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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por London Park contra a decisão (mov. 13.1), proferida nos autos nº 0046520-52.2023.8.16.0014, de execução de cotas condominiais ajuizada em face do agravado, a qual indeferiu a gratuidade judicial ao exequente, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou que não possui condições financeiras de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo à manutenção de suas atividades e aos condôminos do edifício. Ressaltou que tem sofrido com alto índice de inadimplência, estando em aberto cotas condominiais de mais de cinquenta unidades há mais de dez meses, as quais também estão sendo cobradas judicialmente. Destacou que o balanço geral aponta que as cotas condominiais em atraso totalizam R$219.710,48, valor extremamente alto e capaz de levar o condomínio ao estado de insolvência. Ponderou que o pagamento das cotas condominiais é o único meio de obtenção de receita e, diante da alta taxa de inadimplência, está acumulando despesas corriqueiras, possuindo, inclusive, débito com a Sanepar no valor de R$112.860,21. Afirmou que, além das despesas correntes, será necessário o dispêndio de valores não constantes na previsão orçamentária anual, decorrentes da necessidade de substituição de ponteiras de mangueiras de incêndio, que foram furtadas, bem como da instalação de poço artesiano, gastos que impactarão negativamente o caixa do condomínio. Reforçou que o condomínio foi construído dentro do programa “Minha Casa, Minha Vida”, o que evidencia que é destinado a famílias de baixa renda. Esclareceu que, embora possuísse em caixa o saldo de R$76.630,87 no mês de agosto de 2023, referida quantia foi utilizada para custeio da perfuração e instalação do poço artesiano, após aprovação pela SEMA, estando a obra orçada em R$108.512,00. Salientou que, diante das dificuldades financeiras, foi necessária, no início do mês de outubro de 2023, a realização de empréstimo do valor de R$17.000,00, o qual foi destinado ao adimplemento de despesas de saneamento público. Apontou, por fim, que foi deferida a gratuidade judicial em demandas semelhantes, o que evidencia o estado de hipossuficiência financeira. Diante disso, requereu a concessão de efeito ativo ao recurso, com seu provimento ao final, a fim de que lhe seja concedido o benefício, bem como postulou o prequestionamento da matéria recursal.O pedido de efeito ativo foi deferido (mov. 8.1-TJ).Foi determinada a intimação do agravante para informar se persiste o interesse no julgamento do recurso, ante a comunicação de acordo na origem (mov. 15.1-TJ), tendo ele se pronunciado (mov. 16.1-TJ).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 21-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, V, do mesmo diploma legal, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Ressalte-se que, conforme o art. 99, § 7º, do CPC, “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada por London Park em face de Gabriel Mangilli Magro (mov. 1.1), pretendendo o recebimento das cotas condominiais em atraso devidas pela unidade de propriedade do executado, as quais totalizam R$2.001,06, já incluídos os juros de mora e a multa prevista pelo art. 1.336, §1º, do Código Civil. Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 13.1).Pois bem.Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a gratuidade da justiça será concedida à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Ocorre que, às pessoas jurídicas, é devida a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas do processo sem prejuízo próprio. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRECARIEDADE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006745-72.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 22.04.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481 DO STJ. RECORRENTE QUE DEMONSTROU DOCUMENTALMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0094435-42.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.04.2024) (grifei) No caso, na inicial (mov. 1.1), o condomínio alegou não ter condições de suportar o pagamento das custas processuais, tendo apresentado declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.6).Segundo se denota da convenção instituidora, ele foi constituído pelo programa do Governo Federal “Minha Casa, Minha Vida” (mov. 1.7), do que se pode inferir que se trata de condomínio destinado a famílias de baixa renda e que, portanto, não possui significativa obtenção de receitas.Conforme demonstra o relatório de mov. 1.11, até junho de 2023, mais de cinquenta unidades estavam inadimplentes com o pagamento das cotas condominiais, gerando ao condomínio um prejuízo de R$219.710,48.Em razão da alta taxa de inadimplência, o agravante comprovou que passou a enfrentar dificuldades para cumprir as despesas correntes, estando em aberto um débito de R$112.860,21 com a Sanepar, o qual foi parcelado em 60 prestações de R$2.009,45 (mov. 1.12/1.13).Ademais, em 21.03.2023, o agravante registrou boletim de ocorrência junto às autoridades policiais, narrando terem sido furtados cabos de aterramento do sistema de proteção contra descargas elétricas atmosféricas e ponteiras de mangueiras de incêndio (mov. 1.14), os quais deverão ser substituídos, pois são itens de segurança do edifício, sendo certo que os custos com a reposição impactarão o caixa do condomínio, especialmente considerando que houve negativa de cobertura pela seguradora contratada (mov. 1.15).Também merece menção a existência de grande impacto orçamentário decorrente da construção de poço artesiano no condomínio, cuja instalação foi orçada em R$108.512,00 (mov. 11.5).Neste contexto, é possível concluir que o exequente está passando por uma fase de instabilidade financeira, dada a existência de inúmeros gastos não constantes na previsão orçamentária do ano de 2022 (mov. 11.4). Além disso, os balanços dos meses de agosto e setembro de 2023 apontam mais despesas do que receitas (mov. 1.14/1.15-TJ), estando demonstrada a hipossuficiência financeira do agravante.Não há, por outro lado, nenhum indício nos autos da suficiência financeira do exequente, cabendo acrescentar que o agravado, intimado, deixou decorrer in albis o prazo de resposta (mov. 21-TJ).Conclui-se, então, que o pagamento das custas processuais poderia trazer prejuízos à manutenção das atividades do condomínio, obstando, inclusive, o acesso ao Poder Judiciário.Portanto, é caso de provimento do recurso para conceder ao agravante a assistência judiciária gratuita. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente London Park, reformando a r. decisão agravada para lhe conceder a gratuidade judicial, nos termos da fundamentação.
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