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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento em face da decisão de mov. 86.1, que entendeu ser desnecessária a instauração do procedimento de liquidação por arbitramento, na Ação Revisional – fase de cumprimento de sentença (autos nº 0011174-74.2022.8.16.0014) que lhe move Melquiaddes Moreira. O agravante maneja o presente agravo de instrumento visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina.Em suas razões argumenta, que na decisão agravada, o juízo a quo sequer analisou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, rejeitando seu pedido de instauração do procedimento de liquidação de sentença. Assevera que ao proferir a decisão de mov. 98.1, sem ao menos analisar os argumentos trazidos pela Agravante, verifica-se a ocorrência de carência de fundamentação, violando de morte o artigo 93, IX da Constituição Federal.Assim, requer, preliminarmente, seja determinada a nulidade da decisão agravada, e consequentemente a devolução dos autos à origem, para que o juízo a quo aprecie corretamente a peça apresentada, fundamentando corretamente a sua decisão de julgamento da impugnação. Argumenta, ainda, que a sentença proferida é ilíquida, devendo os cálculos serem realizados na modalidade liquidação por arbitramento, conforme disposto no art. 509, I do CPC. Defende que o art. 509 do CPC é claro ao determinar que, em se tratando de sentença com condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deverá proceder a liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.Aduz que os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessário a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta, evitando, assim, enriquecimento ilícito por ambas as partes.Assim, requer a alteração da fase processual para liquidação por arbitramento, onde as partes deverão ser intimadas para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, conforme disposto no art. 510 do CPC e posterior indicação de quesitos para realização dos cálculos. Decisão de processamento se a concessão do efeito suspensivo (mov. 10.1).Sem contrarrazões. Voltaram os autos para apreciação.
2. Presente os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.O agravante, preliminarmente, requer que seja determinada a nulidade da decisão agravada, e consequentemente a devolução dos autos à origem, para que o juízo a quo aprecie corretamente a peça apresentada, fundamentando corretamente a sua decisão de julgamento da impugnação. Em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal, estabeleceu o legislador ordinário no art. 489, § 1º, do diploma processual civil, as hipóteses em que as decisões judiciais não se consideram fundamentadas: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em comento, todavia, não se vislumbra a nulidade aventada, pois o magistrado fundamentou, a contento, os motivos pelos quais entendeu que impossibilidade de penhora de percentual da aposentadoria do executado/agravado. Frise-se, ademais, que a prolação de decisão concisa, mas que expõe de forma clara os motivos do convencimento do julgador, não se confunde com pronunciamento carente de fundamentação. Portanto, rejeita-se a tese de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. No mérito, requer a alteração da fase processual para liquidação por arbitramento, onde as partes deverão ser intimadas para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, conforme disposto no art. 510 do CPC e posterior indicação de quesitos para realização dos cálculos. Entretanto, não lhe assiste razão.Depreende-se dos autos originários que Melquiaddes Moreira ajuizou Ação Revisional em face de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, tendo como objeto contrato nº 030800051162. O juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, a fim de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinou a repetição do indébito na forma simples, colhe-se:‘‘a)Julgar PROCEDENTE o pleito de adequação da taxa de juros originalmente pactuado, para reduzi-lo e determinar aplicação do percentual indicado como taxa média do BACEN para a hipótese, em fundamentação acima indicado, em razão de a taxa originalmente pactuada nos contratos exibidos nos autos para o mês e ano de realização dos contratos, se encontrar dissonante e superior ao DOBRO da taxa média de juros divulgada pelo BACEN; b)Julgar PROCEDENTE o pedido da parte autora, para determinar a devolução simples dos valores cobrados a maior, em razão da revisão da taxa originalmente pactuada no contrato, ficando autorizada a compensação ou eventual repetição dos valores pagos a maior ou indevidamente e objeto de restituição pela ré, acima examinados que, nesse último caso (repetição de indébitos apurados), serão corrigidos pelos índices oficiais da contadoria judicial desde a data da presumível quitação do ajuste após revisão e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês de forma simples, desde a citação (Arts. 406 do CC-2002 e 161, § 1º do CTN), o que se apurará mediante apuração em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 /CPC, ou mero cálculo contábil, a critério das partes. (…).’’ (mov. 34.1)A sentença foi retificada pela decisão que acolheu os embargos de declaração: ‘‘a) Para o contrato nº. 030800051162 (seq. 14.4), com início em junho de 2020, previsão de taxa mensal de juros de 17% e taxa divulgada pelo BACEN no importe de 5,26%;’’. (mov. 46.1).Interposto recurso de apelação que manteve a limitação, entretanto, determinou como parâmetro para a taxa média de mercado a série do BACEN nº 20742 para taxa anual no período da contratação. (mov. 61.1).Trânsito em julgado.A parte autora apresentou cálculo do cumprimento de sentença, no valor de R$2.709,10 (dois mil, setecentos e nove reais e dez centavos), e pugnou pela intimação da requerida/executada para pagamento, sob pena de multa do artigo 523 §1º do CPC e penhora SISBAJUD. (mov. 65.1).Apresentada impugnação no mov. 75.1, alegou que se trata de sentença ilíquida, devendo os cálculos serem realizados na modalidade liquidação por arbitramento, conforme disposto no art. 509, I do CPC, com a designação de perícia contábil, visto que se trata de cálculos complexos, e devem ser realizados por profissional capacitado. Sobreveio decisão objurgada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, e entendeu ser desnecessária a liquidação por arbitramento, nos seguintes termos: ‘‘ 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada requer o reconhecimento da nulidade do presente cumprimento de sentença, vez que se embasaria em decisão ilíquida a qual depende de incidente de liquidação de sentença. Não obstante, a obrigatoriedade de liquidação de sentença depende de determinação em sentença – o que não ocorreu no caso concreto -, convenção das partes ou exigido pela natureza do objeto. Cabe sublinhar que a natureza do objeto exige o procedimento da execução sempre que nenhuma das partes conseguir apurar o valor da condenação por mero cálculo aritmético. No caso concreto, constata-se que a parte exequente apresentou liquidação por cálculo aritmético, o qual não foi especificamente impugnado pela parte executada. Cediço, por expressa determinação legal, cabe à parte exequente impugnar especificamente os cálculos apresentados pela parte credora, na forma do art. 525, §§4º e 5º, CPC.’’ A liquidação de sentença está prevista no art. 509 do CPC, que assim dispõe:Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.§1º - Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.§2º - Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".Nos termos do citado artigo a liquidação por arbitramento deve ser realizada em três hipóteses: determinação na sentença; acordo entre as partes; ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.Como o presente caso se trata de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Revisional em que foram fixadas as diretrizes na sentença e em acórdão transitado em julgado (mov. 34.1, mov. 46.1 e mov. 61.1), a liquidação de sentença por arbitramento se revela desnecessária à solução da lide, tendo em vista que se mostra possível a apuração do quantum mediante a elaboração de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º do CPC.Assim, toda a matéria já foi decidida e a liquidação por arbitramento apenas geraria mais custos.Nesse sentido é jurisprudência deste eg. Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Verificada a possibilidade de apuração do valor da condenação por cálculo aritmético, com base nos parâmetros fixados no título judicial, o credor pode ingressar com pedido de cumprimento de sentença (artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil), dispensada a liquidação por arbitramento.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011651-08.2023.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.04.2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NOMINADA “AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR NÃO HAVER IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CREDORA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR TRATAR-SE DE CÁLCULOS COM GRAU DE COMPLEXIDADE – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA SENTENÇA A PONTO DE DEMANDAR O CONHECIMENTO DE UM EXPERT PARA JUSTIFICAR A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – CÁLCULOS ARITMÉTICOS APRESENTADOS UNILATERALMENTE PELO EXEQUENTE QUE SÃO SUFICIENTES PARA CONFERIR LIQUIDEZ AO JULGADO – EXECUTADO QUE, OUTROSSIM, ALEGA EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM ESPECIFICAR OS VALORES QUE ENTENDE POR CORRETOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029115-45.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 14.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN E AFASTAMENTO DA TAC E TEC. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NA FORMA DO ART. 524 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042070-79.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.12.2021) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMTAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR QUE PODE SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE FIXALOS EM PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO E NÃO DO VALOR DA CAUSA QUANDO ATENDIDO PEDIDO CONDENATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0007488-63.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Luiz Henrique Miranda - J. 01/06/2018). Ademais, o agravante não demonstrou de maneira suficiente a necessidade de liquidação por arbitramento, uma vez que o agravado conseguiu apontar o valor a ser executado mediante simples cálculo.Portanto, a liquidação de sentença deve se dar mediante a elaboração de cálculos aritméticos.Frise-se, que é ônus da parte devedora impugnar os cálculos elaborados pela parte credora e demonstrar, de forma específica, o valor que entende por correto em demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição da impugnação, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM VALOR CERTO A SER RESTITUÍDO. ORIGEM DA COBRANÇA DEMONSTRADA PELA PARTE AUTORA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM OS DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS. LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE SÃO SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUE SE VERIFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0071814-85.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 02.05.2023). Neste viés, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão atacada em sua integralidade, porquanto deu adequada solução a controvérsia.
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