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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reclamação Cível nº 0098575-22.2023.8.16.0000, do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Juizado Especial Cível, em que é reclamante S2 MILHAS LTDA, reclamada 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, e interessados RENATA SAIURI SANADA STOLARSKI, RODRIGO MACIEL LINO E TAM LINHAS AÉREAS S/A. 1- Trata-se de Reclamação Cível proposta por S2 MILHAS LTDA em face do v. acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Inominado nº 0003638-52.2022.8.16.0033, cuja ementa restou assim elaborada: “RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZATÓRIA. ACORDO CELEBRADO COM UMA DAS RÉS. INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO. INTERESSE PROCESSUAL QUE SE MANTÉM EM RELAÇÃO A OUTRA RÉ QUE NÃO FEZ PARTE DA TRANSAÇÃO. CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA. PARTICIPANTE DIRETO DA CADEIA DE CONSUMO. VOO CANCELADO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. CHEGADA AO DESTINO FINAL DEPOIS DE QUATRO DIAS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. VALOR DO ACORDO QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003638-52.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 07.10.2023).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Em suas razões (Mov. 1.1-TJ), alegou, em síntese, que “tanto a decisão de Primeira Instância quanto a decisão da Turma Recursal estão contrárias à jurisprudência do STJ” (artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil/2015), a qual delimita que, em cadeia de consumo e em se tratando de empresa intermediadora de aquisição de passagens aéreas, no caso de cancelamento ou alteração de voo, inaplicável a regra disposta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo que não possui qualquer tipo de responsabilidade no particular, inexistindo falha na prestação dos serviços. Ao final, pleiteou a suspensão “de imediato dos efeitos do acórdão” e a posterior cassação do decisum vergastado, com a prolação de outro julgamento, “a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da S2 Milhas, para que esta seja excluída do polo passivo, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista que não concorreu para qualquer evento danoso”. Ao Mov. 15.1-TJ, a Reclamante foi intimada para o fim de emendar a inicial, com a realização do devido preparo, sob pena de deserção e consequente cancelamento da distribuição (artigos 290 e 321, ambos do NCPC). Referida determinação foi cumprida aos Mov. 17.1-TJ a 17.3-TJ. A medida de urgência pugnada foi indeferida, por meio da deliberação de Mov. 20.1-TJ, de minha relatoria, oportunidade em que também se determinou a requisição de informações à autoridade do ato impugnado e a citação da parte Interessada (artigo 989, incisos I e III, do CPC/2015), com posterior vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (artigo 991 do mesmo Codex). Prestadas informações ao Mov. 27.2-TJ. Os interessados RENATA SAIURI SANADA STOLARSKI e RODRIGO MACIEL LINO foram devidamente citados (Movs. 29-TJ e 30-TJ), tendo apresentado contestação (Mov. 32.1-TJ), mediante a qual se manifestaram pela improcedência da Reclamação. Ao Mov. 38.1-TJ, a reclamante, S2 MILHAS LTDA, formulou pedido de reconsideração da decisão monocrática proferida por este Relator ao Mov. 20.1-TJ, em que se negou a pretensão de suspensão dos autos originários. Asseverou, em apertada síntese, a necessidade de reconsideração do entendimento preliminar, pois a não concessão da tutela suspensiva ensejará em perigo de dano irreparável, na medida em que a parte Exequente ingressou com pedido de Cumprimento de Sentença na origem, pleito esse deferido pelo Juízo a quo, de modo que assim que efetuar o pagamento do débito, “caso os valores sejam repassados e a presente Reclamação seja julgada procedente, dificilmente (...) conseguirá reaver os valores depositados em favor da Autora”. Assim, pugnou pelo deferimento da suspensão dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0003638-52.2022.8.16.0033 até o julgamento da presente Reclamação. Referido pedido de reconsideração foi indeferido mediante o decisum de Mov. 39.1-TJ. A interessada TAM LINHAS AÉREAS S/A, devidamente citada (Mov. 51.2-TJ), deixou o prazo para defesa transcorrer in albis (Mov. 53.1-TJ). Instada, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, mediante o parecer subscrito pelo eminente Procurador de Justiça GILBERTO GIACOIA, delimitou que a questão meritória refugiria ao âmbito de incidência do artigo 178 do NCPC. Contudo, ad cautelam, opinou pelo não conhecimento da Reclamação (Mov. 58.1-TJ). É o breve relatório.
VOTO. 2- Haja vista que proposta antes do trânsito em julgado do decisum reclamado e que se encontram esgotadas as instâncias ordinárias, cabível e admissível esta Reclamação, nos termos do artigo 988, §5º, incisos I e II, do CPC/2015[1], razão pela qual dela conheço. 3- A Reclamante afirmou haver a necessidade de garantir a autoridade das decisões do e. Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais incorreu em equívoco ao apreciar o recurso interposto pela parte contrária, notadamente porque contrariou a jurisprudência da referida Corte, a qual delimita que, em cadeia de consumo e em se tratando de empresa intermediadora de aquisição de passagens aéreas, no caso de cancelamento ou alteração de voo, inaplicável a regra disposta no artigo 14 do CDC, de modo que não possui qualquer responsabilidade no particular, inexistindo falha na prestação dos serviços. Vejamos. Dispõe o artigo 988 do NCPC, ipsis litteris: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:I - preservar a competência do tribunal;II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. (...).” (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ E o artigo 290 do Regimento Interno desta Corte Estadual (RITJPR) prevê que: “Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:I - preservar a competência do Tribunal;II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal;III - garantir a observância de acórdão proferido pelo Tribunal em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre questão idêntica e que tramitem em área de sua jurisdição, inclusive naqueles que tramitem nos Juizados Especiais;IV - dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo, ou em enunciados de súmulas, e para garantir a observância de precedentes vinculantes. (...).” (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ O que a Reclamante pretende é que prevaleça o entendimento do e. STJ no sentido de que, por ter atuado como mera intermediadora da compra e venda de passagens áreas, configurada sua ilegitimidade passiva. A despeito da fundamentação tecida na exordial, tem-se que o direito da parte não foi aviltado pela deliberação hostilizada, inviabilizando a correção pela presente via. A literatura jurídica leciona que as decisões do tribunal, nos limites de sua competência, têm de ser cumpridas e respeitadas. Quando ocorre o não cumprimento à determinação jurisdicional do tribunal, cabe a reclamação para que a parte, o interessado ou o Ministério Público possam fazer valer essa autoridade[2]. Em outras palavras, instrumento de natureza excepcional e incidental, a reclamação cível objetiva a preservação da competência e garantia da autoridade de julgados objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada, tampouco para satisfazer caprichos ideológicos de qualquer natureza. Sua utilização deve ser feita sempre strictu sensu e não de forma ampliativa. No particular, verifica-se que o v. acórdão guerreado, ao reformar a sentença, fora categórico ao afirmar que não configurada a ilegitimidade passiva da ré S2 MILHAS LTDA, “Isso porque, com base na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas pela parte autora na inicial”, certo que “as partes se encaixam nos conceitos de consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º), razão pela qual devem ser aplicados aos autos as disposições da legislação consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova”. Além do mais, sabe-se que, tratando-se de relação de consumo, todos os fornecedores respondem objetivamente e solidariamente pelos danos causados aos requerentes por defeitos na prestação de serviços, conforme preconiza o caput do artigo 14 do CDC[3]. Assim, não caracterizado descumprimento[4] da jurisprudência do e. STJ ou qualquer afronta dentre as hipóteses previstas no artigo 988 do CPC/2015 ou no artigo 290 do Regimento Interno/TJPR. Aliás, esta Corte Estadual já decidiu em caso análogo, conforme julgado de relatoria do Desembargador GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA (10ª Câmara Cível): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO PELA AGÊNCIA INTERMEDIADORA CORRÉ. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SÃO IDENTIFICADAS A PARTIR DAS AFIRMAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL. AUTORA QUE ADQUIRIU A PASSAGEM NO SÍTIO ELETRÔNICO DA AGÊNCIA DE TURISMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, §1º, DO CDC. 2. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. AGÊNCIA QUE NÃO REALOCOU A DEMANDANTE EM OUTRO VOO E DEMOROU PARA ESTORNAR O VALOR PAGO PELA PASSAGEM. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004791-22.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.04.2023). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ E como bem consignado no judicioso parecer da d. PGJ (Mov. 58.1-TJ), “embora não se ignore a existência de posicionamento em sentido contrário, o acórdão objeto da insurgência encontra respaldo jurisprudencial”. Para arrematar, segue recente precedente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais sobre a temática: “RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS. CANCELAMENTO DE RESERVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Legitimidade passiva da Ré/Recorrente. Aduz a Ré/Recorrente EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA que é parte ilegítima, sob o argumento de que apenas intermediou a venda de passagens aéreas e que não existe defeito na prestação do serviço da recorrente. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ‘as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial’ (STJ – AgInst no REsp 1641829/RO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de julgamento 24/08/2020, Primeira Turma, Data de publicação 27/08/2020). No caso, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Ré/Recorrente, uma vez que foi esta quem intermediou a venda das passagens aéreas entre a companhia aérea e o Autor, sendo parte integrante da relação jurídica. Somando-se a isso, o autor imputou à Ré/Recorrente responsabilidade em razão do evento danoso – ausência de reserva de passagem em nome do autor para o trecho nacional de Curitiba-Guarulhos, sendo que o autor tinha recebido e-mail de confirmação da ré EXPEDIA, bem como realizou o pagamento do importe de R$ 2.794,27 referente ao itinerário completo. Também foi imputado à ré/recorrente a falha na prestação do serviço quanto à ausência de solução administrativa do problema, não tendo dado a ré/recorrente uma solução ágil e eficaz, relatando o autor que passou muito tempo no telefone falando com diversas pessoas de diferentes setores da empresa, sem que nenhuma das rés apresentou solução a tempo. (...). Recurso não provido.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0025260-35.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais IRINEU STEIN JUNIOR - J. 18.10.2024). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Em tempo, consigne-se que mera divergência jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de reclamação, a corroborar com o julgado deste Tribunal Estadual, de relatoria do Desembargador PAULO CÉZAR BELLIO (6ª Seção Cível): “AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 988 DO CPC. RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Agravo Interno desprovido.” (TJPR - 6ª Seção Cível - 0071929-72.2023.8.16.0000 [0041105-33.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: Desembargador PAULO CÉZAR BELLIO - J. 21.11.2023). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Portanto, conclui-se pela não configuração da hipótese prevista no artigo 988, inciso II, do NCPC, pois inexistiu, no particular, afronta ao entendimento da Corte Superior, certo que a tentativa de se obter mero juízo de retratação, lançada por meio da Reclamação aqui intentada, não subsiste como meio processual correto para trazer à lume as irresignações aventadas, tendo agido o Julgador amparado pela legislação processual civil e pelas normas consumeristas (CDC), vez que observou o material probatório dos autos originários. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, deve ser julgada improcedente esta Reclamação Cível, imputando-se as custas do procedimento e os honorários advocatícios sucumbenciais à Reclamante, conforme entendimento do e. STF[5]. Considerando o baixo valor atribuído à causa[6], com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º[7], do NCPC, fixa-se a verba honorária, em favor do Procurador da parte Interessada, em R$ 1.000,00 (mil reais), levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do labor, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o serviço, sendo que o feito tramitou por aproximadamente 01 (um) ano e 03 (três) meses e não houve produção de provas. 4- Diante do exposto, apresento voto no sentido de julgar improcedente esta Reclamação Cível, condenando a Reclamante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
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