SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019267-26.2023.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sat Mar 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

recurso em sentido estrito – DENÚNCIA - HOMICÍDIO CULPOSO – ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTES ACIDENTAIS E LESÕES CORPORAIS – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – RECURSO MINISTERIAL PARA RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA – IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO A DOIS COLABORADORES DA CONCESSIONÁRIA – REJEIÇÃO ESCORREITA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO ÂMBITO PENAL EM CRIMES DE HOMICÍDIO – CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO CADERNO DE INQUÉRITO QUANTO PELA INSTRUÇÃO CRIMINAL, DE UM RESPONSÁVEL ESPECÍFICO QUE POR CONTA DE IDENTIFICADA AÇÃO OU OMISSÃO, DEVESSE RESPONDER PELA TRAGÉDIA OCORRIDA – NÃO DEMONSTRADO O NECESSÁRIO NEXO DE CAUSALIDADE CRIMINAL (RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO) ENTRE A CONDUTA ATRIBUÍDA AOS AGENTES ESPECÍFICOS E O RESULTADO DAS MORTES E LESÕES DELA DECORRENTE (ART. 13 DO CP) – RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA – CONSIDERAÇÕES – POSIÇÃO DO STF EM CASO ASSEMELHADO (COMPLEXO HOPI HARI – SP) – APARENTE CONFUSÃO ENTRE A RESPONSABILIDADE CIVIL (IDENTIFICADA) COM A RESPONSABILIDADE PENAL (NÃO IDENTIFICADA) – CASO FORTUITO – CORTINA DE FUMAÇA QUE NÃO ERA CONSTANTE – LAUDO PERICIAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEVEM SER DEVIDAMENTE SOPESADAS. ELEMENTOS DE PROVA JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A JUSTA CAUSA- DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA. I – Da responsabilidade penal objetiva de pessoa física. Impossibilidade de aplicá-la no âmbito criminal dentro do sistema judicial constitucional brasileiro em vigor. Absolutamente necessário que o processo penal aponte um responsável (pessoa física) e demonstre a relação de causa e efeito imediata do crime ocorrido e no caso isso não se verificou. II - Da responsabilidade penal objetiva da pessoa jurídica. Igualmente não existe dentro do sistema penal brasileiro, razão pela qual não caberia espaço à condenação de seus diretores ou sócios pelos homicídios registrados, por absoluta ausência de previsão legal.III – Do nexo causal necessário para responsabilização na esfera penal. No caso, os elementos indiciários de prova produzidos, não desenham com segurança mínima que fosse, quem seria a pessoa responsável pela sinalização da rodovia, bem como não tornou claro se essas pessoas de fato não teriam agido a contento, considerando que o fator climático teve forte influência no caso. Enfim, deixou-se de construir de modo satisfatório e minimamente seguro, a ponte da relação causal de modo a amparar uma suposta responsabilidade para a consequente imputação penal a quem especificamente deveria responder por eventual falta. Em suma, não há elementos suficientes para atribuir as mortes e lesões corporais aos acusados, por insuficiência na demonstração da suposta responsabilidade direta dos recorridos e consequente nexo causal. A imputação está baseada exclusivamente em presunção sem lastro seguro, absolutamente insuficiente como justa causa para o oferecimento da denúncia tal como posto. O Estado enquanto detentor do jus puniendi e diante da garantia geral da presunção da inocência, precisa fazer melhor do que simplesmente acusar para ver no que dá. Isto era prática na idade média. O desrespeito a tais garantias, importaria sempre numa revisitação àquela escuridão, a mesma da ignorância, por isso inaceitável.IV - Caso fortuito por questões climáticas. Por intermédio das declarações e laudo pericial, é possível inferir que a cortina de fumaça se instaurou de forma repentina, sendo esta variável, conforme se demonstrou. Depreende-se dos autos que a cortina de fumaça não era constante não se manteve em único ponto e, exceto no exato momento do acidente, havia condições de trafegabilidade (laudo no mov. 70.3). V - Da responsabilidade civil. Não há dúvida, porém, quanto ao alcance da responsabilidade civil da concessionária por ato de prepostos que ela própria identificou, logo, em tese, reconhecendo que algo poderia ou deveria ter sido feito por um ou algum de seus funcionários ou contratados para evitar ou amenizar as consequências daquela tragédia.recurso em sentido estritO NÃO PROVIDo