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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa que, em autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos nº 28652-27.2015.8.16.0019, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada e condenou a parte exequente, ora agravante, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).Eis o teor da decisão agravada (mov. 472.1):I - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada Angela. Alega que o imóvel de matrícula n. 1.839 do CRI de Nova Fátima/PR é residência de sua genitora, portanto, trata-se de bem de família. Pleiteia, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem e a concessão de gratuidade em seu favor (466).Manifestação favorável da parte exequente no evento 469.DECIDO.Tendo em vista a concordância expressa da parte exequente com a manifestação da parte executada, bem como diante dos documentos juntados no evento 466, que demonstram que a genitora da executada, MARIA DE LURDES LAUREANO, reside de fato no imóvel, tratando-se, inclusive, do único imóvel registrado em nome da executada, impõe-se o reconhecimento da sua impenhorabilidade.Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade.Considerando que a jurisprudência entende que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento total ou parcialmente de exceção de pré-executividade, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais, por força do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo em R$ 500,00.Levante-se, de pronto, a penhora.II - No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.Foram opostos Embargos de Declaração (mov. 481.1), os quais foram rejeitados (mov. 498.1).Inconformada, sustenta a exequente, resumidamente, que: (a) a agravante anuiu (mov. 469.1) com a peça denominada pela executada de “exceção de pré-executividade” (mov. 466.1) porque entendeu que realmente haveria impenhorabilidade em razão do direito à moradia no imóvel objeto de penhora; (b) não houve pretensão resistida da agravante; (c) apesar da parte agravada ter nominado a peça de Exceção de Pré-Executividade, em verdade, nada mais é do que uma simples manifestação sobre penhora; (d) a referida insurgência poderia ter se dado por simples petição nos autos; (e) o despacho que avaliou a peça implicou em uma decisão interlocutória que não extinguiu o processo (e a prova disso é o presente recurso de Agravo de Instrumento); (f) a decisão atacada considerou devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela agravante em virtude do acolhimento total ou parcialmente de exceção de pré-executividade; (g) no Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento de que somente cabem honorários de sucumbência em Exceção de Pré-Executividade que extingue total ou parcialmente a execução; (h) o entendimento majoritário do STJ é adverso à decisão recorrida; (i) a decisão agravada não tratou realmente de uma “exceção”, e não extinguiu o processo, nem total nem parcialmente, de modo que deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios; (j) requer a reforma da decisão agravada para excluir a condenação da agravante em honorários sucumbenciais.O recurso foi distribuído por sorteio (mov. 3.1 – AI).Conclusos os autos à Excelentíssima Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha em período de afastamento desta Relatora (mov. 6 – AI), referida magistrada devolveu os autos sem decisão após o término do período de designação (mov. 9.1 – AI).Conclusos os autos a esta Relatora, deferiu-se o regular processamento ao recurso (mov. 11.1 – AI).A agravada Sra. Angela Maria Laureano apresentou contrarrazões ao mov. 17.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à imposição do ônus da sucumbência, em Exceção de Pré-Executividade, à excepta, ora agravante. E, adianta-se, o afastamento da condenação referida é medida que se impõe. Explica-se. As partes litigam em autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos, relativa a contrato de locação no qual a agravada Sra. Angela Maria Laureano figurou como fiadora (mov. 1.5). Julgados procedentes os pedidos iniciais (mov. 127.1), deu-se início à fase de cumprimento da sentença (mov. 138.1). Posteriormente, a exequente pugnou pela penhora de imóvel de titularidade da executada Sra. Angela (mov. 353.1), sendo o pleito deferido ao mov. 355.1. Intimada, a fiadora apresentou Exceção de Pré-Executividade (mov. 466.1) alegando, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família. Consoante relatado, a arguição foi acolhida pelo juízo singular, por intermédio da decisão interlocutória agravada (mov. 472.1), por entender-se que, “tendo em vista a concordância expressa da parte exequente com a manifestação da parte executada, bem como diante dos documentos juntados no evento 466, que demonstram que a genitora da executada (...) reside de fato no imóvel, tratando-se, inclusive, do único imóvel registrado em nome da executada, impõe-se o reconhecimento da sua impenhorabilidade”.Nota-se, contudo, que o acolhimento da insurgência apresentada pela recorrida não enseja decaimento da agravante em relação a algum pedido ou causa de pedir, razão pela qual não há fato gerador apto a justificar a imposição de honorários advocatícios. Dito de outro modo, não houve extinção da execução, nem mesmo parcial – e, assim, não há sucumbência. Nesse sentido, o posicionamento desta colenda 18ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELOS EXECUTADOS E CONDENOU A EXCEPTA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – INCONFORMISMO DA EXCEPTA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA – ACOLHIDO – AUSÊNCIA DE REFLEXO DA DECISÃO NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019769-70.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.07.2023 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM PRIMEIRO GRAU PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, AINDA, AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0047057-95.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 21.12.2020 – grifou-se)E também do egrégio Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, PARCIAL OU INTEGRALMENTE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCAT Í CIOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios são cabíveis quando acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade, desde que extinta a execução, ainda que em parte. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.856/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 – grifou-se)PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO QUANDO ACOLHIDA A OBJEÇÃO PARA EXTINGUIR TOTAL OU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é consentânea no sentido de que, em sede de incidente de pré-executividade, somente é cabível a fixação de verba honorária advocatícia de sucumbência quando acolhida a objeção para extinguir total ou parcialmente a execução fiscal. Precedentes. 2. A Corte de origem afastou a alegação de nulidade das CDAs, consignando que o acolhimento do incidente cingiu-se à correção da taxa de juros moratórios então aplicados, mantendo-se hígida a liquidez da dívida principal. 3. Com efeito, a condição determinada pela jurisprudência do STJ para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de objeção de pré-executividade - extinção total ou parcial da execução - não ocorreu no presente caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1824573/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020 – grifou-se)Feitas essas considerações, a decisão interlocutória agravada deve ser reformada.Voto, portanto, por dar provimento ao recurso para afastar a condenação da excepta/agravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados na Exceção de Pré-Executividade.
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