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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Alice Semiko Okamoto da Silva e Cláudio Maciel da Silva, estes representados por Allan Hitochi Okamoto da Silva (mov. 1.3 e 1.2 do 1º grau) e Marcos Silvério da Silva (mov. 17.2 do 1º grau), contra sentença prolatada pelo juízo da 10ª Vara Cível de Londrina, nos autos n. 0087128-34.2019.8.16.0014, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato de trespasse cumulada com pedido de restituição de valor pago, movida pelos apelantes contra os apelados. A sentença declarou rescindido o contrato de trespasse, imputando a culpa pelo desfazimento do negócio aos autores. Deste modo, negou o pedido de restituição da única parcela paga no negócio, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – mov. 214.1 do 1º grau.Inconformados, recorreram os autores discorrendo, em síntese, que: i) o contrato de trespasse do estabelecimento comercial “Terraço Petrópolis Rotisseria e Petiscaria LTDA. ME” foi assinado em 9-2-2014, de modo que os autores assumiram o controle da empresa a partir dessa data; ii) em contestação à uma ação trabalhista, os réus confessaram que não estão na posse do estabelecimento comercial desde 11-2-2014; iii) há nos autos provas (mov. 1.6 a 1.12) de que existiam cheques e empréstimos com fatos geradores anteriores ao trespasse, que continuaram sendo compensados na conta da empresa após a realização do negócio jurídico, o que consumia todo capital de giro da pessoa jurídica e impossibilitou a continuidade da operação comercial pelos autores; iv) sendo assim, o insucesso do restaurante após o trespasse deve-se ao fato de que os autores realizavam vendas, porém a conta bancária já possuía débitos e descontos futuros agendados relativos à empréstimos realizados pela antiga proprietária, sendo a culpa pela rescisão exclusivamente desta.Baseado no exposto, pugnaram pela reforma da sentença, para condenar os réus à restituição do valor pago no trespasse, relativo à primeira parcela. Em contrarrazões (mov. 224.1 do 1º grau), preliminarmente, os apelados impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita aos apelantes. No mérito, requereram a manutenção da sentença. É o relatório.
2. VOTO2.1. DO JUÍZO DE ADMISSIBIBILIDADEEstando presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), sendo o preparo dispensado em razão do benefício da justiça gratuita concedido na origem aos apelantes (mov. 19.1 do 1º grau), o recurso deve ser conhecido.2.2. PRELIMINAROs apelados requerem a revogação do benefício da justiça gratuita concedida aos apelantes.Para tanto, sustentam que os apelantes firmaram contrato de elevado valor, quitando a primeira parcela à vista, o que indica que têm condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento. Outrossim, que são eles autônomos, pois não possuem anotações na CTPS desde 2002 (mov. 1.4 e 1.5 do 1º grau) e houve indicação nos autos de que a autora Alice Semiko Okamoto da Silva labora como massagista, de sorte que certamente possuem renda compatível com o trespasse realizado. No entanto, em que pese esses argumentos, os apelados não trouxeram provas do poderio econômico dos apelantes.O juízo a quo, por sua vez, quando da concessão da gratuidade da justiça, determinou que fossem juntadas Declarações de Imposto de Renda, sobrevindo aos autos a informação de que os apelantes não declaram renda à Receita Federal (mov. 17.3-17.8), de modo que, pelo conjunto do processo, entendeu pela concessão do benefício previsto no art. 98 do CPC.Para que fosse repelida a presunção de hipossuficiência que favorece os apelantes, necessário seria mais do que meras alegações dos apelados em sentido oposto. Ademais, o valor do contrato não pode ser considerado, unicamente, como indicativo de condição econômica confortável aos apelantes, até porque estes inadimpliram as parcelas subsequentes avençadas e decidiram entregar o restaurante aos antigos proprietários porque supostamente não conseguiram sustentar a operação do negócio. Pelo exposto, há que prevalecer a presunção de hipossuficiência, mantendo-se o benefício concedido aos apelantes. 2.3. MÉRITO RECURSAL Pretendem os apelantes a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido negado na origem de restituição de valores pagos no contrato de trespasse rescindido. Segundo a petição inicial, os autores celebraram com os réus contrato de trespasse, pelo qual adquiriram um restaurante chamado “Terraço Petrópolis Rotisseria e Petiscaria Ltda.”, mas, após assumirem sua administração, a manutenção em funcionamento do estabelecimento comercial se mostrou impossível, pois haviam dívidas pretéritas que eram descontadas na conta vinculada à maquineta de cartão de crédito onde recebiam os pagamentos dos clientes, consumindo completamente o capital de giro da empresa. Imputam aos réus/apelados, portanto, a culpa pela necessária resolução do negócio jurídico. O juízo a quo estabeleceu seu convencimento no sentido de que a cláusula 3ª, caput e parágrafo único, do contrato de trespasse (mov. 1.13 do 1º grau), previa expressamente que os vendedores se comprometiam a entregar o estabelecimento livre de ônus e encargos, mas que, em caso de cobranças de dívidas por fatos geradores anteriores ao trespasse, os compradores estariam autorizados a reter as parcelas subsequentes do negócio para quitá-las, de sorte que a simples cobrança de débitos constituídos pelos antigos proprietários – como narrado na petição inicial, não seria motivo idôneo à rescisão do contrato. Inobstante, a sentença também ponderou que os réus comprovaram que as dívidas assumidas pela empresa perante o Banco do Brasil, na época em que estavam à sua frente, foram todas liquidadas em fevereiro de 2014 (mov. 190.1) – antes da entrega do estabelecimento aos cuidados dos autores. Baseado no exposto, o decisum a quo rescindiu o contrato de trespasse, mas apenas porque não houve pretensão resistida dos réus nesse ponto, e negou a devolução de qualquer quantia aos apelantes, vez que as provas coligidas indicaram o mero arrependimento dos compradores na realização do negócio, inexistindo culpa dos réus pela rescisão. O dispositivo da sentença está assim redigido (mov. 214.1 do 1º grau): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO a resolução do contrato de trespasse firmado entre as partes.Em virtude do princípio da causalidade, CONDENO a esfera autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte ré que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a ausência decomplexidade da causa, o local da prestação dos serviços e o tempo exigidoSUSPENDO, todavia, a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da esfera autora.Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espéciePublicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE.Diligências necessárias.Nesse sentido, a sentença não merece reparo. O contrato de trespasse encontra-se regulamentado nos arts. 1.144 a 1.149 do CC, e consiste, sumariamente, na compra e venda de um estabelecimento comercial.Trata-se de negócio jurídico permeado de cautelas, porquanto envolve a avaliação de um conjunto de fatores internos e externos à empresa.Para que venha a surtir efeitos perante terceiros, exige-se sua publicização, mediante averbação do contrato no registro público de empresas (art. 1.144 do CC); em relação aos contratantes, na ausência de previsão semelhante, produz implicações imediatas.O art. 1.146 do CC, por sua vez, versa sobre a responsabilidade dos contratantes por dívidas da pessoa jurídica objeto do contrato, prescrevendo que: “O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”. Não existiam débitos a serem quitados pelos autores após a aquisição da empresa – “contabilizados” nos termos supra, tendo em vista o previsto na cláusula 3ª, caput, do contrato (mov. 1.13 do 1º grau) e porque certamente não eram públicos nos registros contábeis da empresa. Não obstante, os apelantes imputam aos apelados inadimplemento contratual nesse ponto, pois aduzem que os apelados alegaram inúmeras dívidas relativas ao período de sua administração, as quais permaneceram sendo descontadas da conta bancária da empresa após o trespasse, consoante os extratos juntados no mov. 1.6 a 1.12 do 1º grau. Destacam os autores, a propósito, os seguintes débitos nesses extratos: "saques”, “cheques”, “BB Giro Rápido”, “BB Giro Flex”, “pagamento de título”, “BB Renda Fixa LP 100”, “pagamento de cartão”.Nesse compasso, de acordo com a decisão de saneamento e organização do processo, incumbia aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), a saber: “a) a dinâmica dos fatos (início da contratação, valor pago, acordo de vontades, existência de débitos antes do contrato de compra e venda, débitos maquineta do cartão); b) a culpa exclusiva dos réus; c) os danos materiais eventualmente suportados” (mov. 167.1 do 1º grau).Todavia, após minuciosa análise do processo, a única prova produzida quanto à origem desses débitos e seu pagamento consiste no ofício encaminhado ao Banco do Brasil, exclusivamente sobre os empréstimos, cuja resposta apontou para a contratação de crédito especial pela empresa objeto do trespasse, mas cujos valores restaram todos saldados em datas anteriores ou posteriores à dissolução empírica do trespasse. Nesse sentido, as respostas do banco (mov. 176.1 e 190.1 do 1º grau): - BB Giro Rápido (314204380), no valor de R$ 1.500,00 – quitado em 13/2/2012- BB Crédito Empresa (314205559), no valor de R$ 40.000,00 – quitado em 20/2/2014 - BB Crédito Empresa/ veículos (314205572), no valor de R$ 31.980,00 – quitado em 20/2/2014- Giro Rotativo (314206281), no valor de R$ 66.000,00 – quitado em 1/7/2014- BB Giro Rápido (314205143), no valor de R$ 14.000,00 – quitado em 20/8/2014Para que se pudesse concluir pela cobrança indevida dos autores/apelantes relativamente a esses empréstimos, imperioso que eles tivessem comprovado: i) que sua contratação ocorreu sob a responsabilidade dos réus; ii) que efetuaram o pagamento do mesmos, após terem assumido a direção do estabelecimento comercial. Contudo, não é o que os autos revelam.Quanto à data na qual os apelantes tomaram posse do restaurante, não obstante o contrato esteja assinado em 9-2-2014 (mov. 1.16 do 1º grau) e a alteração do contrato social da pessoa jurídica tenha ocorrido em 11-2-2014 (mov. 61.8 do 1º grau), a cláusula 7ª deste instrumento prescreve que os autores receberiam as chaves do restaurante e, assim, sua gerência, apenas após o pagamento ajustado contratualmente. Ocorre que do valor integral convencionado, houve o pagamento apenas da entrada, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 19-2-2014, na própria conta da empresa – esta usada para quitar contratos desta conta corrente. Do extrato no mov. 1.6 do 1º grau, denota-se que em 19-2-2014 ocorreu transferência (TED) para a conta da empresa perante o Banco do Brasil no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que, segundo narrou a parte ré, Neuza Gouvea Rizzo, em seu depoimento pessoal (mov. 205.3 do 1º grau) e na contestação (mov. 61.1 do 1º grau) – sem impugnação do autor, consistiu no pagamento da entrada ajustada no trespasse (mov. 1.15 do 1º grau), a qual foi empregada na liquidação de contratos da própria conta corrente da empresa, visando entregá-la livre de pendências aos adquirentes/autores.
Destarte, em atenção à cláusula 7ª supracitada, somente em alguma data posterior ao pagamento em questão, os apelantes assumiram o empreendimento, não logo que assinado o contrato, até porque esta é a interpretação que mais converge com os depoimentos pessoais das partes. O autor Cláudio Maciel da Silva revelou que esteve à frente do restaurante por três ou quatro meses, entregando-o para os apelados em junho ou julho de 2014, “antes da Copa” (mov. 205.2 do 1º grau, min. 4:02); a ré Neuza Govea Rizzo, por sua vez, relatou que o autor gerenciou o restaurante somente três meses, após o que renunciou à transação espontaneamente (mov. 205.3 do 1º grau, min. 3:04).
Seguindo esta lógica, a conclusão do juízo a quo é acertada, no sentido de que os empréstimos BB Crédito Empresa (314205559) e BB Crédito Empresa/veículos (314205572), nos termos da resposta encaminhada pelo Banco do Brasil, foram liquidados pelos próprios apelados, em 20-2-2014, valendo-se, inclusive, da parcela de entrada do negócio, ou seja, antes da entrega do empreendimento aos autores e início da operação comercial pelos mesmos. Isso porque, de acordo com a cláusula 7ª do contrato, os autores assumiram a direção do restaurante apenas após o pagamento da primeira parcela, que ocorreu em 19-2-2014 (mov. 1.6 do 1º grau). Nesse sentido, inexiste nos autos nenhuma prova de que os empréstimos contraídos pela antiga administração "continuaram sendo descontados da conta da pessoa jurídica após o trespasse", consoante resposta obtida da própria instituição financeira (mov. 190.1 do 1º grau), o extrato no mov. 1.6 do 1º grau e interpretação do contrato quanto à tradição do estabelecimento e início da operação pelos novos proprietários/autores (cláusula 7ª). Outro não é o entendimento quanto aos demais empréstimos mencionados no ofício, de nomes Giro Rotativo (314206281) e BB Giro Rápido (314205143), porquanto foram quitados após a desistência dos autores do empreendimento, a saber, em julho e agosto de 2014 (mov. 190.1 do 1º grau), quando o estabelecimento já havia retomado à posse e gerência dos réus. Igualmente, em relação aos demais descontos apontados pelos autores nos extratos no mov. 1.6 a 1.12 do 1º grau, outra sorte não lhes assiste. Inexiste, nos autos, elementos comprobatórios sobre sua origem. Todos foram debitados da conta bancária da empresa no período em que esta estava sob os cuidados dos autores, o que, na ausência de provas quanto aos seus fatos geradores, leva à presunção de que foram assumidos às custas e responsabilidade da nova gerência, isto é, dos autores. Portanto, os autores não se desincumbiram do ônus da prova que lhes incumbia de comprovar o inadimplemento culposo do contrato de trespasse pelos réus (art. 475 do CC), mormente no que tange à cláusula 3ª, não havendo falar em indenização de qualquer natureza da partes destes, muito menos no dever de restituição de qualquer valor desembolsado no contrato.Os réus cumpriram sua parte da obrigação e não têm nenhuma responsabilidade civil pela desistência do negócio pelos autores, pois não é o caso de resolução do contrato à luz do art. 475 do CC, mas de simples distrato, em vista da pretensão de dissolução não ter sido resistida nesses autos, consoante já bem havia fundamentado o juízo de 1º grau (mov. 214.1 do 1º grau): [...] o que se retira do cotejo das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é que o autor se arrependeu de ter adquirido o estabelecimento comercial, agora pretendendo a sua rescisão e a restituição das quantias pagas.Em outras palavras, quem deu causa ao inadimplemento contratual não foi a parte ré, mas sim o próprio autor, que inclusive não arcou com nenhuma outra parcela que não a entrada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Não há nenhum comprovante ou recibo nos autos que induza a conclusão diversa.Desta forma, conquanto o distrato seja situação que não encontra resistência por parte da ré, não há falar em devolução das quantias pagas, já que a ré não deu causa ao inadimplemento contratual.Finalmente, vale o registro de que o valor recebido como entrada pelos réus é justo pelo período em que o empreendimento permaneceu sob a fruição exclusiva dos autores, de modo que esta manutenção pelos mesmos não lhes acarreta enriquecimento sem causa (art. 824 do CC).2.4. CONCLUSÃOPelo exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Com o desprovimento do recurso, com fulcro no art. 85, § 11°, do CPC, majora-se os honorários recursais devidos à parte ré para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observada a justiça gratuita.
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