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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini ao mov. 26.1 dos autos n. 0013524-40.2023.8.16.0001, da ação de reintegração de posse movida pela Agravada contra o Agravante, por meio da qual concedeu liminarmente a tutela possessória por aquela requerida, determinando a este que a ela entregue o veículo Focus 1.6 modelo 2013/2014, cor prata, placa AXV 2I01, no prazo de cinco dias, sob pena de responder por multa de R$ 5.000,00 por dia de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir:13. Ora, da análise dos documentos que instruíram a inicial, verifico que além do requerido ter ciência de que o veículo foi adquirido durante a união conjugal e de que a autora ficou responsável pelo pagamento das parcelas de financiamento e manutenção do veículo após o falecimento do Sr. Braz Cavalheiro, bem como a intenção da autora de retornar à posse do bem, ele recusa-se injustificadamente de devolve-lo à autora. Por este aspecto, entendo que restou demonstrado o esbulho e a posse precária exercida pelo requerido. 14. No mais, saliento que a posse exercida através de atos clandestinos, violentos ou precários, é considerada injusta e abre a possibilidade de sua reintegração ou manutenção – liminarmente - através dos interditos possessórios, conforme interpretação a contrario sensu, do dispositivo estampado no art. 1.200, caput do Código Civil, que ora mencionamos, in verbis:Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.15. Verifica-se na hipótese, que os documentos que instruíram a inicial formaram para fins do meu convencimento, um conjunto de provas eficiente para concluir em cognição sumária e limitada, que a posse do requerido exercida sobre o veículo é injusta e configura esbulho possessório. 16. Desta forma, entendo que a proteção possessória pretendida pela Autora em caráter sumário deve ser deferida, já que presentes os requisitos legais para tanto, conforme ponderado nesta decisão, especialmente a violação praticada pelo requerido. Assim, entendo por bem, conceder o prazo de até 05 dias, para que o requerido efetue a devolução do bem móvel cujo esbulho foi reconhecido.Inconformado, alega o Agravante: a) o automóvel lhe pertence, em condomínio com os irmãos, por se tratar da herança deixada por seu pai Braz Cavalheiro, em cujo nome o bem foi adquirido; b) seu pai e a Agravada eram casados pelo regime da separação obrigatória de bens, de modo que ela não tem direito à meação, ainda mais que não alegou esforço comum para a aquisição do bem, apenas que, após a abertura da sucessão, deu prosseguimento ao pagamento das prestações do financiamento; c) a Agravada não concorre com os herdeiros, ante o que estabelece o artigo 1.829, I do Código Civil; d) a Agravada não tem direito à posse e “a mera apresentação dos carnês não comprova que tenham sido quitados e, principalmente, não comprovam que tenham sido quitados pela Agravada”; ademais, “o efetivamente comprovado a título de consertos com o veículo é ínfimo”; e) “ainda que a autora tenha realizado eventuais pagamentos do financiamento, o que se admite apenas por argumentar, disso não decorre a transmissão da propriedade e posse em seu favor, mas, quando muito, tão somente caracterizariam um eventual débito perante o espólio”.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve a concessão de liminar (mov. 8.1) e, pela Agravada, foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1).É o relatório.
VOTOConheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e contou com o preparo devido.Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, proferido pelo Des. Luiz Henrique Miranda, são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los.Controverte-se, essencialmente, se era devida a concessão liminar da posse do veículo Ford Focus 1.6 modelo 2013/2014, cor prata, placa AXV 2I01, à Agravada.Para obter o provimento, disse ela que o bem foi emprestado emergencialmente ao Agravante e que ele, ao ser instado a devolve-lo, a tanto se recusou. Esclareceu que era casada pelo regime da separação de bens com Braz Cavalheiro, pai do Agravante, e que o veículo foi adquirido na constância da união, para o atendimento das necessidades de locomoção de ambos. Disse, ainda, que, após o falecimento do marido, nenhum dos herdeiros quis assumir o pagamento das prestações do financiamento, razão pela qual a posse dele ficou consigo, competindo-lhe arcar com todas as despesas a ele inerentes. Disse, por fim, que a recusa do Agravante em devolver o automóvel configurou esbulho, requerendo que a posse lhe seja restituída. O Agravante, por sua vez, sustenta que o veículo lhe pertence e que à Agravada, quando muito, assistiria o direito de cobrar do espólio o reembolso dos gastos que fez na conservação do bem e no pagamento de prestações do financiamento.Pois bem.A ação é de natureza possessória, de modo que a discussão sobre a propriedade do veículo é impertinente. O que interessa é se a Agravada tinha a posse, se esta era legítima e se dela foi privada por conta de ato ilícito praticado pelo Agravante, ex vi do artigo 1.210 do Código Civil, de modo a ter direito de ser nela reintegrada.O Agravante não rebateu a alegação contida na inicial de que, com o falecimento de Braz Cavalheiro, a posse do veículo permaneceu em poder da Agravada, tampouco a de que a recebeu precariamente dela em empréstimo; limitou-se, como visto no relatório, a argumentar que, junto dos irmãos, é proprietário do veículo, por força do princípio da saisine e de a Agravada, em razão de ter sido casada com Braz pelo regime da separação obrigatória de bens, não concorrer com os herdeiros.Ora, partindo da premissa – não impugnada nas razões recursais – de que a Agravada tinha a posse, que ela era justa (porque compartilhada com o marido durante a união conjugal e continuada após o óbito dele, sem oposição dos herdeiros), e de que a mesma posse foi repassada ao Agravante em caráter precário (empréstimo emergencial, nas palavras da mulher), a este não permitido recusar-se a devolvê-la, ainda que sob o pretexto de ser um dos donos; assim como na locação e no comodato, em que ao proprietário não se reconhece autoridade para, pessoalmente, tomar a posse do locatário ou comodatário, com maior razão se há de reprovar a atitude dele quando, usando de algum subterfúgio para obtê-la precariamente (no caso, o tal “empréstimo emergencial”), depois se nega a devolvê-la.Insista-se que, no processo do qual deriva este recurso, só a posse deve ser discutida, donde ser em princípio impertinente a alegação de domínio por parte do Agravante e, consequentemente, a invocação dos artigos 1.784, 1829, I e 305 do Código Civil. Ao Agravante, como aos demais herdeiros, caberia ter feito uso da ação adequada, calcada no domínio, para a obtenção da posse, não parecendo comportar modificação, em princípio, a decisão recorrida.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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