SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0098463-53.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 25 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA COM PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CUMULADO COM MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO JUDICIAL EM QUE SE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS SACAS DE SOJA E DO PAGAMENTO DE ROYALTIES. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO COM 6 (SEIS) MESES DE ANTECEDÊNCIA DO PRAZO FINAL DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 22 DO DECRETO N. 59.566/1966. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A respeito da inovação recursal, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente submetida apreciada pelo órgão julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância.2. O parágrafo 1º do art. 22 do Decreto n. 59.566/1966 prevê hipótese de renovação automática do contrato de arrendamento rural, em razão da ausência de notificação do arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato.3. In casu, verifica-se que o Direito pleiteado pela Parte Autora/Agravada é revestido de probabilidade, pois, como asseverado pelo douto Magistrado, “conforme notificação de mov. 1.12 – independentemente da alegação do autor quanto à sua validade –, a ré notificou o autor apenas em 31.07.2023, não observando o prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento contrato”.4. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não provido.