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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face da r. sentença de mov. 14.1, proferida nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GIULIANO MACHADO (representado por CÉLIA MARIA MACHADO), por meio da qual a MMª juíza a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, diante da desistência da parte autora, bem como condenou-a ao pagamento das custas processuais.Na petição inicial a parte autora basicamente requer o reconhecimento da anulabilidade de negócio jurídico firmado com a ré, com restituição de danos materiais pela fatura de cartão de crédito cobrada indevidamente, e restituição pelos danos morais sofridos (mov. 1.1).Ato contínuo, a d. Magistrada a quo determinou a emenda da petição inicial (mov. 7.1).Em seguida, a parte autora pugnou pela desistência da ação (mov. 10.1).Imediatamente, sobreveio a prolação da r. sentença de mov. 14.1, pela qual o MMº. Juiz a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, diante da desistência da parte autora, bem como condenou-a ao pagamento das custas processuais.Inconformada, vem apelar a parte autora GIULIANO MACHADO (representado por CÉLIA MARIA MACHADO) (mov. 24.1), sustentando, em síntese, que: a)- faz jus ao benefício da justiça gratuita; b)- a desistência da ação se deu antes da citação da parte contrária, motivos pelo qual a desistência da ação deve ser equiparada ao cancelamento de distribuição; c)- deve ser afastada a cobrança das custas. Pede a reforma da r. sentença nestes termos.Não houve apresentação de contrarrazões pela apelada (mov. 30).Subiram os autos a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DA JUSTIÇA GRATUITA E ADMISSIBILIDADE RECURSALEm seu recurso a parte apelante pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.Analisando a documentação juntada ao mov. 18-TJ, vejo que consta a informação de que a parte aufere por volta de R$ 4.500,00 mensais através de benefício previdenciário, a qual fica majoritariamente comprometida com seus gastos com plano de saúde (mov. 18.4/18.6-TJ), luz (18.7-TJ) e outra despesas ordinárias (mov. 18.1-TJ).Sendo assim, tenho que a parte apelante comprovou suficientemente que faz jus ao benefício.Assim, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante.Destaco, entretanto, que a concessão do benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para abarcar os atos processuais já convalidados.No mais, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo à análise das questões devolvidas a esta Corte, como segue:MÉRITO RECURSALNa r. sentença, ao extinguir o feito em razão da desistência da parte autora, a d. Magistrada a quo entendeu que as custas deveriam ser arcadas pela parte requerente.Já a parte apelante alega que a desistência da ação se deu antes da citação da parte contrária, motivos pelo qual a desistência da ação deve ser equiparada ao cancelamento de distribuição, pugnando pelo afastamento da cobrança das custas. Com razão.Isso porque, de acordo com o entendimento do STJ e desta Corte, o pedido de desistência antes da citação da parte contrária deve ser comparado ao cancelamento da distribuição, com extinção da ação sem exigência de pagamento das custas processuais.Veja-se o entendimento da Corte Superior sobre o tema:PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE.1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais.3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015.4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC.5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa.6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.)Na mesma linha vem julgando este eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESISTÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. FORMAL INCONFORMISMO. ARREDAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONGRUIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO NA FASE INICIAL DO PROCESSO, ANTES DA ANÁLISE DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DA REALIZAÇÃO DE QUAISQUER ATOS PROCESSUAIS PELA ESCRIVANIA. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APLICABILIDADE DA DISCIPLINA DO ART. 290 DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015533-09.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 28.09.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA NA HIPÓTESE QUE GERA OS MESMOS EFEITOS QUE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM FUNÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EQUIPARAÇÃO DA PRESENTE DESISTÊNCIA AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. PRECEDENTES DO TJPR E STJ. SENTENÇA REFORMADA. Apelação provida (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000544-64.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 21.08.2023)No caso dos autos, imediatamente após a intimação da parte autora para a emenda da inicial (mov. 7.1), houve manifestação pedindo a desistência (mov. 10.1 – 26/05/2023), sendo que a citação da ré só ocorreu dias depois, com seu comparecimento espontâneo em 13/06/2023 (mov. 13).Portanto, como bem apontou a parte recorrente, incabível a sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo a sentença ser reformada neste ponto.CONCLUSÃOIsto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO a fim de reformar pontualmente a sentença, para: a) conceder o benefício da justiça gratuita à parte apelante, com efeitos ex nunc; b) afastar a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais.É como voto.
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