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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba, que concedeu livramento condicional ao apenado Adilson Boschen (mov. 168.1 - seeu).Em razões, o Parquet requer a reforma da decisão, para o fim de revogar o livramento condicional concedido, posto que o requisito subjetivo para a concessão do benefício não foi atingido, face a existência de reiteradas faltas graves homologadas (seq. 182.3 - seeu).A defesa apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com o prequestionamento do art. 83, inc. III, do Código Penal (mov. 195.1 - seeu).Em juízo de retratação, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 198.1 - seeu).Por sua vez, o nobre representante da Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo (mov. 14.1).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo em execução.Busca o representante do Ministério Público de primeiro grau, em agravo de execução, a reforma da decisão que concedeu ao sentenciado o livramento condicional.Infere-se dos autos de execução penal nº 0003062-83.2012.8.16.0009 – mov. 168.1, que em 13 de setembro de 2023, a MM Juíza a quo concedeu ao apenado o benefício do livramento condicional, ao argumento de que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, "in verbis":“Verificando a presença dos requisitos objetivo e subjetivo, e não havendo impugnação do Ministério Público, homologo o direito ao livramento condicional reconhecido nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017 da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estando sujeito às seguintes condições:a) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 15 dias, sem prévia autorização judicial; b) obter ocupação lícita através do Programa “Fazendo Justiça”, ou através de emprego formal, ou ainda frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Escritório Social ou Patronato Penitenciário, com sede no Juízo onde irá residir; ) recolher-se em seu domicílio diariamente entre as 23:00 h e 05:00 h. d) comparecer trimestralmente no Complexo Social ou Juízo de sua residência, a depender da Comarca.Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso(a) e, nesse caso, cessado o motivo que impede a soltura, como eventual revogação de prisão preventiva/cautelar, cumpra-se imediatamente a decisão supra.Deverá o(a) sentenciado(a) ser cientificado(a) das condições do livramento condicional, mediante termo, no momento do cumprimento da ordem. O(a) apenado(a) deve declarar, no momento da soltura, endereço atualizado e telefone para contato, devendo essas informações constar no alvará. Proceda-se a remessa à unidade em que recolhido(a) o(a) apenado(a), para que providencie a juntada do alvará de soltura cumprido com as referidas informações. Caso noticiada alteração do domicílio do(a) sentenciado(a) para outro município, desde logo declino da competência para o Juízo competente da respectiva Comarca, com fulcro no art. 2º da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2013 - TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, SEJU/PR e SESP/PR, c.c. arts. 22 a 37 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Mantendo-se o(a)sentenciado(a)nesta comarca, porém, remetam-se os autos à área de meio aberto do sistema SEEU sob competência deste Juízo”Diante desse contexto, defende o Parquet que o apenado não preencheu o requisito subjetivo para concessão do benefício, haja vista que “Verifica-se dos autos que, durante o cumprimento da pena, o sentenciado praticou faltas graves: Em 03/08/2018 (Incidente nº 9984461); Em 27/11/2020 (Incidente nº 14009039). Portanto, o sentenciado não preencheu o requisito subjetivo exigido, uma vez que cometeu faltas graves durante o período de cumprimento de pena, o que indica o não preenchimento do requisito disposto no art. 83, III, do Código Penal.”O pleito ministerial comporta acolhimento.Conforme se extrai do processo de execução penal, verifica-se que no transcorrer da expiação da pena, há registros de duas faltas graves em desfavor do reeducando, a saber, incidente nº 9984461 – falta grave homologada em 16/10/2018 e incidente nº 14009039 – falta grave homologada em 30/05/2021 (ação penal 0004676-54.2020.8.16.0103). Assim, o sentenciado não preenche o requisito subjetivo à concessão do livramento condicional, benefício tão excepcional previsto no Código Penal que coloca em antecipada liberdade o sentenciado, devendo ser restrito aos que apresentaram êxito em sua ressocialização, hipótese em que o sentenciado não se encaixa.Dito isso, dispõe o art. 83 do Código Penal a respeito dos requisitos para a concessão do livramento condicional:“Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;III - comprovado:a) bom comportamento durante a execução da pena(...)”Reitere-se que, quanto ao requisito subjetivo, se deve avaliar a vida prisional completa do sentenciado e, no caso sob exame, o reeducando não coopera com a rotina que lhe é imposta, pois não apresenta bom comportamento, vez que beneficiado com harmonização do regime semiaberto, mediante monitoração eletrônica, descumpriu as condições impostas, bem como cometeu novo delito, deste modo foi determinada a regressão cautelar ao regime fechado (mov. 22.1). A propósito, salientou o nobre Procurador de Justiça “in verbis”:“...a valoração das faltas graves para decisão sobre o livramento condicional decorre de expressa previsão legal, mormente em face da necessidade do comportamento satisfatório durante a execução. Não se fala em comportamento satisfatório recente ou remoto – tão somente nos 12 meses anteriores ao atingimento do requisito objetivo –, mas, como dito, durante, o que impõe que todo o curso da execução seja devidamente considerado pelo Juízo.(...) Assim, a despeito da conclusão do Juízo da Execução, a decisão objurgada vai ao encontro da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a conduta do reeducando, no curso do cumprimento da pena, deve ser avaliada de forma global e contínua, sendo inadmissível qualquer limitação temporal para a consideração das faltas cometidas na análise do preenchimento do requisito subjetivo.”Nesse sentir, a avaliação do requisito subjetivo necessário ao benefício em comento deve ser mais abrangente, abarcando o comportamento do sentenciado como um todo durante a execução penal. Segundo o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave disciplinar de natureza grave, muito embora não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional, impede a concessão da referida benesse justamente por evidenciar a ausência do requisito subjetivo, com fulcro no artigo 83, inciso III, do Código Penal.”É o entendimento deste Colegiado:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE CONCEDEU AO APENADO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. CONDENADO QUE COMETEU QUATRO FALTAS DE NATUREZA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO NÃO SATISFATÓRIO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO CASSADA. LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001456-28.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 05.06.2023).“RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE CONCEDE LIVRAMENTO CONDICIONAL AO RECORRIDO - PLEITO MINISTERIAL ALMEJANDO A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, PELO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO POR PARTE DO APENADO - ACOLHIMENTO - DESTAQUE AO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 83, III, ‘A’, DO CP - FALTA GRAVE CORRESPONDENTE A FUGA (NO ANO DE 2019), COM RECAPTURA (EM 2021) EM RAZÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APENADO PELA PRÁTICA DE NOVOS CRIMES - JUSTIFICATIVA PELA EVASÃO INACEITÁVEL - HISTÓRICO PRISIONAL DO REEDUCANDO MACULADO POR OUTRAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES - NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO COMPORTAMENTO DO APENADO DURANTE TODA A EXECUÇÃO DA PENA À DELIBERAÇÃO SOBRE O BENEFÍCIO - JUÍZO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO A LIMITAÇÕES TEMPORAIS NESSE PARTICULAR - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 441 DO STJ NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - BENEFÍCIO REVOGADO - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000214-39.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 29.05.2023)Além do mais, o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para a aquisição do livramento condicional, o requisito subjetivo não fica limitado ao período de tempo de 12 (doze) meses antecedentes à análise judicial, devendo ser considerado todo o curso da execução penal, conforme tese do Superior Tribunal de Justiça (DJe 01/06/2023) – Tema Repetitivo 1161: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".”Logo, considerando que o recorrente Adilson Boschen não satisfaz condição subjetiva para usufruir do benefício do livramento condicional, a decisão deve ser reformada.Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos do voto.
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