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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Maringá, em desfavor da r. decisão de mov. 21.1, nos autos nº 0007367-37.2021.8.16.0190, de execução fiscal, em que foi indeferido o pedido quanto a isenção do pagamento das custas referente ao oficial de justiça, in verbis: “Indefiro o pedido de mov. 19.1. Primeiramente, é necessário ressaltar que para que haja a modificação da decisão anterior faz-se necessária a comprovada alteração do contexto fático-jurídico que embasou o seu entendimento, a fim de que a nova deliberação legitime a superação da tese jurídica anteriormente adotada na referida decisão, o que não se verifica no caso em tela. Nada obstante as alegações da Fazenda Pública, observa-se que a questão já foi analisada na decisão paradigma proferida junto aos autos n° 0000449-27.2015.8.16.0190, proferida no mov. 107.1 dos referidos autos e anexada neste processo no mov. 16.2. 1.Assim, indefiro o pedido de mov. 19.1 e mantenho o entendimento atual no sentido de que a Fazenda Pública deve promover o recolhimento antecipado das custas para cumprimento do mandado. 2.Intime-se a Fazenda Pública a promover o recolhimento das custas para cumprimento da diligência e cumpra-se a decisão de mov. 7.1 no que for pertinente. Diligências necessárias. Intimem-se” Inconformado, o agravante, em sua peça recursal, sustenta que a decisão se revela equivocada, comportando reforma.Alterca a impossibilidade de o exequente efetuar o aditamento das diligências do oficial de justiça.Pondera que os artigos 91 do CPC e 39 da LEF, dispõem que o ente público não está sujeito ao pagamento das custas e despesas processuais.Salienta que, em sede de execuções fiscais, o fisco está dispensado de realizar o adiantamento dessas despesas, devendo recolher o respectivo valor somente ao final do feito, se restar vencido, consoante recente julgamento proferido no REsp nº 1.858.956/SP, datado de 01/10/2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que se fixou o Tema nº 1054 do STJ.Destaca que nem todo mandado será cumprido por Oficial de Justiça de carreira, mas também por técnicos judiciários. Partindo desta premissa, importante tratar da questão observando quem cumprirá o mandado a ser expedido.Frisa que o Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, Lei Estadual 16.024/2008, em seu art. 75, concedeu a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos (Oficiais de Justiça) uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte.Refere como indevido o adiantamento da referida despesa quando o servidor recebe indenização que visa ressarcir despesas decorrentes de utilização de meios próprios de locomoção, pois injustificada a dupla remuneração pelo mesmo trabalho ou obrigação funcional, além de promover o indevido enriquecimento sem causa. Colaciona precedentes.Obtempera que, em relação aos oficiais de justiça de carreira, seria imprescindível saber se os mesmos recebem, ou não, indenização de transporte, em virtude do disposto no art. 256 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça dispensá-los do pagamento do transporte público no exercício de suas funções. Colaciona julgados.Almeja a concessão do efeito suspensivo, para o fim de suspender a exigibilidade da antecipação das custas determinando o prosseguimento do feito. Pugna, ainda, para que se converta o julgamento em diligência para determinar que a secretaria solicite ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos que informe se os Oficiais de Justiça lotados na 2ª Secretaria da Fazenda Pública da Comarca de Maringá percebem, ou não, a indenização de transporte a que se refere o art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008 e, com o final julgamento do recurso, ordenar-se o cumprimento do mandado de intimação independentemente de qualquer antecipação de despesas.Em cognição vestibular (mov. 8.1), foi concedido o efeito suspensivo. Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos à conclusão. É o relatório.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, como condição irretorquível ao conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal na aferição da manutenção, ou não, da decisão que determinou o recolhimento das custas processuais pela fazenda pública para cumprimento de mandado de intimação dos executados.A questão posta em análise é de fácil compreensão e não demanda maiores esforços.Vestibularmente, registra-se que, não obstante já tenha proferido decisões no sentido da inadmissibilidade de antecipação das despesas pela fazenda pública, concernentes ao cumprimento de diligências pelo oficial de justiça, após digressões sobre o tema, a 2ª Câmara Cível concluiu pela admissão de tal medida. Ainda que o artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais disponha que o fisco não se sujeite ao pagamento antecipado das custas e emolumentos para a prática de atos judiciais de seu interesse, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a conclusão de que as despesas de transporte dos oficiais de justiça não se enquadrariam no conceito de custas e emolumentos, sendo pertinente o adiantamento das mesmas (STJ, REsp nº 1.144.687/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil).Nas adequações da lei ao caso concreto, o posicionamento deste areópago: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DOS VALORES REFERENTES À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA O CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO. MUNICÍPIO QUE SE INSURGE ALEGANDO QUE A DÍVIDA TEM NATUREZA FISCAL E QUE É ISENTO DE CUSTAS E DESPESAS, NA FORMA DO ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E ART. 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 1. PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA NATUREZA FISCAL DA DÍVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ESTÁ PRECLUSA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NESSE PONTO. PRECLUSÃO LÓGICA. 2. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS (STJ, RESP Nº 1.144.687/RS). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DA DILIGÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. MONOCRATICAMENTE, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO“. (TJPR - 2ª C.Cível - 0063268-12.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 07.12.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS DESPESAS PARA O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE. DESPESAS COM DESLOCAMENTO QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS (STJ, RESP Nº 1.144.687/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INAPLICABILIDADE DO ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (AI nº 1.638.079-9, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª CC, 28.04.2017). Como bem exposto no voto mencionado, verbis: “A despeito de os oficiais de justiça integrarem o corpo funcional do Poder Judiciário, o não adiantamento das despesas de deslocamento para o cumprimento das diligências importa em ônus a ser arcado por terceiro estranho à relação processual, em ofensa ao princípio da razoabilidade.Tal entendimento restou consignado no julgamento do supramencionado REsp nº 1.144.687/RS, representativo da controvérsia.Confira-se o excerto:‘8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais.(...).12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: `ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei')." (STJ, REsp 1144687/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010)Esclarece-se que se afasta, na hipótese, a aplicação do item 9.4.8.2 do Código de Normas, porque, para o cumprimento dos mandados, os oficiais de justiça não recebem indenização para uso de transporte próprio, conforme previsto no artigo 16 da Lei Estadual nº 16.023/2008, uma vez que estão sujeitos a regime jurídico diverso (Lei Estadual nº 14.277/2003), sendo seus vencimentos remunerados pelo Tribunal de Justiça, e recolhendo para si os valores antecipados pelas partes, referentes às diligências a serem realizadas, como forma de indenização pelos gastos para a execução dos serviços.Ainda, o artigo 149 da Lei Estadual nº 14.277/2003, que garantia aos oficiais de justiça passe livre no transporte coletivo, foi revogado pela Lei Estadual nº 15.950/2008, ou seja, o benefício deixou de existir.Vale lembrar que a gratuidade no transporte público só pode ser regulada por lei, em observância ao princípio da legalidade.Outro ponto a ser considerado é o grande volume de trabalho, para um número insuficiente de servidores, mostrando-se desarrazoado exigir que os oficiais de justiça executem os serviços utilizando-se de transporte coletivo”. Frise-se que, sendo o transporte coletivo uma concessão de serviço público municipal, a competência para instituir isenção ao pagamento da taxa cobrada, para a sua utilização, é exclusiva do referido ente público, o que não se visualiza no caso em análise. Neste contexto, correta a decisão do magistrado de origem ao determinar à fazenda pública o pagamento antecipado das despesas destinadas ao transporte do oficial de justiça, devendo ser observada a redação expressa na Súmula 190 do e. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". Por fim, impertinente a conversão do feito em diligência à intimação do Departamento de Recursos Humanos para que “informe se os Oficiais de Justiça lotados na 2ª Secretaria da Fazenda Pública da Comarca de Maringá percebem, ou não, a indenização de transporte a que se refere o art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008”, considerando que os oficiais de justiça são regidos por regime jurídico diverso, conforme disposições da Lei Estadual nº 14.277 de 2003.Destarte, voto pelo não provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada.
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