SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098442-77.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Morretes
Data do Julgamento: Tue Jun 25 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACERCA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. SUSPENSÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Tendo em vista que o pedido de denunciação à lide já foi deferido pelo douto Magistrado, entende-se, pois, que não perdura mais o interesse recursal acerca da respectiva pretensão.2. O fato do Agravante/Parte Ré ser pessoa idosa, por si só, não torna obrigatória a intervenção do Ministério Público, tendo-se em conta mesmo as circunstâncias fático-normativas do presente caso legal (concreto), vale dizer, por se tratar de demanda relativa à posse, isto é, direito individual disponível.3. Não houve qualquer nulidade a ser declarada na audiência de justificação, uma vez que as Partes foram intimadas de sua realização, bem como foi oportunizada defesa técnica da Parte Ré/Agravante, a qual, inclusive, oportunamente ofereceu contestação.4. No vertente caso legal (concreto), as provas, até então, produzidas, não demonstram suficientemente o atendimento dos requisitos legalmente exigidos para a suspensão da ordem de reintegração de posse, então, judicialmente, deferida à Parte Autora/Agravados, nos Autos principais.5. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.