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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MIQUIELI WALENGA., em face da decisão do mov. 20.1 dos autos de nº 0033077-13.2023.8.16.0021, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão da instituição financeira do veículo alienado financeiramente à agravante, por ausência de pagamento.Em suas razões recursais a agravante alega que as taxas e encargos presentes no contrato firmado entre as partes são flagrantemente abusivas, o que, em seu entendimento, é razão suficiente para descaracterização de sua mora. Narra que a taxa de juros a ser aplicada em contratos bancários deve corresponder à média de mercado definida pelo Banco Central, a qual, na época da contratação equivalia a 29,28%, enquanto a presente no instrumento previu a de 64,97% a.a.Aduz, ainda, que a relação entre as partes é de natureza consumerista e, assim sendo, possui direito à revisão das cláusulas contratuais que considerar abusivas.Formulou pedido de assistência judiciária gratuita, bem como, de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Ao mov. 8.1 destes autos foi determinado a recorrente que apresentasse documentos capazes de atestar a alegada hipossuficiência financeira, sendo a determinação cumprida a contento ao mov. 12.1.Houve o recebimento do recurso, sem a atribuição de efeito suspensivo, e a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 14.1 – 2º grau).Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso ao mov. 19.1.Apresenta narrativa acerca da impossibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante, pois esta assumiu prestação onerosa para com o agravado o que, por si só, demonstra a capacidade financeira da parte.No mérito entende que o contrato celebrado entre as partes se deu entre partes capazes e de maneira isenta de qualquer vício que pudesse macular o ato, tendo concedido o crédito solicitado a agravada que, em contrapartida, se obrigou a efetuar o pagamento das parcelas nas datas de vencimento, o que efetivamente deixou de cumprir.Informa que as taxas contratadas foram devidamente acordadas, não podendo surpreender a recorrida, vez que fixadas em cláusula contratual, narrando, ainda, que o simples fato de estipular juros remuneratórios acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem econômica excessiva ou abusividade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Por estes motivos, pugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão vergastada.É o que cumpre relatar.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOCOMPETÊNCIATratam os autos de ação de busca e apreensão, fundada em contrato de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária.Diante da natureza jurídica da demanda, verifica-se que sua distribuição deve se dar de maneira equânime entre todas as Câmaras Cíveis, em consonância com o que dispõe o artigo 111, I, do Regimento Interno deste Tribunal.Assim sendo, tendo sido o feito distribuído por sorteio (mov.3.1) a esta 20ª Câmara Cível, verifica-se ser este o juízo competente para sua análise e julgamento.DA JUSTIÇA GRATUITAA recorrente deixou de juntar o preparo recursal sob a argumentação de que “neste momento encontra-se impossibilitada de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família”, pugnando pela concessão das benesses da assistência judiciária gratuita.Ao mov. 8.1 houve determinação deste juízo para que a parte juntasse comprovantes de sua alegada hipossuficiência econômica.O desígnio foi cumprido pela agravante ao mov. 12.1.Quando do recebimento do recurso a Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte, atuando em substituição a este relator, fez a análise dos documentos apresentados e concedeu o benefício (mov.14.1 – 1º grau).A instituição financeira agravada ao apresentar suas contrarrazões defende a impossibilidade de concessão da benesse ante a contratação pela recorrente de financiamento automotivo. Tal argumentação não merece prosperar. Evidente que o Código de Processo Civil traz a possibilidade de a parte contrária impugnar o pedido de assistência judiciária formulado, contudo, este deve ser embasado com evidências trazidas com o condão de demonstrar a real capacidade financeira da parte. A mera argumentação de que a agravante firmou contrato de financiamento, é insuficiente para este fim, principalmente pelo fato de que a recorrente se encontra atualmente inadimplente com referida contratação e sem vínculo empregatício. Assim sendo, a concessão do benefício à agravante, conforme decidido ao mov. 14.1, é a medida escorreita, devendo, portanto, se manter.Frisa-se que o deferimento da benesse se dá para fins de processamento do presente recurso, sem prejuízo da análise da questão pelo juízo a quo.ADMISSIBILIDADEDa análise dos argumentos apresentados pela agravante, extrai-se que sua narrativa se embasa na ausência de configuração da mora por ocasião da cobrança excessiva de juros no contrato firmado entre as partes.Assim sendo, o recurso não comporta conhecimento.Inexiste decisão do juízo a quo sobre a questão, tendo sido apresentados concomitantemente o presente recurso e a contestação contendo as mesmas alegações.Denota-se que a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão que defere a liminar de busca e apreensão é plenamente cabível, contando, inclusive, com previsão legal no inciso I, do artigo 1015 do Código de Processo Civil. Contudo, em tal momento processual, a discussão gira em torno da validade, ou não, da liminar concedida podendo ser arguida, por exemplo, a configuração da mora, ou sua ausência, mediante o envio, ou não, de notificação pela instituição financeira.No caso em comento, não é esta a argumentação apresentada, escorando a parte seus argumentos em suposta abusividade contratual capaz de descaracterizar a mora.Além da supressão de instância flagrante, há, ainda, a questão de como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera argumentação a este respeito não é suficiente a inibir a caracterização da mora, conforme se extrai da inteligência da súmula 380 daquela Corte de Justiça.É este, inclusive, o entendimento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU EM PARTE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTADO PELA RÉ CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO REGULADA PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. Alegação de descaracterização da mora em virtude da abusividade dos juros remuneratórios contratuais. Matéria ainda não apreciada pelo Juízo a quo. Impossibilidade de apreciação direta em sede recursal. Supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Manutenção da decisão do Relator fundada no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0059445-25.2023.8.16.0000 [0001051-25.2023.8.16.0000/1] - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 19.06.2023) Não grifado AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão. DL 911/69. Decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem sob alienação fiduciária em garantia de financiamento. Insurgência da ré consumidora. Alegação de descaracterização da mora em razão de abusividade da taxa de juros pactuada. Matéria suscitada que não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau. Impossibilidade de apreciação. Supressão de instância. Ação de busca e apreensão que foi instruída com os documentos necessários à sua propositura. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0018563-55.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 18.07.2022).Assim sendo, o voto é no sentido de não conhecer do recurso.
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