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Acórdão
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1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que Hernane Scherer Webler ajuizou a ação renovatória com prorrogação automática de contrato de arrendamento rural n. 0035622-56.2023.8.16.0021 em face de Rita Scherer Webler.
Em sua petição inicial, a Parte Autora narrou ter firmado contrato particular de arrendamento de bens imóveis rurais com a Parte Ré, com vigência prevista entre até a safra dos anos 2021/2022. A Parte Autora sustentou que a Parte Ré não lhe notificou sobre eventual interesse em rescisão do contrato, razão pela qual entendeu que este fora automaticamente renovado.
A Parte Autora aduziu que a Parte Ré deixou de fazer a retirada dos grãos disponibilizados como pagamento do arrendamento. Assim, a Parte Autora sustentou ter encaminhado mensagem para a Parte Ré sobre a disponibilização do pagamento na data de 15 de agosto de 2023. A Parte Autora alegou que a Parte Ré, em resposta, na data de 30 de setembro de 2023, requereu a sua saída do bem imóvel.
Diante desse panorama fático-jurídico, a Parte Autora pugnou pelo reconhecimento judicial da renovação automática do contrato de arrendamento, por ausência de notificação temporânea sobre sua rescisão, pedido este que deduziu, também, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Na decisão judicial, ora, vergastada (seq. 18.1) o douto Magistrado[1] acolheu o pedido liminarmente deduzido, nos seguintes termos: II – Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pois bem. Conforme se vê do ‘Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural Para Fins de Exploração Agrícola’ (mov. 1.3), a ré Rita Scherer Webler arrendou ao autor, Hernane Scherer Webler, o imóvel consistente no lote n. 64-A, no município de Currais/PI, com área de 283,47ha, matriculado sob o nº 7.410 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus/PI. Consta do instrumento contratual que a avença vigoraria por 36 (trinta e seis meses), iniciando-se na safra 2019/2020 e terminando na safra 2021/2022 (cláusula segunda). Consta ainda do contrato que no vencimento o arrendatário terá preferência pela renovação, “respeitado o disposto no artigo 22 e seus §§, do Decreto nº 59.566/66” (parágrafo único da cláusula segunda). Em outros termos, a interpretação do contrato permite concluir, ao menos nessa fase de cognição sumária, que houve a renovação automáticado contrato de arrendamento, considerando a ausência de notificação do arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, nos exatos termos do art. 22 e §§ do Decreto nº 59.566/1966: Art 22. Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas (art. 95, IV do Estatuto da Terra). § 1º Na ausência de notificação, o contrato considera-se automaticamente renovado, salvo se o arrendatário, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do término do prazo para a notificação manifestar sua desistência ou formular nova proposta (art. 95, IV, do Estatuto da Terra). § 2º Os direitos assegurados neste artigo, não prevalecerão se, até o prazo 6 (seis meses antes do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos artigos 7º e 8º dêste Regulamento, ou através de descendente seu (art. 95, V, do Estatuto da Terra). § 3º As notificações, desistência ou proposta, deverão ser feitas por carta através do Cartório de Registro de Títulos e documentos da comarca da situação do imóvel, ou por requerimento judicial. § 4º A insinceridade do arrendador eu poderá ser provada por qualquer meio em direito permitido, importará na obrigação de responder pelas perdas e danos causados ao arrendatário. E, conforme notificação de mov. 1.12 – independentemente da alegação do autor quanto à sua validade –, a ré notificou o autor apenas em , não observando o prazo de 6 (31.07.2023 seis) meses antes do vencimento contrato. A hipótese de renovação automática, nestes casos, é recorrentemente reconhecida pelo Eg. Tribunal de Justiça do estado do Paraná, como se vê do julgado abaixo: [...] Assim, a ausência dessa notificação gerou ao autor a expectativa legal de que o contrato foi renovado automaticamente, tanto que iniciou investimentos para aumentar a produção, o que pode ser verificado através do ‘Contrato de Prestação de Serviços’ realizado com a empresa FitoAgro (mov. 1.4), em 17.03.2023. Presentes, assim, elementos que evidenciam a probabilidade do direito. No que diz respeito ao perigo de dano, este pode ser verificado pela própria contratação de serviços para o aumento da produtividade da produção rural, de modo que a não concessão liminar da medida poderá implicar severos prejuízos financeiros ao autor, com possível perda do investimento. III – Diante do exposto, defiro o requerimento de tutela de urgência e determino a manutenção do autor na posse do lote n. 64-A, no município de Currais/PI, com área de 283,47ha, matriculado sob o nº 7.410 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus/PI, diante da renovação automática do contrato de arrendamento rural. Para o pagamento do arrendamento, sem modificação da data de vencimento, deverá haver correção monetária pelo índice fornecido pelo Conselho Nacional de Economia divulgado pelo IBRA (Estatuto da Terra, art. 92, §2º), ainda que o pagamento se dê em produto (soja). IV – Intime-se, pessoalmente e imediatamente, a ré para que se abstenha de praticar qualquer ato que vise molestar a posse do autor sobre o imóvel, sob pena de multa que, por ora, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ato comprovado de turbação ou esbulho. A Parte Ré interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial.
Em suas razões recursais, a Agravante aduziu que não estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação aptos a justificar o deferimento da liminar pelo douto Magistrado.
A Agravante afirmou que o Agravado apresentou documentação com intuito de induzir o órgão julgador em erro, haja vista que estava ciente do interesse na rescisão do contrato.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a Agravante requereu a suspensão da decisão judicial, ora, vergastada, por lhe sujeitar a dano grave de difícil ou impossível reparação advindo da manutenção do arrendamento rural.
O Relator Originário indeferiu a pretensão liminarmente deduzida (seq. 8.1/TJPR).
O Agravado, regular e validamente intimado (seq. 13/TJPR), ofereceu contrarrazões (seq. 15.1/TJPR), oportunidade na qual pugnou pelo não provimento do recurso de agravo de instrumento. Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Supressão de Instância
O inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 dispõe que “incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá do recurso, inadmitindo-o, portanto, de plano.
No vertente caso legal (concreto), verifica-se que os fundamentos deduzidos pela Parte Ré/Agravante, em sede recursal, sobre a ausência de entrega das sacas de soja e do pagamento de royalties ainda não foram apreciados pelo douto Magistrado, motivo pelo qual, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente apreciada pelo Órgão Julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância (jurisdicional), nesse momento fático-processual.
Dessa forma, em se tratando de questão que sequer teria sido apreciada pelo Juízo de Direito A quo, e, por isso mesmo, não se verificando qualquer sucumbência que autorizasse a devolução da matéria, por certo, impõe-se o reconhecimento judicial de que não há interesse recursal legítimo da Parte Ré/Agravante, para requerer a concessão de tutela jurisdicional à supramencionada pretensão, nos moldes como se deu.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente decidido que as eventuais matérias ainda não apresentadas ao Juízo singular não podem ser apreciadas diretamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. FATOS E FUNDAMENTOS NÃO ARGUIDOS EM PREIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III/CPC. 1. É manifestamente inadmissível o agravo de instrumento baseado em fato e fundamentos que não foram submetidos ao juízo de primeiro grau, por não ausência de interesse recursal (art. 996/CPC). 2. Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III, CPC/15). [...] A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste órgão julgador. As recursais assentam-se em fatos e elementos probatórios que não foram levadas ao conhecimento do Juízo de origem quando da concessão da liminar de imissão de posse, não podendo ser conhecidos neste momento, em grau de recurso de agravo de instrumento, para efeito de exame do cabimento ou não da medida concedida, sob pena de supressão de instância, de modo que a questão deveria ter sido direcionada inicialmente ao juízo monocrático e, caso não houvesse a modificação/revogação da tutela, daí sim, admitindo-se a insurgência recursal contra tal decisão. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0028994-56.2019.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Juiz de Direito Francisco Carlos Jorge – Decisão Monocrática – j. 25.06.2019 – DJe. 25.06.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. LIMINAR DEFERIDA DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM TERRAS SITUADAS EM COMARCAS E ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTÁ SITUADO O JUÍZO “A QUO”. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AINDA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0033373-40.2019.8.16.0000 – Sengés – Rel.: Juíza de Direito Sandra Bauermann – Decisão Monocrática – j. 12.07.2019 – DJe. 12.07.2019). DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO E REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA RECURSAL IMEDIATA QUE SUSCITA MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PEDIDO DE BLOQUEI DE BENS E DE IMISSÃO NA POSSE. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. PRECEDENTES. 1. Na vertente demanda, verifica-se que os pedidos deduzidos pelo Agravante em sede recursal, sequer, foram objeto de análise pelo douta Magistrada, motivo pelo qual, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente submetida apreciada pelo Órgão Julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância (jurisdicional). 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0004081-39.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Decisão Monocrática – j. 01.02.2021 – DJe. 01.02.2021). E é nesse mesmo sentido o entendimento jurisprudencial esposado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DIRETAMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não procede a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, embora os tenha rejeitado, pronunciou-se sobre as questões suscitadas como omissas. 2. No presente caso, caberia ao co-executado, depois da sua citação, insurgir-se mediante exceção de pré-executividade, na hipótese de inexistir necessidade de dilação probatória, ou mediante embargos à execução, após o oferecimento de bens à penhora. No entanto, em manifesta supressão de instância, houve a interposição de agravo de instrumento diretamente no Tribunal de origem, sem que a Procuradoria da Fazenda Nacional e a juíza federal da primeira instância tivessem a oportunidade de analisar as alegações e os documentos juntados. Assim, ao conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do co-executado, o Tribunal de origem acabou por divergir da orientação firmada pela Primeira Turma do STJ, nos autos do REsp 754.435/PR (Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 28.4.2008). 3. Recurso especial provido, em parte, para declarar inadmissível o agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem. (STJ – 2ª Turma – REsp. n. 1.398.351/RS – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques– Unân. – j. 27.08.2013 – DJe 04.09.2013). Desta forma, tendo em vista que a mencionada vexata quaestio ainda não fora objeto de análise pelo douto Magistrado, entende-se que o agravo de instrumento, neste aspecto, não pode ser conhecido, sob pena mesmo de indevidamente incorrer em supressão de instância, no tocante à ausência de entrega das sacas de soja e do pagamento de royalties.
Portanto, ante à evidente supressão de instância, verifica-se a falta do requisito de admissibilidade concernente à regularidade formal prevista no inc. III (fundamentos de fato e de Direito) do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), razão pela qual não se conhece, nesse aspecto, o vertente recurso de agravo de instrumento. 2.2 Demais Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, diante dos vícios de ordem pública reconhecidos e declarados quanto à inovação recursal, em relação aos fundamentos relativos à ausência de entrega das sacas de soja e do pagamento de royalties, arguidos na peça recursal, tem-se que o presente agravo de instrumento merece ser parcialmente conhecido.
Na extensão conhecida, entende-se que o recurso não comprova provimento, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.3 Mérito Recursal A despeito dos argumentos recursais apresentados, tem-se que, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, não assiste razão à Parte Ré/Agravante.
Para a concessão dos efeitos da antecipação da tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem, cumulativamente a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do pedido e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consignou-se o entendimento de que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0045637- 89.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 20.04.2020 – DJe. 20.04.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PROPOSTA PELA COMPRADORA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUE SERIAM ENTREGUES AO VENDEDOR COMO PARTE DO PAGAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DE DIREITO QUE NÃO IMPEDE, EM TESE, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO INFERIDA DE PLANO. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 1.590.876-2 – Curitiba – Rel.: Des. Subst. Helder Luís Henrique Taguchi – Unân. – j. 22.03.2017 – DJe. 31.03.2017). Em sede de cognição sumária – vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares –, verifica-se que estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizam e justificam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tal qual deferido pelo douto Magistrado (seq. 18.1).
No vertente caso legal (concreto), verifica-se que as Partes celebraram, na data de 2 de agosto de 2019, contrato de arrendamento de bem imóvel rural para fins de exploração agrícola (seq. 1.3), com prazo de duração de 36 (trinta e seis) meses; senão, veja-se: CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato tem como OBJETO, a exploração agrícola do imóvel constituído do Lote rural nº 64-A da gleba denominada Pirajá, no Município de Currais/PI, com área de 283,47 hectares, com as demais características e confrontações devidamente constantes no registro de matrícula nº 7.410 do CRI do 1º Ofício de Bom Jesus/PI, de propriedade da ARRENDADORA.CLÁUSULA SEGUNDA – O presente contrato vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a se iniciar a partir da safra 2019/2020 e a terminar com a safra 2021/2022, data em que o imóvel arrendado e seus acessórios serão devolvidos a ARRENDADORA ou a quem for por esta indicada, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.PARÁGRAFO ÚNICO – Em sendo de interesse das partes, no vencimento do presente contrato terá o ARRENDATÁRIO preferência para a sua renovação, respeitado o disposto no artigo 22 e seus §§, do Decreto nº 59.566/66. O parágrafo 1º do art. 22 do Decreto n. 59.566/1966 prevê hipótese de renovação automática do contrato de arrendamento rural, em razão da ausência de notificação do arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, in verbis: Art. 22. Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas (art. 95, IV do Estatuto da Terra). § 1º Na ausência de notificação, o contrato considera-se automaticamente renovado, salvo se o arrendatário, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do término do prazo para a notificação manifestar sua desistência ou formular nova proposta (art. 95, IV, do Estatuto da Terra). Neste diapasão, tem-se que o Direito pleiteado pela Parte Autora/Agravada é revestido de probabilidade, pois, como asseverado pelo douto Magistrado, “conforme notificação de mov. 1.12 – independentemente da alegação do autor quanto à sua validade –, a ré notificou o autor apenas em 31.07.2023, não observando o prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento contrato” (seq. 18.1).
Em relação a temática, aqui, tratada, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO. ARRENDATÁRIO. SEIS MESES ANTERIORES. AUSÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA COGENTE. ESTATUTO DA TERRA. MODIFICAÇÃO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática. 2. As partes não podem estabelecer forma alternativa de renovação do contrato, diversa daquela prevista no Estatuto da Terra, pois trata-se de condição obrigatória nos contratos de arrendamento rural. 3. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. 4. Não realizada a notificação no prazo legal, tem-se o contrato como renovado. 5. Recurso especial provido. (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.277.085/AL – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Unân. – j. 27.09.2016 – DJe. 07.10.2016). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. RETOMADA DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ESTATUTO DA TERRA. DECISÃO MANTIDA. 1. Com relação à aplicação supletiva do Estatuto da terra à hipótese dos autos, os arts. 95, IV, e 96, VII, da Lei n. 4.504/1964 incidem obrigatoriamente nos contratos de arrendamento e parceria rural, sendo vedado aos contratantes modificá-los contratualmente dada a natureza cogente, sob pena de nulidade. Precedentes. 2. Considerando a impossibilidade de ser reexaminar fatos e provas nesta instância especial, afastada a tese aplicada na origem, devem os autos retornar às instâncias ordinárias, para que seja novamente apreciada a demanda, nos termos da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.972.895/SP – Rel.: Min. Antônio Carlos Ferreira – Unân. – j. 12.12.2022 – DJe. 15.12.2022). Por sua vez, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem consagrado idêntico entendimento; senão, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.RECURSO DE APELAÇÃO 01 – PARTE RÉ – SALUSTINO E OUTROS: VALIDADE DA CLÁUSULA Nº 17. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO QUE DEVE OBSERVAR O ESTATUTO DA TERRA. NORMA COGENTE. MODIFICAÇÃO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural. Neste contexto, a previsão de extinção/renovação do contrato de arrendamento rural deve seguir o disposto no art. 95, IV e V, da Lei nº 4.504/64, não sendo possível que as partes estabeleçam outras formas diversa daquelas previstas no regramento específico. [...] (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0009897-55.2011.8.16.0031 – Guarapuava – Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea – Unân. – j. 10.10.2022 – DJe. 10.10.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO COM 6 (SEIS) MESES DE ANTECEDÊNCIA DO PRAZO FINAL DO CONTRATO COM A MOTIVAÇÃO PARA RETOMADA DO IMÓVEL ARRENDADO. INTELIGÊNCIA ART. 95, INCISOS IV E V, DA LEI N. 4.504/64 (ESTATUTO DA TERRA) E ART. 22 DO DECRETO N. 59.566/66. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO AGRAVANTE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. LIMINAR REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0018553-11.2022.8.16.0000 – Ribeirão do Pinhal – Rel.: Desa. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – Unân. – j. 26.09.2022 – DJe. 26.09.2022). No mais, filia-se ao que fora ponderado pelo douto Magistrado, no sentido de que a ausência da notificação “gerou ao autor a expectativa legal de que o contrato foi renovado automaticamente, tanto que iniciou investimentos para aumentar a produção, o que pode ser verificado através do ‘Contrato de Prestação de Serviços’ realizado com a empresa FitoAgro (mov. 1.4), em 17.03.2023” (seq. 18.1).
Do exposto, entende-se que a matéria trazida à apreciação no presente recurso de agravo de instrumento carece, nesta oportunidade processual, dos requisitos legais que pudessem ensejar a concessão judicial da pretensão recursal, então, deduzida pela Parte Ré/Agravante, cujo intuito era modificar a decisão que deferiu a antecipação de tutela para o fim de determinar a manutenção da Parte Autora/Agravada na posse do lote n. 64-A, no município de Currais/PI, com área de 283,47ha, matriculado sob o nº 7.410 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus/PI, diante da renovação automática do contrato de arrendamento rural.
De tal sorte, e, sem prejuízo de ampla incursão no mérito, com apoio em futura dilação da instrução probatória, em decorrência mesmo do primado do devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial, compreende-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, deve ser mantida. 3. Majoração Quantitativa No caso vertente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.
4. Conclusão Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, então, limitado pela extensão conhecida, não o prover, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida. Ademais, deixa-se de estipular ou de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer fora estipulada verba honorária sucumbencial.
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