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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo sentenciado Bruno William Sturm (mov. 1.4), por intermédio de advogada constituída (mov. 156.2 – SEEU), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Gianlucca Daniel da Matta Silva, nos autos de execução de pena nº 4400076-06.2023.8.13.0693 (mov. 176.1 – SEEU), que homologou a falta grave e regrediu em definitivo o sentenciado do regime semiaberto para o fechado.Em suas razões recursais (mov. 221.1 – SEEU), sustentou que a homologação da falta grave não foi correta porquanto o não comparecimento do apenado na audiência admonitória não é suficiente para, por si só, ensejar o reconhecimento de falta grave. Requereu, assim, a modificação da decisão para o fim de afastar o reconhecimento da falta grave e a regressão de regime, mantendo o cumprimento da pena no regime semiaberto.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (mov. 231.1 – SEEU). A Magistrada a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 234.1 – SEEU).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo (mov. 16.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).Nos autos de Execução da Pena nº 4400076-06.2023.8.13.0693/SEEU, executam-se as seguintes condenações em face do recorrente: a) autos de processo-crime nº 0002852-94.2017.8.16.0061, pela prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) mês, com trânsito em julgado em 16.07.2019; b) autos de processo-crime nº 0002506-12.2018.8.16.0061, pela prática dos delitos previstos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 329 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias, com trânsito em julgado em 13.04.2023; c) autos de processo-crime nº 0002789-64.2020.8.16.0061, pela prática do delito previsto no art. 129 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, com trânsito em julgado em 22.11.2022; d) autos de processo-crime nº 0000091-17.2022.8.16.0061, pela prática do delito previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, à pena privativa de 24 (vinte e quatro) dias, com trânsito em julgado em 27.06.2023 (cf. Atestado da Pena, mov. 224.1 – SEEU).O agravante cumpria pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) e 28 (vinte e oito) dias de reclusão em regime semiaberto em razão de condenação pelo crime de roubo nos autos nº 0011714-09.2022.8.13.0693. Durante a execução, sobreveio nova condenação à pena de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção em regime semiaberto, proveniente dos autos nº 0002789-64.2020.8.16.0061, bem como outra condenação à pena de 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime semiaberto, proveniente dos autos n° 0002506-12.2018.8.16.0061. Diante disso, determinou-se a unificação das penas e a intimação do apenado para comparecer à audiência admonitória (mov. 105 – SEEU). Contudo, apesar de intimado (mov. 135.1 – SEEU), o apenado não compareceu à audiência (mov. 142.1 – SEEU), tendo sido determinada sua regressão cautelar para o regime fechado pela prática de falta grave (mov. 147.1 – SEEU).Realizada a audiência de justificação, os argumentos apresentados pelo apenado não foram aceitos pelo Juízo a quo e foi determinada a regressão definitiva ao regime fechado com os seguintes fundamentos: “Após, as partes foram ouvidas sobre a justificativa (tudo gravado), tendo o Ministério Público reiterado o conteúdo anterior, batendo-se pela regressão definitiva do regime de pena, enquanto que a Defesa sustentou a possibilidade de acolhimento das razões lançadas pelo sentenciado.Pelo MM. Juiz Substituto foi, então, proferida a seguinte decisão, gravada oralmente:1. Inicialmente, em relação à justificativa apresentada, esta não merece acolhida.2. Homologa a falta grave praticada, consistente no não comparecimento a audiência admonitória, após devidamente intimado, frustrando, assim, os fins da execução (art. 118, § 1º, da LEP).3. Desse modo, confirmo a decisão de mov. 147.1, regredindo, em definitivo, o sentenciado do regime semiaberto para o fechado.4. Retornem os autos conclusos para análise da correta fixação da data-base e também de possível interrupção do cumprimento da execução” (mov. 176.1 – SEEU). A regressão do regime se fundamentou no não comparecimento do apenado à audiência admonitória, bem como na ausência de justificativas idôneas para isso.O não comparecimento à audiência admonitória configura falta grave, nos moldes dos artigos 39, incisos II e V; 50 inciso VI e 118, § 1º, todos da Lei de Execução Penal, visto que que frustra os fins da execução penal e demonstra desobediência no cumprimento da reprimenda.No mesmo sentido foi o entendimento da douta Procuradora de Justiça Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann, em seu parecer (mov. 16.1/TJ): “Nessa toada, obtempere-se que o não comparecimento à audiência admonitória conforma elemento suficiente para a regressão do regime de cumprimento de pena, inteligência do artigo 39, incisos II e V; artigo 50 inciso VI; e artigo 118, § 1º, todos da Lei de Execução Penal.Afora isso, em que pese as alegações do apenado na audiência de justificação, a apontada “ausência de condições” para comparecer à audiência admonitória por estar sob efeitos de drogas na data do ato, além de não ter sido comprovada nos autos, tais argumentos, de todo modo, não justificam seu não comparecimento em juízo, especialmente considerando que posteriormente o agravante não procurou o fórum para esclarecer a situação, como bem consignou o d. Magistrado durante a audiência de justificação (mov. 196.1). Sendo assim, escorreita a decisão agravada, porquanto o não comparecimento à audiência admonitória configura falta grave, e a justificativa apresentada revela-se isolada e inverossímil, sem olvidar a possibilidade de comparecimento voluntário do apenado em data posterior, quando não estivesse mais sob o suposto efeito de drogas” (mov. 16.1/TJ) – Destaquei. Trago, ainda, julgado desta Câmara Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 118 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REEDUCANDO QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA APÓS A SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME ABERTO, MOMENTO EM QUE PODERIA JUSTIFICAR O MOTIVO DE NÃO TER COMPARECIDO A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. FRUSTRAÇÃO DOS FINS DA EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DE REGIME CORRETAMENTE IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000162-97.2022.8.16.0174 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 15.08.2022) – Destaquei. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Bruno William Sturm, mantendo a decisão que homologou a falta grave e regrediu o regime de cumprimento de pena para o fechado.
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