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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da r. decisão de mov. 40.1 proferida nos autos n. 0098747-61.2023.8.16.0000 AI de “ação de cobrança de indenização securitária” movida por WALDECIR GARCIA em face de TOKIO MARINE SEGUROADORA S/A, pela qual o Juízo de origem, entre outras providências, indeferiu a inversão do ônus probatório. Em síntese, o autor alegou que sua produção foi comprometida por geada severa, mas a ré negou a cobertura securitária, razão pela qual pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 110.078,28.A ré apresentou contestação (mov. 27.1) defendendo a ocorrência da prescrição e a regularidade da negativa de cobertura.O autor replicou (mov. 32.1).As partes especificaram as provas que pretendiam produzir e, então, foi proferida a r. decisão recorrida, que, entre outras providências, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a inversão do ônus probatório.O autor interpôs agravo de instrumento tecendo as razões recursais a seguir:a)- A inversão do ônus probatório no caso presente decorre da lei, conforme art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor;b)- Subsidiariamente, o ônus probatório deve ser invertido ope judicis com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.Pediu a reforma da decisão agravada para que o ônus da prova seja invertido.A agravada ofereceu contrarrazões (mov. 14.1).Então, os autos retornaram.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento.No mérito, o recurso prospera.O seguro rural contratado não tem natureza de insumo para a atividade do agravante, pois tem a finalidade de proteger sua própria renda da ocorrência de sinistro na lavoura.Assim, é o produtor rural agravante o destinatário econômico final do contrato.Além disso, o contrato é de adesão e no outro polo da relação figura a seguradora agravada, que tem boas condições de desincumbir do ônus probatório, razão pela qual é de se concluir pela hipossuficiência técnica do agravante.O Superior Tribunal de Justiça já tratou do tema:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente.2.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado.Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).No mesmo sentido há julgamentos desta 9ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO AGRÍCOLA PARA O PLANTIO DE LAVOURA DE SOJA. DECISÃO QUE DISTRIBUI O ÔNUS DA PROVA DE ACORDO COM A REGRA GERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR CONSTATADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE A PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS DANOS ALEGADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 9ª C. Cível - 0031349-34.2022.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 22.10.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. – DECISÃO SANEADORA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. – CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. PRODUTOR QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA DO SEGURADO. CONTRATO DE ADESÃO. INVERSÃO MANTIDA. – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0037620-25.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.09.2023).Portanto, prospera a fundamentação subsidiária recursal no sentido da inversão do ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Posto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, INVERTER O ÔNUS PROBATÓRIO.
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