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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PATRÍCIA SAUGO DOS SANTOS em face de decisão interlocutória– proferida no Cumprimento de Sentença, autos nº 0008517- 09.2019.8.16.0001, em que a agravante é parte exequente e FÁBIO ARAÚJO (agravado) é executado – por meio da qual o Juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela exequente, conforme as seguintes as razões de decidir: “1. Como é sabido, possibilita-se às pessoas carentes de recurso a garantia de acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, tal como estabelece a Constituição da República em seu art. 5º, LXXIV. Com efeito, não se presta, para a aferição da hipossuficiência financeira, a mera declaração firmada pela parte, sendo indispensável que elementos concretos evidenciem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. In casu, denota-se que a exequente declarou, em seu imposto de renda, a “AQUISICAO DE TERRENO NO JARDIM ORIENTAL EM MARINGA PARANA, NO VALOR DE R$55.000,00 DE ENTRADA MAIS PARCELAS DE R$24.115,00 EM 2015 - COM CONSTRUCAO DE IMOVEL RESIDENCIAL NO VALOR DE R$199.500,00 E PARCELAS 2016 R$ 25920,00 E BENFEITORIAS NO VALOR DE R$45.000,00 - PAGAMENTO DE PARCELAS EM 2020: R$ 14.800,00 - BENFEITORIAS EM 2021: R$ 10.000,00 - BENFEITORIAS EM 2022: R$ 15.000,00”, totalizando a monta de R$ 389.335,00 (trezentos e oitenta e nove mil, trezentos e trinta e cinco reais); ser possuidora de quotas de capital na “EMPRESA PATRICIA SAUGO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA” e na “EMPRESA AVALIANDO BRASIL PRESTADORA DE SERVIÇOS DIGITAIS LTDA”; o empréstimo de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para terceiro; e, não menos, que possui em caixa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ora, de referido cenário, dessume-se que a parte exequente ostenta acervo patrimonial de considerável valia, rechaçando, de imediato, qualquer alegação de se tratar de pessoa carente de recursos financeiros.Assinale-se, ainda, que a credora realiza movimentação bancária que não pode ser entendida como irrisória (seq. 260.7), sendo que os baixos valores mantidos em conta não ilidem a constatação acima discriminada, uma vez que, de todo modo, o patrimônio da exequente afasta-a da condição de hipossuficiente financeira. Por essas razões, mormente porque não há, in casu, a comprovação da carência de recursos, apta a privar a parte de arcar com as custas e despesas processuais, não vislumbro motivo para a concessão da benesse legal. 2. Sendo assim, INDEFIRO a justiça gratuita. 3. De conseguinte, concedo à parte exequente o prazo impreterível de 10 (dez) dias para o regular pagamento das custas processuais pendentes, sob pena de extinção do feito. 4. Com a regularidade das custas, cumpra-se a decisão de seq. 215.1. Intimações. Diligências” (mov. 262.1, origem – destaquei).Irresignada, sustenta a autora, em suas razões de recurso (mov. 1.1 – autos recursais), que: a) o Cumprimento de Sentença originário se refere à cobrança de honorários sucumbências; b) não possuir condições em arcar com despesas processuais sem comprometer o seu próprio sustento, pois se encontra em situação de desemprego, sem renda fixa, ou mínima para subsistência, desde fevereiro de 2022; c) desde março de 2023, recebe auxilio BRASIL; d) juntou extratos bancários que demonstram que todo e qualquer valor que entra na sua conta corrente, automaticamente tem saída para pagamento de contas, “que, em sua maioria, estão atrasadas” e vem sobrevivendo com ajuda de familiares; e) “o esposo da Agravante, sr. (...), AGENTE DE RESSOCIALIZAÇÃO NAS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DO PARANÁ, atualmente encontra-se afastado de suas atividades por problemas de saúde, sem amparo do INSS, ou seja, não vem recebendo da empresa, nem do INSS”; f) “a “Empresa Patrícia Saugo – Sociedade Individual De Advocacia”, citada pelo Juiz de Primeiro Grau, não está sendo utilizada, e só não encontra-se baixada porque possui débitos pendentes de regularização”; g) acerca do “empréstimo de R$ 21.000,00 em nome desta empresa, junto a Caixa Econômica, encontra-se vencido e não paga pela agravante”. Assim, pede a concessão do efeito suspensivo, até que haja decisão do colegiado e, ao final, a “revisão da decisão agravada, para fins da CONCESSÃO do benefício da justiça gratuita a Agravante”.Neste Tribunal, por ordem do D. Renato Lopes de Paiva, deferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mov.11.1A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela não concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, mov.22.1
É o relatório.2. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da Justiça, requerido pelo agravante, ora exequente, em cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários de sucumbência fixados na sentença de mov. 158.1 (origem).Intimada ao recolhimento das custas para o procedimento de bloqueios de valores por meio do sistema Sisbajud (mov. 242.1), a parte exequente – advogada, atuando em causa própria – requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 250.1), informando estar desempregada desde fevereiro de 2022. Para tanto, juntou (i) cópia da rescisão de contrato de prestação de serviço (mov. 250.2) e extratos bancários, referentes aos períodos de fevereiro-abril de 2023 (mov. 250.3/250.5).O Juízo “a quo” intimou a parte exequente a juntar aos autos “i) três últimos comprovantes de rendimentos; ii) duas últimas declarações de Imposto de Renda; iii) os extratos de sua movimentação financeira em todos os bancos em que mantiver contas nos últimos três meses (diligência passível de posterior conferência pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD)” (mov. 257.1).Em atendimento à intimação (mov. 260), a exequente informou que não aufere renda, juntando os documentos solicitados.Assim, o Juízo de origem, indeferiu a concessão do referido benefício processual, o que ensejou, na sequência, a interposição do agravo de instrumento ora analisado, com pedido de concessão de efeito suspensivoO recurso se volta, portanto, contra decisão (mov. 262.1) que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais e taxas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.A gratuidade da justiça deve ser voltada a beneficiar aquelas pessoas realmente carentes, que não possuem a mínima condição de suportar os gastos com as custas processuais, já que a prestação jurisdicional demanda custos de elevada monta para ser realizada.O benefício da gratuidade da justiça pode dizer respeito a apenas um ou alguns dos atos processuais. Pode haver, ainda, alguma flexibilização em relação ao pagamento das despesas, com parcelamento (cf. § 6.º do art. 98 do CPC/2015).A declaração de pobreza não serve de presunção absoluta da incapacidade financeira, já que deve ser conjugada a outros elementos para sua comprovação.No caso dos autos, a agravante (i) está sem vínculo laboral desde fevereiro de 2022 (mov. 250.2-origem); (ii) possui débitos em atraso quanto à sociedade individual de advocacia (mov. 1.5-recurso); (ii) possui débitos com instituição financeira, estabelecimento comercial e prestadora de serviços de internet (mov. 1.6/1.7-recurso); (iii) recebe auxílio governamental (bolsa família – mov. 1.4-recurso); e, (iv) possui valores irrisórios em conta bancária (mov. 250.3/250.5, 260.5/260.8).No contexto presente, diante das circunstâncias apresentadas, a recorrente demonstrou a necessidade da concessão da gratuidade da justiça. Apesar das considerações contidas na decisão agravada, que abordou temas como a propriedade de bens imóveis, quotas de capital em empresa, empréstimos a terceiros e saldo em caixa, é pertinente destacar que tais informações dizem respeito ao ano-calendário de 2022.Deve-se considerar, que no momento atual, após a rescisão do vínculo laboral da parte agravante, em fevereiro de 2022, sua renda passou a ser insuficiente para suportar as despesas do dia a dia. Não há, nos autos outras provas que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, conforme previsto no artigo 99, §2 do Código de Processo Civil.Dito isso, de rigor a concessão da gratuidade da justiça.CONCLUSÃO3. Em vista do exposto, o voto que proponho aos meus pares é para dar provimento ao recurso para deferir ao agravante o benefício da gratuidade da justiça.
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