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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0019267-26.2023.8.16.0035 RSE, da Vara Criminal de Palmas, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Recorridos ANDREI ROGERIO GOBI E MARCEL PATAGONIA BISCOTO. I - RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o Ministério Público denunciou Andrei Rogério Gobi e Marcel Patagonia Biscoto como incursos no artigo 121, § 3º (8x), e artigo 129, § 6º (5x), ambos do Código Penal, em decorrência dos seguintes fatos: “Introdução – Do acidente ocorrido na data de 01.08.2020 Consta que, na data de 01 de agosto de 2020, por volta de 07h15min, na BR 277, KM 75, em São José dos Pinhais/PR, sentido Curitiba, ocorreu um acidente de trânsito, em decorrência de fumaça/nevoeiro presente no local, consoante boletim de ocorrência registrado pela Polícia Rodoviária Federal acostado ao mov. 1.3. De acordo com o documento citado, observa-se que cinco veículos se envolveram no acidente, quais sejam: (i) Ford/Ka FSL 1.0 HA C (denominado V1, conduzido por Brenda Benvegnutti4 ), (ii) Chevrolet/Prisma 1.4l LT (denominado V2, conduzido por José Domingos Lopes5 ), (iii) Fiat/Siena Fire Flex (denominado V3, conduzido por Thiago Guimarães de Lima6 ), (iv) motocicleta Honda/CG 160 Start (denominado V4, conduzido por Cleiton Rodrigues de Paula7 ) e (v) Renault/Sandero Auth 10 (denominado V5, conduzido por Michele Francisco Siqueira8). Da dinâmica descrita pela Polícia Rodoviária Federal, foi pontuado que o “V5 (automóvel conduzido por Michele) trafegava na pista da esquerda em sentido São José dos Pinhais-Curitiba quando se deparou com neblina e reduziu a velocidade, quando foi colidido na traseira por V4 (conduzido por Cleiton). Logo atrás vinha o V3 (conduzido por Thiago), que parou sobre a pista para evitar colisão, mas foi colidido na traseira por V2 (conduzido por José), colidindo V3 (conduzido por Thiago) também com V4 (conduzido por Cleiton), em seguida. Logo após V2 (conduzido por José) foi colidido na traseira por V1 (conduzido por Brenda) (mov. 1.3, p. 02). Do depoimento das vítimas, estas pontuaram que: (i) Michele conduzia seu veículo sentido Curitiba, quando ingressou em uma “cortina de fumaça”, oportunidade na qual reduziu a velocidade do automóvel e acionou pisca alerta; na sequência, (ii) vinha Cleiton, em sua motocicleta, que, de igual modo, seguia sentido São José dos Pinhais-Curitiba, que, também, ingressou na “cortina de fumaça”, vindo a colidir na traseira do veículo de Michele. Ambas as vítimas informaram que não se lesionaram nas condutas descritas. Entretanto, após tais fatos, Michele e Cleiton deixaram seus veículos no acostamento, (iii) oportunidade em que Thiago, conduzindo seu veículo, igualmente sem visibilidade, devido à presença fumaça, colidiu contra as vítimas Michele e Cleiton, bem como em seus respectivos veículos. Logo atrás, (iv) vinha José, que, em decorrência, também, da baixa visibilidade do local, provocada pela fumaça, colidiu contra o automóvel de Thiago. Na sequência, (v) Brenda colidiu contra o veículo de José. As vítimas foram enfáticas ao descreverem que no local havia baixa visibilidade, provocada pela presença de fumaça. Na imagem acostada ao mov. 22.21, p. 03, referente ao acidente, é possível verificar, ao fundo, algo parecido com cerração, a corroborar o relato das vítimas de que, no momento do acidente, havia intensa presença de fumaça. Igualmente, dos vídeos acostados aos movs. 22.34/22.35, observa-se que havia, após o acidente, algo parecido com cerração. Consigne-se que Cleiton Rodrigues de Paula gravou, momentos antes do acidente, o vídeo acostado ao mov. 29.15, do qual é possível confirmar a baixa visibilidade no local dos fatos. Compulsando os autos, observa-se que há informação de que, desde o dia 25.07.2020, estavam ocorrendo incêndios nas proximidades do local do acidente, o que ocasionava a fumaça na via, e, consequentemente, gerava a baixa visibilidade aos condutores. De acordo com a oitiva da Alexsandra Fogaça Correia (mov. 1.35), que reside nas proximidades de onde ocorreram os fatos, esta consignou que, dias antes do acidente, especificamente no dia 25.07.2020, acionou a concessionária ECOVIA, em decorrência de fogo/incêndio próximo a sua residência, que havia tido início na data em questão, todavia, ninguém da concessionária compareceu ao local. Assim, a própria testemunha se dirigiu até a BR 277 e realizou a sinalização de redução de velocidade aos condutores, tendo em vista que eventual acidente era previsível. Registre-se que tais fatos foram confirmados pelas testemunhas Carlos Augusto Michaelsen Conte (mov. 1.40), Fernanda Caroline Sanches P. Ditlef (mov. 1.67), Vanessa Cristina Novakoski (mov. 30.36) e Jéssica Aparecida Cosa (mov. 30.40), que também residem próximo ao local dos acidentes. Observa-se, ainda, que, em 25.07.2020, por volta de 15h28min, Rodrigo, que é CCO (Operador de Centro de Controle) da ECOVIA, promoveu contato com o COBOM -Corpo de Bombeiros - para relatar que havia focos de incêndio na BR 277, KM 75, sentido Curitiba (mov. 45.1), confirmando que o suposto incêndio teve início no dia 25.07.2020. Ainda, na mesma data, por volta de 18h40min, o solicitante Claudinei contatou o COBOM - Corpo de Bombeiros - , para informar que estava ocorrendo um incêndio na mata próximo a BR 277, sentido Curitiba, relatando que o foco estava ocorrendo do lado direito da margem, embaixo de uma passarela (mov. 33.30). No dia 27.07.2020, por volta de 12h10min, o solicitante Marcelo relatou para o COBOM - Corpo de Bombeiros -, que estava ocorrendo um incêndio na BR 277, perto do conjunto Ipê, nº 5000, e consignou que o fogo estava se alastrando em direção às residências. Contou que, no sábado (25.07.2020), já havia o incêndio e que demoraram para chegar ao local (mov. 33.31). Ainda, em 28.07.2020, por volta de 10h31min, a solicitante Fernanda realizou contato com o COBOM – Corpo de Bombeiros - para relatar que, ainda, havia focos de incêndio na margem da BR 277, no numeral 5000, perto dos motéis (mov. 45.3). Senão bastasse, em 01.08.2020, minutos antes do respectivo acidente, o solicitante Lucas acionou o Corpo de Bombeiros para informar que havia novamente um princípio de incêndio, no sentido Curitiba (mov. 33.24). Registre-se que a própria ECOVIA recebeu chamados em decorrência do incêndio. Prova disso, é que, em 25.07.2020, às 15h16min, foi aberto o boletim de nº 163, informando sobre incêndio na BR 277, KM 75 (mov. 30.11, p. 10). Na sequência, por volta de 19h17min, do mesmo dia, foi aberto o boletim de nº 192 (mov. 30.11, p. 09). No dia 27.07.2020, por volta de 12h31min, foi aberto o boletim de nº 126, informando incêndio nas proximidades do KM 74. Tais fatos demonstram que, efetivamente, havia incêndio nas proximidades do local onde ocorreu o acidente, que ocasionou intensa presença de fumaça na via, e, consequentemente, redução de visibilidade aos usuários. Consigne-se, também, que o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná – Simepar – não verificou nevoeiros no momento do acidente , ou seja, no dia 01 de agosto de 2020, por volta de 07h15min, consoante laudo meteorológico acostado ao mov. 30.15, a reforçar que a baixa visibilidade foi ocasionada pela presença de fumaça na via. Em que pese a concessionária Ecovia, responsável à época pelos referidos trechos da BR 2779 , tivesse pleno conhecimento dos incêndios que estavam ocorrendo fora da faixa de domínio, mas nas proximidades do KM 75, na BR 277, situada em São José dos Pinhais, os funcionários da citada concessionária que detinham atribuição para tomada de providências preventivas e repressivas, ora denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO, mantiveram-se inertes. Consigne-se que, de acordo com o interrogatório dos denunciados, realizados perante este órgão ministerial (mov. 108.7/108.8), apurou-se que Andrei exercia a função de Coordenador de Tráfego, que estava vinculada à gerência de atendimento ao usuário, bem como à parte administrativa, sendo um dos responsáveis pela equipe de operação, em especial pela gestão de pessoas e acompanhamento da equipe em rodovia. Já Marcel exercia a função de Supervisor de Tráfego, isto é, era responsável pela gestão da equipe operacional, planejamento da parte operacional, elaboração de relatórios ao poder concedente, análise de acidentes da rodovia, gestão e acompanhamento ao centro de controle operacional, atendimentos de eventos à Rodovia e suporte de terceiros envolvidos em eventos na Rodovia. Ainda, extraiu-se a informação de que eventos de maior relevância, bem como eventual necessidade de medidas preventivas eram a eles repassados para adoção de medidas cabíveis, visto que figuravam como Coordenador e Supervisor de Tráfego. E, sendo assim, embora os denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO tivessem atribuição para tomada de medidas cabíveis, de modo preventivo, junto à via, negligenciaram ao não adotar as devidas cautelas para evitarem o evento danoso. Isto porque, conforme relato das testemunhas, dos funcionários da ECOVIA e dos próprios denunciados, NÃO havia no local nenhuma indicação aos usuários da via, seja por placa de identificação, leitores digitais, veículo ou funcionários da concessionária, da existência de fumaça no local. Consigne-se que, além dos usuários da via não terem sido previamente informados acerca das condições de trânsito no local mencionado, os denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO também não tomaram as medidas cabíveis e necessárias como eventual fechamento da via, até que as condições fossem favoráveis aos usuários daquele local. Em que pese aleguem que o fechamento da via era de atribuição privativa da Polícia Rodoviária Federal, oficiado o órgão em questão (mov. 102.27), este consignou (mov. 105.3) que “(...) não pode prosperar a alegação dos colaboradores da Concessionária Ecovia de que não possuem competência para o fechamento da via, de modo que tal atribuição seria exclusiva da Polícia Rodoviária Federal – PRF. (...) Partindo da premissa que a segurança viária é direito e responsabilidade de todos, conclui-se que nunca será atribuição exclusiva do poder público adotar medidas que possam contribuir com a efetividade de tão nobre preceito constitucional, principalmente tratando-se de concessionária de serviço público (...)”. Logo, observa-se que os denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO, que exerciam função de chefia junto à Concessionária ECOVIA – Coordenador e Supervisor de Tráfego –, deixaram de reconhecer o iminente perigo existente aos bens jurídicos tutelados – vida e integridade física dos usuários da via – e, por obvio, as consequências que tal não reconhecimento poderiam ocasionar, vez que faltaram com o dever objetivo de cuidado exigido, ao não adotar as devidas cautelas quanto à comunicação do risco iminente aos usuários do KM 75, da BR 277, em São José dos Pinhais, cuja responsabilidade era, à época, da Concessionária Ecovia. 1º Fato – Do acidente ocorrido na data de 01.08.2020 Na data de 01 de agosto de 2020, por volta das 07h15min, em via pública, na BR 277, KM 75, à época, de responsabilidade da Concessionária ECOVIA10, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, os denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO – faltando com o dever objetivo de cuidado exigido, ambos agindo de maneira negligente – praticaram lesão corporal culposa em face da vítima Michele Francisco Siqueira11, que conduzia seu veículo automotor RENAULT/SANDERO AUTH 10, placas BCU 0I54, no endereço acima, o que fizeram ao não adotar as medidas preventivas e repressivas necessárias, que eram de suas responsabilidades, devido ao cargo que ocupavam, para o fim de evitar as colisões entre os veículos abaixo citados, que decorreram da baixa visibilidade da via, provocada pela fumaça existente no local, e que acarretaram a ofensa à integridade corporal da referida vítima, causando-lhe as lesões descritas no prontuário médico de mov. 1.48. De acordo com o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (acostado ao mov. 1.3), bem como conforme às oitivas dos envolvidos, a vítima Michele conduzia seu veículo sentido São José dos Pinhais-Curitiba, quando ingressou em uma “cortina de fumaça”, oportunidade na qual reduziu a velocidade do automóvel e acionou o pisca alerta. Ato contínuo, Cleiton Rodrigues de Paula, que estava em sua motocicleta e que, de igual modo, seguia sentido São José dos Pinhais-Curitiba, também, ingressou na “cortina de fumaça”, ocasião em que reduziu a velocidade, contudo, ainda assim, colidiu na traseira do veículo de Michele. Após estes fatos, Cleiton e a vítima Michele deixaram seus veículos no acostamento. Na sequência, Thiago Guimarães de Lima colidiu contra Cleiton e a vítima Michele, bem como em seus respectivos veículos, uma vez que, da mesma forma que os demais, não tinha nenhuma visibilidade da via, em decorrência da presença de fumaça. Logo atrás de Thiago, estava José Domingos Lopes, em seu veículo, que, igualmente, em decorrência da baixa visibilidade do local, provocada pela presença de fumaça, colidiu contra o automóvel de Thiago. Por fim, Brenda Benvegnutti colidiu com o seu veículo contra o de José. Consigne-se que, em relação aos envolvidos Thiago e José, embora tenham sofrido danos de natureza material em seus veículos, o fato não lhes acarretou lesões corporais (movs. 1.03, pág. 13 e 100.3). No que se refere a Brenda e a Cleiton não há prova de materialidade quanto à existência de possíveis lesões (movs. 100.4 e 100.1/101.2). Registre-se que os denunciados eram funcionários da concessionária ECOVIA, responsável pela RODOVIA BR 277, no trecho em que os fatos ocorreram. Andrei exercia a função de Coordenador de Tráfego. Marcel era Supervisor de Tráfego. E, em decorrência de suas funções, os denunciados tinham o poder de decisão quanto às medidas de segurança necessárias, preventivas e repressivas, a serem adotadas na Rodovia BR 277, em caso de anomalias na via. Ocorre que, mesmo tendo pleno conhecimento acerca dos incêndios que vinham ocorrendo desde o dia 25.07.202012 próximo ao KM 75, situado na BR 277, os denunciados deixaram de adotar medidas preventivas e repressivas, que eram imprescindíveis para proporcionar informação aos usuários da via, quanto ao risco decorrente da baixa/nula visibilidade no trecho em questão, provocado pela presença de fumaça (conduta negligente). De igual modo, os denunciados sequer disponibilizaram veículos e/ou funcionários da Concessionária ECOVIA para que procedessem à sinalização no local, de forma a conscientizar os usuários da via acerca das condições existentes naquele momento, ou diligenciaram para o fechamento da via, até que as condições fossem favoráveis aos usuários daquele local (conduta negligente), tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 1.3), termo de depoimento da vítima (mov. 1.7/1.8), termo de depoimentos de testemunhas (movs. 11.1/22.1/29.5), prontuário médico (mov. 1.48), imagens (mov. 22.21), vídeo acidente (mov. 22.34/22.35), vídeo apresentado por Cleiton (mov. 29.15), registros via COBOM (movs. 45.1/33.30/33.31/45.3 e 33.24), registros junto à Concessionária Ecovia (mov. 30.11, p. 09/10), Laudo Simepar (mov. 30.15), contrato de concessão Ecovia (movs. 70.44/70.50), resposta Polícia Rodoviária Federal quanto a atribuição para fechamento da via (mov. 105.3), oitivas de colaboradores da Ecovia (movs. 1.17/1.22/ 1.27/ 1.29/ 1.31/ 1.33/ 22.8/ 22.12/ 22.14/22.16/22.18/22.20/108.2/108.6) e interrogatório dos denunciados (movs. 1.16/1.65/108.7/108.8). Introdução – Do acidente ocorrido na data de 02.08.2020 Em 02 de agosto de 2020, por volta de 22h20min, um dia após os fatos descritos no 1º fato, ocorreu novo acidente, agora na BR 277, KM 76, em São José dos Pinhais/PR, sentido Paranaguá/PR, também em decorrência da fumaça presente no referido local, fato que ocasionou 8 (oito) óbitos e mais de 30 (trinta) vítimas lesionadas..”Em análise ao boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (mov. 20.2), bem como ao laudo de local de crime (mov. 70.3), observa-se que 23 (vinte e três) veículos se envolveram no acidente, a saber: V1 – Scania e Semirreboque; V2 - VW/Polo; V3 - Honda/CG 160 preta; V4 - Fiat/Uno; V5 - Renault/Clio; V6 - VW/Gol branco, geração I; V7 – Toyota/Etios viatura PM; V8 - VW/Gol preto; V9 - Fiat/Palio; V10 - VW/Golf; V11 – Fiat/Siena; V12 - Honda/CG 150 preta; V13 – Fiat/Idea; V14 – VW/Gol vermelho; V15 – Hornet verde; V16 – GM/Cruze; V17 – GM/Celta; V18 – Renault/Sandero; V19 – VW/Voyage; V20 – Nissan/Sentra; V21 – VW/Gol branco BSZ5852; V22 – GM/Onix; V23 - HONDA/CG 160 prata. Os Policiais Rodoviários Federais pontuaram que houve uma série de colisões (mov. 20.2, p. 02). No mesmo sentido, foi a conclusão do laudo de local de crime (mov. 70.3). De início, ocorreu uma leve colisão entre os veículos V2 (que era conduzido pela vítima fatal Lucas Moreira14), V3 (que era conduzido por Rafael Conde Pimentel), V4 (não especificado o condutor) e V5 (conduzido pela vítima Fernando Jaroz Mendes15). A equipe pericial pontuou que tal evento ocorreu por volta de 21h54min e 21h58min (mov. 70.3, p. 148). Após tais colisões, os condutores e passageiros desceram dos respectivos automóveis e permaneceram próximos ao ponto de ônibus que havia no local. Na sequência, aconteceu uma nova colisão, agora, entre os veículos V12 (conduzido pela vítima fatal no terceiro acidente Guilherme Henrique Ribas de Oliveira16) e V8 (conduzido pela vítima Daniel Koerich17). Não foi possível precisar ao certo o horário de tal fato (mov. 70.3, p. 149). Em decorrência desta colisão, a passageira da motocicleta V12, a vítima Karolina da Silva Garcia, foi impulsionada para frente, oportunidade em que o V8, conduzido por Daniel Koerich, sobrepassou-a/atropelou-a e permaneceu por cima do corpo dela. Neste momento, chegou ao local a viatura de prefixo 1295318, conduzida pela soldada Amabile Cristiane de Oliveira, tendo como passageiro o Soldado Elias Pinto, denominada V7. Ato contínuo, os passageiros do V8 bem como do V7 desembarcaram para prestar socorro à vítima Karolina. Durante a ocorrência destes fatos, o V13 (conduzido pela vítima Edson Antonio Melo da Silva) reduziu a velocidade, sendo atingido pelo V14 (conduzido pela vítima Gisele Duarte Vieira). Na sequência, houve uma série de novas colisões traseiras e laterais, entre os V15 (conduzido pela vítima Leonardo Guilherme José Barros Castro), V16 (conduzido pela vítima Luis Eduardo Roggenbach Leitolles), V17 (conduzido pela vítima Roberto de Barros Escanferla), V18 (conduzido pela vítima Almiro Francisco Viana), V19 (conduzido pela vítima Vagner da Silva Leal), V20 (conduzido pela vítima Márcia de Jesus), V21 (conduzido pela vítima Guilherme Diogo Teixeira;) e V23 (conduzido pela vítima Leonardo Ricardo Xavier de Souza). Posteriormente a todas estas colisões, que até então não tinham ocasionado nenhum óbito, sobreveio o V1, conduzido pelo denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA, que ingressou na via a 95 Km/h, sendo que a velocidade máxima permitida era de 80 Km/h, o qual reduziu a velocidade e quando atingiu 75 Km/h, colidiu contra o V10, conduzido pela vítima Fábio Marques, e V8, conduzido pela vítima Daniel Koerich. Consta, no laudo pericial, ao mov. 70.3, p. 149, que, desta primeira colisão, o V1 projetou o V10, violentamente, para frente, o qual, por sua vez, atropelou a primeira vítima fatal, Jurema Elvira Ferreira dos Santos, que se encontrava na via, uma vez que já havia desembarcado do veículo V8, no qual estava como passageira. Na sequência, o V1 atropelou a segunda vítima fatal, Guilherme Henrique Ribas de Oliveira, que, também, havia desembarcado do veículo V12, que estava conduzindo momentos antes dos fatos. Na sequência, o V1 foi para o lado direito, sobrepassando o canteiro da margem com seus rodados direitos do caminhão e semi-reboque, vindo a atropelar as demais vítimas fatais em sequência, Jéssica de Souza, Ester Nunes de Oliveira, Jéssica Nunes de Oliveira, Fernando Jaroz Mendes, Lucas Moreira e Emanueli de Santos Fátima Ferreira, sendo que todas já haviam desembarcado dos veículos em que se encontravam, em virtude dos acidentes prévios, ocasionando, assim, o óbito delas. Registre-se que o V1 parou cerca de 141,70 m (cento e quarenta e um metros e setenta centímetros) da primeira colisão. Consigne-se que todas as vítimas sobreviventes pontuaram que a visibilidade na via era tranquila, exceto no local onde ocorreram os fatos, qual seja, KM 76, local onde havia algo parecido com um “paredão de fumaça”, que prejudicou sobremaneira a visibilidade da via pelos usuários. Válido ressaltar que as vítimas informaram que havia forte odor de fumaça no local. Conforme destacado na introdução anterior, havia diversas chamadas ao Corpo de Bombeiros, bem como à Concessionária Ecovia, contendo relatos de incêndios fora da faixa de domínio da referida Concessionária, contudo, próximo ao local onde ocorreu o acidente, condição esta que afetava diretamente os usuários da via, tendo em vista que a fumaça se perpetuava ao longo da BR 277, em especial, na altura do KM 76, o que causava baixa/nula visibilidade. Observa-se que, em 25.07.2020, por volta de 15h28min, Rodrigo, que é funcionário da ECOVIA, exercendo a função de CCO – Operador de Centro de Controle –, promoveu contato com o COBOM – Corpo de Bombeiros – para relatar que havia focos de incêndio na BR 277, KM 75, sentido Curitiba (mov. 45.1). Ainda, no mesmo dia, por volta de 18h40min, o solicitante Claudinei contatou o COBOM – Corpo de Bombeiros – para informar que estava acontecendo um incêndio na mata próximo à BR 277, sentido Curitiba, relatando que o foco estava ocorrendo do lado direito da margem, embaixo de uma passarela (mov. 33.30). No dia 27.07.2020, por volta de 12h10min, o solicitante Marcelo relatou para o COBOM – Corpo de Bombeiros –, que estava ocorrendo um incêndio na BR 277, perto do conjunto Ipê, nº 5000, e consignou que o fogo estava se alastrando em direção às residências (mov. 33.31). Ainda, em 28.07.2020, por volta das 10h31min, a solicitante Fernanda realizou contato com o COBOM– Corpo de Bombeiros – para relatar que, ainda, havia focos de incêndio na margem da BR 277, no numeral 5000, perto dos motéis (mov. 45.3). Igualmente, no dia 01.08.2020, minutos antes do acidente descrito no 1º fato, o solicitante Lucas acionou o COBOM– Corpo de Bombeiros – para relatar que havia novamente um princípio de incêndio, no sentido Curitiba (mov. 33.24). No dia 01 de agosto de 2020, por volta de 07h15min, na BR 277, KM 75,0, em São José dos Pinhais/PR, sentido Curitiba, próximo ao acidente ocorrido no dia 02 de agosto de 2020, em virtude da presença de fumaça na pista, ocorreu o acidente descrito no 1º fato. Verifica-se que, momentos antes do acidente do dia 02.08.2020, a solicitante Ana Luisa informou ao Corpo de Bombeiros que havia um incêndio na BR 277, na localidade próxima ao motel Poeme, no km 74, no sentido Curitiba (mov. 30.6 e 33.25), consignando que a fumaça estava muito densa e que, possivelmente, poderia ocorrer um acidente na rodovia. Ainda, outra solicitante ligou para o COBOM – Corpo de Bombeiros – para relatar que estava na BR 277, no sentido Curitiba, e que a visibilidade no local era zero, sendo que, neste momento, o atendente informou à solicitante que havia um incêndio ambiental, mas que a Concessionária já se dirigiria ao local e resolveria o problema (mov. 30.10). As próximas chamadas já foram informando sobre o acidente ocorrido (movs. 30.7/30.9). Registre-se que a própria ECOVIA recebeu chamados em decorrência do incêndio. Em 25.07.2020, às 15h16min, foi aberto o boletim de nº 163, informando sobre incêndio na BR 277, Km 75 (mov. 30.11, p. 10). Na sequência, por volta de 19h17min, do mesmo dia, foi aberto o boletim de nº 192 (mov. 30.11, p. 09). No dia 27.07.2020, por volta de 12h31min, foi aberto o boletim de nº 126, informando incêndio nas proximidades do KM 74. Ainda, no dia dos fatos, 02.08.2020, foi registrado o boletim de nº 229 (mov. 30.11, p. 12), informando a existência de fumaça na BR 277, Km 75, por volta de 22h08min, ou seja, instantes antes do acidente fatal. As testemunhas Alexsandra Fogaça Correia (mov. 1.35), Carlo Augusto Michaelsen Conte (mov. 1.40), Fernanda Caroline Sanches P. Ditlef (mov. 1.67), Vanessa Cristina Novakoski (mov. 30.36) e Jéssica Aparecida Cosa (mov. 30.40), que residem próximo ao local do acidente, asseveraram que, há dias, estavam ocorrendo incêndios, fora da faixa de domínio, mas próximo ao local do acidente, sendo que ninguém da Concessionária Ecovia compareceu ao local, seja para verificar o incêndio, seja para realizar a devida sinalização na via. A testemunha Thais Schultz Vargas (mov. 22.10), funcionária do Motel Leonage, situado próximo ao local do acidente, afirmou que havia intensa fumaça na via desde as 19h00min do dia 02.08.2020. Asseverou que havia incêndio, nas margens da BR 277, desde o dia 25.07.2020, sendo que a fumaça na via era frequente. Consignou que o acidente era previsível. Registrou que, por volta de 19h30min, do dia 02.08.2020, efetuou ligações à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros, informando acerca da fumaça na via. Pontuou, também, que houve comunicação à Concessionária Ecovia acerca dos fatos. A testemunha citada apresentou foto do incêndio por ela informado, cuja imagem se refere ao dia 25.07.2020 (mov. 22.32), bem o printscreen de conversa por ela trocada com o então Secretário de Segurança Pública, informando que, no dia 02.08.2020, por volta de 19h46min, havia intensa fumaça no local dos fatos (mov. 22.33). Observa-se que os primeiros acidentes ocorreram por volta de 21h58min (mov. 70.3, p. 148), todavia, os demais, que resultaram em vítimas fatais, aconteceram por volta de 22h20min, do dia 02.08.2020. Em análise às imagens de monitoramento do Motel Lenouage, situado próximo ao acidente, verifica-se que, às 22h15min, a visibilidade no local era praticamente nula (mov. 22.22/22.26/22.28/22.2922.30), conforme relatório acostado ao mov. 22.31. Das imagens apresentadas pela Ecovia19, observa-se que se referem ao monitoramento existente no Km 78, ou seja, a dois quilômetros do local dos fatos, onde é possível verificar que, até as 21h45min, a imagem é colorida, porém, na sequência, fica preta e branca, a demonstrar, supostamente, a presença de fumaça no local. Verifica-se que, às 22h10min, a visibilidade é praticamente nula. Consigne-se que o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná – Simepar – não verificou nevoeiros no momento do acidente, ou seja, no dia 02 de agosto de 2020, entre 21h00min e 22h20min, consoante laudo meteorológico acostado ao mov. 30.15, o que reforça a baixa visibilidade ocasionada pela presença de fumaça na via. Ainda, o laudo de exame do local de crime (mov. 70.3) atestou que, na margem nordeste da rodovia, onde ocorreram os fatos, havia área de vegetação “que se apresentava em estágio acentuado de degradação por fogo, e com diversos pontos de emissão de fumaça”20. Ademais, o exame pericial atestou, por intermédio de imagens de monitoramento próximo ao acidente, que a visibilidade, entre 22h11min e 22h25min, era nula.Registre-se que o exame pericial apontou como uma das causas determinantes para a ocorrência do acidente a “reduzida visibilidade decorrente da fumaça proveniente de queimadas extensas”. Em que pese a concessionária Ecovia, responsável à época pelos referidos trechos da BR 27723, tivesse pleno conhecimento dos incêndios que estavam ocorrendo fora da faixa de domínio, mas nas proximidades do KM 76, situado em São José dos Pinhais, os funcionários da citada concessionária, ora denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO, que detinham atribuição para adoção de providências cabíveis, preventivas e repressivas, mantiveram-se inertes. Consigne-se que, de acordo com o interrogatório dos denunciados, realizados perante este órgão ministerial (mov. 108.7/108.8), apurou-se que Andrei exercia a função de Coordenador de Tráfego, que estava vinculada à gerência de atendimento ao usuário, bem como à parte administrativa, sendo um dos responsáveis pela equipe de operação, em especial pela gestão de pessoas e acompanhamento da equipe em rodovia. Já Marcel exercia a função de Supervisor de Tráfego, isto é, era responsável pela gestão da equipe operacional, planejamento da parte operacional, elaboração de relatórios ao poder concedente, análise de acidentes da rodovia, gestão e acompanhamento ao centro de controle operacional, atendimentos de eventos à Rodovia e suporte de terceiros envolvidos em eventos na Rodovia. Ainda, extraiu-se a informação de que eventos de maior relevância, bem como eventual necessidade de medidas preventivas eram a eles repassados para tomada de medidas cabíveis, visto que figuravam como Coordenador e Supervisor de Tráfego. E, sendo assim, apesar de os denunciados possuírem atribuição para adoção de medidas cabíveis, de modo preventivo e repressivo, junto a via, negligenciaram ao não adotar as devidas cautelas para evitarem o evento danoso causado. Isto porque, conforme relato das testemunhas, dos funcionários da ECOVIA e dos próprios denunciados, NÃO havia no local nenhuma indicação aos usuários da via, seja por placa de identificação, leitores digitais, veículo ou funcionários da concessionária, da ocorrência de presença de fumaça no local. Consigne-se que, além de os usuários da via não terem sido previamente informados acerca das condições de trânsito no local mencionado, os denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO também não tomaram as medidas cabíveis e necessárias com eventual fechamento da via, até que as condições fossem favoráveis aos usuários daquele local. Embora aleguem que o fechamento da via era de atribuição privativa da Polícia Rodoviária Federal, oficiado o órgão em questão (mov. 102.27), este consignou (mov. 105.3) que “(...) não pode prosperar a alegação dos colaboradores da Concessionária Ecovia de que não possuem competência para o fechamento da via, de modo que tal atribuição seria exclusiva da Polícia Rodoviária Federal – PRF. (...) Partindo da premissa que a segurança viária é direito e responsabilidade de todos, conclui-se que nunca será atribuição exclusiva do poder público adotar medidas que possam contribuir com a efetividade de tão nobre preceito constitucional, principalmente tratando-se de concessionária de serviço público (...)” Logo, observa-se que os denunciados, exercendo função de chefia junto à Concessionária ECOVIA, deixaram de reconhecer o iminente perigo existente aos bens jurídicos tutelados – vida e integridade física dos usuários da via – e, por óbvio, as consequências que tal não reconhecimento poderia ocasionar, vez que faltaram com o dever objetivo de cuidado exigido, ao não adotar as devidas cautelas quanto à comunicação do risco iminente aos usuários do KM 76, da BR 277, em São José dos Pinhais, cuja responsabilidade era, à época, da Concessionária Ecovia. Ademais, destaca-se que a reduzida visibilidade decorrente da presença de fumaça na via não foi a única causa do evento danoso, mas, também, a conduta imprudente do denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA, que conduzia o V1 – Caminhão trator de marca/modelo Scania/G 420 A4x2, com placas EFW-7662 e semirreboque de marca/modelo SR/Facchini SRF LO, com placas JLS3939 –, vez que, de acordo com o laudo de exame em local de crime (mov. 70.3, p. 36), o eferido veículo ingressou na via a 95 Km/h, sendo que a velocidade máxima permitida era de 80 Km/h (mov. 70.3, p. 06). E, mesmo tendo reduzido a velocidade até chegar em 75 Km/h, o referido denunciado colidiu com os demais veículos e vítimas, ocasionando os óbitos e lesões a seguir descritas. Por tais razões, o laudo de exame de local de crime concluiu que as causas determinantes para o evento fatídico foram: “1) Reduzida visibilidade decorrente da fumaça proveniente de queimadas extensas1; 2) condução inapropriada por parte dos condutores dos veículos, sobretudo do V21, não resguardando as distâncias mínimas ou reduzindo as velocidades apropriadas para eventual necessidade de parada emergencial” (mov. 70.3, p. 150). 2º Fato – Do óbito 1 do acidente ocorrido em 02 de agosto de 2020 2.1 – Da conduta do denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA Na data de 02 de agosto de 2020, por volta de 22h20min26, em via pública, na BR 277, KM 76, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA – faltando com o dever objetivo de cuidado exigido, agindo de maneira imprudente – praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, o que fez ao – na condução do automóvel caminhão trator de marca/modelo Scania/G 420 A4x2, com placas EFW-7662, e semirreboque de marca/modelo SR/Facchini SRF LO, com placas JLS3939, em desobediência às normas inerentes à direção defensiva e à sinalização de trânsito1 - ingressar na via com a velocidade superior ao limite máximo estabelecido, em condições de visibilidade desfavoráveis, vez que havia intensa fumaça na pista, vindo a colidir com o V102, o qual foi projetado violentamente contra a vítima Jurema Elvira Ferreira dos Santos, ofendendo-lhe a integridade corporal, ocasionando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de necropsia (mov. 102.18), que constituíram a causa eficiente de sua morte. Segundo consta3, por volta de 21h58min4, ocorreram colisões entre os veículos V25, V36, V47 e V58, em decorrência da baixa/nula visibilidade no local. Após tais colisões, os condutores e passageiros desembarcaram dos respectivos automóveis e permaneceram nas adjacências da via. Ato contínuo, ocorreu uma nova colisão, agora, entre os veículos V1235 e V89, cujos condutores e passageiros, dentre eles a vítima, de igual modo, desceram na via, para prestar socorro aos demais envolvidos. Após todas estas colisões, o denunciado ingressou na via, conduzindo o V1, com velocidade de 95 km/h10, sendo que o limite máximo permitido era de 80 km/h11, oportunidade em que reduziu velocidade até 75 km/h12, contudo, colidiu contra o V10, que, violentamente, foi projetado para frente, o qual, por sua vez, atropelou/sobrepassou a vítima Jurema Elvira Ferreira dos Santos, que havia desembarcado do veículo em que era passageira. Registre-se que, de acordo com o laudo pericial (mov. 70.3, p. 146), a visibilidade no local, no momento dos fatos, era nula, sendo que, somado a tal fato, o denunciado não respeitou os limites de velocidade da via (conduta imprudente)13, tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 20.2), termo de depoimentos de testemunhas (movs. 70.19/70.34/70.38), laudo de necropsia (mov. 102.18), áudio (mov. 1.44), imagens acidente (movs. 1.49/1.52), reportagens (movs. 1.57/1.62), imagens câmera de segurança (movs. 22.22/22.30/23.1/23.2/24.1/27.1), relatório de imagens (mov. 22.31), registros via COBOM (movs. 45.1/ 33.30/ 33.31/ 45.3/ 33.24/ 30.6/ 33.25/ 30.7/ 30.8/ 30.9/30.10), registros junto à Concessionária Ecovia (mov. 30.11, p. 09/10/11/12), extratos COBOM (movs. 33.32/33.43), Laudo Simepar (mov. 30.15), contrato de concessão Ecovia (movs. 70.44/70.50), laudo de local de morte (mov. 70.3), parecer técnico a Polícia Rodoviária Federal (mov. 105.4) e interrogatório denunciado (mov. 1.9/1.10). 2.2– Da conduta dos denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO Na data de 02 de agosto de 2020, entre 21h54min14 e 22h20min15, em via pública, na BR 277, KM 76, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, os denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO – faltando com o dever objetivo de cuidado exigido, ambos agindo de maneira negligente, praticaram homicídio culposo em face da vítima Jurema Elvira Ferreira dos Santos, usuária, no momento dos fatos, da BR 277, que era, à época, de responsabilidade da Concessionária ECOVIA16, o que fizeram ao não adotar as medidas preventivas e repressivas necessárias, que eram de suas responsabilidades, devido ao cargo que ocupavam, para o fim de evitar as colisões entre os veículos abaixo citados, que decorreram da baixa visibilidade da via provocada pela fumaça existente no local, situação que somada à conduta do denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA, narrada no item 2.1, ocasionaram as lesões, na referida vítima, descritas no laudo de necropsia (mov. 102.18), que constituíram a causa eficiente de sua morte. Segundo consta17, por volta de 21h58min18, ocorreram colisões entre os veículos V219, V320, V448 e V549, em decorrência da baixa/nula visibilidade no local. Após tais colisões, os condutores e passageiros desembarcaram dos respectivos automóveis e permaneceram nas adjacências da via. Ato contínuo, ocorreu uma nova colisão, agora, entre os veículos V1250 e V822, cujos condutores e passageiros, dentre eles a vítima, de igual modo, desceram na via, para prestar socorro aos demais envolvidos. Após todas estas colisões, o denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA ingressou na via, conduzindo o V1, com velocidade de 95 Km/h23, sendo que o limite máximo permitido era de 80 Km/h24, oportunidade em que reduziu velocidade até 75 Km/h25, contudo, colidiu contra o V10, que, violentamente, foi projetado para frente, o qual, por sua vez, atropelou a vítima Jurema Elvira Ferreira dos Santos, que havia desembarcado do veículo em era passageira. Registre-se que, de acordo com o laudo pericial (mov. 70.3, p. 146), a visibilidade no local, no momento dos fatos, era nula, sendo que, somado a tal fato, o denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA não respeitou os limites de velocidade da via. Em relação aos denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO, estes eram funcionários da supracitada concessionária. Andrei exercia a função de Coordenador de Tráfego. Já Marcel era Supervisor de Tráfego. E, em decorrência de suas funções, os denunciados tinham o poder de decisão quanto às medidas de segurança necessárias, preventivas e repressivas, a serem adotadas na Rodovia BR 277, em caso de anomalias na via. Ocorre que, mesmo os denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO tendo pleno conhecimento acerca dos incêndios que estavam ocorrendo desde o dia 25.07.20202627 próximo ao KM 76, situado na BR 277, deixaram de adotar medidas preventivas e repressivas, que eram imprescindíveis para proporcionar informação aos usuários da via, quanto ao risco iminente de acidentes em virtude da baixa/nula visibilidade no trecho em questão, provocado pela presença de fumaça (conduta negligente). De igual modo, os denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO sequer disponibilizaram veículos e/ou funcionários da Concessionária ECOVIA para que procedessem à sinalização no local, de forma a conscientizar os usuários da via acerca das condições existentes naquele momento, ou diligenciaram para o fechamento da via, até que as condições fossem favoráveis aos usuários daquele local (conduta negligente). Por tais razões, ante as condutas negligentes dos denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO, aliada à conduta imprudente do denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA30, ocorreu o acidente no KM 76, na BR 277, que ocasionou as lesões corporais descritas no laudo de necropsia (mov. 102.18), que constituíram a causa eficiente da morte da vítima Jurema Elvira Ferreira dos Santos, tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 20.2), termo de depoimentos de testemunhas (movs. 70.19/70.34/70.38), laudo de necropsia (mov. 102.18), áudio (mov. 1.44), imagens acidente (movs. 1.49/1.52), reportagens (movs. 1.57/1.62), imagens câmera de segurança (movs. 22.22/22.30/23.1/23.2/24.1/27.1), relatório de imagens (mov. 22.31), registros via COBOM (movs. 45.1/ 33.30/ 33.31/ 45.3/ 33.24/ 30.6/ 33.25/ 30.7/ 30.8/ 30.9/30.10), registros junto à Concessionária Ecovia (mov. 30.11, p. 09/10/11/12), extratos COBOM (movs. 33.32/33.43), Laudo Simepar (mov. 30.15), contrato de concessão Ecovia (movs. 70.44/70.50), laudo de local de morte (mov. 70.3), resposta Polícia Rodoviária Federal quanto a atribuição para fechamento da via (mov. 105.3), parecer técnico a Polícia Rodoviária Federal (mov. 105.4), oitivas de colaboradores da Ecovia (movs. 1.17/ 1.22/ 1.27/ 1.29/ 1.31/ 1.33/ 22.8/ 22.12/ 22.14/ 22.16/ 22.18/ 22.20/ 108.2/ 108.6) e interrogatório dos denunciados (movs. 1.16/1.65/108.7/108.8). 3º Fato – Do óbito 2 do acidente ocorrido em 02 de agosto de 2020 3.1– Da conduta do denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA Na data de 02 de agosto de 2020, por volta de 22h20min31, em via pública, na BR 277, KM 76, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA – faltando com o dever objetivo de cuidado exigido, agindo de maneira imprudente – praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, o que fez ao – na condução do automóvel caminhão trator de marca/modelo Scania/G 420 A4x2, com placas EFW-7662 e semirreboque de marca/modelo SR/Facchini SRF LO, com placas JLS3939, em desobediência às normas inerentes à direção defensiva e à sinalização de trânsito32 - ingressar na via com a velocidade superior ao limite máximo estabelecido, em condições de visibilidade desfavoráveis, vez que havia intensa fumaça na pista, vindo a atropelar a vítima Guilherme Henrique Ribas de Oliveira, ofendendo-lhe a integridade corporal e ocasionando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de necropsia (mov. 30.17), que constituíram a causa eficiente de sua morte. Segundo consta33, por volta de 21h58min34, ocorreram colisões entre os veículos V235, V336, V437 e V538, em decorrência da baixa/nula visibilidade no local. Após tais colisões, os condutores e passageiros desembarcaram dos respectivos automóveis e permaneceram nas adjacências da via. Ato contínuo, ocorreu uma nova colisão, agora, entre os veículos V1239 e V840, cujos condutores e passageiros, dentre eles a vítima, de igual modo, desceram na via, para prestar socorro aos demais envolvidos. Após todas estas colisões, o denunciado ingressou na via, conduzindo o V1, com velocidade de 95 Km/h41, sendo que o limite máximo permitido era de 80 Km/h42, oportunidade em que reduziu velocidade até 75 Km/h43, contudo, colidiu contra o V10, que, violentamente, foi projetado para frente, o qual, por sua vez, atropelou a vítima Jurema Elvira Ferreira dos Santos44, e, na sequência, o V1 – conduzido pelo denunciado – sobrepassou/atropelou a vítima Guilherme Henrique Ribas de Oliveira, que havia desembarcado da motocicleta da qual era o condutor. Registre-se que, de acordo com o laudo pericial (mov. 70.3, p. 146), a visibilidade no local, no momento dos fatos, era nula, sendo que, somado a tal fato, o denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA não respeitou os limites de velocidade da via (conduta imprudente)45, tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 20.2), termo de depoimento de testemunha (movs. 29.10), laudo de necropsia (mov. 30.17), áudio (mov. 1.44), imagens acidente (movs. 1.49/1.52), reportagens (movs. 1.57/1.62), imagens câmera de segurança (movs. 22.22/22.30/23.1/23.2/24.1/27.1), relatório de imagens (mov. 22.31), registros via COBOM (movs. 45.1/ 33.30/ 33.31/ 45.3/33.24/30.6/33.25/30.7/30.8/30.9/30.10), registros junto à Concessionária Ecovia (mov. 30.11, p. 09/10/11/12), extratos COBOM (movs. 33.32/33.43), Laudo Simepar (mov. 30.15), contrato de concessão Ecovia (movs. 70.44/70.50), laudode local de morte (mov. 70.3), parecer técnico a Polícia Rodoviária Federal (mov. 105.4) e interrogatório denunciado (mov. 1.9/1.10). 3.2 – Da conduta dos denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO Na data de 02 de agosto de 2020, entre 21h54min46 e 22h20min47, em via pública, na BR 277, KM 76,0, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, os denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO – faltando com o dever objetivo de cuidado exigido, ambos agindo de maneira negligente– praticaram homicídio culposo em face da vítima Guilherme Henrique Ribas de Oliveira, usuária, no momento dos fatos, da BR 277, que era, à época, de responsabilidade da Concessionária ECOVIA48, o que fizeram ao não adotar as medidas preventivas e repressivas necessárias, que eram de suas responsabilidades, devido ao cargo que ocupavam, para o fim de evitar as colisões entre os veículos abaixo citados, que decorreram da baixa visibilidade da via provocada pela fumaça existente no local, situação que somada à conduta do denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA, narrada no item 3.1, ocasionaram, na referida vítima, as lesões corporais descritas no laudo de necropsia (mov. 30.17), que constituíram a causa eficiente de sua morte.Segundo consta49, por volta de 21h58min50, ocorreram colisões entre os veículos V251, V352, V453 e V554, em decorrência da baixa/nula visibilidade no local. Após tais colisões, os condutores e passageiros desembarcaram dos respectivos automóveis e permaneceram nas adjacências da via. Ato contínuo, ocorreu uma nova colisão, agora, entre os veículos V1255 e V856, cujos condutores e passageiros, dentre eles a vítima, de igual modo, desceram na via, para prestar socorro aos demais envolvidos. Após todas estas colisões, o denunciado ingressou na via, conduzindo o V1, com velocidade de 95 km/h57, sendo que o limite máximo permitido era de 80 km/h58, oportunidade em que reduziu velocidade até 75 km/h59, contudo, colidiu contra o V10, que, violentamente, foi projetado para frente, o qual, por sua vez, atropelou a vítima Jurema Elvira Ferreira dos Santos60, e, na sequência, o V1 – conduzido pelo denunciado – sobrepassou/atropelou a vítima Guilherme Henrique Ribas de Oliveira, que havia desembarcado da motocicleta da qual era o condutor. Registre-se que, de acordo com o laudo pericial (mov. 70.3, p. 146), a visibilidade no local, no momento dos fatos, era nula, sendo que, somado a tal fato, o denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA não respeitou os limites de velocidade da via. Em relação aos denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO, estes eram funcionários da supracitada concessionária. Andrei exercia a função de Coordenador de Tráfego. Já Marcel era Supervisor de Tráfego. E, em decorrência de suas funções, os denunciados tinham o poder de decisão quanto às medidas de segurança necessárias, preventivas e repressivas, a serem adotadas na Rodovia BR 277, em caso de anomalias na via. Ocorre que, mesmo tendo pleno conhecimento acerca de incêndio existente desde o dia 25.07.20206162 próximo ao KM 76, situado na BR 277, os denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO deixaram de adotar medidas preventivas e repressivas, para proporcionar informação aos usuários da via, quanto ao risco iminente de acidentes em virtude da baixa/nula visibilidade no trecho em questão, provocado pela presença de fumaça (conduta negligente)63. De igual modo, os denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO sequer disponibilizaram veículos e/ou funcionários da Concessionária ECOVIA para que procedessem à sinalização no local, de forma a conscientizar os usuários da via acerca das condições existentes naquele momento, ou diligenciaram para o fechamento da via, até que as condições fossem favoráveis aos usuários daquele local (conduta negligente). Por tais razões, ante as condutas negligentes dos denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO, aliada à conduta imprudente do denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA65, ocorreu o acidente no KM 76, na BR 277, que ocasionou as lesões corporais descritas no laudo de necropsia (mov. 30.17), que constituíram a causa eficiente da morte da vítima Guilherme Henrique Ribas de Oliveira, tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 20.2), termo de depoimento de testemunha (movs. 29.10), laudo de necropsia (mov. 30.17), áudio (mov. 1.44), imagens acidente (movs. 1.49/1.52), reportagens (movs. 1.57/1.62), imagens câmera de segurança (movs. 22.22/22.30/23.1/23.2/24.1/27.1), relatório de imagens (mov. 22.31), registros via COBOM (movs. 45.1/ 33.30/ 33.31/ 45.3/ 33.24/ 30.6/ 33.25/ 30.7/ 30.8/ 30.9/30.10), registros junto à Concessionária Ecovia (mov. 30.11, p. 09/10/11/12), extratos COBOM (movs. 33.32/33.43), Laudo Simepar (mov. 30.15), contrato de concessão Ecovia (movs. 70.44/70.50), laudo de local de morte (mov. 70.3), resposta Polícia Rodoviária Federal quanto a atribuição para fechamento da via (mov. 105.3), parecer técnico a Polícia Rodoviária Federal (mov. 105.4), oitivas de colaboradores da Ecovia (movs. 1.17/1.22/ 1.27/ 1.29/ 1.31/ 1.33/ 22.8/ 22.12/ 22.14/ 22.16/ 22.18/ 22.20/ 108.2/ 108.6) e interrogatório dos denunciados (movs. 1.16/1.65/108.7/108.8). 4º Fato – Dos óbitos 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do acidente ocorrido em 02 de agosto de 2020 4.1 – Da conduta do denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA Na data de 02 de agosto de 2020, por volta de 22h20min66, em via pública, na BR 277, KM 76, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA – faltando com o dever objetivo de cuidado exigido, agindo de maneira imprudente – praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, o que fez ao – na condução do automóvel caminhão trator de marca/modelo Scania/G 420 A4x2, com placas EFW-7662 e semirreboque de marca/modelo SR/Facchini SRF LO, com placas JLS3939, em desobediência às normas inerentes à direção defensiva e à sinalização de trânsito67 - ingressar na via com a velocidade superior ao limite máximo estabelecido, em condições de visibilidade desfavoráveis, vez que havia intensa presença de fumaça na pista, vindo a colidir, de forma sucessiva, contra as vítimas Jéssica de Souza, Ester Nunes de Oliveira, Jéssica Nunes de Oliveira, Fernando Jaroz Mendes, Lucas Moreira e Emanueli de Santos Fátima Ferreira, causandolhes as lesões corporais descritas nos laudos de necropsia (movs. 84.1/1.54/1.56/1.55/30.16 e 1.53), que constituíram a causa eficiente de suas mortes. Segundo consta, por volta de 21h58min69, ocorreram colisões entre os veículos V270, V371, V472 e V573, em decorrência da baixa/nula visibilidade no local. Após tais colisões, os condutores e passageiros desembarcaram dos respectivos automóveis e permaneceram nas adjacências da via. Ato contínuo, ocorreu uma nova colisão, agora, entre os veículos V1274 e V875, cujos condutores e passageiros, dentre eles as vítimas, de igual modo, desceram na via, para prestar socorro aos demais envolvidos. Após todas estas colisões, o denunciado ingressou na via, conduzindo o V1, com velocidade de 95 Km/h76, sendo que o limite máximo permitido era de 80 Km/h77, oportunidade em que reduziu velocidade até 75 Km/h78, contudo, colidiu contra o V10, que, violentamente, foi projetado para frente, o qual, por sua vez, atropelou a vítima Jurema Ellvira Ferreira dos Santos79, e, na sequência, o V1 – conduzido pelo denunciado – sobrepassou/atropelou a vítima Guilherme Henrique Ribas de Oliveira80, que havia desembarcado da motocicleta da qual era o condutor. Ato contínuo, o denunciado direcionou o veículo ao canteiro direito da margem, ocasião em que sobrepassou/atropelou, de forma sucessiva, as vítimas Jéssica de Souza, Ester Nunes de Oliveira, Jéssica Nunes de Oliveira, Fernando Jaroz Mendes, Lucas Moreira e Emanueli de Santos Fátima Ferreira, que, também, haviam desembarcado dos veículos em que se encontravam. Registre-se que, de acordo com o laudo pericial (mov. 70.3, p. 146), a visibilidade no local, no momento dos fatos, era nula, sendo que somado a tal fato o denunciado não respeitou os limites de velocidade da via (conduta imprudente)81, tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 20.2), termo de depoimento de testemunhas (movs. 70.19/70.34/1.20/70.38), laudos de necropsia (mov. 84.1/1.54/1.56/1.55/30.16 e 1.53), áudio (mov. 1.44), imagens acidente (movs. 1.49/1.52), reportagens (movs. 1.57/1.62), imagens câmera de segurança (movs. 22.22/ 22.30/ 23.1/ 23.2/ 24.1/27.1), relatório de imagens (mov. 22.31), registros via COBOM (movs. 45.1/ 33.30/ 33.31/ 45.3/ 33.24/ 30.6/33.25/ 30.7/ 30.8/ 30.9/30.10), registros junto à Concessionária Ecovia (mov. 30.11, p. 09/10/11/12), extratos COBOM (movs. 33.32/33.43), Laudo Simepar (mov. 30.15), contrato de concessão Ecovia (movs. 70.44/70.50), laudo de local de morte (mov. 70.3), parecer técnico a Polícia Rodoviária Federal (mov. 105.4) e interrogatório denunciado (mov. 1.9/1.10). 4.2 – Da conduta dos denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO Na data de 02 de agosto de 2020, entre 21h54min82 e 22h20min83, em via pública, na BR 277, KM 76,0, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, os denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO – faltando com o dever objetivo de cuidado exigido, ambos agindo de maneira negligente – praticaram homicídio culposo em face das vítimas Jessica de Souza, Ester Nunes de Oliveira, Jessica Nunes de Oliveira, Fernando Jaroz Mendes, Lucas Moreira e Emanueli de Santos Fátima Ferreira, usuárias, no momento dos fatos, da BR 277, que era, à época, de responsabilidade da Concessionária ECOVIA84, o que fizeram ao não adotar as medidas preventivas e repressivas necessárias, que eram de suas responsabilidades, devido ao cargo que ocupavam, para o fim de evitar as colisões entre os veículos abaixo citados, que decorreram da baixa visibilidade da via provocada pela fumaça existente no local, situação que somada à conduta do denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA, narrada no item 4.1, ocasionaram as lesões corporais descritas nos laudos de necropsia (movs. 84.1/1.54/1.56/1.55/30.16 e 1.53), que constituíram a causa eficiente de suas mortes. Segundo consta85, por volta de 21h58min86, ocorreram colisões entre os veículos V287, V388, V489 e V590, em decorrência da baixa/nula visibilidade no local. Após tais colisões, os condutores e passageiros desembarcaram dos respectivos automóveis e permaneceram nas adjacências da via. Ato contínuo, ocorreu uma nova colisão, agora, entre os veículos V12118 e V891, cujos condutores e passageiros, dentre eles as vítimas, de igual modo, desceram na via, para prestar socorro aos demais envolvidos. Após todas estas colisões, o denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA ingressou na via, conduzindo o V1, com velocidade de 95 Km/h92, sendo que o limite máximo permitido era de 80 Km/h93, oportunidade em que reduziu velocidade até 75 Km/h94, contudo, colidiu contra o V10, que, violentamente, foi projetado para frente, o qual, por sua vez, atropelou a vítima Jurema Elvira Ferreira dos Santos95, e, na sequência, o V1 – conduzido pelo denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA – sobrepassou/atropelou a vítima Guilherme Henrique Ribas de Oliveira96, que havia desembarcado da motocicleta da qual era o condutor. Ato contínuo, o denunciado direcionou o veículo ao canteiro direito da margem, ocasião em que atropelou, de forma sucessiva, as vítimas Jéssica de Souza, Ester Nunes de Oliveira, Jéssica Nunes de Oliveira, Fernando Jaroz Mendes, Lucas Moreira e Emanueli de Santos Fátima Ferreira, que, também, haviam desembarcado dos veículos em que se encontravam. Registre-se que, de acordo com o laudo pericial (mov. 70.3, p. 146), a visibilidade no local no momento dos fatos era nula, sendo que somado a tal fato o denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA não respeitou os limites de velocidade da via. Em relação aos denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO, estes eram funcionários da supracitada concessionária. Andrei exercia a função de Coordenador de Tráfego. Já Marcel era Supervisor de Tráfego. E, em decorrência de suas funções, os denunciados tinham o poder de decisão quanto às medidas de segurança necessárias, preventivas e repressivas, a serem adotadas na Rodovia BR 277, em caso de anomalias na via. Ocorre que, mesmo tendo pleno conhecimento acerca de incêndio existente desde o dia 25.07.20209798 próximo ao KM 76, situado na BR 277, os denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO deixaram de adotar medidas preventivas e repressivas, imprescindíveis para proporcionar informação aos usuários da via, quanto ao risco iminente de acidentes em virtude da baixa visibilidade no trecho em questão, provocado pela presença de fumaça (conduta negligente). De igual modo, sequer disponibilizaram veículos e/ou funcionários da Concessionária ECOVIA para que procedessem à sinalização no local, de forma a conscientizar os usuários da via acerca das condições existentes naquele momento, ou diligenciaram para o fechamento da via, até que as condições fossem favoráveis aos usuários daquele local (conduta negligente). Por tais razões, ante as condutas negligentes dos denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO, aliada à conduta imprudente do denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA128, ocorreu o acidente no KM 76, que ocasionou as lesões corporais descritas nos laudos de necropsia (mov. 84.1/1.54/1.56/1.55/30.16 e 1.53), que constituíram a causa eficiente das mortes das vítimas Jessica de Souza, Ester Nunes de Oliveira, Jessica Nunes de Oliveira, Fernando Jaroz Mendes, Lucas Moreira e Emanueli de Santos Fátima Ferreira, tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 20.2), termo de depoimento de testemunhas (movs. 70.19/70.34/1.20/70.38), laudos de necropsia (mov. 84.1/1.54/1.56/1.55/30.16 e 1.53), áudio (mov. 1.44), imagens acidente (movs. 1.49/1.52), reportagens (movs. 1.57/1.62), imagens câmera de segurança (movs. 22.22/22.30/23.1/23.2/24.1/27.1), relatório de imagens (mov. 22.31), registros via COBOM (movs. 45.1/ 33.30/ 33.31/ 45.3/ 33.24/ 30.6/ 33.25/30.7/30.8/30.9/30.10), registros junto à Concessionária Ecovia (mov. 30.11, p. 09/10/11/12), extratos COBOM (movs. 33.32/33.43), Laudo Simepar (mov. 30.15), contrato de concessão Ecovia (movs. 70.44/70.50), laudo de local de morte (mov. 70.3), resposta Polícia Rodoviária Federal quanto a atribuição para fechamento da via (mov. 105.3), parecer técnico a Polícia Rodoviária Federal (mov. 105.4), oitivas de colaboradores da Ecovia (movs. 1.17/ 1.22/ 1.27/ 1.29/ 1.31/ 1.33/ 22.8/ 22.12/ 22.14/ 22.16/ 22.18/ 22.20/ 108.2/ 108.6) e interrogatório dos denunciados (movs. 1.16/1.65/108.7/108.8). 5º Fato – Da lesão corporal da vítima KAROLINA SOUZA GARCIA 5.1 – Da conduta do denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA Na data de 02 de agosto de 2020, por volta de 22h20min101, em via pública, na BR 277, KM 76,0, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA – faltando com o dever objetivo de cuidado exigido, agindo de maneira imprudente – praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, o que fez ao – na condução do automóvel caminhão trator de marca/modelo Scania/G 420 A4x2, com placas EFW-7662 e semirreboque de marca/modelo SR/Facchini SRF LO, com placas JLS3939, em desobediência às normas inerentes à direção defensiva e à sinalização de trânsito102 - ingressar na via com a velocidade superior ao limite máximo estabelecido, em condições de visibilidade desfavoráveis, vez que havia intensa fumaça na pista, vindo a colidir com o V10103, que, violentamente, foi projetado para frente, o qual, por sua vez, atingiu outros veículos que colidiram contra a vítima Karolina Souza Garcia104, ofendendo sua integridade corporal, ocasionando-lhe as lesões corporais descritas no prontuário médico acostado ao mov. 30.18 e imagem ao mov. 30.13. Segundo consta105, por volta de 21h58min106, ocorreu no supracitado local uma leve colisão ente os veículos V2107, V3108, V4109 e V5110, em decorrência da baixa visibilidade no local. Após a colisão, os passageiros desembarcaram dos respectivos automóveis e permaneceram nas adjacências da via. Na sequência, ocorreu uma nova colisão, agora, entre os veículos V12139, veículo em que a vítima estava, que era uma motocicleta, e V8111, sendo que, com tal colisão, em decorrência de que a vítima era passageira da motocicleta, foi impulsionada para frente, oportunidade em que o V8 a sobrepassou/a atropelou e permaneceu por cima do corpo dela. Ato contínuo, os passageiros do V8 desembarcaram para prestar socorro à vítima Karolina, sendo que, quando o condutor do respectivo automóvel, Daniel Koerich, ligou-o, a fim de retirá-lo de cima da vítima, o denunciado ingressou na via, conduzindo o V1 a 95 Km/h112, sendo que o limite máximo permitido era de 80 Km/h113. Em que pese o denunciado tenha reduzido a velocidade do veículo até 75 Km/h114, colidiu contra o V10, que, violentamente, foi impulsionando para frente, atingindo os demais veículos na via, inclusive, o V8, oportunidade em que um dos veículos atingidos pelo denunciado sobrepassou/atropelou, novamente, a vítima Karolina Souza Garcia. Registre-se que, de acordo com o laudo pericial (mov. 70.3, p. 146), a visibilidade no local, no momento dos fatos, era nula, o que somado ao fato de o denunciado não ter respeitado o limite de velocidade da via, ocasionou o acidente (conduta imprudente)115, tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 20.2), termo de depoimento da vítima (mov. 29.9/29.10), termos de depoimentos de testemunhas (movs. 70.19/70.34/70.38), prontuário médico (mov. 30.18), imagem (mov. 30.13), áudio (mov. 1.44), imagens acidente (movs. 1.49/1.52), reportagens (movs. 1.57/1.62), imagens câmera de segurança (movs. 22.22/22.30/23.1/23.2/24.1/27.1), relatório de imagens (mov. 22.31), registros via COBOM (movs. 45.1/ 33.30/ 33.31/ 45.3/ 33.24/ 30.6/ 33.25/ 30.7/30.8/30.9/30.10), registros junto à Concessionária Ecovia (mov. 30.11, p.09/10/11/12), extratos COBOM (movs. 33.32/33.43), Laudo Simepar (mov. 30.15), contrato de concessão Ecovia (movs. 70.44/70.50), laudo de local de morte (mov.70.3), parecer técnico a Polícia Rodoviária Federal (mov. 105.4) e interrogatório denunciado (mov. 1.9/1.10). 5.2 – Da conduta dos denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO Na data de 02 de agosto de 2020, entre 21h54min116 e 22h20min117, em via pública, na BR 277, KM 76, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, os denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO – faltando com o dever objetivo de cuidado exigido, ambos agindo de maneira negligente – praticaram lesão corporal culposa em face da vítima Karolina Souza Garcia118, usuária, no momento dos fatos, da BR 277, que era, à época, de responsabilidade da Concessionária ECOVIA119, o que fizeram ao não adotar as medidas preventivas e repressivas necessárias, que eram de suas responsabilidades, devido ao cargo que ocupavam, para o fim de evitar as colisões entre os veículos fumaça existente no local, situação que somada à conduta denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA, narrada no item 5.1, acarretaram ofensa à integridade corporal da referida vítima, ocasionando-lhe as lesões corporais descritas no prontuário médico acostado ao mov. 30.18 e imagem ao mov. 30.13. Segundo consta120, por volta de 21h58min121, ocorreu no supracitado local uma leve colisão ente os veículos V2122, V3123, V4124 e V5125, em decorrência da baixa visibilidade no local. Após a colisão, os passageiros e condutores desembarcaram dos respectivos automóveis e permaneceram nas adjacências da via. Na sequência, ocorreu uma nova colisão, agora, entre os veículos V12155, veículo em que a vítima estava, que era uma motocicleta, e V8126, sendo que, com tal colisão, em decorrência de que a vítima era passageira da motocicleta, foi impulsionada para frente, oportunidade em que o V8 a sobrepassou/a atropelou e permaneceu por cima do corpo dela. Ato contínuo, os passageiros do V8 desembarcaram para prestar socorro à vítima Karolina, sendo que, quando o condutor do respectivo automóvel, Daniel Koerich, ligou-o, a fim de retirá-lo de cima da vítima, o denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA ingressou na via, conduzindo o V1 a 95 Km/h127, sendo que o limite máximo permitido era de 80 Km/h158. Em que pese o denunciado tenha reduzido o veículo até 75 Km/h129, colidiu contra o V10, que, violentamente, foi impulsionando para frente, atingindo os demais veículos na via, inclusive, o V8, oportunidade que um dos veículos atingidos pelo denunciado sobrepassou/atropelou, novamente, a vítima Karolina Souza Garcia. De acordo com o laudo pericial (mov. 70.3, p. 146), a visibilidade no local, no momento dos fatos era nula, o que somado ao fato de o denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA não ter respeitado o limite de velocidade da via, ocasionou o acidente (conduta imprudente). Em relação aos denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO, estes eram funcionários da supracitada concessionária. Andrei exercia a função de Coordenador de Tráfego. Já Marcel era Supervisor de Tráfego. E, em decorrência de suas funções, os denunciados tinham o poder de decisão quanto às medidas de segurança necessárias, preventivas e repressivas, a serem adotadas na Rodovia BR 277, em caso de anomalias na via. Ocorre que, mesmo os denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO tendo pleno conhecimento acerca de incêndio existente desde o dia 25.07.2020131132, próximo ao KM 76, situado na BR 277, deixaram de adotar medidas preventivas e repressivas, imprescindíveis para proporcionar informação aos usuários da via, quanto ao risco iminente ocasionado em virtude da baixa visibilidade no trecho em questão, provocado pela presença de fumaça (conduta negligente). De igual modo, os denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO sequer disponibilizaram veículos e/ou funcionários da Concessionária ECOVIA para que procedessem à sinalização no local, de forma a conscientizar os usuários da via acerca das condições existentes naquele momento ou diligenciaram para o fechamento da via, até que as condições fossem favoráveis aos dependentes daquele local (conduta negligente). Por tais razões, ante as condutas negligentes dos denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO, aliada à conduta imprudente do denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA164, a vítima KAROLINA SOUZA GARCIA se envolveu em acidente135, que lhe ocasionou as lesões corporais descritas no prontuário médico acostado ao mov. 30.18, tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 20.2), termo de depoimento da vítima (mov. 29.9/29.10), termos de depoimentos de testemunhas (movs. 70.19/70.34/70.38), prontuário médico (mov. 30.18), imagem (mov. 30.13), áudio (mov. 1.44), imagens acidente (movs. 1.49/1.52), reportagens (movs. 1.57/1.62), imagens câmera de segurança (movs. 22.22/22.30/23.1/23.2/24.1/27.1), relatório de imagens (mov. 22.31), registros via COBOM (movs. 45.1/ 33.30/ 33.31/ 45.3/ 33.24/ 30.6/ 33.25/ 30.7/ 30.8/30.9/30.10), registros junto à Concessionária Ecovia (mov. 30.11, p. 09/10/11/12), extratos COBOM (movs. 33.32/33.43), Laudo Simepar (mov. 30.15), contrato de concessão Ecovia (movs. 70.44/70.50), laudo de local de morte (mov. 70.3), resposta Polícia Rodoviária Federal quanto a atribuição para fechamento da via (mov. 105.3), parecer técnico da Polícia Rodoviária Federal (mov. 105.4), oitivas de colaboradores da Ecovia (movs. 1.17/ 1.22/ 1.27/ 1.29/ 1.31/ 1.33/ 22.8/ 22.12/ 22.14/ 22.16/ 22.18/ 22.20/ 108.2/ 108.6) e interrogatório dos denunciados (movs. 1.16/1.65/108.7/108.8). 6º Fato – Da lesão corporal das vítimas AMABILE CRISTIANE DE OLIVEIRA e ELIAS PINTO 6.1 – Da conduta do denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA Na data de 02 de agosto de 2020, por volta de 22h20min136, em via pública, na BR 277, KM 76, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA – faltando com o dever objetivo de cuidado exigido, agindo de maneira imprudente – praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, o que fez ao – na condução do automóvel caminhão trator de marca/modelo Scania/G 420 A4x2, com placas EFW-7662 e semirreboque de marca/modelo SR/Facchini SRF LO, com placas JLS3939, em desobediência às normas inerentes à direção defensiva e à sinalização de trânsito137 - ingressar na via com a velocidade superior ao limite máximo estabelecido, em condições de visibilidade desfavoráveis, vez que havia intensa fumaça na pista, vindo a colidir com o V10138, que, violentamente, foi projetado para frente, o qual, por sua vez, atingiu outros veículos, que colidiram contra as vítimas Amabile Cristiane de Oliveira e Elias Pinto, ambas Policiais Militares, ofendendo a integridade corporal deles e acostados aos movs. 93.1, 94.1, 94.2 e 94.3. Segundo consta139, por volta de 21h58min140, ocorreu no supracitado local uma leve colisão ente os veículos V2141, V3142, V4143 e V5144, em decorrência da baixa visibilidade no local. Após a colisão, os passageiros desembarcaram dos respectivos automóveis e permaneceram nas adjacências da via. Na sequência, ocorreu uma nova colisão, agora, entre os veículos V12145, que era uma motocicleta, e V8146, sendo que, com tal colisão, a vítima Karolina Souza Garcia, que era passageira da motocicleta, foi impulsionada para frente, oportunidade em que o V8 sobrepassou/atropelou e permaneceu por cima do corpo dela. Neste momento, chegou ao local a viatura prefixo 12953147 - V7 –, conduzida pela soldada Amabile Cristiane de Oliveira, tendo como passageiro o soldado Elias Pinto, os quais desembarcaram para prestarem socorro à vítima Karolina (fato 5º), sendo que, quando o condutor do automóvel V8, Daniel Koerich, ligou o veículo citado, a fim de retirá-lo de cima da vítima Karolina, o denunciado ingressou na via, conduzindo o V1 a 95 km/h148, sendo que o limite máximo permitido era de 80 km/h149. Em que pese o denunciado tenha reduzido a velocidade do veículo até 75 km/h150, colidiu contra o V10, que, violentamente, foi impulsionando para frente, atingindo os demais veículos na via, oportunidade que um dos veículos atingidos pelo denunciado sobrepassou/atropelou as vítimas Amabile Cristiane de Oliveira e Elias Pinto151, ambas Policiais Militares, que já haviam desembarcado da viatura em que estavam. Registre-se que, de acordo com o laudo pericial (mov. 70.3, p. 146), a visibilidade no local, no momento dos fatos, era nula, o que somado ao fato de o denunciado não ter respeitado os limites de velocidade da via, ocasionaram as lesões corporais nas vítimas Amabile Cristiane de Oliveira e Elias Pinto, ambas Policiais Militares (conduta imprudente), tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 20.2), termo de depoimento da vítima (mov. 22.3/22.6), termos de depoimentos de testemunhas (movs. 70.19/70.34/70.38), prontuários médicos (mov. 93.1/94.3), áudio (mov. 1.44), imagens acidente (movs. 1.49/1.52), reportagens (movs. 1.57/1.62), imagens câmera de segurança (movs. 22.22/22.30/23.1/23.2/24.1/27.1), relatório de imagens (mov. 22.31), registros via COBOM (movs. 45.1/ 33.30/ 33.31/ 45.3/ 33.24/ 30.6/ 33.25/ 30.7/30.8/30.9/30.10), registros junto à Concessionária Ecovia (mov. 30.11, p. 09/10/11/12), extratos COBOM (movs. 33.32/33.43), Laudo Simepar (mov. 30.15), contrato de concessão Ecovia (movs. 70.44/70.50), laudo de local de morte (mov. 70.3), parecer técnico a Polícia Rodoviária Federal (mov. 105.4) e interrogatório denunciado (mov. 1.9/1.10) 6.2 – Da conduta dos denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO Na data de 02 de agosto de 2020, entre 21h54min153 e 22h20min154, em via pública, na BR 277, KM 76, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, os denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO – faltando com o dever objetivo de cuidado exigido, ambos agindo de maneira negligente – praticaram lesão corporal culposa em face das vítimas Amabile Cristiane de Oliveira e Elias Pinto155, ambas Policiais Militares, usuárias, no momento dos fatos, da BR 277, que era, à época, de responsabilidade da Concessionária ECOVIA156, o que fizeram ao não adotar as medidas preventivas e repressivas necessárias, que eram de suas responsabilidades, devido ao cargo que ocupavam, para o fim de evitar as colisões entre os veículos abaixo citados, que decorreram da baixa visibilidade da via provocada pela fumaça existente no local, situação que somada à conduta denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA, narrada no item 6.1, acarretaram a ofensa à integridade corporal das vítimas, ocasionando-lhes as lesões corporais descritas nos prontuários médicos acostados aos movs. 93.1, 94.1, 94.2 e 94.3. Segundo consta157, por volta de 21h58min158, ocorreu no supracitado local uma leve colisão ente os veículos V2159, V3160, V4161 e V5162, em decorrência da baixa visibilidade no local. Após a colisão, os passageiros desembarcaram dos respectivos automóveis e permaneceram nas adjacências da via. Na sequência, ocorreu uma nova colisão, agora, entre os veículos V12193, que era uma motocicleta, e V8163, sendo que, com tal colisão, a vítima Karolina Souza Garcia, que era passageira da motocicleta, foi impulsionada para frente, oportunidade em que o V8 sobrepassou/atropelou e permaneceu por cima do corpo dela. Neste momento, chegou ao local a viatura prefixo 12953164 - V7 – conduzida pela Soldada Amabile Cristiane de Oliveira, tendo como passageiro o Soldado Elias Pinto, os quais desembarcaram para prestarem socorro à vítima Karolina (fato 5º), sendo que, quando o condutor do automóvel V8, Daniel Koerich, ligou o veículo citado, a fim de retirá-lo de cima da vítima Karolina, o denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA ingressou na via, conduzindo o V1 a 95 Km/h165, sendo que o limite máximo permitido era de 80 Km/h166. Em que pese o referido denunciado tenha reduzido a velocidade do veículo até 75 km/h167, colidiu contra o V10, que, violentamente, foi impulsionando para frente, atingindo os demais veículos na via, oportunidade que um dos veículos atingidos pelo denunciado sobrepassou/atropelou as vítimas Amabile Cristiane de Oliveira e Elias Pinto168, ambas policiais militares, que já haviam desembarcado da viatura em que estavam. Registre-se que, de acordo com o laudo pericial (mov. 70.3, p. 146), a visibilidade no local, no momento dos fatos, era nula, o que somado ao fato de o denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA não ter respeitado os limites de velocidade da via, ocasionaram as lesões corporais nas vítimas Amabile Cristiane de Oliveira e Elias Pinto, ambas Policiais Militares (conduta imprudente).Em relação aos denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO, estes eram funcionários da supracitada concessionária. Andrei exercia a função de Coordenador de Tráfego. Já Marcel era Supervisor de Tráfego. E, em decorrência de suas funções, os denunciados tinham o poder de decisão quanto às medidas de segurança necessárias, preventivas e repressivas, a serem adotadas na Rodovia BR 277, em caso de anomalias na via. Ocorre que, mesmo tendo pleno conhecimento acerca de incêndio existente desde o dia 25.07.2020170171 próximo ao KM 76, situado na BR 277, os denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO deixaram de adotar medidas preventivas e repressivas, para proporcionar informação aos usuários da via, quanto ao risco iminente ocasionado em virtude da baixa visibilidade no trecho em questão, provocado pela presença de fumaça (conduta negligente). De igual modo, os denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO sequer disponibilizaram veículos e/ou funcionários da Concessionária ECOVIA para que procedessem à sinalização no local, de forma a conscientizar os usuários da via acerca das condições existentes naquele momento ou diligenciaram para o fechamento da via, até que as condições fossem favoráveis aos dependentes daquele local (conduta negligente). Por tais razões, ante as condutas negligentes dos denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO, aliada à conduta imprudente do denunciado CLAUDIO ALEXANDRE SEROISKA204, as vítimas Amabile Cristiane de Oliveira e Elias Pinto se envolveram no acidente174, que lhes ocasionou as lesões corporais descritas nos prontuários médicos acostados aos movs. 93.1, 94.1, 94.2 e 94.3, tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 20.2), termo de depoimento da vítima (mov. 22.3/22.6), termos de depoimentos de testemunhas (movs. 70.19/70.34/70.38), prontuários médicos (mov. 93.1/94.3), áudio (mov. 1.44), imagens acidente (movs. 1.49/1.52), reportagens (movs. 1.57/1.62), imagens câmera de segurança (movs. 22.22/22.30/23.1/23.2/24.1/27.1), relatório de imagens (mov. 22.31), registros via COBOM (movs. 45.1/ 33.30/ 33.31/ 45.3/ 33.24/ 30.6/ 33.25/ 30.7/ 30.8/30.9/30.10), registros junto à Concessionária Ecovia (mov. 30.11, p. 09/10/11/12), extratos COBOM (movs. 33.32/33.43), Laudo Simepar (mov. 30.15), contrato de concessão Ecovia (movs. 70.44/70.50), laudo de local de morte (mov. 70.3), resposta Polícia Rodoviária Federal quanto a atribuição para fechamento da via (mov. 105.3), parecer técnico da Polícia Rodoviária Federal (mov. 105.4), oitivas de colaboradores da Ecovia (movs. 1.17/ 1.22/ 1.27/ 1.29/ 1.31/ 1.33/ 22.8/ 22.12/ 22.14/ 22.16/ 22.18/ 22.20/ 108.2/ 108.6) e interrogatório dos denunciados (movs. 1.16/1.65/108.7/108.8). 7º Fato – Da lesão corporal da vítima CAROLINA ROGGENBACH LEITOLLESNa data de 02 de agosto de 2020, entre 21h54min175 e 22h20min176, em via pública, na BR 277, KM 76, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, os denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO – faltando com o dever objetivo de cuidado exigido, ambos agindo de maneira negligente – praticaram lesão corporal culposa em face da vítima Carolina Roggenbach Leitolles177, que figurava como passageira do veículo GM/Cruze, placas BEB8J82, denominado V16, o qual transitava na BR 277, que era, à época, de responsabilidade da Concessionária ECOVIA178, o que fizeram ao não adotar as medidas preventivas e repressivas necessárias, que eram de suas responsabilidades, devido ao cargo que ocupavam, para o fim de evitar as colisões entre os veículos abaixo citados, que decorreram da baixa visibilidade da via provocada pela fumaça existente no local, que foram a causa da colisão que ofendeu a integridade corporal da vítima, ocasionando-lhe as lesões corporais descritas no laudo acostado ao mov. 33.23. Segundo consta179, por volta de 21h58min180, ocorreu no supracitado local uma leve colisão ente os veículos V2181, V3182, V4183 e V5184, em decorrência da baixa visibilidade no local. Na sequência, ocorreu uma nova colisão, agora, entre os veículos V12216, que era uma motocicleta, e V8. Não obstante, após tais fatos, o V13 reduziu a velocidade, vindo a ser atingido pelo V14. Ato contínuo, ocorreu uma série de novas colisões traseiras e laterais, entre os V15, V16 (automóvel este que a vítima figurava como passageira), V17, V18, V19, V20, V21 e V23. Em decorrência destas colisões, a vítima Carolina Roggenbach Leitolles sofreu as lesões descritas no laudo de lesão corporal acostado ao mov. 33.23. Registre-se que os denunciados eram funcionários da concessionária ECOVIA. Andrei exercia a função de Coordenador de Tráfego. Já Marcel era Supervisor de Tráfego. E, em decorrência de suas funções, os denunciados tinham o poder de decisão quanto às medidas de segurança necessárias, preventivas e repressivas, a serem adotadas na Rodovia BR 277, em caso de anomalias na via. Ocorre que, mesmo tendo pleno conhecimento acerca de incêndio existente desde o dia 25.07.2020196197 próximo ao KM 76, situado na BR 277, os denunciados deixaram de adotar medidas preventivas e repressivas, necessárias para proporcionar informação aos usuários da via, quanto ao risco decorrente de baixa visibilidade no trecho em questão, provocado pela presença de fumaça (conduta negligente). De igual modo, sequer disponibilizaram veículos e/ou funcionários da Concessionária ECOVIA para que procedessem à sinalização no local, de forma a conscientizar os usuários da via acerca das condições existentes naquele momento, ou diligenciaram para o fechamento da via, até que as condições fossem favoráveis aos usuários daquele local (conduta negligente).Por tais razões, ante as condutas negligentes dos denunciados, a vítima CAROLINA ROGGENBACH LEITOLLES se envolveu no acidente em questão, em virtude da baixa visibilidade no momento dos fatos, provocada pela presença de fumaça no local, que lhe ocasionou lesões corporais, tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 20.2), termo de depoimento da vítima (mov. 30.29/30.30), termos de depoimentos de testemunhas (movs. 30.24/30.28), laudo de lesão corporal (mov. 33.23), áudio (mov. 1.44), imagens acidente (movs. 1.49/1.52), reportagens (movs. 1.57/1.62), imagens câmera de segurança (movs. 22.22/22.30/23.1/23.2/24.1/27.1), relatório de imagens (mov. 22.31), registros via COBOM (movs. 45.1/ 33.30/ 33.31/ 45.3/ 33.24/ 30.6/ 33.25/ 30.7/30.8/30.9/30.10), registros junto à Concessionária Ecovia (mov. 30.11, p. 09/10/11/12), extratos COBOM (movs. 33.32/33.43), Laudo Simepar (mov. 30.15), contrato de concessão Ecovia (movs. 70.44/70.50), laudo de local de morte (mov. 70.3), resposta Polícia Rodoviária Federal quanto a atribuição para fechamento da via (mov. 105.3), parecer técnico da Polícia Rodoviária Federal (mov. 105.4), oitivas de colaboradores da Ecovia (movs. 1.17/ 1.22/ 1.27/ 1.29/ 1.31/ 1.33/22.8/ 22.12/ 22.14/ 22.16/ 22.18/ 22.20/ 108.2/ 108.6) e interrogatório dos denunciados (movs. 1.16/1.65/108.7/108.8). A denúncia foi rejeitada pelo i. Magistrado a quo com relação aos recorridos Andrei e Marcel, aduzindo inépcia da denúncia diante da ausência de clara indicação das ações, em tese, praticadas pelos acusados e ausência de justa causa sob argumento de carência probatória. Consta da decisão que rejeitou a denúncia quanto aos recorridos (mov. 116.1): FUNDAMENTAÇÃO a) Da rejeição da denúncia em relação aos denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO De início, em que pese a laboriosa argumentação do órgão ministerial exposta na denúncia de mov. 110.1 em desfavor de ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO, as imputações que recaem sobre eles, do modo como narradas, são de todo ineptas – e, consequentemente, desprovidas de justa causa –, uma vez que não indicam, claramente, no campo da conduta supostamente praticada pelos funcionários da ECOVIA (coordenador de tráfego e supervisor de tráfego, respectivamente), elementos fundamentais para se perseguir eventual responsabilidade penal, tais como: a) o dever jurídico específico imposto aos denunciados para que, em níveis tais de fumaça ou nevoeiro presentes sobre a pista de rodagem, determinassem o fechamento da via ou a aposição de placas de identificação, leitores digitais, veículos ou funcionários sinalizadores, constantes de obrigações decorrentes de suas funções, de planos de prevenção de acidentes, do próprio contrato de concessão ou de outras normativas externas ou internas da concessionária; b) a possibilidade fática e jurídica de que, naquelas circunstâncias e nos lapsos de agravamento dos eventos de fumaça ou nevoeiro, os denunciados podiam agir de modo a impedir o resultado dos acidentes de trânsito ante aquelas específicas condições climáticas (nevoeiro) e eventos da natureza (fumaça). E não se pode imputar-se a eles o resultado dos acidentes de trânsito sem a necessária referência de suas omissões ante a presença de um risco não permitido. Basta exemplificar que o tempo chuvoso, a neblina, a cerração e os nevoeiros carregados de fumaça, com níveis variados de intensidade e volúveis no decorrer do tempo, por vezes são tidos como riscos inerentes às atividades cotidianas, sem que se impeça (ou não se permita) a trafegabilidade rodoviária, marítima e aérea. Ou seja, a existência de condições climáticas ou de eventos da natureza adversos não impõe, necessariamente, a tomada de providências específicas por motoristas, condutores, policiais, controladores de tráfego ou outros agentes públicos e privados responsáveis, direta ou indiretamente, pela segurança viária. E isso é ausente na peça acusatória. Não há, como se disse, a demonstração do dever jurídico específico que recaía sobre os denunciados para a tomada de providências quanto à mitigação dos efeitos de riscos não permitidos decorrentes de condições climáticas e de eventos da natureza passíveis de afetar a segurança viária dos usuários da estrada de rodagem. Por fim, e aqui o mais importante, não há notícia técnica acerca da constância, nos mesmos níveis de intensidade, das cortinas de fumaças e nevoeiros que contribuíram para a causação dos acidentes dos dias 01/08/2020 e 02/08/2020, sendo que, do que se dessume inclusive do laudo oficial elaborado pela Polícia Científica do Estado do Paraná (mov. 70.3, p. 146), as ondas de fumaça que afetavam a visibilidade dos usuários da rodovia permitiam razoável trafegabilidade – com especial atenção dos motoristas –, sobejando indícios de que os acidentes tenham se dado, também, por conta de eventos excepcionais de circulação do ar, o que aplacou a visibilidade dos motoristas dos veículos automotores por breve espaço de tempo. Vale dizer, se antes se trafegava na rodovia, com condições de visibilidade adversas em decorrência da fumaça e/ou nevoeiro – mas ainda na esfera de riscos permitidos inerentes às atividades de trânsito –, os agentes supostamente responsáveis pelo trânsito não deveriam, depois, responder por alterações abruptas de tais condições – geradoras de riscos não permitidos -, seja por ausência de previsibilidade, seja por impossibilidade fática de impedirem, a tempo, a ocorrência de acidentes. A falta dessas indicações claras na peça acusatória – dever jurídico específico supostamente violado pelos denunciados e possibilidade fática e jurídica de ação – impede até mesmo a razoável delimitação da acusação e a racionalidade da instrução probatória, prejudicando, por consequência, também o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a denúncia deve ser rejeitada por inépcia e consequente ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Diante da rejeição da exordial acusatória o i. Promotor de Justiça, interpôs o presente recurso, com as razões no mov. 178.1 para sustentar: - que suporte probatório mínimo, apto a demonstrar a justa causa da ação, bem como a responsabilidades dos denunciados e para tal alega que: da análise dos elementos probatórios, cuja análise e descrição foi consignada, por este órgão ministerial, na introdução dos fatos narrados na denúncia acusatória, é possível extrair que a função desempenhada pelos denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO junto à Concessionária ECOVIA, bem como as atribuições que detinham, especialmente em relação às medidas preventivas e repressivas que por eles deveriam ter sido adotadas.; - Que: Consigne-se que todas as vítimas sobreviventes consignaram que a visibilidade na via era tranquila, exceto no local onde ocorreram os fatos, qual seja, KM 76, local onde havia algo parecido com um “paredão de fumaça”, que prejudicou sobremaneira a visibilidade da via pelos usuários. Válido ressaltar que as vítimas informaram que havia forte odor de fumaça no local. Registre-se, ainda, as diversas chamadas ao Corpo de Bombeiros, bem como à Concessionária Ecovia, contendo relatos de incêndios fora da faixa de domínio da referida Concessionária, contudo, próximo aos locais onde ocorreram os acidentes, condição esta que afetava diretamente os usuários da via, tendo em vista que a fumaça se perpetuava ao longo da BR 277, em especial, na altura do KM 75 e KM 76, o que causava baixa/nula visibilidade.; - Que no contrato de concessão há especificação do dever de cuidado com o tráfego em situações excepcionais e que: Por óbvio, portanto, que não há que se falar em desnecessidade de medidas excepcionais a serem tomadas por TODOS, em especial por aquele que tem o DEVER de segurança junto à via – ao caso a CONCESSIONÁRIA de SERVIÇO PÚBLICO – extraordinárias que venham ocorrer, a exemplo de condições climáticas ou de eventos da natureza adversos.- Sobre o ludo, aduz que: No que se refere aos fatos ocorridos no dia 02/08/2020, (ii) verificasse que houve realização do laudo pericial (mov. 70.3), o qual, por sua vez, como já destacado, atestou que na margem nordeste da rodovia, onde ocorreram os fatos, havia área de vegetação “que se apresentava em estágio acentuado de degradação por fogo, e com diversos pontos de emissão de fumaça”17. Ademais, o exame pericial atestou, por intermédio de imagens de monitoramento próximo ao acidente, que a visibilidade, entre 22h11min e 22h25min, do dia 02/08/2020, era nula . - Requer assim: o conhecimento e provimento do presente recurso em sentido estrito para que seja reformada a decisão de mov. 116.1, sendo, como consequência, recebida a denúncia oferecida no mov. 110.1 em relação aos denunciados ANDREI ROGERIO GOBI e MARCEL PATAGONIA BISCOTO, bem como reformada a decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas/vítimas arroladas ao mov. 110.1, p. 46/51, itens: 1, 2, 3, 4, 12, 13, 14, 40, 41, 44, 46 e 47, com o regular prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos. Contrarrazões no mov. 195.1 pelo não provimento do recurso. Oportunizada vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, a i. Promotora Substitua em segundo grau Cynthia Maria de Almeida Pierri, manifestou-se pelo provimento do apelo, no mov 14.1.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Prelibação Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso. Mérito Responsabilidade civil da pj pelo fato. Primeiramente cabe destacar que não remanesce qualquer centelha de dúvida quanto a responsabilidade civil da Pessoa Jurídica Concessionária Ecovia em relação à trágica e absolutamente evitável perda de inúmeras vidas, diante da deficiência de sinalização em uma situação excepcional. Não há palavras que possam acalentar o coração dos familiares por tamanho sofrimento, os quais têm a solidariedade desta Corte. Contudo, no âmbito penal, em se tratando de um crime culposo, a responsabilidade tem de ser identificada em uma pessoa e não em um conjunto de pessoas pelo mero fato de serem os empregados de uma pessoa jurídica. Essa é a lei.A construção dessa ficção jurídica remonta a dois âmbitos, primeiro o da religião e depois, o do direito público e privado. Aqui no caso, interessa-nos o âmbito do direito privado. Pessoas Jurídicas (no âmbito da religião). Todas as relações negociais, possuem uma forte marca dos limites impostos pelos conceitos judaico-cristãos, valendo lembrar que etimologicamente a usura implicava na mera renda pretendida pelo empréstimo (uso) de uma quantia em dinheiro. As pessoas estavam impedidas de praticar financiamentos a juros, pelos preceitos da religião ("Vocês poderão cobrar juros do estrangeiro, mas não do seu irmão israelita, para que o Senhor, o seu Deus, os abençoe em tudo o que vocês fizerem na terra em que estão entrando para dela tomar posse. ” Dt 23:20). Segundo JACQUES ATTALI (in “Os Judeus, o Dinheiro e o Mundo”, São Paulo: Ed. Futura, in 2006, 6ª ed., pág. 383) isso mudou quando a jurisprudência religiosa entendeu possível trabalhar com juro, por meio da criação de uma “entidade anônima” (sociedade), limitada unicamente aos seus ativos, porquanto essa sociedade não seria uma pessoa, logo podendo emprestar a juros. Pessoas Jurídicas (no âmbito jurídico). Atribui-se a Savigny a formulação do conceito moderno do que viria a ser a ficção da chamada “pessoa jurídica” pela teoria da ficção legal, segundo a qual a personalidade das Pessoas Jurídicas seria uma mera invenção da lei, não sendo real, mas sim uma ficção legal. Dispõe o Art. 49-A do Código Civil Brasileiro (2002) que “A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores”. Portanto, crimes em tese cometidos por uma pessoa jurídica contra alguém, não torna os colaboradores da empresa passíveis da imputação penal pelo simples fato da nomenclatura de suas funções. A nomenclatura do cargo de per si não pode gerar a responsabilização na esfera penal. Da responsabilidade penal (a quem caberia?) - Quanto ao pedido de recebimento da denúncia Requer o i. Promotor o recebimento da denúncia face aos ora recorridos, sob alegação de que há presença de justa causa e conjunto probatório apto a impulsionar a ação. Adianta-se, sem razão. Passa-se a análise de quais os requisitos mínimos para que seja possível o recebimento da denúncia. O art. 41 do CPP preconiza: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Depreende-se da exordial acusatória que houve exposição dos fatos, a data em que esses ocorreram, as condições da rodovia que propiciaram a ocorrência dos acidentes, a classificação do crime, a qualificação dos acusados. Contudo, os fatos aqui analisados devem ser feitos sob a ótica de três perspectivas: (i) a impossibilidade de responsabilidade penal objetiva; (ii) a necessidade de inequívoca demonstração do nexo causal entre a conduta e o evento narrado, evidenciando assim a Justa Causa; (iii) caso fortuito em razão das variações da cortina de fumaça. O nexo de causalidade dos agentes com acidente não resta satisfatoriamente evidenciado para impulsionar uma ação penal, ou seja, ao que parece não há nos autos lastro probatório mínimo apto a imputar aos acusados a autoria delitiva, assim ausente a justa causa. Por justa causa entende-se a exigência de que a ação esteja amparada por um lastro probatório suficiente de autoria e materialidade delitiva. Sobre o tema, leciona a doutrina que: “a justa causa passa a significar a existência de um suporte probatório mínimo, tendo por objeto a existência material de um crime e a autoria delitiva. A ausência desse lastro probatório ou da probable cause autoriza a rejeição da denúncia e, em caso de seu recebimento, faltará justa causa para a ação penal, caracterizando constrangimento ilegal”.[i]Assim, o recebimento da denúncia se torna possível quando há um suporte mínimo de prova ou ao menos indícios suficientes a demonstração da autoria e materialidade. Isso porque no Direito Penal a responsabilização de um agente é subjetiva, de modo que a ação do sujeito para a ocorrência do fato típico deve estar satisfatoriamente demonstrada. Isso ocorre devido ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal, o qual preconiza que esse “só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle”.[ii] Desta feita, considerando a responsabilidade que é subjetiva, bem com a o princípio da intervenção mínima, uma ação penal só pode ser impulsionada quando houver substrato mínimo acerca da ação/ausência de ação do acusado, não sendo esse o caso dos autos. Ainda, a responsabilidade penal por um crime culposo ocorrido em face da prestação de um serviço por uma PJ, deve ser dirigida na forma do artigo 13 do Código Penal que diz: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” Vale dizer, examinando-se entre as entranhas da administração da PJ e o funcionamento do serviço oferecido, o processo penal deve encontrar fundadamente quem incumbia tomar determinada providência de modo a evitar o que teria sido a causa direta e risco não permitido imediata do dano jurídico experimentado. Ou seja, analisa-se o fator humano!Quanto a responsabilidade penal objetiva de pessoa física de PJ. No Brasil, as pessoas jurídicas podem responder por crimes ambientais, cujas penas são de natureza administrativas (multa, prestação de serviços à comunidade e/ou restrição de direitos).Quando ocorre um homicídio culposo ou não, no âmbito da prestação de um serviço de uma pessoa jurídica, é necessário que seja indicado o causador direito do dano, nos estritos termos do artigo 13 do Código Penal Brasileiro supracitado. Doutra sorte, a imputação de um crime a alguém por conta da mera condição exercida em uma PJ a qual se atribui o fato típico, importaria em uma persecução penal ao pressuposto da responsabilidade penal objetiva, a qual é inadmissível no sistema penal brasileiro, por absolutamente inconstitucional. Teoria da Imputação Objetiva do tipo. Trata-se de teoria de ROXIN segundo o qual, há um nível de risco, a que chama de risco permitido, que mesmo representando perigo a um bem jurídico, é autorizado pela ordem jurídica, em razão de interesses predominantes da sociedade, sendo regulamentado por uma norma de cuidado. Imputações penais serão excluídas quando verificado que o suposto agente não extrapolou os limites do risco permitido.Porém, se esse agente criar um limite de risco não permitido, porque além daquele autorizado, deveria sofrer a imputação objetiva do tipo penal porquanto terá dado causa ao dano pela criação de risco não autorizado.Mas esse entendimento não afasta o nexo causal com indicação precisa de seu autor. Em se tratando de prestação de serviço em uma RODOVIA, essa análise quanto ao risco permitido seria de fundamental importância. Houvesse autorização legal para imputação de responsabilidade penal ao sócio, gerente de PJ para responder por ofensa a bem jurídico de pessoa, como a vida e ou integridade física, tal como ocorre em relação a danos materiais na esfera cível, sem dúvida nenhuma essa teoria da imputação objetiva do tipo vestiria o caso como uma luva, em que pelo aumento não autorizado de um risco permitido basilaria a identificação da responsabilidade penal da PJ na pessoa do sócio responsável ou preposto identificado como causador imediato do dano jurídico. Se comprovado que tal sócio teria determinado diligente providência para conter o aumento não autorizado do risco, v.g., determinando a algum preposto, em tempo e modo o reparo, mas sem que fosse executado, tal responsabilidade penal repassaria ao preposto relapso ou preposto identificado como causador imediato do dano jurídico.Mas essa é apenas uma tese de lege ferenda.Na ausência de uma autorização legal nesse sentido, resta absolutamente necessário que o processo penal aponte um responsável e demonstre a relação de causa e efeito imediata do crime ocorrido e no caso isso não se verificou, como se mostrará adiante, preferindo-se apontar sem um lastro probatório suficiente para responder juridicamente, como se processo cível indenizatório fosse. Da responsabilidade civil (identificada) e responsabilidade penal (não identificada). No caso, os elementos de prova produzidos não apontaram com precisão quem seria a pessoa responsável pela sinalização da rodovia, bem como não tornou claro se essas pessoas de fato não agiram a contento, considerando que o fator climático teve forte influência do caso. Enfim, deixou-se de construir processualmente a ponte da relação causal de modo a amparar a responsabilidade e imputação penal a quem especificamente deveria responder. Conforme se extrai dos autos, a conduta descrita nos fatos está acompanhada de acervo probatório satisfatório quanto a materialidade, contudo a autoria face aos acusados é questionável. Explica-se. A materialidade do delito está consubstanciada por intermédio dos Boletins de ocorrência, inúmeros laudos pericias, laudos de necropsia, laudo de exame de local de acidente, imagens, vídeos, bem como pelas declarações prestadas ao longo do feito (movs. 70.1/70.50/84.1dos autos de origem). Em que pese a i. manifestação da Promotoria, não há elementos suficientes para atribuir as mortes e lesões corporais aos acusados, por deficiência de comprovação da responsabilidade direta dos recorridos e consequente nexo causal. A uma, embora, o. i. Promotor tenha juntado aos autos no mov. o contrato de concessão, no mov. 70.50, o qual dispõe sobre os deveres específicos com relação a segurança da rodovia, esse é genérico e não consta sequer a nomenclatura dos cargos de quem se responsabilizaria pela segurança da via. A duas, o contrato de trabalho (mov. 102.25/pg. 9 e 17) não especifica as funções exatas dos recorridos, sendo esse datado do ano de 1999 e 2007. A três, não há nos autos provas que demonstrem que os acusados seriam os únicos responsáveis por agir de modo diverso. Ora, não restou comprado que eles não teriam um superior hierárquico que determinasse outras possíveis ações. A quatro, ao contrário do narrado pelo i. Promotor, as declarações constantes dos autos, não dão conta da exata responsabilidade dos acusados em suas funções. A cinco, ao que parece, os focos de incêndio ocorreram em duas datas, as quais o Corpo de Bombeiro forma acionados, portanto, os acusados não se quedaram inertes aos acontecimentos. Ainda, ao que parece, a cortina de fumaça naquele trecho foi repentina e levada pelo vento. O i. Promotor de Justiça reforça que os acusados devem ser responsabilizados, em especial com base nas declarações prestadas ao longo do feito, que evidenciam que as queimadas e a cortina de fumaça estava há dias ocorrendo, mas nada foi feito e sob argumento de que os próprios acusados e funcionários da Ecovia apontaram quais seriam as funções dos recorridos. Repisa-se que ao contrário do entendimento exarado pelo i. Parquet, por intermédio dos relatos, não foi especificado as exatas funções e reponsabilidade dos acusados. Ainda, com os elementos trazidos ao feito não há como afirmar que a cortina de fumaça que impedia a visibilidade estava no trecho da rodovia de forma constante, desde a data de início das queimadas, bem como afirmar que nenhuma ação, em momento algum, foi tomada por parte dos acusados. Para explicitar o entendimento, passa-se a transcrição de alguns dos relatos prestados perante a autoridade policial, que evidenciam falta de certeza da ação dos acusados, para que sejam penalmente responsabilizados. Carlo Augusto Michaelsen Conte, disse (mov. 1.40): ser proprietário de um dos terrenos e que durante o inverno, no período mais seco, costuma acontecer essas queimadas que esses terrenos não estão na faixa de domínio da rodovia. Que o normalmente o fogo é trazido com o vento. Que isso aconteceu uma semana antes do acidente, no dia 25/07. Depois dessa data, novamente aconteceu outro incêndio e mais uma vez acionaram o bombeiro. Não sabe precisar como se iniciaram as queimadas, mas quando não chove, fica muito seco. Não teve notícias de que moradores tentaram fechar a rodovia e contou que só foram acionados no dia 25/07 e dois dias depois, nas datas dos incêndios. Ouviu falar poucas vezes de acidentes naquele trecho. Fernanda Caroline Sanches quando ouvida em delegacia (mov. 1.67), disse que: residia muito próximo do local do acidente. Que o incêndio já estava acontecendo há no mínimo 09 dias. Que no dia 25/07/2020 no período da tarde, quando realizou o trajeto para “pegar” a BR já havia um foco de incêndio e no local havia carro de polícia, bombeiros. No período da tarde seu marido lhe telefonou e pediu para que ela retornasse para casa, pois o condomínio onde residiam foi atingindo por muita fumaça e um foco, devido a um foco de incêndio nas proximidades. A semana toda continuou pegando fogo. Com toda certeza esse acidente se deu decorrência dessa fumaça. Disse que estava um caos. Não se recorda de a rodovia tenha sido fechada, somente após do acidente. O incêndio não aconteceu só no momento do acidente e que já havia vários focos de fumaça. Alexandra Fogaça Correia, ouvida em delegacia (mov. 1.35), relatou que: Reside próximo à rodovia, escutou gritos e não tinham nem condição de ajudar, pois a fumaça era tanta. Foi a primeira vez que ela vivenciou uma situação dessa (fumaça). Disse que o incêndio começou no dia 25/07/2020 por volta das 15h, quando os Bombeiros iniciaram o trabalho para apagar o fogo. Contou em uma segunda feira, antes do acidente ligou para Ecovia para que fechassem a rodovia. Relatou que o acidente era previsto. Que em nenhum momento a rodovia mandou viatura, sinalização. Só realizaram ações após o acidente. Michele Francisco Siqueira, vítima do acidente ocorrido em 01/08/2020 contou (mov. 1.48) que: sofreu um acidente as 7h da manhã, pois havia muita fumaça na rodovia, estava no sentido Curitiba. Quatro veículos se engavetaram devido a fumaça naquele dia. Disse que não era neblina, era fumaça. Que a Ecovia socorreu ela no local. Que foi internada no hospital Cajuru. Claudio Alexandre Seroika, declarante e motorista do caminhão envolvido no acidente, ouvido em solo policial (mov. 1.10), contou que: que as 22h estava saindo de casa. Que reside próximo ao local do acidente. Quando acessou a rodovia, do nada, não tinha nenhuma sinalização, entrou em uma questão de segundos em uma cortina de fumaça e colidiu de pronto com os veículos que estavam parados na pista. Foi tudo muito rápido, tentou atirar o caminhão para direita, para o acostamento, mas as pessoas não estavam no veículo, estavam no acostamento e não conseguiu enxergar nada. Quando a caminhoneiro desceu do caminhão, escutou mais barulhos de outros veículos atrás. No momento do acidente não havia ninguém da concessionaria, não havia aviso de neblina intensa. Não tinha nenhum batedor. Não tinha sinalização e nenhum funcionário da Ecovia. Que seria obrigatório ter um funcionário determinando a redução da velocidade na pista. Disse que o veículo estava em ordem. Basilio de Oliveira, ouvido perante a autoridade policial (mov. 1.20), relatou que: Que suas filhas e seu genros vieram a óbito no acidente. Que ele estava presente no local, no veículo. Que seu genro era o condutor do veículo. Que de repente entraram em uma fumaça. Que tinha uma neblina, mas nessa neblina estavam indo bem, tinha condições de visibilidade, se recorda que estava em média a 80km/70km foram reduzindo e ficaram na pista da direita e na primeira batida, quando entraram na cortina de fumaça, não aconteceu nadas com eles, mas se preocuparam. Desceram do carro e quando desceram, surgiu mais uma cortina de fumaça e foram todos para o canteiro, quando ele subiu no canteiro para procurar um lugar seguro, já chegou o caminhão. Todos correram, suas filhas e genro tentaram correr. Foi tudo muito rápido e não tinha como ver o caminhão chegando, quando esse chegou já “passou por cima de todo mundo”. Não dava para enxergar direitos, não tinha sinalização, não tinha nada. Não havia nenhum letreiro sinalizando a situação de intensa neblina, fumaça. Que já havia um engavetamento antes do veículo deles adentrar na cortina de fumaça. Disse que na hora da batida não dava para ver nada além de 01 metro. Disse que demorou a chegar o socorro no local. Jonathan Leonardo Durval, quando ouvido perante a autoridade policial (mov. 1.29) contou que: atendeu a ocorrência, é operador rodoviários e faz a ronda “inspeção” da rodovia, atende ao usuário na rodovia. Faz o monitoramento da via. Trabalha somente ele com a viatura. Disse que foi o primeiro a chegar no local. Estava atendendo um usuário, assim que chegou no km 75 avisou a central e pediu prioridade, visibilidade zero. Parou no acostamento, chamou no rádio. Iniciou a sinalização no sentido Curitiba para diminuir a velocidade no sentido Curitiba, devido a fumaça e a neblina no local. Quando chegou não avistou o acidente. O acidente viu depois que passou da fumaça para fazer o retorno sentido Paranaguá. Conseguia ver só até dois metros na frente. Como usuário disse que se estivesse dirigindo não sabe se seria possível evitar o acidente. Disse que na primeira ronda de seu turno a visibilidade estava normal e isso se deu por volta das 19h. Assim que avistou a neblina/fumaça as 22h comunicou a central. Jamil José da Silva, ouvido em fase informativa (mov. 1.27), contou: que é operador rodoviário na Ecovia, que trabalha com uma viatura e faz monitoração na rodovia e no dia do acidente estava na base, quando foi deslocado para atender ao acidente – fazer final de fila sentido Paranaguá. No dia ele não estava fazendo ronda, pois estava na base. Nelson Lopes de Prado, ouvido perante a autoridade policial (mov. 1.31), relatou que: é funcionário da Ecovia desde 2015, é técnico de enfermagem e trabalha na viatura de resgate. Estava de plantão no dia. Foram acionados para atender uma situação de neblina e fogo na rodovia, no sentido Curitiba. Na data quando chegaram no km 74 em sentido contrário observou uma colisão (sentido Paranaguá). Disse que a viatura da Ecovia já estava sinalizando a rodovia (sentido Curitiba). A visibilidade não era boa. Lauri da Aparecida Martins, quando ouvido perante a autoridade policial (mov. 1.33), narrou que: é funcionário da Ecovia e tem a função de operador rodoviário, que faz a inspeção do trafego e balança. Na data dos fatos prestou apoio, fez a final de fila. Mas não atendeu ao acidente. Foi acionado para fazer o final de fila devido a fumaça do local. Parou antes do acidente, em média de 2km antes do local do acidente, no km 74 e nesse km a visibilidade era boa. Depois que a PRF chegou no local e souberam do acidente a rodovia foi interditada. Que depois do acidente a rodovia foi interditada. Isaias Gonçalves de Melo, declarante, bombeiro, quando ouvido perante a autoridade policial (mov. 1.12) disse que: foi acionado por volta das 22h10min acerca de um incêndio ambiental, via COBOM, centro de operações do Bombeiro de Curitiba e não sabe precisar quem teria solicitado o COBOM. Para aquela ocorrência, fora informado que se tratava de incêndio ambiental, local que já havia acontecido uma semana antes. Que no local havia um veículo da Ecovia, que o acidente já havia acontecido e que uns 300 metros antes, em sentido oposto, havia uma viatura sinalizando para que os veículos reduzissem a velocidade. Não pode precisar se também fora disponibilizado viatura no sentido Paranaguá (sentido do acidente). Antes de chegar no local não sabiam que se tratava de um acidente de trânsito. A viatura da Polícia que estava passando pelo local, avistou o primeiro acidente, desceu da viatura para sinalizar, quando também foi atingida por outro veículo, pois não tinha como ver os veículos que já haviam colidido. No local do acidente tinha uma viatura, antes do local, mas não havia sinalização que mencionava as condições do local. Contou que outros acidentes ocorreram devido a neblina e que naquele trecho nunca avistou avisos no local, nem fechamento da rodovia. Que foram realizadas sinalizações da concessionária depois do acidente. O policial rodoviário federal, Edgar Schiefell Bein Junior, contou (mov. 1.38): que nada dos fatos estava na condição de supervisor substituto de plantão. Recebeu uma ligação de sua central, repassando a ocorrência de acidente e relataram que a situação estava “complicada”. Contatou demais equipes para direcionamento no local. O acusado Marcel Patagonia Biscoto quando ouvido perante a autoridade policial (mov. 1.16) disse que: era supervisor de tráfego, é responsável pela interface, equipe operacional operações, elabora plano de prevenção de acidente, programação de escala especial, questões administrativas. Apoia em questões de planejamento orçamentário e presta suporte para o coordenador de tráfego. No dia dos fatos estava de sobreaviso. Que o controlador Adriano ligou informado, por volta das 22h30 ou 22h20, que havia muita fumaça da rodovia. Que Adriano ligou já noticiando o acidente. De momento acionou a central, ligou para a equipe de resgate, guincho, até obter informações mais precisas sobre o acidente. Chegou no local por volta das 23h e que nesse momento a visibilidade não era tão ruim. Na data dos fatos aturam, mas antes não, pois não é um trecho com falta de visibilidade. Contou que não tiveram chamadas acerca da falta de visibilidade antes do acidente. Contou que a cortina de fumaça fecha e é tudo muito repentino. Nunca havia atendido um acidente daquela magnitude. O acusado Andrei Rogério Gobi, ouvido perante a autoridade policial (mov. 1.65), relatou que: é funcionário da Ecovia desde de 1999. É coordenador de trafego, é responsável por toda a área operacional da concessionaria, servido de inspeção de trafego, serviço de resgate, de guincho. O monitoramento da rodovia funciona da seguinte forma: a Ecovia mantém viaturas circulando durante todo o trecho e a todo tempo. Atualmente possuem 3 viaturas. Que na data do acidente (02/08) uma das viaturas estava fazendo a ronda, quando se deparou com alguns veículos com a velocidade reduzida e de forma imediata começou a sinalizar com gestos para os usuários (sentido Curitiba), pois havia identificado baixa visibilidade e pediu apoio para central e voltou a fiscalizar a rodovia. Não é corriqueiro a questão de baixa visibilidade extrema, daquela natureza e com aquela amplitude. Foi até o local, por volta das 00h. Acompanhou o final do atendimento do evento. Contou que a sinalização consiste em pinturas de faixas, placas normais de sinalização. Receberam a informações de fumaça na região nos dias 25/07 e 27/07 e atenderam essa ocorrência junto ao corpo de bombeiros e a PRF. Atuaram durante todo o dia e não teve necessidade de fechamento de tráfego e desde a data de 27/07 até o evento não fora relatado nenhuma situação de novas queimadas, fumaça. Que aquilo foi um fenômeno nunca antes vivenciado. A rodovia nunca havia sido fechada por ausência de visibilidade, mas após o acidente por três vezes realizaram o fechamento da rodovia, sempre em contato com a PRF e seu aval. Deixaram viaturas no KM 76 e quando os funcionários avistaram situações de baixa visibilidade. Como já mencionado alhures, por intermédio das declarações não é possível precisar de forma satisfatória a negligência dos acusados, o nexo causal entres suas ações e o acidente. No caso em comento, apreende-se, como dito alhures, que a questão deve ser analisada na esfera cível, na qual é possível a responsabilização da pessoa jurídica de forma objetiva, mas não a responsabilidade dos acusados na esfera penal. Isso porque as declarações dão conta de que o acusado Andrei Gobi era coordenador de Tráfego o qual mencionou ser responsável pera operacionalização da via, das viaturas, dos veículos de resgate, ou seja, não houve especificação exata de que ele seria o único responsável pela sinalização da rodovia. Ainda, ao contrário do que aduz o Ministério Público, os demais funcionários ouvidos não mencionam as funções dos acusados e não imputam a eles a responsabilidade e o dever de sinalizarem de outra forma a rodovia. Marcel Biscoto, relatou que trabalhava como supervisor de tráfego e prestava apoio a sua chefia com as questões operacionais, administrativas, escalas dos funcionários e de igual modo os colaboradores ouvidos perante a autoridade policial em momento algum elencaram as funções do acusado. Diante deste cenário não há como garantir que Marcel deveria ter agido de outro modo, pois suas funções, ao que parece são inúmeras e não houve especificação quanto a forma que ele deveria ter agido com as questões das queimadas e cortina de fumaça.Ainda, não se pode olvidar que os incêndios ocorreram em duas datas e nessas duas ocasiões os Corpo de Bombeiro foi acionado, ou seja, os funcionários não ficaram inertes ao fato. De igual modo, por intermédio das declarações, é possível inferir que a cortina de fumaça se instaurou de forma repentina, sendo essa variável, conforme comprova o Laudo Pericial do Local, confira-se:
De fato, a visibilidade no horário do acidente era nula, mas pouco antes há indicativos de que havia visibilidade, motivo pelo qual o d. Juízo Primevo ponderou de forma escorreita ao mencionar: “Ainda, não houve a demonstração da ingerência dos denunciados na criação de um risco não permitido, consistente na manutenção do fluxo da via e na omissão de indicações sinalizadoras , e aqui o mais importante, não há notícia técnica acerca da constância, nos mesmos níveis de intensidade, das cortinas de fumaças e nevoeiros que contribuíram para a causação dos acidentes dos dias 01/08/2020 e 02/08/2020, sendo que, do que se dessume inclusive do laudo oficial elaborado pela Polícia Científica do Estado do Paraná (mov. 70.3, p. 146), as ondas de fumaça que afetavam a visibilidade dos usuários da rodovia permitiam razoável trafegabilidade – com especial atenção dos motoristas –, sobejando indícios de que os acidentes tenham se dado, também, por conta de eventos excepcionais de circulação do ar, o que aplacou a visibilidade dos motoristas dos veículos automotores por breve espaço de tempo. Vale dizer, se antes se trafegava na rodovia, com condições de visibilidade adversas em decorrência da fumaça e/ou nevoeiro – mas ainda na esfera de riscos permitidos inerentes às atividades de trânsito –, os agentes supostamente responsáveis pelo trânsito não deveriam, depois, responder por alterações abruptas de tais condições – geradoras de riscos não permitidos -, seja por ausência de previsibilidade, seja por impossibilidade fática de impedirem, a tempo, a ocorrência de acidentes.” grifo nosso Com efeito, não há como ignorar as questões acerca da ausência de constância na afetação da visibilidade da Rodovia, que conforme laudo demonstra que a trafegabilidade era possível. Repisa-se que dos relatos prestados, é possível concluir que os focos de incêndio ocorreram em duas datas, não sendo nenhuma dessas nos dias dos acidentes e ainda se deram fora da faixa de domínio da concessionária, mas que ainda assim o Corpo de Bombeiro foi acionado para conter o fogo. De igual modo das declarações, corroborado também pelo laudo pericial de mov. 70.3, temos que aa cortina de fumaça não era constante não se manteve único ponto. Ainda que os moradores da região tenham relatado que essa cortina de fumaça perdurava por dia, não se sabe a intensidade dessa. Ao que parece em dado momento a fumaça se concentrou na região de um condomínio a cerca de 500 metros do trecho do acidente e foi levada pelo vento. Como já mencionado, no próprio laudo pericial é possível extrair a variabilidade quanto visibilidade do trecho da rodovia, de modo que essa não era constante, portanto, como afirmar que os acusados deveriam ter sinalizado a via, ao passo que a situação não foi uma constante e parece ter se intensificado no dia do acidente (02/08/2020), constando-se se tratar de um caso fortuito. Não se olvide que o funcionário Jonathan repassou informação para o controlador de tráfego acera da cortina de fumaça que se instalou na rodovia e como estava em sentido Curitiba iniciou a sinalização. Contou que foi realizar a ronda do outro lado da rodovia, para realizar a sinalização, mas quando chegou o acidente já havia acontecido. O controlador de tráfego afirmou que Jonathan relatou a questão da visibilidade e que a sinalização foi iniciada no sentido Curitiba, sentido de tráfego mais intenso, bem como disse ter solicitado apoio, inclusive do corpo de bombeiro. O policial Isaias Gonçalves de Melo do corpo de Bombeiros afirmou ter avistado uma viatura da Ecovia sinalizando a necessidade de redução de velocidade na pista sentido Curitiba. Válido ponderar também que por intermédio das declarações contata-se que para a interdição de uma rodovia é necessária autorização da PRF e não é um procedimento simples e, considerando que a cortina de fumaça não havia sido detectada pelas viaturas de inspeção anteriormente, não haveria o porquê de interditar a via. Salienta-se, que pelas declarações se extrai que o nível de visibilidade em grau 0 nunca tinha sido registrando antes do acidente. Não se ignora o relato da vítima Michele envolvida em um acidente no dia 01/08/2020, a qual relatou sobre a baixa visibilidade no local. Ocorre que que tal circunstância, não se revela suficiente para imputar as condutas aos acusados, ao passo que essas cortinas de fumaça eram variáveis e em nenhum outro momento, exceto na hora do acidente do dia 02/08, fora constatado que não se poderia trafegar pela rodovia (laudo – mov. 70.3). Não estamos aqui minimizando o acidente, que deveras foi uma grande fatalidade, mas na forma como posto, não há como atribuir a culpa exclusivamente aos acusados. Desta feita, considerando as variações de visibilidade, ausência de nexo causal, temos aqui uma mera presunção de como os acusados deveriam agir, com base meramente na nomenclatura de seus cargos. Por fim registre-se que o contrato de concessão trazido aos autos (mov. 70.50 – pg. 37) não faz alusão as funções dos recorridos, mas sim elenca deveres da concessionaria de forma generalizada, de modo que uma vez mais, resta evidenciado tão somente a responsabilidade objetiva que decai sobre a pessoa jurídica, veja-se: (…) 2. Incumbe, também, à CONCESSIONÁRIA: a) adotar todas as providências para garantir a fluidez dos fluxos de tráfego nas rodovias principais que compõem o LOTE, em nível de serviço conforme estabelece o contrato; (…) d) implementar obras destinadas a aumentar a segurança e a comodidade dos usuários, assim como executar obras de expansão de capacidade das rodovias principais, sua modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos seus equipamentos e instalações, para garantir a continuidade da prestação de serviços em nível adequado, nas condições estabelecidas no CONTRATO; (…) h) divulgar, adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de esquemas especiais de operação e a realização de obras nas rodovias e nos trechos rodoviários de acesso que compõe o LOTE, em especial aquelas que obriguem à interrupção de faixa ou faixas das mesmas; i) elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência, para tanto mantendo disponíveis recursos humanos e materiais; Nesse sentido, há precedente do Supremo Tribunal Federal.
Precedente Assemelhado – STF Há um caso paradigmático que chegou até a Suprema Corte do país que lança luzes sobre questão semelhante ora posta. Trata-se do caso que envolveu o Complexo HOPI HARI em São Paulo onde uma pessoa acabou falecendo em decorrência de um acidente (queda de um dos brinquedos).Naquela ocasião, o digno Ministério Público paulista denunciou todas as pessoas que poderiam responder penalmente pelo crime, em tese. Foram denunciados desde os sócios, passando pelos gerentes e técnicos, até os empregados de serviços auxiliares responsáveis por algum elo da manutenção do complexo.Pois bem, os juízos e tribunais paulistas se debruçaram sobre o tema da responsabilidade penal na espécie e o Supremo Tribunal Federal acabou por confirmar o entendimento do TJSP, exatamente no sentido que aqui se posiciona essa relatoria. Observa-se que naquele importante precedente do Supremo Tribunal Federal, cerca do ocorrido no complexo HOPI HARI em São Paulo (em que houve uma morte acidental por defeito verificado em um dos brinquedos do parque), assim sentenciou o insigne Senhor Ministro CELSO DE MELLO, relator do recurso impetrado (HC138637/SP): “Esse entendimento pelo E. Tribunal de Justiça paulista adotado nada mais senão a própria orientação de diretriz jurisprudencial reflete resultante que esta Corte Suprema o E. Superior Tribunal de Justiça firmaram em situações e análogas ao caso ora em exame, no sentido de que a mera condição de sócio ou de dirigente empresária não basta para autorizar, por si só o reconhecimento da responsabilidade penal de seu administrador ou“Chief Executive Officer – CEO” HC 51.837/PA, Rel. Min. NILSON NAVES –HC 80.549/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM – HC 88.875/AM, Rel. Min. CELSODE MELLO – HC 89.427/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 107.782/SP,Rel. Min. JANE SILVA (Desembargadora convocada do TJ/MG) – HC 294.728/SP, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ – RHC 794/SP, Rel. Min. COSTALEITE – RHC 85.658/ES, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.): [...] – A circunstância objetiva de alguém exercer meramente cargo de direção de ou administração em instituição financeira não se revela suficiente, por si só, para autorizar qualquer presunção de culpa (Inexistente em nosso sistema jurídico penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal a correspondente persecução criminal.” Necessário, portanto, apontar com precisão o nexo causal e o agente responsável pelo desditoso acontecimento, não cabendo a imputação penal a pessoa de sócio de pessoa jurídica, técnico, coordenador, tão só pelo simples fato de sê-lo.Tal raciocínio estaria próximo do correto em se tratando do âmbito da responsabilidade civil (reparatório), não porém, sendo adequado a aplicação no âmbito da responsabilização penal. Compreende-se que diante de tamanha tragédia e dor, reside em cada um de nós o senso comum de justiça de que “alguém tem de responder por isso”. Mas mesmo aí, se atentarmos, veremos que essa síntese do inconsciente coletivo circunscreve a responsabilidade a “alguém” e não a um “grupo de pessoas”. Vexatório e constrangedor fazê-lo diante da dor causada, mas pior ainda será tentar corrigir um erro dando causa a outro também intolerável, porquanto ilegal e inconstitucional. Infelizmente, no caso, fez-se confusão entre os conceitos jurídicos de responsabilidade civil e responsabilidade penal, buscando-se demonstrar uma em lugar da outra, o que é juridicamente inaceitável porque impossível.A questão deve ser levada para esfera cível, constante na reparação de danos, na qual a responsabilização da pessoa jurídica é possível, ao que passo que essa pode ser examinada de forma objetiva, de acordo com a teoria do risco objetiva. Conclusão À luz do exposto, proponho que o recurso seja conhecido e não provido, conforme fundamentação supra. É como voto.
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