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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos etc. I - RELATÓRIOTrata-se de Agravos Internos nºs. 0098663-60.2023.8.16.0000 (VOITH TUBRO LTDA), 0098669-67.2023.8.16.0000 (ZEE DOG), 0098719-93.2023.8.16.0000 (MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A), 0098729-40.2023.8.16.0000 (CASA FERRARI COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA), 0098735-47.2023.8.16.0000 (G2W COMERCIO ELETRÔNICO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ME), 0098743-24.2023.8.16.0000 (PETSUPERMARKET COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A), 0098746-76.2023.8.16.0000 (MICROSENS LTDA), 0098750-16.2023.8.16.0000 (GRÃO DE GENTE - LGF COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA), 0098756-23.2023.8.16.0000 (SANBOX COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA) e 0098763-15.2023.8.16.0000 (LISY SOLUÇÕES EM METALÚRGICA LTDA), interpostos contra a decisão monocrática de mov. 21.1 do incidente de Aditamento de Suspensão de Liminar n°. 0031193-12.2023.8.16.0000, que deferiu a suspensão das decisões liminares e sentenças proferidas, respectivamente, nos autos de Mandado de Segurança nºs. 0001495-40.2022.8.16.0179 (mov. 41.1 – VOITH), 001287-96.2022.8.16.0004 (mov. 97.1 – ZEE), 0001237-30.2022.8.16.0179 (mov. 99.1 – MADEIRAMADEIRA), 01757-30.2022.8.16.0004 (mov. 81.1 – CASA), 0002426-83.2022.8.16.0004 (mov. 38.1 – G2W), 0000524-95.2022.8.16.0004 (mov. 73.1 – PETSUPERMARKET), 0002802-69.2022.8.16.0004 (mov. 51.1 – MICROSENS), 0002840-81.2022.8.16.0004 (mov. 79.1 – GRÃO), 0000211-37.2022.8.16.0004 (mov. 70.1 – SANBOX) e 0006606-45.2022.8.16.0004 (mov. 41.1 – LISY) das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, “tendo em vista que as ordens ora combatidas também têm por objeto suspender/impedir a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL), de abril de 2022 até o fim do exercício financeiro do mesmo ano, sobre as vendas interestaduais de produtos com destino a consumidores finais não contribuintes do ICMS domiciliados no Estado do Paraná”.Inconformadas, as agravantes VOITH TUBRO LTDA, ZEE DOG, MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A, CASA FERRARI COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA, G2W COMÉRCIO ELETRÔNICO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ME, PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A, MICROSENS LTDA, GRÃO DE GENTE - LGF COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA, SANBOX COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA e LISY SOLUÇÕES EM METALÚRGICA LTDA requerem a reforma da decisão e alegam, em síntese, que: a) inexistência de comprovação de grave lesão à economia e ordem públicas, sobretudo porque a suspensão da arrecadação não implica em prejuízo ao Estado; b) falta de adequada fundamentação; c) impossibilidade de utilização do incidente suspensivo como sucedâneo recursal; d) inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, haja vista a imprescindibilidade da observância ao princípio da anterioridade (art. 3º. da Lei Complementar nº. 190/2022), bem como ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nºs. 1.093 e 1.094 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5.469/DF; e) inobservância do "fluxo de positivação" da regra-matriz do ICMS/DIFAL e à necessidade de uma Lei Complementar para sua instituição; f) necessidade de concessão de efeito suspensivo recursal diante do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo; g) a modulação dos efeitos, quando do julgamento do Tema nº. 1.093 pela Suprema Corte, foi suficiente para que o Ente Público promovesse a organização orçamentária para a arrecadação subsequente. O Ministério Público apresentou ciência nos respectivos recursos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento dos recursos.Alegam as agravantes, em síntese, sobre a ausência de demonstração de interesse público ou flagrante ilegitimidade da decisão, falta de fundamentação nos pressupostos exigidos pela lei, inexistência de comprovação de grave lesão à economia e ordem públicas, impossibilidade de usar o incidente como recurso substitutivo, necessidade de conceder efeito suspensivo recursal para evitar danos e riscos ao resultado do processo, bem como de observância a precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal.Pois bem.A sistemática processual autoriza o Presidente do Tribunal a suspender a eficácia de decisão liminar e de sentença quando houver manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, bem como para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, com possibilidade de extensão dos efeitos da suspensão a liminares e sentenças supervenientes de mesma natureza, mediante simples aditamento do pedido original, sem obrigatoriedade de intimação da parte interessada (art. 4º, caput e §8º, da Lei nº. 8.437/1992 e art. 15, caput, da Lei nº. 12.016/2009 c/c arts. 313 e 314 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná - RITJPR).Inconformada com a decisão do relator, pode a parte provocar a análise do Colegiado competente para conhecer do recurso mediante a interposição de Agravo Interno, preservando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.Importante asseverar, no entanto, que a única finalidade do Agravo Interno é desobstruir a via normal do recurso julgado monocraticamente, a fim de que este seja apreciado pelo colegiado (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 590).Logo, espera-se da parte agravante que demonstre o desacerto da decisão agravada, ou seja, as razões pelas quais o relator não poderia ter proferido o julgamento de forma isolada.Os presentes Agravos Internos, todavia, não acrescentam qualquer argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada. As partes apenas se insurgem contra decisão proferida em sentido contrário aos seus entendimentos.Conforme se destacou na decisão combatida, há mínima plausibilidade da tese defendida pelo agravado, bem como risco de grave lesividade à ordem e economias públicas, pois a suspensão/impedimento de cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL), sem a resolução definitiva da matéria pelo colendo Supremo Tribunal Federal, pode acarretar em substancial prejuízo aos cofres públicos de R$722.000.000,00 (setecentos e vinte e dois milhões de reais), dos quais R$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões) seriam repassados aos Municípios paranaenses (Aditamento de Suspensão de Liminar nº. 0078477-16.2023.8.16.0000 – mov. 81.1).Nesse sentido, frisa-se que a análise em comento, em juízo prévio e não exauriente, se limitou ao preenchimento dos requisitos do art. 4º. da Lei nº. 8.437/1992 e art. 15 da Lei nº. 12.016/2009 c/c arts. 313 e 314 do RITJPR, - o que, por si só, afasta a alegada utilização do incidente suspensivo como sucedâneo recursal -, cuja aparente lesividade grave à ordem e economia públicas foram suficientemente demonstrados pelo agravado, notadamente porque “haveria inequívoco prejuízo à Administração Pública no cumprimento das obrigações orçamentárias, hipótese em que se faz necessário ‘propiciar à pessoa jurídica ré um planejamento burocrático de como suportar o eventual julgamento final de procedência da ação, de modo a evitar ou reduzir ao máximo qualquer impacto resultante do cumprimento do julgado sobre a Administração Pública’”. A propósito, observou-se que estão pendentes de análise diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s nº.s 7.066, 7.070, 7.075 e 7.078) que versam sobre os efeitos decorrentes da Lei Complementar nº. 190/2022 - principalmente quanto ao princípio da anterioridade (art. 150, III, “b” e “c”, da CF) -, a qual alterou as Leis Complementares nº. 87/1996 e 87/2015 acerca da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, de modo que se verifica risco potencial de grave lesão entre as decisões de origem e os interesses públicos tutelados no incidente objeto de discussão, notadamente porque o eminente Ministro Alexandre de Moraes, quando da análise da liminar da ADI nº. 7.066/DF, destacou que a Lei Complementar nº. 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo do tributo, mas, somente, a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia, portanto, pode ocorrer no mesmo exercício financeiro, além de que, assim como a Emenda Constitucional nº. 87/2015, preservou a esfera jurídica do contribuinte mediante fracionamento do tributo, - antes devido integralmente a um Estado (alíquota interna) -, em duas parcelas devidas a entes diversos que, por não se situarem no âmbito da obrigação principal devida pelo contribuinte, não se sujeitam ao princípio da anterioridade:“O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado. Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015). A EC 87/2015 previu a progressiva substituição da incidência da alíquota interna pela soma da alíquota interestadual com o DIFAL, transferindo a receita dos Estados de origem para os Estados de destino, nessa modalidade de operação (art. 99 do ADCT).A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria.” Outrossim, inexiste desrespeito às decisões proferidas no Tema nº. 1.093 do STF ou na ADI nº. 5.469, pois não se olvida da necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança do ICMS-DIFAL, mormente porque efetivamente concretizada por meio da Lei Complementar nº. 190/2022, a qual aparentemente não criou ou majorou tributo, apenas regulamentou aquele já existente, hipótese em que a cobrança do ICMS-DIFAL realizada pelo Estado do Paraná, com base na Lei Estadual nº. 20.949/2021, possui, a princípio, validade e legalidade.Nessa senda, e em relação ao pleito de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sabe-se que é permitido ao relator suspender a imediata eficácia da decisão recorrida, acaso esteja demonstrado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC), mas, no entanto, nota-se que a decisão agravada analisou e fundamentou de maneira clara e coesa as razões que conduziram ao entendimento desta Presidência quanto à necessidade de suspensão dos efeitos das liminares/sentenças concedidas que obstaram a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL), ao passo que inexiste demonstração de risco às contribuintes, haja vista se tratar de tributo já existente e em vigente cobrança, sem olvidar que, acaso seja declarada a sua ilegalidade, as agravantes poderão se valer dos meios judiciais e extrajudiciais para reaver o crédito indevidamente pago.Ademais, seria ilógico meramente suspender os efeitos do incidente e manter vigentes os efeitos das liminares e sentenças de origem que possam vir a afetar a arrecadação tributária da Fazenda Pública Estadual.Dessa forma, considerando que a “inequívoca repercussão da matéria e a grave lesividade à ordem e à economia pública, permitem a esta Presidência, em juízo prévio e não exauriente, a análise dos efeitos, notadamente a partir das mudanças introduzidas pela Lei Estadual nº. 20.949/2021 e pela Lei Complementar nº. 190/2022, da declaração de inexigibilidade imediata da diferença entre as alíquotas estadual e interestadual do ICMS, tendo em vista o potencial desequilíbrio na distribuição tributária do imposto no âmbito do Estado do Paraná”, mostrou-se cabível o deferimento, aos casos em epígrafe, do pedido de extensão dos efeitos da decisão paradigma proferida na Suspensão de Liminar nº. 0015359-03.2022.8.16.0000 (mov. 56.1), com efeito de “suspender, até o julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de eventual recurso interposto em face da sentença de mérito a ser proferida ou seu reexame” a execução das sentenças proferidas e decisões liminares concedidas nos autos de Mandado de Segurança nºs. 0001495-40.2022.8.16.0179 (mov. 41.1), 001287-96.2022.8.16.0004 (mov. 97.1), 0001237-30.2022.8.16.0179 (mov. 99.1), 01757-30.2022.8.16.0004 (mov. 81.1), 0002426-83.2022.8.16.0004 (mov. 38.1), 0000524-95.2022.8.16.0004 (mov. 73.1), 0002802-69.2022.8.16.0004 (mov. 51.1), 0002840-81.2022.8.16.0004 (mov. 79.1), 0000211-37.2022.8.16.0004 (mov. 70.1) e 0006606-45.2022.8.16.0004 (mov. 41.1), das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Nesse diapasão, assim tem decidido este egrégio Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. LEIS NS 12.016/2009 E 8.437/1992. DECISÕES LIMINARES EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE SUSPENDERAM, DURANTE O EXERCÍCIO DE 2022, A EXIGIBILIDADE DO ICMS REFERENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE TENHAM COMO DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL LOCALIZADO NESTE ESTADO NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EFICÁCIA SUSPENSA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DE CADA AÇÃO PELA CORTE. RECURSO DOS CONTRIBUINTES. NÃO PROVIMENTO. (I) TESE DO ESTADO DO PARANÁ DOTADA DE MÍNIMA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. JULGADOS DA SUPREMA CORTE E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE BEM SERVEM DE BASE, PARA A ANÁLISE DE MÍNIMA DELIBAÇÃO E DE [CONTRA]CAUTELA PRÓPRIA DO INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO ESTÁ VEDADA PELA REGRA DA ANTERIORIDADE CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DO DIFAL NO EXERCÍCIO CORRENTE. (II) INTEMPESTIVA INTERVENÇÃO NAS RECEITAS PÚBLICAS ORÇADAS QUE, DE MAIS A MAIS, IMPLICA RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA ADMINISTRATIVA E ECONÔMICA, CONCRETAMENTE POTENCIALIZADO PELA MULTIPLICIDADE DE DECISÕES DE IGUAL TEOR E A GRANDEZA DOS VALORES ENVOLVIDOS (PERDA ARRECADATÓRIA ESTIMADA NA CASA DO MEIO BILHÃO DE REAIS). DECISÕES MONOCRÁTICAS MANTIDAS. CITA PRECEDENTES. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...) 2. Suspensão de liminar. Questão de fundo. Icms. Diferencial de alíquota (Difal). Operações interestaduais que têm como destinatário consumidor final localizado neste Estado não contribuinte do imposto. 2.1. Exigibilidade do tributo no exercício de 2022 (a partir do mês de abril). Tese defendida pelo Estado do Paraná no incidente de Aditamento de Suspensão de Liminar de mínima plausibilidade jurídica. Ausência de lei complementar federal que, em princípio, não afasta a validade jurídica da norma de imposição tributária estadual (Lei do Estado do Paraná n. 20.949/2021), ela, em hipótese consequente, o marco de contagem da anterioridade constitucional (CF, art. 150, III, “b”). Lei Complementar Federal n. 190/2022 que, de acordo com a orientação colhida do STF na decisão cautelar na ADI n. 7066 e vinculadas (Rel. Ministro Alexandre de MORAES), “não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo”. Posição que tem também prevalecido nesta Corte Estadual em caráter provisório (v.g., 1ª C.C. – AI 0015137-35.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES - J. 06/7/2022; 2ª C.C. – AI 0020772-94.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11/7/2022; 3ª C.C. – AI 0018554-93.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 27/6/2022; entre outros). 2.2. Decisões liminares na origem que, ao obstar a exigibilidade do imposto no exercício corrente, direta e intempestivamente intervêm na arrecadação e na execução orçamentário-financeira programada, impondo, de pronto e fora do planejado, rearranjo e reorganização das receitas e despesas públicas. Risco de grave lesão à ordem pública administrativa e econômica, concretamente agravado pelo efeito multiplicador das medidas de suspensão de exigibilidade tributária deferidas, contadas na casa das centenas, e pela grandeza dos valores envolvidos. Perda arrecadatória estimada pelo órgão fazendário estadual na casa do meio bilhão de reais. 2.3. Medida de contracautela deferida pela Presidência do Tribunal para manter a exigência à primeira vista legítima do imposto e afastar o prejuízo decorrente da execução das liminares na origem, suficientemente justificada no juízo de mínima delibação admitido nesta seara e no interesse coletivo que lhe é subjacente.” (TJPR - Órgão Especial - 0043602-54.2022.8.16.0000/3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.11.2022). Portanto, impõe-se negar provimento aos presentes recursos, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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