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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que Carlos Alberto de Lima e Outros ajuizaram a ação de reintegração de posse n. 0001284-27.2021.8.16.0118 em face de Konrad Riggenmann.Em sua petição inicial, a Parte Autora narrou ser proprietária e possuidora de bem imóvel rural. A Parte Autora sustentou que a matrícula do bem imóvel contém erro, haja vista que indica como área total a extensão de 72.600m², enquanto o cálculo das limitações constantes na referida matrícula resulta em área de 88.867 m².A Parte Autora afirmou que exerce posse sobre a totalidade da área mensurada.A Parte Autora sustentou que a Parte Ré invadiu área equivalente a 5.460m² do bem imóvel rural, na qual construiu uma residência de aproximadamente 300m², razão pela qual pugnou por sua reintegração de posse na parcela invadida.Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a Parte Autora pugnou pela reintegração de posse da área invadida não edificada, que remonta 5.160m², e afirmou que a parcela atinente à residência construída, de 300m², será perseguida, apenas, em sede de decisão judicial definitiva de mérito.O douto Magistrado realizou audiência de justificação, com a presença das Partes e oitiva de testemunhas (seqs. 230.1 e 231.1), e proferiu decisão interlocutória (seq. 237.1), em que acolheu o pedido liminarmente deduzido, nos termos descritos na petição inicial, sob a seguinte fundamentação:Da análise dos autos, verifica-se que uma área de aproximadamente 300,00 m2, onde o Requerido edificou um sobrado fora ocupada há mais de ano e dia e por isso não é possível a adoção do rito especial.Aliás, nem há interesse na reintegração de posse de tal área neste momento e sim no remanescente de pouco mais de cinco mil metros quadrados, que teria sido esbulhado em julho de 2.021.Ainda que a parte autora pudesse utilizar o rito especial em relação à área supostamente esbulhada em 2021, optou pela tutela provisória de urgência.Pois bem.Para a concessão da liminar o art. 300 do CPC exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.O conjunto probatório é constituído até o presente momento de prova documental e oral.Assumem relevo de importância:- Cópia da matricula 1045 do CRI local, referente a área que mede 72.600,00 m2, no Núcleo Nossa Senhora do Porto, nesta comarca, figurando como proprietários os herdeiros de LEONOR ROSINA e SABINO ROSINA (mov. 1.3);- Cópia da matrícula 4762 do CRI local, referente a Lote 2, com área próxima a vinte mil metros quadrados, objeto de desmembramento da matrícula 2.635 do CRI local, figurando como proprietário o Réu (mov. 1.6)- Cópia da matrícula nº 2635 do CRI local, onde figura como proprietário MAURICIO PAVAN ROSINA (mov. 1.7);- Cópia de levantamento topográfico onde consta que a área da matricula nº 4762 adentra em parte na área da parte autora (mov. 1.9) e conclusão a que chegou o engenheiro florestal WAGNER CORREA SANTOS, no sentido de que ocorreu sobreposição da matricula 4762 sobre a matrícula 1045 (mov. 1.12);- Cópia de notificação judicial da parte autora para o Réu (mov. 1.15);- Fotografias do mov. 3.1;Já a título de prova oral foram ouvidas as pessoas de ADRIANO LUIS DA SILVA e JACKSON ANTONIO CAGNI.JACKON, ouvido sob compromisso, declarou, em síntese: O Réu construiu uma casa na área da parte autora, sendo que o imóvel pode ser visto da rua; réu comprou sua área de MAURÍCIO ROSINA; a divisa entre os imóveis das partes sempre foi em linha reta; já plantou mandioca no terreno da família ROSINA, inclusive na porção agora ocupada por ele; réu invadiu um eito de terra; família ROSINA faz plantações ao longo do tempo; a casa que o réu ocupa mede cerca de 300,00 m2, constituindo-se em sobrado; réu sempre discutia com ROSINA por conta de divisas; réu construiu cerca depois que depoente parou de plantar; quando o depoente plantava respeitava as divisas com a área do Réu; antes MAURÍCIO era o confinante, sendo que respeitava as divisas em linha reta; a posse da parte autora sempre foi tranquila; MAURÍCIO não tem direitos na área dos ROSINA; a área litigiosa nunca foi utilizada por MAURÍCIO; KONRADO comprou propriedade de MAURÍCIO, que não se confunde com área dos autores. JUIZ. O mov. 1.15 retratada no mapa pertence a família ROSINA; o retângulo também faz parte da área total; viu a cerca nova construída pelo Réu; a casa do Réu está dentro do retângulo (área litigiosa); cerca edificada dentro do retângulo; a divisa vem em linha reta desde a estrada aos fundos; o dentre faz parte do imóvel da parte autora; MAURÍCIO vendeu para o lado de lá e não área dentro da área da parte autora; a cerca impede o ingresso no local; no retângulo o Réu colocou uma cerca e plantou bananas; o local era de agricultura, sendo que o depoente já plantou naquele local.Já ADRIANO, ouvido sob compromisso, declarou, de forma resumida: reside na AMÉRICA DE BAIXO há mais de trinta anos; é nascido e criado no local; consegue se localizar no mapa do mov. 1.15 inclusive no retângulo litigioso; conhece bem a área; já plantou naquele terreno; atualmente tem parceria com CLEVERSON ROSINA, sendo que planta na área dos autores; a área destacada, na forma de um retângulo, pertence aos ROSINA; a divisa é reta de frente a fundos; havia marcos de concreto e picadas; nunca existiu cerca; o réu tem uma casa dentro do terreno da família ROSINA; é a casa de moradia do Réu; só vê o réu residindo no local; a família ROSINA alega que a casa está dentro da área dos ROSINA; onde está a casa, no passado foi plantado aipim, abobrinha; a casa impede novas plantações; tem conhecimento da invasão mais recente, onde foi edificada uma cerca dentro da área dos ROSINA; da casa de KONRAD até a cerca deve ter uma distância de cerca de mais ou menos 25/30 metros de largura; a cerca foi iniciada ano passado, com área liso; acredita que a cerca mede 180 a 200 metros; nesta área tem pés de banana plantados; no entender do depoente aquele pedaço de terra é dos ROSINA; sempre foi plantado naquela área; não tem mais como entrar naquele local; atualmente trabalha na área dos ROSINA; já faz três anos; com CLEVERSON puxa verdura do pessoal da localidade; cultivam abobrinha; CLEVERSON é filho de OSMAR ROSINA; antes foi empregado para a família ROSINA; toda vida em cima do terreno; quando a casa foi construída os ROSINA ficaram contrariados, sendo que OSMAR alegava que a casa estava sendo construída em cima de sua área; a cerca nova teve início ano passado; OSMAR falou com o rapaz que estava fazendo a cerca para parar, o que foi acatado, mas depois de uma semana fora dada continuidade; a cerca foi finalizada; cuida-se de área fechada; quando começou a trabalhar no local a casa do réu estava sendo iniciada; conheceu o finado SABINO; MAURICIO PAVAN ROSINA tinha uma área ao lado, sendo que atualmente pertence ao réu; não sabe se tem matrícula individualizada. PARTE AUTORA. Não conheceu a esposa de SABINO; ESMAIL ROSINA é tio de MAURÍCIO, sendo o ex-proprietário da área ao lado da área dos autores; vendeu para IRINEU ROSINA; naquela época a divisa com área dos autores era em linha reta de frente a fundos; a ocupação do réu prejudica a área de lavoura, porque é perdida uma porcentagem da roça; perde cerca de 20 a 30 por cento; a família SABINO sempre foi respeitada como titular da área litigiosa; o depoente já conhecia a área desde a infância; a área sempre foi de ROSINA; com relação às fotos dos mov. 3.1 e 3.2 reconhece o local onde o depoente planta; a pessoa é o Sr. OSMAR; o caminhão pertence à família ROSINA; aparece área arada pelo Sr. OSMAR, mas que atualmente não se tem mais acesso, face a cerca instalada pelo Réu; uma casa que aparece nos fundos é um barraco da família; tem uma casinha com motor para irrigação; não há abandono da área não utilizada de tempos em tempos.Entende-se que as provas até aqui produzidas indicam que há grande probabilidade de êxito na presente demanda, na medida em que o relato da inicial encontra sustentação nos documentos acostados e depoimentos colhidos em juízo.É certo que em sede possessória não se discute domínio, mas considerando que as posses das partes são exercidas com base no domínio, entende-se que os títulos dominiais servem como indícios acerca do exercício da posse.Já a prova oral produzida revelou que a posse da área litigiosa, que mede próximo a cinco mil metros quadrados sempre fora exercida pela família ROSINA.Os depoentes ouvidos em juízo declararam que os imóveis das partes são confrontantes, sendo que as linhas divisórias sempre foram em linha reta da frente aos fundos, de tal forma que o avanço do réu, por sobre a área dos autores, tanto para a construção do sobrado como recentemente para a edificação de cerca e plantação de bananas, conforme declarado pelos depoentes, se constitui em esbulho.Portanto, visualiza-se relevância na argumentação da parte autora.Com relação ao perigo de dano, é certo que a perdurar a situação existente, a parte autora ficará impedida de exercer a posse de porção de terra considerável, que sempre fora utilizada para a agricultura, conforme declarado pelos depoentes.Obrigar a parte autora a suportar a demora do processo diante do conjunto probatório até aqui produzido, ao que parece, não é razoável, pois pode ficar anos sem poder utilizar o bem, o que por certo causará dano ao direito.Assim, por se entender que estão presentes os requisitos para a tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de liminar, para o fim de REINTEGRAR a parte autora em área que mede aproximadamente 5.460,00 m2, retratada no mov. 1.9, que tem a forma de um retângulo.Fica assegurada ao Requerido a manutenção da posse do sobrado triplex.A Parte Ré ofereceu contestação (seq. 321.1) em que pugnou pela revogação do pedido liminarmente deduzido. O douto Magistrado, entretanto, entendeu por bem indeferir o pedido de revogação (seq. 333.1), in verbis:1. O Requerido contestou o feito e requereu a revogação do pedido liminar para que seja mantido na posse do imóvel.2. Considerando que não houve alteração fática ou processual que possa transmudar os fundamentos que levaram a decisão de mov. 237.1 que deferiu a reintegração de posse após a audiência de justificação prévia, INDEFIRO O PEDIDO, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Intimem-se acerca desta decisão, reexpeça-se mandado de reintegração de posse e intimem-se o Requerentes para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias.A Parte Ré, então, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento em face daquela determinação judicial, pelo que, aduziu ser nula a audiência de justificação, sob o fundamento de que a citação fora realizada apenas 9 (nove) dias antes deste ato processual; senão, que, sequer, teria havido defesa técnica em favor de seus interesses e direito.O Agravante sustentou, também, que os Agravados não conseguiram demonstrar a posse anterior acerca do bem imóvel em questão.Ainda, o Agravante discorreu sobre a ausência tanto de deliberação a respeito da denunciação à lide, quanto da intervenção ministerial.Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o Agravante requereu a suspensão da decisão judicial, ora, vergastada, sob a alegação de que lhe causa dano grave de difícil ou impossível reparação.O pedido liminarmente deduzido fora indeferido por este Relator (seq. 20.1 TJ/PR).Os Agravados, regular e validamente intimados, ofereceram contrarrazões (seq. 30.1 TJ/PR).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná não se manifestou em relação ao mérito recursal (seq. 35.1 TJ/PR).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSALDe acordo com a atual processualística civil, observa-se que o Relator poderá não conhecer o recurso considerado como inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme o disposto no inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso.Da análise das razões recursais, verifica-se que o Agravante se insurgiu em relação a ausência de deliberação acerca da denunciação da lide, requerida em contestação e posteriormente reiterada a pretensão.Todavia, o douto Magistrado deferiu o pedido de denunciação à lide (seq. 362.1), ocasião em que também determinou a expedição de mandados de citação, para cumprimento imediato.Dessa forma, a análise do vertente recurso, neste aspecto, ficou prejudicada, razão pela qual resta configurada a ausência de interesse recursal.Portanto, impõe-se o reconhecimento judicial de que resta prejudicada a apreciação da pretensão recursal, então, deduzida no presente recurso de agravo de instrumento acerca da denunciação à lide.2.2 DEMAIS ASPECTOS PROCEDIMENTAISAdemais, de acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Portanto, ressalvada a parcial existência de vícios de ordem pública reconhecidos e/ou declarados, observa-se que os demais requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal encontram-se atendidos, pelo que, entende-se que o recurso de agravo de instrumento deve ser parcialmente conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.3 INTERVENÇÃO MINISTERIALPor fim, o Agravante requereu a declaração de nulidade processual em razão da ausência de intervenção do Ministério Público, sob o fundamento de que a lide envolve disputa de várias pessoas em relação à posse de um imóvel rural, com enorme relevância social, já que utilizado para conservação ambiental.Primeiramente, não há se falar em nulidade por ausência de intervenção ministerial, uma vez que a concessão de oportunidade processual para tal desiderato, quando necessária, ocorre após a manifestação das Partes.No mais, verifica-se que o processo originário ainda se encontra na fase procedimental em que se dá a citação, tendo-se em conta que fora deferido o pedido de denunciação à lide, então, deduzido pelo Agravante.O fato do Agravante alegar que realiza plantações orgânicas e conservação ambiental, sem as respectivas e devidas comprovações, por certo, que, não evidencia suficientemente a pretensa relevância social a que se destina o bem imóvel sub judice.De outro lado, o só fato de o Agravante ser normativamente considerado pessoa idosa, por certo, que, não torna obrigatória a intervenção do Ministério Público, tendo-se em conta mesmo as circunstâncias fático-normativas do presente caso legal (concreto), vale dizer, por se tratar de demanda relativa à posse, isto é, direito individual disponível.Outrossim, o parecer da douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 35.1 TJ/PR) reforça o presente entendimento, qual seja, ausência de necessidade de intervenção ministerial.Desta maneira, rejeita-se a preliminar acerca da supramencionada nulidade processual.2.4 AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃOO Agravante também pugnou pela declaração de nulidade da audiência de justificação.O Agravante sustentou que a referida audiência não oportunizou o contraditório e a ampla defesa, uma vez que não poderia indicar testemunhas, além de não se fazer acompanhado de Advogado, o que obstou a possibilidade de contraditar ou inquirir as testemunhas arroladas pelos Agravados.Ainda, o Agravante alegou que foi intimado da audiência de justificação apenas 9 (nove) dias antes deste ato processual, o que ofenderia o disposto no art. 334 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), no seu entendimento.Conforme bem explicitado pelo douto Magistrado (seq. 275.1), a realização da audiência de justificação prevista no artigo 300, §2º do CPC não está adstrita a regra da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, visto que sua finalidade nada tem em comum. A audiência de justificação prévia em razão do pedido liminar tem prioridade e por este motivo não se coaduna com o prazo previsto para realização da audiência de conciliação, até porque, o Requerido não poderá produzir prova na audiência, ainda que acompanhado de advogado.Ademais, cumpre explicar que a audiência de justificação também prevista no caput do art. 562 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) possui a finalidade de aclarar os fatos narrados na petição inicial, quando o órgão julgador entender que apenas a documentação encartada com a exordial não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, posse e violação na forma do art. 561 da supramencionada legislação.Deste modo, não há se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, na verdade, a Parte Ré é judicialmente chamada para participar daquele ato processual, mas não tem a necessidade de se defender nesta oportunidade procedimental.Na ata da audiência (seq. 230.1) fora consignado que o ora Agravante teria sido informado que o prazo para contestação somente terá início após a intimação da decisão a respeito do pedido de liminar; isto é, quando da oportunidade processual para oferecimento de contestação, a Parte Ré poderá exercer plenamente a sua contrariedade, inclusive, com a juntada de documentação pertinentes e mesmo pela produção de provas, em Direito, admitidas.E foi exatamente o que ocorreu, haja vista que o Agravante ofereceu contestação e juntou documentos que entendeu serem pertinentes ao vertente caso (seq. 321.1/321.13).Em seguida, é certo que a legislação processual civil ordena que o órgão julgador competente deverá dar início à fase da instrução processual (judicial), em que se assegurará a ampla defesa e o contraditório substancial.Em virtude mesmo disto, entende-se que o Agravante não demonstrou suficientemente a ocorrência de qualquer prejuízo aos interesses e direito que afirma possuir, deixando, assim, de se desincumbir minimamente do ônus probatório que lhe era legal e legitimamente incumbido. Senão, que, entende-se que ao Agravante fora assegurada a oportunidade processual adequada para o exercício pleno de sua defesa técnica.O egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a decretação de nulidade processual não prescinde da efetiva demonstração do prejuízo. Senão, veja-se:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NA INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] 2. "O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)". (AgRg no AgRg no AREsp n. 4.236/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 2.4.2014) (...) 4. Agravo interno não conhecido. (STJ 4ª Turma AgInt no AREsp n. 603.130/RS Rel. Min. Maria Isabel Gallotti j. em 20/02/2018 DJe 27/02/2018)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 2. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada. 3. Agravo interno no recurso especial desprovido. (STJ 3ª Turma AgInt no REsp n. 1460295/SP Rel. Min. Nancy Andrighi j. em 05/12/2017 DJe 19/12/2017)Em razão disso, entende-se que não se afigura legal e sequer legitimamente plausível a declaração de nulidade dos atos processuais até então realizados, uma vez que não houve a mínima e suficiente demonstração de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa e do contraditório substancial, pelo que, deixa-se de declarar a nulidade processual, então, suscitada.2.5 LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSEO vertente recurso de agravo de instrumento visa a reforma da determinação judicial que deferiu o pleito liminar de reintegração de posse em favor da Parte Autora/Agravados (seq. 237.1) na ação de reintegração de posse n. 0001284-27.2021.8.16.0118. Os elementos de convicção, até então trazidos ao presente caderno processual não evidenciaram suficientemente as alegações do Agravante acerca da probabilidade do seu direito, bem como a suscitada necessidade de suspender a ordem de reintegração de posse concedida aos Agravados.Os art. 561 e 562 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelecem os requisitos para o deferimento da medida de reintegração de posse, em caráter liminar, in verbis:Art. 561. Incumbe ao autor provar:I a sua posse;II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III a data da turbação ou do esbulho;IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.Da análise do contexto fático-probatório produzido até então, verifica-se que estão presentes os requisitos para a manutenção da medida liminar de reintegração de posse aos Autores/Agravados.Com efeito, os Agravados trouxeram aos Autos a matrícula n. 1.045 do Cartório de Registro de Imóveis de Morretes do bem imóvel da área maior em questão, (seq. 1.3), e as matrículas n. 4.762, 2635 e 4.761 dos bens imóveis confrontantes (seq. 1.6, 1.7 e 1.8 respectivamente), além do levantamento topográfico (seq. 1.9/1.12).Além disso, da oitiva das testemunhas na audiência de justificação (seq. 231.1 e 231.2), a princípio, nessa fase de cognição sumária, entende-se que se encontra corroborada a tese dos Agravados, de que a divisa é em linha reta, bem como que havia marcos e picadas, e, que os Agravados exerciam a posse efetiva do terreno (bem imóvel), uma vez que cultivavam inúmeras plantações (culturas).Aliás, o esbulho sofrido pelos Agravados também veio demonstrado nos Autos, tanto pela prova oral colhida na audiência de justificação, segundo a qual os Agravados não puderam mais plantar no local em virtude da cerca construída pelo Agravante; quanto através mesmo da notificação extrajudicial (seq. 1.15 e 1.16).Na decisão judicial, ora, vergastada, também se verifica que o douto Magistrado indicou os meios de provas que até então teriam sido produzidos, e, que, legitimaram a proteção possessória em favor dos Agravados; senão, veja-se:O conjunto probatório é constituído até o presente momento de prova documental e oral. Assumem relevo de importância: [...]Já a título de prova oral foram ouvidas as pessoas de ADRIANO LUIS DA SILVA e JACKSON ANTONIO CAGNI. [...] Entende-se que as provas até aqui produzidas indicam que há grande probabilidade de êxito na presente demanda, na medida em que o relato da inicial encontra sustentação nos documentos acostados e depoimentos colhidos em juízo. É certo que em sede possessória não se discute domínio, mas considerando que as posses das partes são exercidas com base no domínio, entende-se que os títulos dominiais servem como indícios acerca do exercício da posse. Já a prova oral produzida revelou que a posse da área litigiosa, que mede próximo a cinco mil metros quadrados sempre fora exercida pela família ROSINA. Os depoentes ouvidos em juízo declararam que os imóveis das partes são confrontantes, sendo que as linhas divisórias sempre foram em linha reta da frente aos fundos, de tal forma que o avanço do réu, por sobre a área dos autores, tanto para a construção do sobrado como recentemente para a edificação de cerca e plantação de bananas, conforme declarado pelos depoentes, se constitui em esbulho. Portanto, visualiza-se relevância na argumentação da parte autora. Os elementos de convicção até então trazidos ao caderno processual, por outro lado, não comprovaram suficientemente as alegações deduzidas pelo Agravante, pelo que, entende-se não existir, ainda, motivação legal e legítima para suspender a ordem concedida.As arguições relativas às posses controvertidas (ausência de sobreposição e contrato de compra e venda), não são suficientes para desconstituir o que fora demonstrado pela Parte Autora/Agravados em sua petição inicial, razão pela qual, afigura-se plausível a manutenção da posse em seu favor, por agora, isto é, até que se dê a incursão probatório acerca do mérito.Até mesmo porque, o Agravante em sua defesa veiculou matérias que ainda necessitam de ampla instrução probatória (judicial).Da análise das provas, em Direito, admitidas, até o momento produzidas nos Autos, não se verificou a existência do concreto perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo), que, eventualmente, permitisse a reversão da ordem judicialmente concedida em favor dos Agravados.Consoante outrora ressaltado na decisão judicial proferida por este Relator, na apreciação do pedido liminarmente deduzido, entendeu-se que o Agravante, tão somente, aduziu que não estão presentes os pressupostos legais necessários para a concessão da medida em favor dos Agravados, bem como que caso a área realmente seja reintegrada, o Agravante não só amargará grandes prejuízos financeiros decorrentes dos investimentos que efetuou, como também perderá a proteção natural dos arvoredos que plantou, sendo que esse trabalho conservacionista tem grande relevância social (seq. 1.1 TJ/PR, fl. 5), sem, que, entretanto, descrevesse ou mesmo demonstrasse quais seriam os alegados danos.A ausência de demonstração clara a respeito do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação que advenha da manutenção da decisão judicial objurgada, ou seja, caracterizando-se, assim, como alegações genéricas e não minimamente comprovadas de dano , tem impossibilitado a concessão do efeito suspensivo, conforme tem entendido o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis:AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO SINGULAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. PERIGO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA NÃO RESPALDADA POR QUALQUER INDÍCIO DE PREJUÍZO. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR 3ª Câmara Cível Ag. Int. n. 0039091-18.2019.8.16.0000/1 Londrina Rel.: Des. José Sebastião Fagundes Cunha Unân. j. 16.12.2019)GRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO DECISÃO DE ORIGEM QUE DEIXOU DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO ART. 919, §1°, DO CPC NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL E EXECUÇÃO GARANTIDA ATRAVÉS DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO É INEQUÍVOCA, TENDO EM VISTA QUE SE PAUTA EM PAGAMENTOS REALIZADOS EM DINHEIRO, SEM A EXISTÊNCIA DE RECIBOS E DEPÓSITOS REALIZADOS POR TERCEIROS, QUE NÃO FAZEM PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PERIGO DE DANO DIANTE DE EVENTUAL ALIENAÇÃO OU PENHORA DE BENS CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA EXECUÇÃO PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADOS EXECUÇÃO QUE NÃO ESTÁ GARANTIDA POR BENS OU VALORES DECISÃO MANTIDA AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 18ª Câmara Cível Ag. Inst. n. 0047056-76.2021.8.16.0000 Londrina Rel.: Desa. Subs. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Unân. j. 30.01.2023)Não fosse isto, o Agravante sustentou que sofrerá prejuízos decorrentes dos investimentos que efetuou, sobretudo em razão da sua produção (cultivo) ser orgânica, além é certo da suscitada relevância social.Entretanto, observa-se que o dano ao qual o Agravante estaria eventualmente submetido é de índole exclusivamente econômico-financeira quais sejam, danos decorrentes dos investimentos dos realizados no bem imóvel ; e não propriamente de cunho patrimônio.Acerca disto, tem-se entendido que o eventual prejuízo econômico-financeiro, sem a demonstração da iminência de dano grave de difícil ou impossível reparação, não se constitui em fundamento válido para a concessão de tutela jurisdicional, em sede liminar.Neste sentido, a colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311.2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida.3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 Araucária Rel.: Des. Subs. Francisco Carlos Jorge Unân. j. 23.04.2020)De tal sorte, não há fundamento suficiente, nessa fase processual caracteristicamente de cognição sumária, para a suspensão dos efeitos da decisão judicial, ora, vergastada, em que o douto Magistrado, de forma adequada e expressa, analisou os fatos aqui narrados para então estabelecer proteção possessória em favor dos Agravados, mantendo, inclusive, o Agravante na posse atinente à residência erigida.Portanto, tem-se que, nessa fase de cognição sumária, não houve prova suficientemente produzida que pudesse corroborar as alegações deduzidas pelo Agravante; e, por isso mesmo, sequer foram capazes de contrapor os argumentos oferecidos pelos Agravados, e, que serviram de fundamentação para a decisão judicial, ora, vergastada, através da qual fora liminarmente concedido o pleito autoral.Nesse contexto, a melhor posse, por ora, em sede de cognição sumária, está demonstrada a favor da Parte Autora/Agravados, o que, no entanto, certamente, será melhor elucidado na oportunidade processual adequada, através da regular e válida instrução probatória (judicial).Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DO RÉU. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA, MAS EM DECISÃO POSTERIOR PELO JUÍZO A QUO. PONTO NÃO CONHECIDO. LIMINAR POSSESSÓRIA. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 562 DO CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR 17ª Câm. Cível Agr. Inst. n. 0029508-72.2020.8.16.0000 Prudentópolis Rel.: Juíza de Direito Sandra Bauermann Unân. j. 21.12.2020).Diante disso, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto).2.6 MAJORAÇÃO QUANTITATIVANo caso vertente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. 3. CONCLUSÃODestarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer parcialmente o vertente recurso de agravo de instrumento, para, nesta extensão, não o prover, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se, pois, a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada.4. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso de agravo de instrumento, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge.Curitiba (PR), 17 de junho de 2024 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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