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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0011165-69.2013.8.16.0001, oriundos da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região da Região Metropolitana de Curitiba, que extinguiu o feito por abandono, com fulcro no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil (mov. 461.1 – autos originários). Nas razões recursais, sustentam os insurgentes, em síntese, que seu procurador foi intimado acerca do retorno da consulta ao INFOJUD, para providenciar o devido andamento processual, não sendo intimado em momento algum para dar andamento nos autos sob pena de extinção. Assevera que na última intimação não consta a advertência de extinção do feito, sendo impossível extinguir o processo por abandono da parte sem intimação com a expressa advertência da penalidade de extinção do processo. Aduz que a ausência de intimação impossibilitou que exercesse seu direito de defesa, contrariando a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Derradeiramente, requer a reforma da sentença a fim de reconhecer a nulidade da sentença recorrida ante a ausência de intimação acerca da extinção da ação, nos termos da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 474.1 – autos originários). Devidamente intimados (mov. 476.1 – autos originários), os requeridos deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões sem se manifestar (mov. 479.1 – autos originários). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso. Aduz o apelante que a decisão de extinção do processo desrespeitou o disposto ao art. 485, III e §1º do Código de Processo Civil e deixou de observar o disposto à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, disposta nos seguintes termos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Súmula 240 do STJ – "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Inicialmente, os autos de origem tratam de execução de título extrajudicial, movida pela instituição financeira ora apelante. Ao mov. 445.1 (autos originários), o juízo a quo autorizou a busca através do sistema INFOJUD, a fim de procurar bens passíveis de penhora, determinando que o exequente, se manifestasse para apresentar planilha atualizada do débito. Devidamente intimado para apresentar a planilha de débito (mov. 451 – processo originário), o apelante deixou transcorrer o prazo para manifestação sem apresentar o cálculo (mov. 452 – processo originário). Ato contínuo, a determinação de intimação para que o apelante desse prosseguimento à demanda (mov. 453.1 – processo originário) foi proferida por técnica judiciária, nos termos do art. 43 da Portaria 0001/2022, daquele juízo. Entretanto, este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “A determinação de intimação da parte para dar andamento ao feito em 48h, sob pena de extinção, é catalogada como despacho, que não pode ser delegada a servidor, ante a exegese da norma contida no inciso XIV, art. 93/CF, uma vez tratar-se de ato jurisdicional, de modo que É nula a sentença de extinção do feito por abandono, quando a iniciativa de intimação da parte e de seu patrono para dar prosseguimento (§ 1º, art. art. 267/CPC), é de iniciativa de auxiliar do Juízo, a qual não tem o condão de produzir os efeitos legais (art. 243 e 247/CPC). (...)” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1300887-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 28.01.2015). De fato, o art. 205, do CPC, estabelece que os despachos (...) serão redigidos, datados e assinados pelos juízes (negritei) e o art. 93, XIV, da Constituição Federal dispõe que os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório (negritei), disposição semelhante a do art. 357 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná[1] e que inviabiliza a execução por servidores dos atos ora analisados No caso, como já narrado, tendo a intimação pessoal dos insurgentes para dar prosseguimento do processo decorrido de iniciativa de técnica judiciária, e não de imprescindível determinação judicial, evidente sua nulidade, nos termos do art. 280 do Código de Processo Civil de 2015[2]. Assim, reputa-se viciada a intimação e consequentemente descaracterizado o abandono da causa, sendo imperativa a cassação da sentença, consoante precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR SERVIDOR. ATO ORDINATÓRIO COM NÍTIDO CARÁTER DECISÓRIO EXCLUSIVO DE MAGISTRADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 93, INCISO XIV, DA CF E ARTS. 152, INCISO VI E 205 DO CPC – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.1. “Possui reserva de jurisdição a determinação da intimação da parte para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo. Nos termos do art. 93, inciso XIV da CF/88 apenas os atos meramente ordinatórios são passíveis de delegação a auxiliar do juízo” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000035-02.1997.8.16.0112 - Rel.: Shiroshi Yendo - DJ. 26.04.2018).2. Somente haverá fixação de honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido ou haja o seu desprovimento.3. Sentença cassada de ofício – Apelação cível julgada prejudicada. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011734-39.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 16.12.2019. Sem destaque no original) “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. I. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INICIATIVA DO SERVIDOR. ATO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO MERAMENTE ORDINATÓRIO. INEXISTÊNCIA DO ATO. NULIDADE DA SENTENÇA. RESERVA JURISDICIONAL. Possui reserva de jurisdição a determinação da intimação da parte para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo. Nos termos do art. 93, inciso XIV da CF/88 apenas os atos meramente ordinatórios são passíveis de delegação a auxiliar do juízo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000035-02.1997.8.16.0112 - Rel.: Shiroshi Yendo - DJ. 26.04.2018. Sem destaque no original). Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento nos termos da fundamentação.
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