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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 14.1-TJ): “Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000961-37.2023.8.16.0058, por meio da qual o d. Juízo a quo, indeferiu o pedido de indicação de bem imóvel à penhora, por entender pela necessidade de observância à ordem preferencial estatuída pelo art. 835 do CPC.Inconformado, recorre o agravante alegando em síntese que o executado já constituiu advogado, sendo certo que eventual SISBAJUD será negativo; e por isso o exequente requereu a penhora, avaliação emprestada dos autos 0001659- 87.2016.8.16.0058 e adjudicação do imóvel de matrícula 35.236, por ser este o único que poderá trazer satisfação executiva. Contudo, o juízo a quo indeferiu a penhora do imóvel considerando a ordem referencial do art. 835 do CPC.Defende que a ordem de preferência não tem caráter absoluto, além disso é pouco provável um SISBAJUD positivo, não podendo ignorar, também, que a Execução se realiza no interesse, prioritário, da parte credora (art.797, do CPC), pelo que ele tem direito de indicar qualquer bem que lhe seja mais conveniente, a fim de possibilitar a satisfação de seu crédito em período mais razoável.Ainda, afirma que o imóvel, além de estar avaliado em valor inferior ao da dívida, recebe status de prioritária, uma vez que o exequente pretende a adjudicação, pois é certo que o executado não possui outros bens passíveis de penhora.Argumenta por fim, que se faz necessária a concessão da antecipação da pretensão recursal, pois corre risco iminente de perder a preferência em concurso de credores, com o produto da arrematação do imóvel, já que ainda não tem penhora registrada no imóvel de matrícula35236, e este imóvel já tem leilão designado nos autos 0001659-87.2016.8.16.0058 em execução de credor quirografário, o qual está abaixo do credor de honorários advocatícios na ordem de preferência.Pugna pela concessão do efeito ativo a fim de concretizar a penhora requerida, com o consequente provimento do recurso ao final”. Na mesma decisão foi recebido o recurso sem a concessão da antecipação da tutela recursal.Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 21 e 22). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se na origem de execução de título extrajudicial sob nº 0000961-37.2023.8.16.0058, promovida por Jefferson Lima Aguiar em desfavor de Alessandro Simão Broza e Michelle Alvarenga Monnerat Broza, consubstanciada em contrato de honorários advocatícios, cujo valor exequendo inicial perfazia o montante de R$ 458.419,00.O juízo a quo deixou de acolher o requerimento do exequente de penhora do imóvel, por ora, considerando a ordem preferencial estatuída pelo art. 835 do CPC.Pois bem.O Código de Processo Civil, no art. 835, elenca um rol de bens sobre os quais poderá recair a penhora, in verbis:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos.§1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Note-se que o legislador optou por utilizar a expressão “preferencialmente” quanto à ordem a ser observada para o requerimento de penhora pelo credor, ressalvando apenas a prioridade com relação à penhora em dinheiro. Isso pois, tal ordem levaria em consideração uma maior eficácia da atividade executiva para satisfação do crédito.É sabido, no entanto, que referido rol não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizado pelo juízo conforme cada caso em concreto, sopesando-se as particularidades do credor e do devedor, de modo a assegurar a efetividade da execução e, também, a menor onerosidade do executado.No caso dos autos, é de se destacar que, de fato, como destacado na decisão agravada, o pleito não comporta deferimento, ao menos por ora.E assim porque, além do fato de que a ação executiva é recente, vez que interposta há menos de um ano (07/02/2023), em detida análise dos autos em primeiro grau, depreende-se que o exequente, ora recorrente, nem ao menos tentou a busca de outros bens antes de pleitear a penhora do imóvel, o qual já se encontra penhorado em outros autos.Dessa forma, não se tem a demonstração de inexistência de outros bens mais eficazes passíveis de penhora, devendo ser realizadas outras medidas anteriormente à eventual determinação de penhora sobre o imóvel, principalmente, a busca de dinheiro, como disciplinado pelo art. 835, inciso I e §1º.Em relação à necessidade de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida, já se manifestou esta Corte em outras oportunidades: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PLEITO PELA REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA – PEDIDO DE REFORMA – NÃO RECONHECIDO – MEDIDA CARACTERIZADA PELA EXCEPCIONALIDADE – MAGISTRADO DA ORIGEM QUE DESTACAVA QUE AINDA EXISTIRIAM MEIOS DE AVERIGUAR EVENTUAL EXISTÊNCIA OU NÃO DE BENS IMÓVEIS PASSÍVEIS DE PENHORA - OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA PELO ART. 835 DO NCPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Somente restando frustrados demais meios de localização de bens dos devedores, sem que o credor tenha logrado êxito em satisfazer o seu crédito, nem tendo o devedor apresentado outros bens ou dinheiro capaz de satisfazer a execução, é possível, com base no disposto no art. 866, §1º, do CPC, a penhora de percentual sobre o faturamento da empresa devedora. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0051790-02.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PLEITO PELA REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA – PEDIDO DE REFORMA – NÃO RECONHECIDO – MEDIDA CARACTERIZADA PELA EXCEPCIONALIDADE – MAGISTRADO DA ORIGEM QUE DESTACAVA QUE AINDA EXISTIRIAM MEIOS DE AVERIGUAR EVENTUAL EXISTÊNCIA OU NÃO DE BENS IMÓVEIS PASSÍVEIS DE PENHORA - OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA PELO ART. 835 DO NCPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068620-77.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 19.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A FIM DE LOCALIZAR BENS DA DEVEDORA. ALTERAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA PREVISTA PELO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE. OUTROS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NÃO ESGOTADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0078240-16.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 15.05.2023) Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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