Ementa
DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA, PARCIALMENTE, EM FAVOR DA REQUERENTE. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS HUMANITÁRIOS FIXADOS, PROVISORIAMENTE, EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). INCONFORMISMO DO REQUERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. DRÁSTICA QUEDA NO PADRÃO DE VIDA DEMONSTRADA. PATRIMÔNIO VULTOSO EM MEAÇÃO, INDICADO, A PRINCÍPIO, EM MAIS DE R$ 100 MILHÕES. PLENA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DE ARCAR COM OS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS FIXADOS. FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE À PARTILHA DE BENS, POR PARTE DO AGRAVANTE. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIAIS EM PERÍODO PRÓXIMO À SEPARAÇÃO FÁTICA DAS PARTES. RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (NA MODALIDADE DA VIOLÊNCIA PATRIMONIAL) CARACTERIZADA. CONSTITUCIONALISMO FEMINISTA. INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO A PARTIR DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE EM SENTIDO SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os alimentos civis devidos entre cônjuges estão vinculados estritamente às necessidades daquele que os recebe, são de caráter assistencial e devem ser fixados em valores suficientes para que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social. 2. A pensão alimentícia, entre ex-cônjuges ou companheiros, decorre do dever de assistência mútua e do princípio da solidariedade familiar. Precisa ser ajustado proporcionalmente à condição financeira de quem paga e à necessidade daquele que recebe (além de outras circunstâncias, tais como capacidade potencial para o trabalho, o tempo decorrido entre o pedido e a data da separação, condição de saúde, idade etc.). Inteligência do artigo 1.694 do Código Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.3. Admite-se, no ordenamento jurídico brasileiro, a projeção ou a transeficácia do dever de assistência, assegurando-se ao ex-cônjuge necessitado o direito aos alimentos, em razão do princípio da solidariedade familiar. São os chamados alimentos familiares, que representam uma das principais efetivações do princípio constitucional da solidariedade nas relações sociais. Interpretação do artigo 3º, inc. I, da Constituição Federal. Literatura jurídica.4. Os alimentos civis devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, exceto quando um dos cônjuges não apresenta condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas graves de saúde. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os alimentos compensatórios, por sua vez, diferenciam-se em humanitários e patrimoniais, sendo os primeiros provenientes da drástica queda do padrão de vida do consorte ou companheiro, por ocasião do término da sociedade conjugal, enquanto os segundos decorrem da existência de bens comuns que geram renda, mas que não se encontram sob a administração de um dos cônjuges, não existindo, nesta hipótese, a exigência de grave alteração no padrão de vida de um cônjuge/companheiro em detrimento do outro. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.6. Os alimentos compensatórios humanitários, diferentemente dos chamados alimentos civis devidos entre ex-cônjuges, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo artigo 1.694 do Código Civil, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação após o término da sociedade conjugal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.7. Para concluir se o pleito se refere a alimentos compensatórios ou familiares, deve-se interpretar o pedido levando em consideração: (a) o conjunto da postulação, e não apenas o capítulo “dos pedidos”; (b) o método lógico-sistemático; (c) a própria causa de pedir; (d) o princípio da boa-fé (em sentido objetivo); (e) a vontade da parte. Inteligência dos artigos 322, § 2º, do Código de Processo Civil e 112 do Código Civil. Incidência do Enunciado nº 285 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 8. O caso concreto versa sobre alimentos compensatórios humanitários devidos entre cônjuges, pois a causa de pedir nitidamente se volta ao desequilíbrio patrimonial ocasionado pelo divórcio das partes.9. Nas hipóteses envolvendo a fixação judicial de alimentos compensatórios humanitários, a avaliação da drástica ou grave alteração no padrão de vida deve ser realizada em comparação ao padrão de vida anterior do próprio alimentando e não em relação ao padrão de vida médio do brasileiro.10. In casu, observa-se que o patrimônio das partes é milionário, estipulado em mais de R$ 100 milhões, sendo que a maioria está em posse do recorrente (ex-cônjuge varão). Desse modo, ainda que a agravada, após a separação fática das partes, tenha mantido alguns valores e empresas em seu nome, estes montantes equivalem ao lucro que apenas uma das empresas das partes, sob a posse do recorrente, aufere em um mês. Portanto, constata-se drástica queda no padrão de vida da alimentanda. 11. No caso examinado, o quantum alimentar fixado pela decisão recorrida – em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais – é plenamente razoável, mesmo porque arbitrar valor inferior seria chancelar o enriquecimento sem causa do alimentante. Além disso, há fortes indícios de fraude à partilha de bens, uma vez que o agravante, ao que tudo indica, transferiu, em momento próximo à separação fática das partes, 80% (oitenta por cento) das quotas sociais de uma de suas empresas à pessoa de sua família. Não bastasse, o próprio Juízo a quo reconheceu o risco de dilapidação patrimonial por parte do recorrente. Com efeito, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, possibilidade de minoração dos alimentos compensatórios provisórios fixados. Inteligência do artigo 884, caput, do Código Civil. 12. Quando um dos cônjuges, durante a comunhão ou nas vésperas da dissolução do casamento ou da união estável, adota práticas para desviar ou ocultar bens, direitos e valores pertencentes à sociedade conjugal (por exemplo, por meio da cessão de quotas ou ações, da realização de manobras contábeis, da celebração de contratos de empréstimos fictícios, da alteração societária envolvendo empresas offshore, fundos e fundações em paraísos fiscais, do substancial aumento do endividamento da empresa, da contratação de seguros de vida ou de previdência privada, investimentos em criptomoedas, entre outros expedientes ilícitos ou abusivos), para frustrar a meação do outro consorte, caracteriza-se a fraude à futura partilha. Nesses casos, são aplicáveis as medidas protetivas de urgência previstas no artigo 24 da Lei Maria da Penha, bem como os princípios e as regras que tutelam qualquer espécie de partilha de bens, inclusive a pena de sonegados, cuja função é punitiva, pedagógica e social, além da responsabilização penal pelo crime de estelionato. Interpretação conjunta dos artigos 24 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), 1.992 do Código Civil, 731 do Código de Processo Civil e 171 do Código Penal. Literatura jurídica.13. As transformações do constitucionalismo contemporâneo permitem a desconstrução crítica de discursos tradicionais, para promover a superação da ideia de neutralidade epistêmica do Direito, bem como favorecer o questionamento de desigualdades estruturais e históricas, entre elas, a de gênero. Nesse contexto atual de expansão da jurisdição constitucional e valorização dos Tratados de Direitos Humanos, o constitucionalismo multinível feminista surge como uma virada epistemológica no Direito Constitucional, isto é, como um movimento crítico, plural e complexo, que tem como fio condutor a interpretação e aplicação do princípio da igualdade em sentido substancial. Para tornar efetiva a tutela dos direitos e garantias humanas fundamentais de meninas e mulheres, grupo histórico e socialmente vulnerabilizado (minorias não-hegemônicas), é importante analisar o fenômeno da violência doméstica e familiar a partir da dimensão do constitucionalismo feminista, que, ao possibilitar a recontextualização da realidade a partir das injustiças sociais, empodera juízas e juízes, comprometidos com a equidade de gênero, na busca de soluções jurídicas que diminuam as relações assimétricas de poder entre mulheres e homens, inclusive para reduzir a cultura da violência estrutural causada pela misoginia, pelo machismo e pelo patriarcado. Aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação nº 128/202 e Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça). Literatura jurídica.14. A violência patrimonial contra a mulher abrange qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos. No âmbito civil, especialmente no Direito das Famílias, a apropriação de bens, valores, recursos financeiros ou direitos da mulher, pelo cônjuge ou companheiro, pode ocorrer de diversas formas, como quando o cônjuge/companheiro meeiro toma para si o quinhão dos bens móveis que deveria passar para a esposa ou companheira, quando subtrai os dividendos da sociedade empresarial, bem como quando recebe a integralidade dos alugueres dos bens imóveis comuns e não divide com a mulher ou adota qualquer outro expediente para fraudar a partilha, ou, ainda, quando se vale de subterfúgios para não pagar os alimentos, convencionados ou arbitrados judicialmente, sendo agravada quando os recursos se destinam à promoção da vida digna (a começar pela subsistência) da alimentanda (cônjuge ou da companheira). Exegese do artigo 7º, inciso IV, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Incidência do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação nº 128/2022 e Resolução nº 492/2023) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Literatura jurídica.15. A imposição de dificuldades e óbices para que a mulher tenha acesso a patrimônio que lhe pertence, sobretudo em uma conjuntura de extinção da sociedade conjugal, deve ser compreendida, sob uma perspectiva de proteção jurídica multinível, como violência patrimonial, sobretudo porque toda a mulher tem o direito humano a uma vida livre de qualquer tipo de violência. Interpretação sistemática dos artigos 5º, inc. I e § 2º, e 226, § 8º, da Constituição Federal, 3º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) e 7º, inc. IV, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Barbosa de Souza e outros Vs. Brasil, § 142).16. In casu, além de o agravante impor óbices ao acesso a bens e direitos da ex-cônjuge, há fortes indícios de que o recorrente busca fraudar a partilha de bens, ao transferir quotas sociais à terceira pessoa na época da separação fática das partes, o que configura violência patrimonial.17. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0098863-67.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 06.03.2024)
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