Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DOS LOCADORES DE IMPOSIÇÃO AOS LOCATÁRIOS DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER IMEDIATAMENTE O IMÓVEL LOCADO, SOB PENA DE DESPEJO, ALÉM DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 1) ALEGAÇÃO DE QUE, POR SER DE RITO ESPECIAL, A AÇÃO DE DESPEJO NÃO COMPORTA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO. REJEIÇÃO. INOBSTANTE O QUE DIZ O ARTIGO 1.046, § 2º DO CPC, A BUSCA DA SOLUÇÃO NEGOCIADA ESTÁ PREVISTA EM NORMA FUNDAMENTAL (ART. 3º, § 3º), INSERINDO-SE ENTRE OS PODERES DO JUIZ (ART. 139, V), AO QUAL, ADEMAIS, COMPETE ADMINISTRAR SUA PAUTA DE AUDIÊNCIAS, DONDE NÃO LHE PODER SER IMPOSTO QUE REALIZE A AUDIÊNCIA NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS CORRIDOS.2) PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DESPEJO. ACOLHIMENTO. AGRAVADOS PRESUMIVELMENTE INADIMPLENTES, QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DOS LOCADORES DE RECUPERAR A POSSE DIRETA DO IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DO FATO DE, PELOS LOCATÁRIOS, TER SIDO OFERECIDA GARANTIA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DA LOCAÇÃO, REPRESENTADA POR TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. GARANTIA JÁ EXAURIDA E NÃO REPOSTA, CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A DECRETAÇÃO IMEDIATA DO DESPEJO, NA FORMA DO ARTIGO 59, § 1º, IX DA LEI 8.245/1991. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0098896-57.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 11.03.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Anne Regina Mendes ao mov. 72.1 dos autos n. 0002907-24.2023.8.16.0194, da ação de despejo movida pelos Agravantes contra os Agravados, por meio da qual indeferiu o pedido daqueles de pronta determinação a estes para a devolução do imóvel locado sob pena de despejo. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 2.Inicialmente, é de se observar que, ao contrário do que a parte autora alega, não foi apresentada qualquer notificação com Aviso de Recebimento da ré acerca da necessidade de apresentação de nova garantia ante o exaurimento do título de capitalização. Não obstante, tem-se que a pretensão confunde-se com o mérito da presente ação, eis que há discussão entre as partes acerca da quitação das parcelas cobradas e a alegação da ré de que inexistente a causa de pedir (mov. 46.1). E, ainda que assim não fosse, a ré manifestou interesse na autocomposição, como se vê ao mov. 71.1, fato que, por certo, influiria no pedido formulado, eis que até mesmo pode ser apresentada nova garantia. Dito isto, INDEFIRO o pedido liminar e, na medida em que o processo civil presta grande reverência à solução consensual dos conflitos (CPC, art. 3º, § 2º, e art. 139, V), designe-se dia e hora para a realização de audiência de conciliação /mediação, observados os prazos do art. 334 do CPC, e encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Inconformados, alegam os Agravantes: a) no final de 2022, os Agravadas deixaram de pagar os alugueres e demais encargos vencidos, forçando o resgate parcial do título de capitalização oferecido como caução, no valor de R$ 31.509,72; b) em virtude da continuidade da inadimplência, novo resgate foi efetivado, no valor de R$ 8.962,79, ficando o contrato desprovido de garantia; c) o débito dos Agravados, já subtraídos os resgates, perfaz R$ 50.030,54, e elas, questionadas, não conseguiram ou não tiveram interesse em restituir de maneira integral o título de capitalização, nos moldes do artigo 37 da Lei do Inquilinato; d) a decisão agravada contraria as Leis 8.245 e 12.112, pois o contrato está desprovido de garantia e os Agravados estão inadimplentes; e) a designação de audiência de conciliação foi indevida, pois ao caso se aplica o procedimento especial estabelecido pela Lei 8.245/1991; alternativamente, a audiência deverá ser realizada no prazo máximo de 30 dias corridos, sob pena de causar prejuízo ao trâmite da demanda.Concluindo, pugnaram pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.O pedido de liminar foi indeferido, sendo determinado aos Agravantes o preparo em dobro das custas recursais, o que foi por eles providenciado.Os Agravados não apresentaram contrarrazões.É o relatório.
VOTOConheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, contou com o preparo dobrado das custas respectivas e tem amparo no artigo 1.015, I do CPC.Controverte-se, essencialmente, se o Juízo de 1º grau cometeu error in procedendo ao designar audiência de conciliação e se negou indevidamente a decretação liminar do despejo, conforme pretendiam os Agravantes.Em relação à primeira questão, o ato objurgado não merece reforma.Inobstante o que diz o artigo 1.046, § 2º do CPC, a busca da solução negociada está prevista em norma fundamental (art. 3º, § 3º), inserindo-se entre os poderes do juiz o de tentar a conciliação a qualquer tempo (art. 139, V), ao qual, ademais, compete administrar sua pauta de audiências, donde não lhe poder ser imposto que realize a audiência no prazo máximo de 30 dias corridos.No tocante ao outro ponto, porém, assiste razão aos Agravantes.O fato de os Agravados terem prestado garantia em favor dos Agravantes, contratando título de capitalização, não lhes dá, a esta altura, qualquer benefício no processo, pois, ainda que o tenham feito com o intuito de garantir que os locadores não sofressem prejuízo – vale dizer, com o fito de caucionar sua posição contratual – a garantia de há muito se esvaiu, autorizando a decretação imediata do despejo, na forma do artigo 59, § 1º, IX da Lei 8.245/1991.Esta colenda Câmara, em casos semelhantes, já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 59, §1º DA LEI 8.245/91. CONTRATO GARANTIDO COM CAUÇÃO. VALOR DO DÉBITO MUITO SUPERIOR AO VALOR CAUCIONADO. COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS QUE IMPORTA EM EXTINÇÃO DA GARANTIA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO REMANESCENTE SEM QUALQUER GARANTIA. POSSIBILIDADE DE DESPEJO LIMINAR. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A lei de locações de imóveis urbanos n. 8.245/91, por meio do parágrafo 1º do artigo 59, estabelece que será concedida liminar para desocupação do imóvel, nas demandas de despejo, logo que haja prestação de caução proporcional a três meses de aluguel, apontando o rol de possibilidades aptas para tanto.2. A garantia dada a um contrato tem uma finalidade precípua, que é garantir todo o débito do contrato caso haja eventual inadimplência. Assim, uma vez que a garantia não serve para quitar o débito em sua integralidade, este Tribunal tem adotado entendimento que é possível o despejo liminar, desde que haja devida compensação com o débito, exaurindo-se a garantia.3. No caso concreto, o contrato é garantido por caução, a qual é apta a cobrir a inadimplência de quatro parcelas de aluguéis. Assim, se o débito é de 13 (treze) parcelas e se a garantia é apta a satisfazer integralmente quatro delas, evidente que ainda permanece um débito de 9 (nove) parcelas, os quais certamente estão descobertos da garantia prestada.4. A lei de locações de imóveis urbanos n. 8.245/91, por meio do parágrafo 1º do artigo 59, estabelece que será concedida liminar para desocupação do imóvel, nas demandas de despejo, logo que haja prestação de caução proporcional a três meses de aluguel.5. Assim, é o caso de deferir a liminar de despejo, desde que haja prestação de caução pelo locador. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO.Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face de decisão liminar que não concedeu antecipação de tutela recursal, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento.(TJPR - 18ª C.Cível - 0003476-93.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.06.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 59, § 1º, IX DA LEI N. 8.245/1991, NAS HIPÓTESES DE EXAURIMENTO DA GARANTIA (RESSALVA QUANTO AO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR).MONTANTE DO DÉBITO QUE, NO CASO CONCRETO, ULTRAPASSOU A QUANTIA OFERECIDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO, CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DE VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0023255-34.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: então JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 19.07.2021)
Os Agravados estão, presumivelmente, inadimplentes, já que não comprovaram, como lhes cabia (CPC, artigo 373, II), o pagamento dos alugueres cobrados no processo.Cabível, por conseguinte, a decretação liminar do despejo, ressalvado o caso de purgação da mora.Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para determinar aos Agravados que, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação pessoal, purguem a mora ou desocupem voluntariamente o imóvel, sob pena de despejo.
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