SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0098445-32.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo de Instrumento. Procedimento Revisional de Guarda e Visitas. Insurgência quanto ao regime de convivência paterno. Perda superveniente de objeto. Não conhecimento. Mérito. Pretensão de alteração de guarda compartilhada para unilateral. Acolhimento. Extrema animosidade. Indícios de violência doméstica. Medida protetiva vigente em favor da genitora. Necessidade de cautela e exame pormenorizado. Recurso parcialmente conhecido e provido. 1. Tendo em vista a superveniência de decisão acerca do regime de convivência paterna, houve perda do objeto recursal nesse tocante. 2. A guarda compartilhada é entendida como regra, que pode, todavia, ser excepcionada em casos específicos, em especial quando constatada conduta desabonadora por um dos genitores, desinteresse de um deles na guarda da prole, ou outras questões atinentes ao melhor interesse do menor envolvido, nos termos do artigo 1.584, § 2º, do Código Civil. Com a alteração legislativa dada pela Lei nº 14.713/2023, que alterou o dispositivo supracitado, a excepcionalidade da guarda compartilhada é possível também “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar”.3. Muito embora a existência de desavenças entre os pais, por si só, não seja impeça o exercício da guarda compartilhada, ao menos nesse momento, essa modalidade de custódia não parece ser a mais adequada ao caso. A um, porque se trata de situação potencializadora da já significativa beligerância existente entre os genitores, o que é evidentemente desfavorável à criança. A dois, porque a existência de violência doméstica ou familiar é, por força legal, fator impeditivo da guarda compartilhada. 4. Em que pese o deferimento da medida protetiva seja tão somente em relação à genitora, e não à criança, não há como se ignorar que a referida circunstância demonstra indícios de possível conduta instável do genitor, o que exibe a imprescindibilidade de melhor averiguação da questão, com o transcorrer da instrução.