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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I) RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Trimble Brasil Soluções Ltda. contra a decisão interlocutória de mov. 325.1 dos autos de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença n° 0076845-25.2014.8.16.0014.Por oportuno, cito o teor da decisão agravada:“I - Intime-se a parte exequente para apresentar certidão atualizada do DETRAN do veículo que indicou à penhora, bem como indicar a localização de referido bem.Esclareço que a efetivação da penhora de veículos automotores, independentemente de eventual bloqueio administrativo por meio do sistema RENAJUD, fica condicionada à localização (diligência que incumbe ao exequente) e apreensão do bem e concomitante depósito, na forma dos artigos 839 e 840 do CPCDiligências e intimações necessárias.”.Inconformada, a parte exequente interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, em que sustenta, em síntese, que: a) a penhora de veículos pode ser feita por termo nos autos, em observância à regra contida no artigo 845, § 1º, do CPC; b) nos autos de origem foi realizado o bloqueio de veículos em nome do executado (mov. 92.1 – Originários); c) o exequente requereu que eles fossem então penhorados por termo nos autos (mov. 313.1 – Originários); d) o douto Juízo Originário determinou ao exequente, ora agravante, que anexasse aos autos certidão atualizada do DETRAN do veículo que indicou à penhora; e) entende que tal diligência se mostra incabível uma vez que houve o bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD.No mérito, pugna pelo provimento do recurso para o fim de se desincumbir de apresentar certidão do DETRAN, vez que o bloqueio via sistema do RENAJUD atende à exigência do artigo 845, § 1º, do CPC, bem como pugna pela penhora dos veículos bloqueados por termo nos autos.Embora devidamente intimada, a parte Agravada deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 20.1 -TJ).Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), sendo anexado a guia de pagamento das custas recursais (mov. 1.2 e 3 - TJ).Mérito Pretende a agravante a reforma da decisão a fim de que seja realizada a penhora por termo nos autos, dos veículos localizados em nome da agravada VNT Transportes Ltda (mov. 92.8 – Originários), nos termos do artigo 845 §1º do CPC, sendo desincumbido de apresentar certidão atualizada do DETRAN dos veículos que indicou à penhora.Pois bem.A determinação de restrição de circulação total sobre o bem, através do Sistema RENAJUD, trata-se de “uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. O sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. (...)” (STJ - REsp: 1151626 MS 2009/0149762-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011).Além disso, não obstante o princípio da menor onerosidade disposto no art. 805 do CPC, é cediço que a satisfação do credor/exequente representa objetivo primordial da execução, devendo ser considerado que a parte executada deixou de indicar meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito da exequente.No tocante ao pedido de penhora dos veículos por termos nos autos, é sabido que com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a admitir a penhora de veículos por meio de termo nos autos, conforme art. 845, § 1º, do CPC: “A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos”.Desta forma, inobstante as ponderações do douto Magistrado, é desnecessária a determinação ao executado para apresentar certidão atualizada do DETRAN, visto que a certidão expedida pelo RENAJUD em mov. 92.8 - Originários, já atesta a existência do bem.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ART. 845, § 1º, DO CPC/2015.2.BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS VIA RENAJUD. VIABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Havendo comprovação da existência de veículo, é admitida a penhora de veículo por meio de termo nos autos, conforme previsão do art. 845, § 1º, do CPC. 2.A restrição de circulação do veículo é necessária para preservar o bem objeto de restrição, bem como para garantir a efetivação da execução, quando não demonstrado de forma concreta o prejuízo ao devedor.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054697-81.2022.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.11.2022)(TJ-PR - AI: 00546978120228160000 Barracão 0054697-81.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 28/11/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022)(grifei)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO – EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 - MUNICÍPIO DE CAPIVARI – Decisão que indeferiu o pedido de penhora de veículo por termo nos autos – Recurso interposto pelo exequente. PENHORA DE VEÍCULO POR TERMO NOS AUTOS – Artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil – Penhora de veículo que pode ser realizada por termo nos autos, desde que apresentada certidão que ateste a sua existência – Localização de veículo por meio de pesquisa no sistema RENAJUD que autoriza a penhora por termo nos autos – Desnecessidade de avaliação do bem por oficial de justiça – Avaliação do bem que deve proceder-se nos termos do art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. (...). Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20367113820218260000 SP 2036711-38.2021.8.26.0000, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 22/06/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2021)(grifei)Assim, o recurso merece provimento para permitir a penhora dos veículos localizados, por termo nos autos.Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso a fim de que seja realizada a penhora por termo nos autos, dos veículos localizados em nome do agravado VNT Transportes Ltda, nos termos do artigo 838 e 845 §1º do CPC.III) CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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