Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO exequente insurgiu-se contra a decisão que manteve o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, apesar do preparo extemporâneo, nos seguintes termos (M. 163.1): “Pois bem, analisando detidamente os autos, observo que a impugnação deve ser mantida nos autos. Isso porque, em que pese a parte impugnante não tenha realizado o recolhimento das custas quando apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, realizou após intimação. Além disso, não se pode penalizar a parte por ter recolhido as custas ao FUNJUS, pois se trata de mero equívoco, até mesmo porque depois realizou o pagamento à Serventia. Assim, não se observa qualquer prejuízo pelo recolhimento posterior. Some-se a isso o princípio da instrumentalidade das formas adotado pelo Código de Processo Civil, conforme arts. 188 e 283, parágrafo único, que impõe a ausência de formalismo excessivo, devendo o magistrado se atentar à finalidade dos atos, não sendo o formalismo um fim em si próprio. Desse modo, tendo sido realizado o recolhimento, devidamente atendida a finalidade do ato, razão pela qual mantenho a impugnação ao cumprimento de sentença e a decisão que reconheceu a ocorrência de excesso. Com relação ao pedido de penhora, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado do débito observando os termos da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença.” Em suas razões recursais alegou a parte agravante que:- a não prática de ato processual, no prazo estipulado, implica a extinção do direito de praticá-lo (CPC, art. 223);- o prazo para o recolhimento de custas iniciais é de 15 dias (CPC, art. 290);- o comprovante relativo ao preparo deve ser apresentado no momento em que é interposto o recurso ou o incidente processual correspondente, sob pena de deserção;- no caso, os comprovantes de pagamento das custas não foram apresentados pela executada ao impugnar o cumprimento de sentença;- intimada em 12.05.2023, a executada efetuou o preparo, primeiro de forma equivocada em 18.05.2023 e depois, corretamente, em 24.08.2023; - como o aludido prazo é peremptório, o preparo foi intempestivo, pois regularizado depois de findo o prazo;- ainda que se entenda pela possibilidade de dilação desse prazo, ficou demonstrada a desídia da executada;- o perigo de dano reside no “depósito de valor abaixo do efetivamente devido”;- “o deferimento da liminar pleiteada nenhum prejuízo poderá ocasionar à Agravada”;- estão presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito ativo ao recurso.Requereu a antecipação de tutela recursal, para suspender a decisão proferida pelo juízo a quo, a fim de reconhecer como deserta a impugnação ao cumprimento de sentença. Finalizou, postulando o provimento do recurso.Esta Relatora indeferiu o efeito suspensivo almejado, porquanto ausente prova do perigo de dano concreto advindo da manutenção da decisão agravada (M. 10.1).A financeira agravada apresentou contrarrazões (M. 15.1).
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.No caso, a financeira executada impugnou o cumprimento de sentença (Ms. 88.1 e 96.1 – autos de origem), que foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer o excesso quanto ao índice de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora e correção monetária (M. 110.1 – autos de origem).Ao acolher os aclaratórios, o juízo a quo reconheceu omissão e determinou que a impugnante efetuasse o preparo (M. 121.1).Em 19.05.2023, a secretaria judicial certificou o parcial preparo, pois havia se dado em favor do Fundo da Justiça ao invés daquela serventia privada (M. 127.1). Na mesma data, a impugnante relatou que havia solicitado a restituição do valor e que aguardava a sua restituição para, então, efetuar o pagamento correto (M. 131.1).Oportunizada nova manifestação sobre a regularização do preparo (M. 135.1), a executada, em 06.07.2023, apenas se opôs ao cálculo do débito exequendo (M. 139.1). O pagamento das custas processuais, com a destinação certa, deu-se em 28.07.2023 (Ms. 145 e 155.2). No presente instrumento, o agravante pretende, em síntese, que seja aplicada de pena de deserção, em decorrência do preparo extemporâneo.Pois bem.Segundo o entendimento firmado pelo STJ (Tema 675), “cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.698.492/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020)”.A tese fixada pela Corte Superior é de observância obrigatória por todos os tribunais (CPC, art. 927, inciso III).O preparo deveria ter sido realizado junto com o oferecimento da impugnação, porém, assim não procedeu a executada (Instrução Normativa 03/2020 DCJ-DMAP).Como se vê nos autos, após ser intimada, a financeira agravada ainda condicionou a correção do vício apontado à prévia restituição do valor recolhido, sem respaldo em autorização legal ou judicial para tanto. E mais, efetuou o preparo quando já ultrapassados mais de 60 dias da inequívoca ciência da irregularidade.Assim, ante o injustificado recolhimento das custas fora do prazo, merece prosperar o pleito do recorrente, para que o incidente não seja conhecido.Voto, portanto, no sentido dar provimento a este recurso de agravo de instrumento (cód. 237).
|