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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Cezar de Oliveira e outro, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais, nos autos de ação cautelar inominada nº 0014883-98.2015.8.16.0035, que acolheu impugnação ao valor da causa, majorando a quantia para R$ 170.000,00 e determinando a complementação das custas processuais. (mov. 268.1) Em suas razões, os agravantes alegaram, em suma, que: a) o recurso deve ser conhecido com esteio na taxatividade mitigada, em razão do risco de extinção, caso não complementadas as custas; b) o valor de alçada atribuído à causa foi retificado de R$ 1.000,00 para R$ 170.000,00, ao entendimento de que deveria corresponder à pretensão da parte requerente nos autos principais; c) a ação cautelar tem fins assecuratórios, não detendo, em si, pretensão de cunho econômico; d) inexiste nesta demanda vantagem econômica a ser auferida; e) a ação foi proposta sob a égide do Código de Processo Civil anterior (de 1973); f) à época, o entendimento que prevalecia era no sentido de ser desnecessária a correspondência econômica com a demanda principal a ser proposta, admitindo-se o valor de alçada; g) deve ser mantido, portanto, o valor atribuído à causa por ocasião do ajuizamento da demanda. Nesses termos, requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. O pedido de concessão do efeito suspensivo restou indeferido (mov. 9.1). Contrarrazões no mov. 18.1. O feito foi retirado da pauta de julgamento, diante da informação de que os agravantes e os agravados Djammes Kunrath, DK Cadastro e Cobranças Ltda. e Estela Bitencourt transacionaram na origem. É o relatório.
Frise-se, de início, que os agravantes e os agravados Djammes Kunrath, DK Cadastro e Cobranças Ltda. e Estela Bitencourt se compuseram amigavelmente, sendo a transação homologada pelo julgador de primeiro grau (mov. 296.1 – origem). O feito, então, foi julgado extinto com relação aos mencionados agravados. Na mesma decisão, determinou-se o regular prosseguimento da ação no que tange ao réu Grupo Pedra. Quanto aos agravados Djammes Kunrath, DK Cadastro e Cobranças Ltda. e Estela Bitencourt, portanto, considerando que qualquer resposta judicial neste momento seria inútil, julga-se prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Referente ao Grupo Pedra, embora a questão relativa ao valor da causa não esteja elencada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido com esteio no taxatividade mitigada. No julgamento do Recurso Especial 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ definiu que o rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento é de taxatividade mitigada, podendo ser conhecida a matéria quando houver urgência decorrente da inutilidade da análise do assunto em sede de apelação. O entendimento foi fixado no Tema 988 da Corte Superior: "O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" Na espécie, com a decisão de retificação do valor da causa, determinou-se a complementação das custas processuais, sob pena de extinção do feito, o que evidencia a urgência a permitir que a questão seja analisada neste momento. O recurso, portanto, comporta conhecimento. A demanda foi ajuizada sob a égide da legislação processual anterior que, a respeito do valor da causa, dispunha:
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
E, por meio da cautelar inominada, pretendem os autores/agravantes a indisponibilidade de bens dos requeridos, como forma de garantir o ressarcimento das quantias despendidas em negociação de terrenos que, segundo alegam, foi realizada ilegalmente devido à proibição de parcelamento do solo e, segundo consta da peça inicial, “o montante total pago pelos autores ao primeiro réu, conforme documento (...), perfaz mais de R$ 170.000,00, sem as devidas atualizações (...)”. (mov. 1.1- origem).
Como se vê, ainda que diretamente a ação cautelar não possua pretensão econômica, o benefício buscado pelos agravantes por meio da indisponibilidade de bens, possui reflexo patrimonial passível de apuração e que, por isso, deveria ter sido considerado para fins de atribuição do valor da causa, ainda que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
O valor de R$ 1.000,00 dado à causa pela parte agravante se mostra irrisório frente ao vulto econômico perseguido e passível de mensuração.
Veja-se, ademais, o entendimento desta Corte em casos anteriores à legislação processual hodierna:
AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS CUMULADA COM PEDIDO DE AFASTAMENTO DE CARGO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - IMPROCEDÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DOCUMENTO RELEVANTE - DOCUMENTO EXISTENTE NOS AUTOS PRINCIPAIS - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO BENEFÍCIO PATRIMONIAL VISADO PELO REQUERENTE - CORRETA FIXAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - AI 117.101-5- Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR RUY FERNANDO DE OLIVEIRA - J. 10.09.2002)
Ademais, a retificação realizada pela decisão agravada ao fixar o valor da causa em R$ 170.000,00, possui correspondência com o montante econômico que se busca assegurar, não comportando, por isso, reparos.
Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso com relação ao agravado Grupo Pedra, julgando-o prejudicado no que se refere aos agravados Djammes Kunrath, DK Cadastro e Cobranças Ltda. e Estela Bitencourt.
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