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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Matinhos, alegando que este colegiado não oportunizou a intimação prévia do exequente para se manifestar a respeito do que restou decidido no acórdão, defendendo que a quitação da dívida tributária se deu por meio de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal de Matinhos - PREFIM, cujo termo foi subscrito pelo contribuinte, atestando a sua ciência acerca da existência do executivo fiscal, com reconhecimento do débito exequendo e assunção da obrigação de arcar com as custas processuais. Pugna, portanto, pelo provimento do presente recurso, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado.Vieram-me conclusos os autos, que foram incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.MÉRITO RECURSALNo mérito, porém, não há supedâneo para a pretensão da parte Embargante, haja vista não ter sido demonstrado qualquer omissão, contradição ou obscuridade passível de ser suprida por esta via recursal.No caso em questão, a insurgência da parte Embargante é em face da decisão que manteve a condenação do ente público ao pagamento das despesas processuais, ante a inobservância dos deveres da boa-fé, da eticidade e da cooperação para a adequada resolução do processo, ao receber o pagamento da dívida tributária na esfera administrativa, sem observar a escorreita disciplina processual para trazer o executado ao processo ou assumir voluntariamente a disciplina das despesas processuais.Observe-se, entretanto, que o inconformismo acerca da aplicação das normas jurídicas, do acervo probatório e, ainda, de precedentes jurisprudenciais não se enquadram no conceito de omissão ou contradição sanável na estreita via dos embargos de declaração. São, de fato, mera contrariedade hermenêutica entre os operadores do direito que atuam no processo.Ademais, restaram analisados os pontos suscitados no recurso, atinentes, obviamente, à decisão atacada. Extrai-se da decisão embargada: “Pois bem, como visto o pagamento do débito tributário ocorreu somente após o ajuizamento da ação, o que equivale a dizer que o fisco necessitou deduzir a sua pretensão de execução à tutela jurisdicional para que obtivesse a satisfação do seu crédito.Impende-se observar, no entanto, que é dever de ambas as partes, tanto Exequente quanto Executada, verificar o cumprimento das obrigações principais e acessórias impostas pela legislação processual, tal como informar aos autos a celebração de parcelamentos, a dissolução de acordos firmados em programas de recuperação fiscal ou, até mesmo, a superveniência do adimplemento integral da dívida que, uma vez ajuizada, deve compreender tanto as obrigações principais quanto as acessórias, sejam estas de natureza fiscal ou processual.No caso em tela, malgrado não se tenham informações pormenorizadas sobre o modo como tenha ocorrido a satisfação da dívida, é dever das partes, inclusive do exequente, a observância dos deveres da boa-fé, da eticidade e da cooperação para a adequada resolução do processo, de modo que a modificação sobre qualquer elemento de exequibilidade do título executivo deve ser informada no processo e submetido ao devido crivo judicial para homologação.Desse modo, ao receber o pagamento da dívida tributária na esfera administrativa, sem observar a escorreita disciplina processual para, ou trazer o executado ao processo ou assumir voluntariamente a disciplina das despesas processuais, tem-se que a fazenda pública ignorou os preceitos da chamada teoria dos atos próprios, tema que versa sobre o princípio da boa-fé objetiva, aplicável a todas as disciplinas jurídicas e que, dentre outros imperativos, impõe a todos o dever de mitigar o próprio prejuízo, preceito que ganha corpo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com a expressão estrangeira “duty to mitigate the loss”:” No caso em exame, a parte Embargante alega sob às vestes de vícios in judicando, mero inconformismo com o entendimento adotado pelo julgador.Caso a parte não concorde com o teor da mencionada decisão, deve interpor o recurso próprio, já que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa e a modificação do decisum.Portanto, não se acolhe a pretensão dos presentes embargos de declaração, que demonstra o intuito de obter o reexame acerca das questões suscitadas e decididas, fundamentadamente.DECISÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso de Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e conforme consta na Ata de Julgamento.
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