SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4004361-06.2023.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Maria José de Toledo Marcondes Teixeira
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 03 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO DE REFORMA PARA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. COMPORTAMENTO INSATISFATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, INCISO III, “A”, DO CÓDIGO PENAL. TEMA 1161, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (DJe 01/06/2023) – Tema Repetitivo 1161: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".”