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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel que, em autos de Ação de Demarcação de Terras nº 42202-05.2023.8.16.0021, deferiu a tutela provisória de urgência, para o fim de “determinar que os réus se abstenham de invadir, plantar, fixar marcos na propriedade dos autores e na área litigiosa ou qualquer outro ato de intervenção que prejudique sua posse, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de remover as placas já fixadas no prazo de quinze dias, sob a mesma penalidade”.Eis o teor da decisão agravada (mov. 82.1):1. A teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No caso em comento, da análise dos documentos e das informações acostadas aos autos, constata-se a suficiência de elementos para o deferimento da medida pretendida. Com efeito, as mídias digitais, conjugadas com o memorial descritivo do evento 27.2, indicam que, aparentemente, a parte ré teria adentrado os limites da área da parte autora, fixando placas e plantando em área que não lhe pertence. 3. Nesse contexto, o artigo 1228 do Código Civil dispõe que: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Ou seja, o proprietário do bem tem o direito de reavê-lo de quem quer que injustamente o possua. 4. Outrossim, oportuno que não haja intervenções de fato no objeto litigioso, preservando-se o resultado útil do processo, circunstância da qual se extrai o perigo na demora. 5. Portanto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que os réus se abstenham de invadir, plantar, fixar marcos na propriedade dos autores e na área litigiosa ou qualquer outro ato de intervenção que prejudique sua posse, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de remover as placas já fixadas no prazo de quinze dias, sob a mesma penalidade. 6. Intime-se pessoalmente a parte ré. 7. Por outro lado, à míngua de outro elemento probatório que não seja o boletim de ocorrência, consubstanciada em declaração unilateral da parte, entende-se como destituída de respaldo a alegação da parte ré deduzida no evento 79.1, não lhe recaindo probabilidade do direito. 8. Ademais, não se esclareceu exatamente em que ponto haveria a suposta invasão dos autores sobre seu imóvel, podendo constituir eventual esbulho em área que não se insere nos limites objetivos da presente demanda, ressoando a necessidade de perquirir a proteção possessória pela via própria e adequada nesse caso. 9. Nesse mesmo contexto, não haveria intervenções de fato no objeto litigioso, não exsurgindo risco ao resultado útil do processo. 10. Tornem conclusos para saneamento e organização do processo.Inconformados, sustentam os requeridos, resumidamente, que: (a) os agravados induziram o juízo a quo ao erro, alegando que os agravantes teriam invadido suas terras, e pleitearam nos autos principais a antecipação de tutela a fim de impedir que os recorrentes utilizem seu próprio imóvel; (b) os agravados tentam induzir o juízo ao erro quando alegam que a matrícula imobiliária dos autores seria datada de 2001, com transcrição datada do ano de 1981 e que são proprietários desde 2005 do imóvel que reivindicam, enquanto a matrícula imobiliária do imóvel dos agravantes teria sido aberta apenas no ano de 2020, alegação que não corresponde com a verdade dos fatos; (c) os agravados afirmam de modo categórico que o registro mais antigo prefere sobre o mais novo; (d) conforme os próprios agravados afirmam em sua petição inicial, que os agravantes são os legítimos proprietários do lote de terras rurais nº 25, objeto da matrícula imobiliária nº 65.198 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Cascavel-PR; (e) os agravantes são proprietários do referido imóvel desde 1968, inicialmente através da empresa de propriedade de seu genitor denominada Irmãos Tebaldi e Cia Ltda.; (f) é possível constatar desde a aquisição do imóvel pela família dos agravados em 1968, os limites e confrontações estão definidos, conforme Certidão de Registro de Imóveis; (g) posteriormente a empresa de propriedade do genitor dos agravantes alterou sua razão social, passando de Irmãos Tebaldi e Cia Ltda. para Luiz Tebaldi Sobrinho e Cia Ltda., sendo que no ano de 2002 foi procedida a desincorporação do referido imóvel rural de lote 25, o qual deixou de fazer parte da propriedade da empresa e foi transferido para a o nome do genitor dos agravantes, Sr. Luiz Tebaldi Sobrinho, conforme escritura pública de 04.07.2002; (h) é certo que o imóvel rural dos agravantes sempre teve seus limites e confrontações definidos, sendo que basta uma rápida leitura da escritura pública de desincorporação datada de 04.07.2002 para confirmar a versão dos requeridos; (i) por fim, no ano de 2020 o Sr. Luiz Tebaldi Sobrinho efetuou a doção do imóvel aos agravantes, conforme escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício, ocasião em que foi realizado o georreferenciamento; (j) a alegação dos agravados de que haveria sobreposição de divisas não merece prosperar, vez que, desde a aquisição do imóvel pelos familiares dos agravantes, os limites e confrontações sempre existiram e sempre foram respeitados, causando estranheza que a agora, quase 20 (vinte) anos após a aquisição da área pelos agravados, venham alegar a suposta existência de sobreposição de divisas de um imóvel do qual são proprietários há mais de 56 (cinquenta e seis) anos, sem nenhuma oposição por parte dos proprietários anteriores; (k) há mais de 56 (cinquenta e seis) anos a propriedade dos agravantes possui a mesma área e a mesma demarcação, tanto é verdade que ao realizar o georreferenciamento houve confirmação dos limites e demarcados da área do imóvel de propriedade dos recorrentes; (l) resta evidente que os limites e confrontações da propriedade dos agravantes está de acordo com as demarcações apuradas através do georreferenciamento, o que deixa claro que a decisão agravada é incorreta e deve ser reformada, a fim de permitir aos agravantes utilizarem a área de sua propriedade que está sendo usurpada pelos agravados; (m) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal, uma vez que preenchidos os requisitos legais.O recurso foi distribuído por sorteio a esta Relatora (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido ao mov. 8.1 – AI pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa.Contrarrazões ao recurso ao mov. 15.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que, em autos de Ação de Demarcação de Terras nº 42202-05.2023.8.16.0021, deferiu a tutela provisória de urgência, para o fim de “determinar que os réus se abstenham de invadir, plantar, fixar marcos na propriedade dos autores e na área litigiosa ou qualquer outro ato de intervenção que prejudique sua posse, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de remover as placas já fixadas no prazo de quinze dias, sob a mesma penalidade”.Os requeridos, ora recorrentes, resumidamente, afirmam que “há mais de 56 (cinquenta e seis) anos a propriedade dos agravantes possui a mesma área e a mesma demarcação, tanto é verdade que ao realizar o georreferenciamento houve confirmação dos limites e demarcados da área do imóvel de propriedade dos agravantes”, considerando, sobretudo, que “são proprietários do referido imóvel desde 1968, inicialmente através da empresa de propriedade de seu genitor denominada Irmãos Tebaldi e Cia Ltda”.Pois bem.Ainda que os recorrentes afirmem que inexiste invasão em área de propriedade dos autores, bem como que os mesmos marcos sempre foram utilizados para a correta demarcação dos imóveis, por ora deve prevalecer a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de que “as mídias digitais, conjugadas com o memorial descritivo do evento 27.2, indicam que, aparentemente, a parte ré teria adentrado os limites da área da parte autora, fixando placas e plantando em área que não lhe pertence”.Importante destacar que, em que pese a parte requerida, ora agravante, argumente que ainda na escritura de venda e compra, celebrada no ano de 1968 (mov. 61.5 dos autos originários), já estaria presente a mesma demarcação confirmada pelo georreferenciamento realizado no ano de 2020, por ora denota-se que os limites indicados na escritura em comento demandam confirmação por meio de prova técnica.Note-se que a parte autora, em suas contrarrazões, aduz que “O argumento apresentado não deve prosperar, especialmente em razão de que os registros antigos datados de supostamente do ano de 1968, não trazem os limites corretos, sendo que as poucas informações constantes são completamente vagas e imprecisas, considerando como pontos de referência ‘Arroio das Morenas’, e ‘uma sanga’. Por estas razões estes supostos registros antigos definitivamente não servem de base para aferir a correta linha divisória”.Saliente-se que a averiguação das teses, portanto, exige, sem dúvidas, produção de provas na origem, de forma a se verificar a alegada sobreposição e, diante de eventual ocorrência, a apreciação da tese de anterioridade de registro.Ainda quando da apreciação do pedido liminar, destacou-se que “embora os agravantes afirmem ser os legítimos proprietários da área sub judice, vê-se da petição inicial que os agravados também alegam ser. E, sendo este o principal ponto de controvérsia entre as partes, seu esclarecimento só poderá ser feito mediante ampliação da atividade probatória, a ser oportunamente determinada pelo juízo de origem”.Saliente-se que o artigo 302 do Código de Processo Civil dispõe que “independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa” em caso, por exemplo, de sentença desfavorável (inciso I).Nesse sentido, veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE ARRESTO DA PRODUÇÃO DE SOJA ATÉ O LIMITE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REQUISITOS PRESENTES – PROXIMIDADE DA DATA LIMITE PARA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO SEM QUE O REQUERIDO, ORA AGRAVANTE, TENHA ENTREGADO SEQUER UMA SACA DE SOJA À AUTORA – RECORRIDA QUE TEM CONTRATOS COM OUTRAS EMPRESAS COM BASE NA COMPRA DE COLHEITAS FUTURAS – PREJUÍZO DEVIDAMENTE CONSTATADO – QUESTÃO ENVOLVENDO A ÁREA DA COLHEITA QUE DEMANDA MAIORES ESCLARECIMENTOS, A SEREM OBTIDOS EM SEDE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – AUTORA QUE PRESTOU CAUÇÃO IDÔNEA – RECORRIDA QUE RESPONDE POR EVENTUAL PREJUÍZO QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUSAR À PARTE ADVERSA – ARTIGO 302 DO MESMO DIPLOMA LEGAL SUPRACITADO – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015431-24.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 31.05.2021) (grifou-se)Portanto, eventual prejuízo financeiro aos requeridos poderá ser reparado, acaso posteriormente se entenda pela ausência de direito que assista à parte autora, o que ratifica, ao menos por ora, a manutenção da decisão agravada.Voto, destarte, por negar provimento ao recurso.
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