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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Norman Meiko Motoki contra decisão de mov. 91 que, em sede de cumprimento de sentença de Ação de Prestação de Contas, rejeitou teses de nulidade da citação e de excesso da execução.A decisão combatida restou assim fundamentada:“[...]. Entretanto, a alegação de nulidade merece ser prontamente afastada, pois, além do aviso de recebimento constante nos autos dispor de nome escrito pela parte autora, também está contido o número de sua cédula de identidade (mov. 74.3). A parte executada também não argumentou nada acerca do endereço em que a citação foi recebida. Além disso, apesar das assinaturas fornecidas divergirem daquela constante no A.R., a caligrafia do nome por extenso está de acordo com aquela existente nos documentos anexos aos movs. 74. 4 e 74.13. Neste último, v.g., a redação do nome da parte executada é exatamente igual àquela presente no documento impugnado. Por fim, vale esclarecer que a prova pericial não é o único meio viável para a verificação de autenticidade de assinatura. A parte executada não ficou tolhida da produção de provas, o que poderia ter feito por meio de apresentação de documentos na tentativa de demonstrar divergência na assinatura contida no instrumento contratual. No entanto, a versão apresentada pela executada se restringiu a meras alegações, sem um indício mínimo a respaldar sua afirmação de suspeita de falsidade, a justificar a produção de prova pericial. [...].”.Em suas razões, o Agravante sustenta a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, sob o argumento de que impugnou a assinatura presente no Aviso de Recebimento da citação, porém, em que pese a evidente diferença com as assinaturas presentes em seus documentos, foram rejeitadas pelo Juízo de Origem sem que se realizasse perícia grafotécnica. Nesta linha, sustenta ainda que o feito é nulo desde a suposta citação, eis que a assinatura presente no A.R. teria sido realizada por terceiros com o intuito de lhe prejudicar.Ademais, defende a reforma da decisão no que tange à rejeição da tese de excesso na execução, sob a alegação de que os cálculos apresentados pelos Exequentes estão incorretos, tendo em vista ser entendimento do STJ que o termo inicial juros de mora sobre os honorários de sucumbência devem é a citação do executado no processo de execução.Nestes termos, pugna pelo reconhecimento das nulidades processuais ou, subsidiariamente, reforma da decisão combatida em relação ao termo inicial dos juros de mora.Distribuídos os autos neste Tribunal, o recurso não foi conhecido em relação à tese de nulidade de citação na forma do art. 932, III do CPC por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos adotados pelo Juízo de Origem. Ademais, foram indeferidos efeitos suspensivos ao recurso no que tange à tese de excesso de execução (mov. 10/TJ).Intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões ao recurso.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Admissibilidade recursalEm análise dos requisitos de admissibilidade do recurso na oportunidade do exame do requerimento de efeitos suspensivos (mov. 10/TJ), este Relator identificou a impossibilidade de conhecimento deste Agravo de Instrumento em relação ao pedido de reconhecimento de nulidade de citação, nos termos do art. 932, III do CPC, tendo em vista que a parte não se desincumbiu de seu ônus de impugnação específica de todos os fundamentos adotados pelo Juízo de Origem para a rejeição da tese aventada.Portanto, e considerando que não recurso da parte em relação ao exame de admissibilidade realizado naquela oportunidade, registro que o presente recurso comporta admissão tão somente em relação ao capítulo que devolve a este Tribunal tese de excesso de execução, pelo que conheço em parte este Agravo de Instrumento.2 – MéritoO Agravante sustenta que a contraparte incorre em excesso de execução ao apresentar o cálculo dos honorários sucumbenciais, pois, a luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora sobre a verba só podem ser computados a partir da data da citação do executado e não sobre a data da sentença. Nesta linha, ainda sustenta que incorreta a inserção da multa de 10% (dez por cento) nos cálculos antes da intimação da parte executada para o cumprimento da sentença.Sem razão.Não se ignora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios, na cobrança de honorários de sucumbência, é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença” [1], porém, o presente caso se distingue daqueles examinados pela Corte Superior, na medida em que naqueles os honorários foram fixados por percentual enquanto neste feito foram fixados por quantia certa.Destaco o capítulo dispositivo da decisão exequenda:“[...]. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Considerando a qualidade do trabalho realizado, o local da prestação dos serviços, o tempo de tramitação do processo, fixo em R$ 3.255,27 (três mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), de acordo com a Resolução n. 01/2023 da Diretoria da OAB, e do art. 85, §º 8-A, do Código de Processo Civil. Sobre o valor, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado. [...].”. Destaquei.Tal conjuntura que atrai a aplicação da regra contida no art. 85, §16 do Código de Processo Civil. O mencionado dispositivo é expresso ao prever que, quando os honorários são fixados por quantia certa, os juros de mora devem ser computados a partir do trânsito em julgado da decisão que os estabeleceu.CPC/15 – art. 85, §16.: “Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.”. No caso concreto, a sentença que fixou honorários em favor dos Exequentes transitou em julgado no dia 01.03.2023 (mov. 46), mesma data adotada como termo inicial dos juros de mora, de forma que os cálculos estão corretos, pois aplicam corretamente a regra contida no art. 85, §16 do CPC. Não obstante, note-se que a própria sentença estabeleceu que este seria o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os honorários, de modo que, também sob o prisma do Princípio da Fidelidade ao Título exequendo, revelam-se escorreitos os cálculos apresentados pelos advogados exequentes.No que tange ao argumento de há excesso por indevida inclusão da multa de 10% (dez por cento) no pedido de cumprimento de sentença, observa-se que a tese se encontra dissociada da realidade dos autos, pois no cálculo inicial apresentado pelos exequentes não consta a inclusão desta verba, mas apenas correção monetária e juros de mora. A multa se encontra zerada no Confira-se:(Mov. 68.4 – Destaque em vermelho acrescentado)Na realidade, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do CPC foi incluída no cálculo dos Exequentes tão somente após a prolação da decisão combatida, através do mov. 94, quando intimados pelo Juízo de Origem a apresentarem os cálculos atualizados.Desta forma, conclui-se inexistir qualquer irregularidade no demonstrativo de débito apresentado pelos Exequentes ao requererem o Cumprimento da Sentença, impondo-se a manutenção da decisão de mov. 91.Portanto, voto por CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento.
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