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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Alli Representações Ltda. no curso da execução fiscal nº 0003833-68.2023.8.16.0173 que foi proposta pelo Município de Umuarama/PR e que tem por objeto a cobrança de créditos de ISS variável e taxas dos exercícios de 2018 a 2022.Naqueles autos da execução fiscal, após a citação postal (mov. 11.1), a executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, a nulidade da CDA em razão do não preenchimento dos requisitos constitutivos do título e a prescrição da pretensão executiva (mov. 12.1).Intimado, o Município exequente apresentou sua impugnação (mov. 16.1).Na sequência, o juízo de primeiro grau afastou a prescrição e as nulidades apontadas para a CDA, sendo a exceção de pré-executividade rejeitada integralmente, ficando o exequente intimado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 dias (mov. 28.1).Discordando da r. Decisão, a parte executada interpôs agravo reiterando, em resumo, os mesmos argumentos jurídicos e fatos já apresentados na exceção de pré-executividade, notadamente a suposta nulidade da CDA, uma vez que o título executivo não faz qualquer menção ao processo administrativo que originou o lançamento do tributo, afrontando, destarte, a legislação vigente. Requereu, assim, o provimento do recurso, para os fins de reconhecer a nulidade aventada (mov. 1.1 do agravo).Recurso livremente distribuído, tempestivo, preparado e processado sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 10.1 do agravo).Instado, o Município agravado defendeu, em sede de contrarrazões, a manutenção integral do decisum hostilizado (mov. 17.1 do agravo).A Procuradoria-Geral da Justiça não opinou sobre o caso, por não vislumbrar interesse público ou social a justificar a sua intervenção no feito como fiscal da lei (mov. 20.1 do agravo).É o relato do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.Ausentes questões de ordem processual, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Inicialmente, anote-se que, nesta fase, observados os termos das razões de agravo de mov. 1.1, a controvérsia recursal está limitada à análise da suposta nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 395/2023, que lastreia a exação fiscal em exame. A questão controvertida é de direito e envolve matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, possibilitando a sua avaliação em sede de pré-executividade, conforme pacificado pela Súmula nº 393, do C. STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem.Quanto à alegada nulidade da CDA, observe-se inicialmente que a sua validade depende do integral preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, adiante reproduzidos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A ausência de quaisquer desses requisitos ocasiona a extinção do processo, visto que o título executivo é requisito indispensável para toda e qualquer execução, dele se exigindo que seja válido, certo, líquido e exigível, nos termos dos artigos 783, 786 e 803, I, todos do NCPC.No caso concreto, a certidão de dívida ativa nº 395/2023 atende aos requisitos do artigo 2º, § 5º da LEF, já que dela constam o nome da devedora, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros e demais encargos, bem como a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, com a data e o número de inscrição no Registro de Dívida Ativa.A fim de melhor ilustrar o raciocínio acima exposto, destaca-se as seguintes informações da CDA em questão na imagem abaixo reproduzida (mov. 1.2 dos autos de execução fiscal): Com efeito, o título executivo contém todos os elementos legalmente exigíveis, não se verificando, in casu, qualquer vício capaz de ensejar sua nulidade.De igual maneira, não restou demonstrado qualquer prejuízo à defesa da ora agravante, que, aliás, apresentou argumentos na objeção apresentada na origem sem qualquer dificuldade. Destaca-se, ainda, que ao longo do presente processo a requerente não apresentou qualquer prova que atestasse o prejuízo de sua defesa, mas, ao contrário, limitou-se a insistir no argumento de nulidade da CDA por ausência de indicação do procedimento administrativo. Aliás, tal requisito (indicação do procedimento administrativo), é de observância obrigatória pela Fazenda Pública somente nos casos em que o débito fiscal perseguido advém ou foi apurado através de processo administrativo ou de auto de infração, o que não é o caso dos autos. À título meramente elucidativo, impende rememorar o que prevê a legislação tributária, especificamente no que concerne ao assunto em discussão, in litteris: Lei de Execuções FiscaisArt. 2º.(...) (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) VI- o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (grifos acrescidos). Código Tributário Nacional Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: (...) V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito (grifos acrescidos). Além disso, no caso em análise, o imposto em exação (ISS variável) foi declarado pelo próprio contribuinte por meio do Sistema Eletrônico de Gestão de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, utilizando-se do software de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômicos-Fiscais (GISSONLINE), ao emitir suas notas fiscais, cabendo, a posteriori, a homologação do lançamento pela Fazenda Municipal. Ora, tratando-se de débito de tributo sujeito a lançamento por homologação, há o prévio conhecimento do fato gerador pelo devedor, sendo despiciendo, portanto, a instauração de processo administrativo para sua apuração, conforme inteligência do disposto na Súmula nº 436, do C. STJ, nos seguintes termos: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Sobre o tema, aliás, a jurisprudência do STJ há tempos tem consignado que: “Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, incumbe ao contribuinte apurar os elementos da obrigação tributária, efetuar o pagamento e informar à autoridade fiscal. Entregue a declaração, é desnecessário instaurar processo administrativo para cobrança do tributo inadimplido. Precedentes do STJ.” (AgRg no Ag 969.845/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 27/03/2009). Em outro julgado assim decidiu a e. Corte Cidadã: “... em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, considerando que a declaração do contribuinte constitui o próprio débito tributário, é desnecessária a instauração de prévio processo administrativo fiscal, motivo pelo qual eventual cerceamento de defesa deve ser patentemente comprovado”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.266.291 SC). No mesmo sentido, recentes precedentes deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. (...). 3) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DISPENSA DE ATUAÇÃO DA ADMNISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 436 STJ. 4) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO COMPETENTE. INOCORRÊNCIA. CERTIDÕES ASSINADAS PELO INSPETOR GERAL DE ARRECADAÇÃO. RESPEITO AO ART. 2º, § 6º, DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050612-52.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 29.05.2023 – grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA QUANTO À COBRANÇA DE ISS VARIÁVEL E A PENHORABILIDADE DOS BENS ELENCADOS NO AUTO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO – CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – INOCORRÊNCIA – TRIBUTO DECLARADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE E SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO – NULIDADE DA CDA AFASTADA – (...) – RECURSO (1) NÃO PROVIDO E RECURSO (2) PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002118-25.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 02.10.2023 – grifos acrescidos) Registre-se, ademais, que sobre os atos administrativos repousa presunção “juris tantum” de legalidade e de legitimidade, de modo que, para a desconstituição, não basta alegar nulidade, pois ela somente cede mediante prova profícua a ser produzida pela parte contrária, do que não logrou êxito a parte excipiente/agravante. Assim, na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não evidenciado qualquer óbice ao lançamento efetivado pela Fazenda Pública, ônus da parte executada/excipiente, não há falar em nulidade do lançamento na Certidão de Dívida Ativa nº 395/2023.Por fim, consigna-se que não obstante a decisão agravada ter afastado a ocorrência da prescrição e, apesar da agravante nada mencionar nas razões do agravo, trata-se de matéria que pode ser apreciada de ofício, razão pela qual, passo a analisá-la.Como anteriormente mencionado, a execução em questão foi ajuizada em 13/04/2023, objetivando o recebimento de ISS variável, lançado de ofício, relativo aos exercícios de 2018 a 2022, com vencimentos ocorridos entre 20/02/2019 a 16/03/2023, com despacho citatório proferido em 14/04/2023, dentro, portanto do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN, razão pela qual deve ser mantida, também neste ponto a decisão atacada.
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