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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 43.1 que, nos autos Ação Declaratória de Prescrição de Dívida nº 0001001-72.2022.8.16.0181, o Juiz reconheceu a aplicação do CDC e inverteu o ônus da prova.Alega o agravante que as normas consumeristas somente se aplicam aos casos expressamente definidos em lei, ou seja, consumidor final, o que não é o caso, pois, os serviços prestados não são consumidos. Afirma, também, que inexiste prova da hipossuficiência do agravado, sendo inviável a inversão do ônus da prova.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.É consabido que a inversão do ônus probatório, com base no CDC não se dá de forma automática, apenas como consequência da aplicação das normas protetivas do consumidor, posto que devem ser observados os requisitos previstos no seu art. 6º, inciso VIII, isto é, quando forem verossímeis as alegações do requerente ou então, em razão da hipossuficiência do consumidor. O instituto existe justamente para alterar a distribuição do ônus inicialmente imposta ao autor, quando for demasiadamente onerosa ou mesmo impossível a produção de prova do fato constitutivo do seu direito e caracterizar, com isso, a incapacidade técnica e/ou econômica para produzir a prova. Incumbe esclarecer que o Código Consumerista adotou, em seu art. 2º, a teoria finalista, segundo a qual, somente se caracteriza como consumidor a pessoa, física ou jurídica, que utiliza o produto ou serviço como destinatária final fática e econômica. E, não basta apenas a destinação fática do produto. É necessário que o consumidor também seja destinatário econômico do produto, não o utilizando para, de alguma forma, reinseri-lo no mercado ou repassar o seu ônus econômico. Entretanto, a jurisprudência desta Corte, em consonância com o atual entendimento do STJ, autoriza a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte se apresenta em situação de vulnerabilidade.No caso, trata-se de ação declaratória de prescrição de dívida, relação firmada entre pessoa física e Instituição de grande porte, prestadora de serviços financeiros, com a celebração de contrato de adesão, no qual as cláusulas foram estabelecidas de forma unilateral. É certo que o agravante possui um quadro de funcionários especializado e detém todo o conhecimento necessário, jurídico e financeiro, notadamente porque sua atividade é justamente a concessão de crédito. De outro lado, tem-se o agravado, do qual não se pode exigir a compreensão com clareza das regras impostas no contrato, justamente por não ser sua área de atuação e por não ter instrumentos necessários para tanto, o que demonstra a sua hipossuficiência e o desequilíbrio contratual e, por essa razão, a inversão do ônus probatório no presente feito é a medida mais adequada. Sobre o tema:AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO ÂMBITO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO A REGRA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NOTÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA DO CORRENTISTA FACE AO CONHECIMENTO JURÍDICO- CONTÁBIL E A ESTRUTURA TÉCNICA DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - AI 01611712-5 - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 08.03.2017).Ademais, por força da Súmula 297 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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