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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira em face da decisão proferida os autos 0012241-62.2014.8.16.0044, de cumprimento individual de sentença proferida em processo coletivo (ACP 1998.01.1.016798-9), promovida pelos agravados em face do agravante, que rejeitou a impugnação ao cálculo complementar apresentado pelos credores, nos seguintes termos:“Apesar dos argumentos apresentados pela parte executada, não verifico a existência de excesso de execução no caso em apreço. Veja-se que o credor utilizou o valor apurado pelo contador judicial como devido (R$19.595,74) e aplicou a multa e os honorários do cumprimento de sentença (ver decisão do mov. 118), chegando-se ao montante de R$23.514,88.Depois de apurar o valor devido, o credor abateu a quantia de R$19.585,81 depositada pela parte executada, apurando-se um saldo remanescente de R$3.929,07.A correção monetária aplicada foi a média do INPC/IGP-DI e os juros moratórios foram de 1% ao mês, sendo que o termo inicial foi a partir do depósito realizado a menor, inexistindo qualquer incorreção no cálculo da parte exequente.Vale registrar que apesar da parte executada afirmar que os cálculos estão incorretos, não indicou, de forma concreta, qual seria o valor devido, se limitando a solicitar a remessa dos autos ao contador judicial (mov. 178).Deste modo, deve ser rejeitada a impugnação apresentada pela parte executada.1. Com esses fundamentos, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 178.” (mov. 189.1, autos principais)Sustenta, em síntese, que:(a) o percentual de 71,13% (índice de atualização que deveria ter sido aplicado às cadernetas de poupança em janeiro de 1989) já contemplava juros remuneratórios de 0,5%, não podendo ser agora aplicados novos juros contratuais (remuneratórios), pois expressamente afastados na decisão da ACP 1998.01.1.016798-9; (b) os valores apresentados no laudo pericial estão em expressa discordância dos valores devidos e já decididos, pois há a soma dos valores de correção monetária com os juros remuneratórios já afastados em ACP;(c) há excesso de execução na medida em que os credores reproduzem o cálculo elaborado pelo Perito e pela Contadoria judiciais, os quais consideraram o INPC/IGPDI como índice de atualização, quando deveria ser o IRP; (d) erros de cálculo são matéria de ordem pública e podem ser corrigidos a qualquer tempo; (e) é incabível a aplicação de multa e fixação de honorários advocatícios do art. 523 do CPC aos cumprimentos individuais de sentença coletiva, por se tratar de condenação genérica, conforme já deliberado no agravo de instrumento 0036478-83.2023.8.16.0000; (f) também não são devidos honorários advocatícios quando a impugnação é rejeitada. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, seu provimento para acolher integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 1.1).O efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de mov. 16.1.Os agravados apresentaram contrarrazões, alegando, em suma, que: (a) é desnecessária a suspensão, em razão do Tema 1169 do STJ; (b) as matérias alegadas já foram decididas no processo, sendo vedada sua rediscussão, nos termos do art. 507 do CPC;(c) a impugnação é inepta, por ofensa ao art. 525, § 5º, do CPC;(d) não existe o aventado excesso de execução, assim como são cabíveis a fixação de multa e honorários advocatícios pelo não pagamento da dívida no (movs. 12 e 14).Pedem não seja acolhida a insurgência e mantida a decisão.
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso, porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2).Em contrarrazões a parte agravada sustenta a desnecessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão do Tema Repetitivo 1169 do STJ (fixar se é necessária prévia liquidação de sentença). No entanto, tal matéria não é objeto de controvérsia no presente recurso.Argumenta, ainda, que a impugnação é inepta, pois o agravante deixou de cumprir o disposto 525, § 5º, do CPC. No entanto, ainda que possivelmente equivocado para a hipótese, o executado apresentou de memorial descritivo do valor que entendia devido (embora também tenha pedido a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor devido), razão pela qual não é caso de rejeição liminar da impugnação.Cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC em face do Banco do Brasil, condenando o réu ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão).Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o cálculo apresentado pela exequente incorre em excesso de execução.O agravante aduz que a conta juntada pelos agravados está em desacordo com o parâmetro fixado na sentença exequenda, na medida em que reproduz o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, que incluiu juros remuneratórios quando estes foram expressamente afastados da condenação, além de adotar índice de atualização pelo INPC/IGP-DI quando deveria tê-la calculado a partir do IPR.Enfatiza, também, que não são indevidos honorários advocatícios e multa por descumprimento da ordem de pagamento em em cumprimento individual de sentença coletiva, assim como não são devidos honorários quando a impugnação ao cumprimento de sentença é rejeitada.Nada obstante a argumentação, todos os temas enfrentados pelo agravante já estão cobertos pela preclusão. Dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Em conformidade com a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:“A preclusão constitui a perda, extinção ou consumação de uma posição jurídica processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da adoção de comportamento contraditório (preclusão lógica) e do efetivo exercício da posição processual (preclusão consumativa). Dirigese às partes e ao juiz. A preclusão é elemento ordenador que assegura o caráter evolutivo e dinâmico do processo. Ao pautar o procedimento, serve conjuntamente com ele como verdadeira espinha dorsal do formalismo processual.A preclusão fundamenta-se na segurança jurídica. E isso por uma razão muito simples – ao precluir a prática de determinado ato ou ao encerrar o debate a respeito de determinada questão, torna-se certa e estável dentro do processo a situação jurídica consolidada, outorgando expectativa legítima às partes no não retrocesso do procedimento e direito à observância do resultado da preclusão” (Curso de Processo Civil [livro eletrônico]: teoria do processo civil. v. 1. 8. ed. em e-book baseada na 8. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. RB-31.8)Os exequentes ingressaram com o cumprimento individual de sentença coletiva, apresentando a memória de cálculo do valor que entendiam devido (mov. 1, autos principais). Ao receber o pedido, o Juízo determinou: “1. 1. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para que efetue(m) o pagamento do valor do débito consubstanciado no título executivo judicial que consta dos movs. 1.15-1.16, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado. 2. Não sendo pago o valor no prazo de 15 (quinze) dias, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito” (mov. 14.1, autos principais)O devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em que aduziu as seguintes matérias: (i) ilegitimidade ativa; (ii) limitação da abrangência da sentença coletiva à competência territorial do órgão prolator, no caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal; (iii) necessidade de prévia liquidação de sentença; (iv) necessidade de sobrestamento da execução até o julgamento do RE 626.307; (v) os juros de mora devem fluir a partir da citação no cumprimento de sentença, não na ação civil pública; (vi) o cômputo de juros remuneratórios no cálculo dos exequentes, o que foi expressamente afastado da condenação; (vii) a atualização monetária deve se dar pelos índices da poupança, não pela tabela própria do Tribunal; (viii) a fixação de honorários deve ser compatível com a atuação exclusiva na fase executiva; (ix) prescrição quinquenal; (x) os juros remuneratórios, na forma simples (não capitalizada), só podem incidir quando a correção monetária tiver sido paga a menor e limitado à data em que as poupanças estiveram ativas, estando albergada pela prescrição a pretensão fora de tal período; (xi) há excesso de execução, por todas as razões expostas. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou o cálculo do valor principal (mov. 89.1, autos principais).Intimado a se manifestar sobre a conta, o agravante deixou transcorrer seu prazo sem manifestação (mov. 95, autos principais). Os exequentes manifestaram concordância com o laudo (mov. 96.1, autos principais). Instado a complementar o valor do depósito, o executado-agravante também permaneceu inerte (mov. 98 e 102, autos principais). Apresentada proposta de acordo pelo banco, esta foi recusada pelos demandantes (mov. 106.1 e 109.1, autos principais), que requereram a expedição de alvará dos valores depositados e requereram o prosseguimento da execução pelos valores remanescentes (mov. 116.1, autos principais).O Juízo então apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando os pedidos do agravante: “Na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte devedora assentou existir excesso de execução, postulando pela redução do valor da dívida. Ao contrário do alegado na impugnação, não há excesso de execução, estando os cálculos do credor de acordo com o que ficou decidido na sentença. Note-se ainda que o credor não está cobrando juros remuneratórios na correção das diferenças dos expurgos inflacionários, ao contrário do alegado na defesa. Importa consignar também que os cálculos apresentados nos autos estão de acordo com o que ficou decidido no REsp n. 1.392.245/DF, não havendo irregularidade neste ponto. O contador judicial apurou que o depósito realizado pela executada foi menor do que o devido no cumprimento de sentença. Veja-se que o depósito do mov. 22 foi realizado no montante de R$19.585,81, enquanto que o devido até a data do depósito era de R$19.595,74, ou seja, há uma diferença de R$9,93 pendente de pagamento. A parte credora solicitou a aplicação de multa e honorários do cumprimento de sentença, uma vez que o depósito realizado foi para garantia do juízo e não para pagamento. Razão assiste ao credor, uma vez que o depósito realizado para garantia da execução/cumprimento, não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC.(…)Por estas razões, há que se rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, com o levantamento dos valores em favor do credor e o prosseguimento do feito, para cobrança da diferença não quitada, bem como da multa e dos honorários do cumprimento de sentença.1. Com esses fundamentos, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 22.Não há que se falar em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ (na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios).Condeno a parte impugnante/executada ao pagamento das custas processuais relativas a impugnação ao cumprimento de sentença.2. Para fins de cumprimento de sentença, homologo o cálculo do mov. 89 e determino a aplicação no valor da dívida da multa e dos honorários previsto no art. 523, § 1º, do CPC” (mov. 118.1, autos principais).O executado interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, ao qual foi negado seguimento por ausência de preparo (mov. 20.1, autos 0033648-81.2022.8.16.0000).Expediu-se alvará em favor dos exequentes do valor depositado em juízo (mov. 127.1, autos principais), os quais requereram o prosseguimento da execução pelo valor remanescente, apresentando a atualização do valor devido (mov. 175.1 e 175.2, autos principais). O executado então apresentou impugnação ao cálculo, alegando novamente excesso de execução (sob a premissa de que a pretensão inicial é a cobrança de juros remuneratórios), pois a conta apresentada pelo credor: (i) incluiu valores não constantes do comando judicial; (ii) faz incidir multa de 10% e honorários advocatícios também sobre a verba depositada em juízo, quando deveria incidir apenas sobre a parcela não paga. Argumenta também que “o remanescente devido é aplicável sobre o percentual calculado sobre a soma do valor original (+) correção dos juros do Tribunal já homologados (mov. 89 e 118) (+) o percentual da multa (+) o percentual dos honorários advocatícios”. Aduz, a final, que os erros de cálculo são matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício pelo Juízo (mov. 178.1, autos principais). Apresentou memória de cálculo (mov. 178.2, autos principais).O Juízo rejeitou a impugnação, entendendo que o cálculo efetuado pelo exequente está adequado, sendo esta a decisão agravada (mov. 189.1, autos principais).A impugnação à conta relativa ao saldo remanescente, dirigida ao primeiro grau, de fato diz respeito unicamente a esse segundo cálculo. No entanto, as razões de recurso remetidas a esta segunda instância insurgem-se contra a conta principal da execução, bem como aos encargos incidentes na fase de cumprimento de sentença, questões que já foram objeto de deliberação na decisão de mov. (mov. 118.1, autos principais).Verifica-se a ocorrência simultânea de: (a) preclusão temporal, quando, apresentado o cálculo da Contadoria, o agravante não o impugnou, levando a sua homologação pelo Juízo; (b) preclusão lógica (comportamento contraditório), quando, na sua impugnação ao cumprimento de sentença, o agravante não questionou o cabimento da fixação de multa e honorários em cumprimento individual de sentença coletiva, como o faz agora, limitando-se a questionar o percentual dos honorários; (c) preclusão consumativa, na medida em que deduziu as mesmas razões em impugnação ao cumprimento de sentença, que foram rejeitados no primeiro grau, o que se manteve após o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pelo agravante (autos 0033648-81.2022.8.16.0000).Portanto, a decisão relativa ao cálculo principal é definitiva, não podendo ser rediscutida.Ainda que o alegado erro de cálculo seja matéria de ordem pública, ela também está sujeita à preclusão quando anteriormente enfrentada no processo. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.092.235/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021; AgInt no REsp 1.791.633/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.167.255/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/7/2020.O agravante não devolveu a esta instância os argumentos referentes às particularidades do cálculo do saldo remanescente, único tema ainda passível de debate, razão pela qual a pretensão recursal deve ser rejeitada.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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