenção para os que efetivamente evidenciam sua incapacidade, razão pela qual mostra-se imperiosa uma acurada análise no momento da concessão da justiça gratuita, que não pode ser concedida de forma indiscriminada.Assim, voto no sentido de negar provimento ao apelo, majorando a verba honorária para 11% sobre o valor da condenação, como determina o §11 do art. 85 do CPC.III - DECISÃO:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.
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